Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039855 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | ENERGIA ELÉCTRICA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200612070635954 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 696 - FLS. 121. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O conceito de alta tensão utilizado no artº 10º, nº 3, da Lei nº 23/96, abrange as três variantes (média, alta e muito alta tensão). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. “B…………….” instaurou, em 24 de Novembro de 2005, contra “C………….., S.A.”, nos Juízos Cíveis da Comarca de Santo Tirso, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 42.269,40 Euros, acrescida dos legais juros de mora, à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005 até 30.06.2005 e de 9,05% desde 01.07.2005, computando os vencidos em 15.09.2005 em 1.807,05 Euros, até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade social, outorgou com a R., em 29.12.2003, contrato de fornecimento de energia eléctrica conforme documento que junta, no cumprimento do qual forneceu continuadamente até hoje as instalações da R. à tensão nominal de 15.000 volts, instalações que são abastecidas através da rede eléctrica de alta tensão, com a potência contratada de 231 kw, sendo a anterior de 400 kwA, data a partir da qual a potência contratada e a energia fornecida passaram a ser facturadas com base na equipa de medida instalada de acordo com o tarifário e, nas facturas mensais informaticamente enviadas ao cliente consta o factor de multiplicação, que é introduzido informaticamente no sistema de modo a poder ser considerado aquando da emissão das facturas; um dos seus trabalhadores, ao introduzir no sistema informático o factor multiplicativo da equipa de contagem, definiu-o como sendo de 2,2 quando deveria ser de 4,4, pelo que, desde Dezembro de 2003 até Fevereiro de 2005, foram sendo emitidas facturas com aplicação do factor de 2,2, o que fez com que a R. apenas tivesse pago a potência e energia que lhe foram sendo erradamente facturadas, erro que apenas detectou em Fevereiro de 2005, encontrando-se em dívida pela R. o montante de 42.269,40 Euros, pelo qual ela se encontra enriquecida injustamente, e que, não obstante interpelada a fazê-lo no prazo de trinta dias a contar de 25.02.2005, não pagou. 2. Citada a R., contestou, por excepção, alegando que o direito que a A. pretende fazer valer se encontra caduco por força do nº 2 do artº 10º da Lei nº 23/96, já que o direito ao recebimento da diferença, em caso de subfacturação de energia por erro do prestador do serviço, caduca seis meses após o pagamento, a que acresce que o fornecimento de energia é feito, como consta do contrato, em média tensão, e não em alta tensão como refere a A., e por impugnação, concluindo pela procedência da excepção e pela improcedência da acção. 3. Replicou a A. no sentido da improcedência da excepção, por ao caso não ser aplicável o artº 10º, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/96, que se encontra expressamente excluído face ao disposto no nº 3 do mesmo preceito legal, já que são englobados no conceito de alta tensão os fornecimentos em média, alta e muito alta tensão, além de que o prazo de prescrição de seis meses fixado no nº 1 do citado artº 10º se refere à faculdade de interpelação do devedor, sendo o prazo de exigência do pagamento judicial de, pelo menos, cinco anos a contra da data de apresentação da nota de débito. 4. Seguiu-se a prolação de despacho saneador sentença que, julgando procedente a excepção de caducidade, absolveu a R. do pedido. 5. Discordando da decisão, dela apelou a A. e, tendo com as respectivas alegações junto parecer dos Profs. Rui de Alarcão e Joaquim de Sousa Ribeiro, nelas formulou as seguintes conclusões: 1ª: A sentença recorrida tem de ser revogada. 2ª: O fornecimento de energia eléctrica efectuado à recorrida pela recorrente integra o conceito de Alta Tensão previsto no nº 3 do artº 10º da Lei 23/96. 3ª: Trata-se de uma exclusão às regras de caducidade previstas nesse diploma legal. 4ª: Efectivamente, o fornecimento de energia eléctrica foi efectuado em média tensão, integrando este o conceito amplo de Alta Tensão. 5ª: Neste sentido Ac. do STJ de 6.01.2000, no âmbito do proc. Nº 738/99; Ac. do STJ nº 1754/01, 2ª Secção, de 22.06.01-2, bem como o Parecer dos Ilustres Professores Rui de Alarcão e Joaquim de Sousa Ribeiro, que se junta e dá por reproduzido como doc. 1. 6ª: A sentença recorrida tem um entendimento diferente da Jurisprudência dominante, obliterando que a noção de “alta tensão” prevista no nº 3 do artº 10º deve levar em linha de conta, nomeadamente, a economia da Lei nº 23/96, em lugar de se basear com a aplicação “mecânica” do pacote legislativo de 1995. 7ª: Ao aplicar-se o critério superiormente sustentado pelo STJ deverá decidir-se pela exclusão da caducidade do crédito da recorrente, considerando-se o mesmo actual e exigível. 8ª: Entre a alta tensão e a média tensão “não se detecta qualquer traço distintivo, nem quanto às condições técnicas do fornecimento, nem quanto ao perfil funcional e dimensional dos utentes, que seja significante para esse ponto de vista em que se apoia a diferenciação dos regimes de caducidade”. 9ª: “Pelo contrário, desse prisma valorativo, e tendo em conta os dados reais da fenomenologia das relações entre fornecedor e utentes, tudo aquilo que é comum à alta e baixa tensão afasta simultaneamente ambas as categorias do fornecimento em baixa tensão”. 10ª: “Dentro desta finalidade genérica, o nº 2 do artº 10º, visa evitar que o utente seja imprevistamente confrontado com a exigência do pagamento de montantes potencialmente avultados, referentes à diferença acumulada entre o preço pago e o dos consumos efectuados, devido a erro do prestador. 11ª: Ao estabelecer a exclusão do nº 3, o legislador fê-lo por entender que a efectivação desse risco não tem tipicamente, na esfera patrimonial dos utentes de energia em alta tensão, efeitos de tal modo nefastos que justifiquem a preclusão do crédito do fornecedor. 12ª: Logo, só a concepção lata de alta tensão, abrangendo a média tensão, permite traçar adequadamente o âmbito da exclusão do nº 3 do artº 10º, por só ela se ajustar às características distintivas do círculo de casos em que tipicamente não se faz sentir a razão de ser da tutela conferida pelos números anteriores. 13ª: Tal interpretação é a única que salvaguarda os limites que o princípio constitucional da igualdade, enquanto proibição do arbítrio, coloca à liberdade de conformação legislativa”. 14ª: Assim, pelas razões expostas, nada justifica que o regime de excepção (no que toca à caducidade) gizado para os fornecimentos em BT se possa estender aos fornecimentos em MT. 15ª: A noção de alta tensão prevista no nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/96, perspectivada em torno do seu lugar no ordenamento jurídico é, forçosamente, uma noção ampla. 16ª: Caso contrário, face ao paralelismo existente entre o fornecimento de energia eléctrica em alta e média tensão, e perante o “telos” da norma (artº 10º) – proteger os pequenos consumidores – estaria criada uma situação de flagrante desigualdade entre os utentes de média e alta tensão, violadora dos mais elementares princípios interpretativos, entre eles, o da igualdade. 17ª: nesse sentido, a interpretação conferida pelo Tribunal “a quo” – puramente “mecânica” – à noção de “alta tensão” consignada no nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/96, viola os mais elementares princípios interpretativos, entre eles, o da igualdade. 18ª: Tudo visto, e na esteira do melhor entendimento jurisprudencial, deve concluir-se pela improcedência da excpção de caducidade, que não tem aplicabilidade ao caso “sub judice”. 19ª: Em rigor, o Sr. Juiz “a quo” fez uma errada interpretação do conceito de alta tensão, contrariando a jurisprudência dominante e os cânones interpretativos comuns. 20ª: Assim, em Novembro de 2005, quando a acção vertente foi proposta, não se achava caduco o direito da A./Recorrente à energia e potência fornecida e não paga, estimada em 42.269,40 Euros. 21ª: Isto porque, o prazo de seis meses previsto no nº 2 do artº 10º da Lei nº 23/96 não se aplica no caso concreto. 22ª: Ademais, e em face do que acima vai dito, 23ª: Encontra-se demonstrado, por confissão, que no cumprimento do contrato referido no artº 1º da PI, a “A. forneceu continuadamente até hoje as ditas instalações à tensão de 15.000 volts”. 24ª: Mais se encontram provados, ainda pelo confronto dos articulados, os factos invocados na PI sob os nºs 4, 5, 14, 15 e 16. 25ª: Factos que, subsumidos à doutrina supra exposta, evidenciam a improcedência da excepção de caducidade. 26ª: A recorrida não confirmou a energia que lhe era fornecida e a energia que lhe era facturada, facto esse da sua inteira responsabilidade. 27ª: A recorrida sabia que consumia mais energia do que aquela que pagava e que lhe era facturada mensalmente. 28ª: A recorrida sabia que o montante facturado mensalmente desde Dezembro de 2003 até Fevereiro de 2005, data em que a recorrente detectou o erro de facturação, não correspondia à potência tomada e fornecida. 29ª: Tanto mais que era metade daquela que a recorrida até então estava habituada a pagar. 30ª: Assim, a recorrida ao invocar a excepção de caducidade, está ela própria a tentar aproveitar-se de uma situação para a qual contribuiu com culpa. 31ª: Termos em que, deve o saneador sentença ser revogado, com todas os legais efeitos e consequências. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida em conformidade com as conclusões. 6. Contra-alegou a R. pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 7. Colhidos vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Porque confessados pela R. no artº 5º da contestação, os constantes dos artºs 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, e 14º a 18º da petição inicial, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 29.12.2003 a A., no exercício da sua actividade social, outorgou contrato de fornecimento de energia eléctrica com a Ré, às instalações sitas na Rua ……., ….., ……., S. Martinho, conforme doc. nº 1, junto a fls. 15. 2. No cumprimento do referido contrato a A. forneceu continuadamente até hoje as ditas instalações à tensão nominal de 15.000 volts. 3. A instalação abastecida é uma fábrica que se dedica ao fabrico de rações. 4. A instalação de consumo está dotada de um posto de transformação privativo. 5. O técnico responsável acompanha, com regularidade, a exploração da instalação de consumo. 6. O técnico responsável assegura o funcionamento em segurança da instalação de consumo e do PT. 7. Por outro lado, aconselha a Ré pela adopção do melhor sistema tarifário. 8. No dia 29/12/2003, a instalação da Ré foi ligada com a potência contratada de 231 KW. 9. Nessa ocasião a potência instalada era de 400 kVA. 10. A instalação entrou em exploração com a equipa medida já anteriormente instalada no PT privativo da Ré: CONTADOR – ACTIVA Marca – Propriedade: Reguladora EDP Tipo – Natureza: ST14MT Número de fábrica: 30.514.892 Intensidades: 10/5 (A) Tensões: 3 x 15.000/110 (V) CONTADOR – REACTIVA Marca – Propriedade: Reguladora EDP Tipo – Natureza: ST14DO Número de fábrica: 48.762 Intensidades: 10/5 (A) Tensões: 3 x 15.000/110 (V) RELÓGIOS CONTACTOS Marca – Propriedade: Landis & Gyr EDP Tipo – Natureza: KZB2t4m Número de fábrica: 53.538.294 Período de integração: 15 minutos. (Doc. nº 2, junto a fls. 16). 11. A Ré acompanhou a ligação da equipa de medida. 12. A Ré optou pelo ciclo horário diário. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada na presente apelação é a de saber se a energia eléctrica fornecida pela recorrente à recorrida deve ser considerada como alta tensão, escapando, desse modo, o pedido formulado pela primeira, ao prazo de caducidade de seis meses estabelecido no artº 10º, nº 2, da Lei nº 23/96, por força do nº 3 do mesmo preceito legal. Na verdade, invocando erro, por parte do empregado encarregado dessa tarefa, na introdução no sistema informático do factor multiplicativo da equipa de contagem (que foi definido como sendo 2,2 quando deveria ter sido de 4,4 com o consequente condicionamento da facturação), a recorrente alega que, desde Dezembro de 2003 até Fevereiro de 2005, foram sendo emitidas facturas nas quais foram aplicadas o factor multiplicativo 2,2, e que tendo, no referido mês de Fevereiro de 2005, sido efectuadas diligências com vista à instalação de uma nova equipa de contagem, com telecontagem, foi detectado o erro, que foi corrigido a partir dessa data, peticionando a diferença da facturação verificada. A sentença recorrida, apoiando-se no Ac. do STJ de 29/04/2004, publicado em www.dgsi.pt., seguiu o entendimento de que, tendo a acção sido instaurada em 24/11/2005, ou seja depois de decorrido o prazo de seis meses a que alude o artº 10º, nº 2, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, caducou o direito que a A. pretendia fazer valer e absolveu a R. do pedido, para o que considerou que, face aos termos do contrato de fornecimento (doc. de fls. 15), a energia eléctrica fornecida o era em média tensão e, portanto, excluída do conceito de alta tensão a que se refere o nº 3 do artº 10º da citada Lei nº 23/96. Pugna a recorrente que ao fornecimento de energia eléctrica em causa é aplicável o preceito legal citado em último lugar - nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/96. Estabelece o artº 10º da Lei nº 23/96: “1. O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2. Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica de alta tensão”. Tal preceito legal contempla duas situações diversas: a de crédito do preço do serviço prestado e a de crédito da diferença entre o preço facturado e pago e o correspondente ao total da energia fornecida. Para a primeira estabelece um prazo de prescrição (nº 1) e sujeita a segunda a caducidade (nº 2). No caso dos autos, a A. fundamentou a sua pretensão na diferença entre o preço que facturou à ré e o preço real da energia que, por lapso, foi fornecida e, portanto estamos perante a segunda situação. Assim, a decisão a proferir, uma vez que o pagamento da diferença do preço exigido se reporta aos anos de 2003 a 2005 e que a acção foi instaurada em 24/11/2005, passa pela análise da questão da caducidade à luz dos nºs 2 e 3 do artigo 10º da Lei nº 23/96, para o que, em primeiro lugar, se impõe averiguar se a energia eléctrica fornecida pela recorrente à recorrida deve ser qualificada como de alta tensão, situação em que o pedido deduzido na acção não estaria sujeito ao prazo de caducidade de seis meses previsto no nº 2. Importa, portanto, determinar qual o conceito de alta tensão no fornecimento de energia eléctrica para efeitos do disposto no nº 3 do artº 10º daquela Lei nº 23/96, àcerca do qual não existe uniformidade na jurisprudência e de que constituem exemplos, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 12/07/2001, CJSTJ, Tomo III, pág. 34 e segs., e de 29/4/2004, este seguido na decisão recorrida. Como se refere nesses dois arestos, o segundo dos quais, para além de dar conta da referida divergência jurisprudencial, dele faz uma exposição exaustiva, o conceito de alta tensão utilizado pelo legislador, e que consta de vários diplomas legais, nem sempre é o mesmo. Em diversos diplomas regulamentadores da actividade em causa, o conceito de alta tensão é definido por oposição a baixa tensão e tomado em sentido mais ou menos amplo, como resulta, nomeadamente, do artº 4º do Decreto Regulamentar nº 90/84, de 26 de Dezembro, dos artºs 4º, nºs 51 e 52, do Decreto Regulamentar nº 1/92, de 18 de Fevereiro - alta tensão é a que excede 1.000 volts em corrente alternada e 1.500 volts em corrente contínua -; do artº 7º do Dec. Lei nº 740/74, de 26 de Dezembro - 650 volts em corrente contínua e 250 volts em corrente alternada -; e do Dec. Lei nº 43.335, de 19 de Novembro de 1960 (artº 116º) – que prevê como limite inferior da alta tensão o de 6 volts. E o artigo 1º, § 2º, das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão (anexas ao Dec. Lei nº 43.335), dispõe que “sempre que um consumidor receba directamente energia de um concessionário da grande distribuição, ao abrigo da respectiva concessão, o fornecimento considera-se, para todos os efeitos, incluindo as tarifas, como um fornecimento em alta tensão, mesmo que o posto de transformação seja do distribuidor e a contagem se faça em baixa tensão”. Mas nem sempre a noção de alta tensão é definida por oposição à de baixa tensão, mas constitui uma de quatro variantes: baixa tensão, média tensão, alta tensão e muito alta tensão. Assim acontece com o DL nº 344-B/82, em matéria de tarifas (artº 1º, nº 1); o DL nº 103C/89, de 4 de Abril, relativo a cobrança de fornecimento de energia eléctrica (artº 2º); o DL nº 182/95, de 27 de Julho, que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (artº 4º), e o DL nº 184/95, da mesma data, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico do Serviço Público e do Sistema Eléctrico não Vinculado (artº 2º). E os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, publicados em anexo ao DL nº 44/97, de 20 de Fevereiro, utilizam as noções de média e alta tensão (v.g. os artºs 3º, als. 12), 15), 16) e 18), e 5º, al. 2). Entendeu a decisão recorrida que, sendo a energia eléctrica fornecida pela apelante à apelada em média tensão, como consta expressamente consignado no contrato de fls. 15, o direito invocado pela primeira caducou por força do disposto no artº 10º, nº 2, da Lei nº 23/96, e, consequentemente excluiu a aplicação do nº 3 do mesmo preceito legal, que estipula que o nele disposto não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica de alta tensão, ou seja, seguiu o conceito restrito de alta tensão. Por sua vez a apelante pugna pelo conceito amplo de alta tensão. A Lei nº 23/96, que consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, serviços essenciais em que se inclui o fornecimento de energia eléctrica – artº 1º, nºs 1 e 2, al. b) -, como se afirma no citado Ac. do STJ de 12/7/2001, cujo entendimento e fundamentação se sufragam (não obstante a douta argumentação constante do Ac. do mesmo Tribunal de 29/4/2004), e que foi também seguido no Ac. do STJ de 2/10/2003, Proc. 03B2268, www.dgsi.pt., pretendeu proteger os pequenos e médios consumidores de energia eléctrica e a estes corresponde o fornecimento em pequena e média tensão. Mas, o facto de no contrato de fornecimento em causa se aludir à energia dele objecto como fornecida em média tensão, tal não implica que seja a mesma noção utilizada na Lei nº 23/96. O DL nº 103C/89 teve como único objectivo o de estabelecer as condições de cobrança dos créditos resultantes do fornecimento de energia eléctrica, e os DL’s nºs 182/95, 184/95 e 185/95 [que, respectivamente, introduziram as seguintes definições: Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Alta tensão (AT) - tensão superior a 45kV e b) Baixa tensão (BT) - tensão até 1 kV – artº 4º do DL nº 182/95 -; Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; b) Baixa tensão (BT) - tensão até 1 kV – artº 2º do DL nº 184/95; Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; h) Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; i) Muito alta tensão (MAT) - tensão superior a 110 kV – artº 2º do DL nº 185/95] prevêem expressamente que as noções neles utilizadas são apenas válidas no âmbito dos respectivos diplomas, como resulta da expressão “Para efeitos da aplicação do presente diploma”. A Lei nº 23/96 não assenta num conceito restrito de utente dos serviços públicos essenciais por ela abrangidos, coincidente com o conceito de consumidor em que assenta a Lei nº 24/96, de 26 de Julho. Utente é “A pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo – artº 2º, nº 3 -, ficando, assim, protegidas as pessoas que utilizam tais serviços para fins profissionais, como a recorrida. A prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado (artº 10º, nº 1) e a caducidade do direito ao recebimento da diferença do preço quando, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado (artº 10º, nº 2), beneficiam não só o consumidor na acepção da Lei nº 24/96, mas qualquer dos utentes dos serviços públicos em causa, como é o caso da energia eléctrica. Assim, a exclusão de tais regimes de prescrição e de caducidade do fornecimento de energia eléctrica em alta tensão não pode ser interpretada no sentido de que deles são apenas beneficiários os pequenos consumidores. Com efeito, não se compreenderia que este objectivo se limitasse ao fornecimento de energia eléctrica, deixando de fora os outros serviços abrangidos pela Lei nº 23/96 relativamente aos quais os curtos prazos de prescrição e de caducidade beneficiam todos os utentes. Mas a razão de ser do disposto no artº 10º, nº 3, assenta noutras considerações, intimamente ligadas à natureza do fornecimento de energia eléctrica. E a exclusão só pode explicar-se se se tiverem em conta as condições em que a energia eléctrica é fornecida. Enquanto no que se refere à baixa tensão (até 1 kv) o cálculo do consumo resulta de uma simples operação aritmética com base na leitura do contador, no que respeita à média e alta tensão vários factores integram a estrutura tarifária, cuja utilização pode dar origem a erros nem sempre fáceis de detectar num curto espaço de tempo. Assim, tudo aponta para que o conceito de alta tensão utilizado no artº 10º, nº 3, da Lei nº 23/96, abrange as três variantes (média, alta e muito alta tensão) e coincide com o utilizado pelo legislador nos diplomas legais citados em primeiro lugar. E esta conclusão tem apoio no disposto no artº 1º, § 2, das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto Lei nº 43.335, ainda em vigor. Acresce que, parafraseando o citado acórdão do STJ de 12/7/2001, “o contrato de compra e venda a que o artigo 887º do Código Civil se refere supõe a entrega, pelo vendedor, de coisas concretas e não definidas em relação a certo tipo..., supõe ainda a indicação contratual da quantidade da coisa vendida, o que não se verifica relativamente à energia eléctrica, pois a quantidade adquirida depende exclusivamente do consumidor, e um preço fixado por unidade, o que não é o caso do fornecimento de energia eléctrica, em que o preço varia no tempo e é determinado pelo fornecedor. Enfim, supõe a entrega do objecto da venda por uma só vez, e a divergência entre a quantidade declarada e a quantidade real, o que também aqui se não verifica.”. Donde não ser aplicável ao contrato em causa - unitário e duradouro, criador de uma relação obrigacional duradoura, embora o montante das prestações esteja dependente do consumo efectivo (Vaz Serra, RLJ, 106º-87) - nem o preceituado no artigo 887º do Código Civil, nem o regime da caducidade do direito à diferença do preço, previsto no artigo 890º do mesmo Código. Sendo inaplicáveis os regimes da caducidade previstos quer no nº 2 do artº 10º da Lei nº 23/96, quer no artº 890º do Código Civil, ao fornecimento de energia eléctrica em causa nos autos, não se verifica a excepção peremptória da caducidade, procedendo a apelação e devendo a acção prosseguir os seus termos. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a excepção de caducidade, revogando-se a decisão recorrida, devendo a acção seguir os termos subsequentes. * Custas pela apelada.* Porto, 07 de Dezembro de 2006 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo (vencida, por considerar que não estando em causa um fornecimento de energia eléctica em alta tensão se verifica a prescrição por decurso do prazo de seis meses após o fornecimento - art. 10º, nº 2, L 23/96. |