Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009675 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO ENERGIA ELÉCTRICA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199304199250857 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVIII PAG217 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 349/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR CONS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART887 ART890 N1 ART328 ART327 N3. CPC67 ART146. | ||
| Sumário: | I - O contrato de fornecimento de energia eléctrica enquadra-se na disciplina jurídica do artigo 887 do Código Civil. II - O direito de recebimento da diferença caduca se não for exercido no prazo de seis meses definidos no nº 1 do artigo 890 daquele Código. III - Tal prazo conta-se, para cada uma das contagens de consumo, a partir da emissão da respectiva factura e sua remessa ao consumidor, já que, desde então, é exigível o respectivo pagamento e, se vier a ser o caso, a diferença que eventualmente exista. IV - Não impede a caducidade, nem o conhecimento da diferença por parte do devedor, nem o pagamento por este dos consumos exactos depois de corrigido o erro, nem mesmo o pagamento, por ele, em prestações, das quantias que lhe foram comunicadas pela Electricidade de Portugal - EDP, SA, como sendo as diferenças, se o mesmo se limitou a " aceder ao pagamento ", sem qualquer explicitação daquele acto como reconhecimento do direito do fornecedor. V - Tal pagamento funcionará, até a tomada de posição clara do devedor, como justo impedimento à propositura da acção, a resolver nos termos do nº 3 do artigo 327 do Código Civil, logo que se verifique a sua cessação. | ||
| Reclamações: | |||