Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250857
Nº Convencional: JTRP00009675
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
ENERGIA ELÉCTRICA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199304199250857
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG217
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 349/91-1
Data Dec. Recorrida: 06/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR CONS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART887 ART890 N1 ART328 ART327 N3.
CPC67 ART146.
Sumário: I - O contrato de fornecimento de energia eléctrica enquadra-se na disciplina jurídica do artigo 887 do Código Civil.
II - O direito de recebimento da diferença caduca se não for exercido no prazo de seis meses definidos no nº 1 do artigo 890 daquele Código.
III - Tal prazo conta-se, para cada uma das contagens de consumo, a partir da emissão da respectiva factura e sua remessa ao consumidor, já que, desde então, é exigível o respectivo pagamento e, se vier a ser o caso, a diferença que eventualmente exista.
IV - Não impede a caducidade, nem o conhecimento da diferença por parte do devedor, nem o pagamento por este dos consumos exactos depois de corrigido o erro, nem mesmo o pagamento, por ele, em prestações, das quantias que lhe foram comunicadas pela Electricidade de Portugal - EDP, SA, como sendo as diferenças, se o mesmo se limitou a " aceder ao pagamento ", sem qualquer explicitação daquele acto como reconhecimento do direito do fornecedor.
V - Tal pagamento funcionará, até a tomada de posição clara do devedor, como justo impedimento à propositura da acção, a resolver nos termos do nº 3 do artigo
327 do Código Civil, logo que se verifique a sua cessação.
Reclamações: