Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120568
Nº Convencional: JTRP00004774
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: INABILITAÇÃO
PRODIGALIDADE
REQUISITOS
CONSELHO DE FAMÍLIA
PARECER
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP199204289120568
Data do Acordão: 04/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 13/90
Data Dec. Recorrida: 04/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART152.
CPC67 ART945 ART947 N1 ART948 N1 ART960 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/06/23 IN BMJ N198 PAG106.
AC RL DE 1983/04/12 IN CJ ANOVIII T2 PAG130.
Sumário: I - O requerente da interdição por prodigalidade não tem que estar presente na reunião do conselho de família convocada para dar parecer.
II - A prodigalidade, para constituir fundamento de inabilitação deve revestir a natureza de habitual: abrange os indivíduos que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial.
III - Para o efeito deve atender-se, concretamente, ao capital do requerido e à natureza das despesas: è necessário que as despesas ultrapassem o rendimento e ponham em risco o capital, mostrando-se improdutivas e injustificáveis; por outro lado, não há prodigalidade se se os actos, embora ruinosos, têm um fim digno e nobre.
IV - O parecer do conselho de família, quando não fundamentado em factos, traduz meros juízos de valor, reflectindo apenas posições subjectivas, sem validade para alicerçarem uma decisão.
Reclamações: