Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004774 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | INABILITAÇÃO PRODIGALIDADE REQUISITOS CONSELHO DE FAMÍLIA PARECER VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199204289120568 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART152. CPC67 ART945 ART947 N1 ART948 N1 ART960 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/06/23 IN BMJ N198 PAG106. AC RL DE 1983/04/12 IN CJ ANOVIII T2 PAG130. | ||
| Sumário: | I - O requerente da interdição por prodigalidade não tem que estar presente na reunião do conselho de família convocada para dar parecer. II - A prodigalidade, para constituir fundamento de inabilitação deve revestir a natureza de habitual: abrange os indivíduos que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial. III - Para o efeito deve atender-se, concretamente, ao capital do requerido e à natureza das despesas: è necessário que as despesas ultrapassem o rendimento e ponham em risco o capital, mostrando-se improdutivas e injustificáveis; por outro lado, não há prodigalidade se se os actos, embora ruinosos, têm um fim digno e nobre. IV - O parecer do conselho de família, quando não fundamentado em factos, traduz meros juízos de valor, reflectindo apenas posições subjectivas, sem validade para alicerçarem uma decisão. | ||
| Reclamações: | |||