Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409056
Nº Convencional: JTRP00007802
Relator: NOEL PINTO
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
VIOLAÇÃO
MENOR
CRIME CONTINUADO
PENA DE PRISÃO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RP199002280409056
Data do Acordão: 02/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART447.
CP82 ART30 N2 ART72 ART78 N1 ART201 N1 ART205 N1 N2.
Sumário: I - Comete o crime de violação do artigo 201, nº 1, do Código Penal, o réu que, contra a vontade da ofendida, então de 12 anos de idade, introduziu-lhe o pénis na vagina, aí o esfregando até se ejacular.
II - A noção de cópula exige a introdução total ou parcial do membro viril na vagina da mulher. É este o conceito científico de cópula de acordo com os ensinamentos da medicina legal a que o Código Penal vigente ( o de 1982 ) não quis furtar-se.
III - A repetição da actividade criminosa não facilitada por qualquer circunstância exterior mostra que o comportamento do réu radica em circunstâncias endógenas, na sua própria personalidade, o que afasta a figura do crime continuado.
IV - Sendo elevada a ilicitude do facto, em que da cópula resultou o desfloramento da menor, e considerando que o réu já vinha praticando contra a mesma actos de atentado ao pudor e as exigências de prevenção, mostra-se adequada a pena de 4 anos de prisão.
Reclamações: