Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040451 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | VALOR ACORDO PODERES DO JUIZ ARBITRAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200705310732912 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 720 - FLS 36. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No incidente de verificação do valor da causa, só deve ser ordenada a produção de prova através de arbitramento quando a mesma se revelar estritamente necessária, quando se mostrarem insuficientes os elementos constantes do processo, quando os elementos da convicção judicativa ainda não constem dos autos. II – Facultando os autos tais elementos, não há que recorrer a quaisquer diligências, nomeadamente à do arbitramento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 19.4.2004, na .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de V N Gaia, .B………. (entretanto falecido a 10.11.2005, fls. 217, e ora representado pelo seus herdeiros legitimários, habilitados: filho C……… e mulher, fls. 241), D………., .E………., viúva, .F………., divorciada e .G………., casado, vieram instaurar acção declarativa com processo ordinário, contra: .H………., viúva, .I………. e marido, .J………., divorciada, .K………., maior, e .L………. e marido pedindo a condenação destes a a).-verem declarado que os AA são legítimos comproprietários, por aquisição originária e derivada do prédio misto, composto de casa térrea e quintal, a lavradio e pinhal, sito em ………., ………., V N Gaia, a confrontar ... matriciado nos art.s 175, 176, 178, 179, 180, 181 e 184 rústicos e 13 urbano e descrito na Conservatória sob a ficha nº 01 512/12 01 99 e ali registado a seu favor pelas cotas G-2 Ap. 163/12 01 99 e G-3 Ap. 64/ 02 02 01; b).-reconhecerem-lhes esse direito de compropriedade plena sobre o mesmo prédio e especificadamente sobre a faixa ou parcela de terreno, com cerca de 1.800 m2 que confronta do norte com ribeira e restante prédio dos AA, do sul com a ………., do nascente com M………. e do poente com o restante prédio dos AA, a que corresponde o art. 178 e parte do art. 176 rústicos; c).-verem declarada a ilicitude da detenção que vêm exercendo sobre esta faixa de terreno, que faz parte do prédio misto dos AA; d).-desocuparem e entregarem de imediato aos AA esta faixa de terreno, livre e desembaraçada de pessoas e bens; e).-solidariamente, pagarem aos AA, a título de indemnização € 500,00/mês, a contar da citação e até à sua efectiva desocupação; f).-verem declarada a nulidade ou ineficácia em relação aos AA da escritura de habilitação e partilha outorgada entre os RR, em 6.1.2000 a fls. 76-78, Lº -B, do 2º Cartório Notarial de V N Gaia – a fls. 74-79 dos autos; g).-verem ordenada extinção ou eliminação da inscrição matricial respeitante ao art. 3.218 urbano de ………., V N Gaia; h).-verem declarado nulos e de nenhum efeito os registos prediais a que se refere a descrição nº 01 603/13 01 00, freguesia de ………. e inscrição G-1 Ap. 23/13.01 00, ou, caso assim se não entenda, subsidiariamente seja reconhecida duplicação da descrição predial e consequentemente ordenada a inutilização da mesma, bem como ainda, em qualquer dos casos, seja ordenado o cancelamento total dos registos, inscrições e averbamentos à mesma descrição respeitantes quer em nome dos RR quer em nome de terceiros, porquanto ................. Foi dado pelos AA à acção o valor processual de € 14.963,95 (fls. 19) Em conjunto, contestaram por impugnação os RR a versão factual apresentada na p. i. e explicaram a sua versão quanto à faixa de terreno sobre que beligeram, concluindo pela improcedência da acção. Nada disseram os RR sobre o valor indicado á acção. Apresentaram réplica os AA. Quanto ao referido valor dado à acção, o Senhor Juiz “ex officio” considerou-o «notoriamente artificioso, sendo patente a preocupação única de conferir a alçada da Relação à causa». «E com vista a determinar o valor do imóvel reivindicado, ordenou a realização de perícia, cujo objecto era a determinação do valor de mercado do imóvel identificado a fls. 80 e 81» - certidão da 2ª Repartição de Finanças de V N Gaia, relativa ao teor matricial do prédio inscrito sob o art. 3218-………. e respectivo valor patrimonial (despacho de fls. 151). Foi a perícia concretizada no relatório de fls. 167-171 «imóvel constituído por um prédio destinado a habitação com uma dependência e logradouro, implantado num lote de terreno de 1800 m2, sito na ………., nº …, ………., V N Gaia. É constituído por uma moradia de um piso, onde se distribui uma sala, uma despensa, uma cozinha, uma sala de estar, 3 quartos e um W.C. e um anexo para arrumos. A área coberta é de 135 m2 e a descoberta de 1665 m2. De acordo com a caderneta predial, a construção data de 1947 e o seu estado de conservação global é razoável ... boa localização junto ao mar ... servido por boas acessibilidades e próxima de aglomerados urbanos ... pelo critério do rendimento efectivo ou possível do terreno, atribuiu o valor do lote de € 13.500,00 (= 1.800 m2 x € 7,50/m2) ... a construção existente actualmente (Janeiro de 2005) no prédio não foi considerada no valor presumível de transacção ...». Notificados os AA deste relatório, vieram apresentar reclamação/pedido de esclarecimento por entender que o valor atribuído à parcela do terreno em lide foge à realidade do valor do mercado imobiliário, tendo sido minimizado. Em causa está .o valor ou preço corrente que o comprador está disposto a pagar e o vendedor está disposto a vender pelo preço oferecido pelo lote de terreno, em V N Gaia; .o que consta da certidão junta das Finanças, ao qual foi atribuído, já em 9.8.1996, o valor patrimonial de PTE 5.508.000$00 que, entretanto foi corrigido/actualizado oficiosamente, com a entrada em vigor do IMI, para € 32.144,33 (PTE 6.444.360$00); .o imposto municipal sobre a sua eventual transmissão onerosa incidiria sobre este valor patrimonial tributário – art. 12º-1, CIMT; .o terreno situa-se todo ele em zona urbana de edificabilidade intensiva, pelo PDM Daí, pretendam os AA reclamantes que a Senhora Perita nomeada, e autora do relatório, diga se em concreto e na realidade os AA têm ou não direito a efectivamente ver construídos na parcela de terreno que reivindicam prédios unifamiliares ou multifamiliares. Para, a partir daqui, se poder inferir que o seu valor .não é inferior ao dado à acção de € 14.963,95; e aceite pelos RR; ou, caso assim se não entenda, .lhe seja fixado, como valor correspondente, o valor patrimonial tributário que sobre ele incide de € 32.144,33 (fls. 175-179). Sobre este pedido/reclamação o Senhor Juiz despachou (fls. 181 e vº): «No documento ora apreciado não é suscitada, em concreto, qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento, mas tão só a divergência expressa relativamente aos critérios utilizados para definição do valor de mercado da coisa reivindicada. Pelo exposto, entendo não existir qualquer fundamento de reclamação ou qualquer suscitada à Senhora Perita para esclarecimento. * Incidente da verificação do valor da causa.O valor da causa que representa a utilidade económica imediata do pedido, determina a competência do Tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do Tribunal (art.s 305º- 1 e 2, CPrC). Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa (art. 311º-1). Pela presente acção pretendem os AA obter a condenação dos RR na restituição da propriedade de determinada parcela de terreno e a declaração de outros efeitos daí resultantes (indemnização mensal desde a citação pela ocupação, nulidade ou ineficácia de uma escritura de habilitação e partilha, extinção ou eliminação de uma inscrição matricial, nulidade de registos prediais com referência à referida parcela). Indicaram como valor da causa o montante de € 14.963,95. Valor que não foi impugnado pelos RR, considerando-se tacitamente acordado (art. 314º-4). O referido valor é notoriamente artificioso, sendo patente a preocupação de conferir a alçada da Relação. Motivo pelo qual o Tribunal o não aceitou e determinou a realização de uma perícia, para a avaliação do valor da parcela. Nos termos constantes do relatório pericial foi atribuída à parcela o valor de € 13.500,00. Nos termos dos artigos 318º e 315º-1, fixo à presente causa o valor de € 13.500,00. Custas do incidente a cargo dos AA. * Do erro na forma do processo.Nos termos do art. 462º, a presente acção deve seguir a forma sumária do processo declarativo comum. Nos termos do art. 221º, determino a correcção da distribuição que deverá ser efectuada na espécie 2ª. * Da incompetência em razão da estrutura desta Vara Mista.Nos termos do art. 97º-1 a) da Lei nº 3/99, de 13.1 é esta Vara Mista incompetente para preparar e julgar apresente acção, competência essa que assiste aos Juízos Cíveis deste Tribunal. De acordo com o disposto no art. 319º, CPrC, assim o declaro ...». Inconformados, os AA interpuseram recurso de agravo (admitido, “ut” despacho de fls. 189; mas corrigido a fls.455, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo); e alegando, concluíram (art.s 684º-3 e 690º-1, CPrC): -da reclamação apresentada (art. 587º-2 CPrC) pelos AA/agravantes do relatório pericial o Senhor Juiz deveria ter ordenado que a Senhora Perita completasse, esclarecesse e fundamentasse por escrito o relatório apresentado; -o valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial (art. 1 346º-2); que foi o que os RR atribuíram ao prédio na escritura de habilitação e “partilha” - € 27.473,79 (PTE 5.508.00$00), cuja declaração de nulidade ou ineficácia os AA ora pretendem ver declarada; -bastava só este pedido para se ter de atribuir à acção este valor. Porém, -não existe só o pedido de reivindicação de propriedade, mas tantos outros já enumerados como o de indemnização pela ocupação ... Não deve o valor processual da causa ser inferior .ao indicado na p. i. - € 14.963,95; que as partes acordaram (art. 315º-1, 1ª parte); se não, .sempre seria de se lhe atribuir o valor de € 27.473,79, atribuído ao negócio cuja invalidade também se peticiona; ou ainda, .o de € 32.144,33, correspondente ao valor patrimonial fiscal actual. -Não ocorrem as excepções dilatórias do erro na forma do processo e da incompetência absoluta do Tribunal. Deve revogar-se o despacho recorrido. Não contralegaram os RR. Manteve-se o despacho recorrido (fls. 241 “in fine” e 461). ..................... Conhecendo. Em causa “ad quem” está tão só o recurso do despacho de fls. 181 e vº dos autos que nada tem a ver com a problemática de fundo do processo. Trata-se simplesmente de um aspecto marginal, a saber: a atribuição judicial de valor à acção e suas inerentes consequências processuais. Para este efeito, relevante é o que de deixou enunciado no relatório precedente, que no seu “statu quo” ora se te como assente. Tal ponto consubstancia o tema do agravo interposto pelos AA. Estes atribuíram à causa o valor de € 14.963,95; que os RR não impugnaram na contestação. O que, “ex lege” art. 314º-4, CPrC, significa que estes aceitaram o valor declarado á causa. Entendeu, porém, o Senhor Juiz, “sponte sua” e oficiosamente, de seguida, sem radicar em qualquer factualidade, qualificar o referido e indicado valor da causa como artificioso, vendo nele tão só como finalidade o conferir a alçada da Relação à causa. Em face dos elementos fidedignos constantes dos autos, não vemos que tal valor indicado e aceite esteja sobrevalorizado. Pelo contrário, antes o temos como minimizado; pois que, atento o direito de propriedade do concreto imóvel questionado e reivindicado, com que se cumularam outros pedidos e, entre eles, o de indemnização por ocupação e de declaração de nulidade ou ineficácia em relação aos AA da escritura de habilitação e partilha do mesmo prédio outorgada pelos RR, a ser modificado, outro valor da causa mais elevado se deverá apontar, dados os elementos objectivos que os autos desde o início já contêm. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o que representa a utilidade económica imediata do pedido – “ex vi” art.s 305º-1 e 467º-1 a). Se as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, nesse valor, ao mesmo se atenderá para os efeitos do art. 305º-2: determinar a competência do Tribunal (Vara/ Juízo Cível), forma de processo comum (ordinária/sumária) e a relação da causa com a alçada do Tribunal (da Relação - € 14.963,94); salvo se o Senhor Juiz, findos os articulados, e tendo em atenção aos critérios legais, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade; porque, neste caso, fixará à causa o valor que considere adequado, “ex vi” art. 315º-1; devendo atender-se, em princípio, na sua determinação ao momento em que a acção é proposta – art. 308º-1. No rigor da Lei expressa, só excepcionalmente o Senhor Juiz deve questionar a determinação do valor processual da causa, quando resultar manifesto pela análise do pedido e da causa de pedir que o acordado está em flagrante oposição ou divergência com os critérios legais sobre a matéria, fixando-o de harmonia com a Lei. Quando o Senhor Juiz não aceite o valor acordado dado à causa pelas partes, a determinação dela faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante diligências indispensáveis que o Senhor Juiz ordenar – art. 317º; procedendo-se a arbitramento, se for necessário – art. 318º. Assim é que a produção de prova por este meio só se deve ordenar quando ela se revelar estritamente necessária, quando se mostrarem insuficientes os elementos constantes do processo, quando os elementos da convicção judicativa ainda não constam dos autos. Tendo-os já, não há que recorrer a quaisquer diligências, nomeadamente à do arbitramento. O valor da acção de reivindicação, como no caso, corresponde ao da coisa reivindicada – art, 311º-1; sendo o seu valor real que está em causa, a determinar por referência ao respectivo rendimento; ou se o não produzir, o que derivar de um prejuízo relativo à respectiva matéria, utilidade, estado de conservação ou de manutenção. Razões algumas impeditivas ou ponderosas se vislumbram para que, no caso, se não tenham em conta os elementos patrimoniais da matriz predial relativa ao imóvel questionado, constantes dos autos e que “ab initio” o Senhor Juiz tem por identificado e caracterizado (despacho de fls. 151 - identificação fiscal do prédio na certidão de fls. 80-83). Actualizados tais elementos patrimoniais matriciais e fixado o seu valor para efeitos tributários ou fiscais, o mesmo deve ser tido como o valor real do prédio que deve relevar para efeitos de determinação do valor processual da causa. O valor do interesse procurado pelas partes é coincidente, tendo a sua incidência sobre o valor real da coisa reivindicada – o prédio misto cujo valor patrimonial actualizado consta da respectiva matriz e não foi impugnado pelas partes (que se saiba), sobre ele tendo a incidência da contribuição autárquica, seguramente paga e não reclamada. Era ele, em 9.8.1996, o de PTE 5.508.000$00; hoje actualizado para o de € 32.144,33 (PTE 6.444.360$00) – “ut” certidão fiscal referida e junta com a p.i. e especificamente constante de fls. 82. Valor esse primeiro que os RR expressamente tiveram em conta na escritura notarial que outorgaram, em 6.1.2000, sobre o mesmo prédio – cfr. doc. junto aos autos com a p.i. a fls. 74-79. Cumulativamente, formularam os AA o pedido de declaração de nulidade ou ineficácia desta escritura, para chamarem a si a propriedade deste mesmo prédio. Para o caso haveria que ter em conta o valor do acto jurídico determinado pelo preço ou estipulado pelas partes ... (art. 310º-1). E quanto a ele, dúvidas não há que o seu valor e atribuído pelas partes outorgantes no acto foi o constante da inscrição matricial, então. Também os AA cumularam o pedido de condenação dos RR em indemnização pela ocupação do mesmo prédio de € 500,00/mês, a partir da citação na acção – art. 306º-2. Pelo exposto, é indubitável que os autos contêm elementos bastantes e suficientes para determinar o valor da causa, sem que importasse o recurso a alguma diligência probatória, nomeadamente ao arbitramento. Porém, o Senhor Juiz a ele resolveu recorrer, pelo que disse e se referiu, ordenando a perícia prevista no art. 318º; pelo que, feita, o respectivo relatório não ponderou tais referidos parâmetros legais, e que ora temos por prevalecentes. Também o Senhor Juiz os não valorizou ou teve em conta, sequer se lhes referiu, antes os ignorando e afoitamente se agarrou ao valor – questionado – apontado pelo relatório da Senhora Perita que atribuiu como valor a um lote de terreno o de € 13.500,00, sem dar qualquer valor venal à construção nele existente e que, aberta e claramente, está sujeita à tributação fiscal pelo valor da inscrição já referido. Neste circunstanciado quadro fáctico-jurídico referido, temos – SIM – o valor dado à acção como artificioso, na medida em que não corresponde à realidade – o representativo da utilidade económica do pedido - por ficar muito aquém deste em flagrante oposição com os critérios legais sobre a matéria referidos, e manifestamente pela análise dos pedidos e da cauda de pedir. Cabe ao Tribunal atribuir às pretensões dos litigantes a natureza jurídica que elas realmente têm (RLJ 100, 201). Por patente ser e como resultante, sem mais, com economia de tempo e meios, temos por certo, adequado e conforme à realidade que o valor processual da causa é o de € 32.144,33 (correspondente ao valor fiscal patrimonial actual, certificado nos autos e sobre o as partes não deduziram impugnação específica); dele não resultando falseado o interesse das partes na acção, e sem lesar o interesse público a ela inerente. Em razão e como consequência de tudo quanto se expôs, por não necessária e dispensável ter sido efectuar a perícia, não urge que sobre o seu relatório incidam quaisquer diligências vantajosas para o fim em vista, pois, a efectuarem-se, mais não traduziriam do que a prática de actos inúteis, não recomendáveis (art. 137º) e acréscimo de encargos improfícuos. Em consequência deste fixado valor à causa (€ 32.144,33), permanece tudo o mais quanto a p.i. dos AA/agravantes definiu, .quanto à competência do Tribunal, a .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de V N Gaia; .quanto à forma do processo como ordinária; e .relação da causa com a alçada do Tribunal da Relação. Por isso, se não verifica ter havido erro na forma do processo nem na competência absoluta do Tribunal, como o despacho impugnado (de fls. 181 e vº) refere. Nesta estrita medida, este não pode subsistir, pela procedência do recurso. Termos em que se decide, -conceder provimento ao agravo; e, em consequência, -se revoga o despacho recorrido de fls. 181 e vº; devendo o Senhor Juiz .fixar à acção o valor de € 32.144,33, em vez do nele referido de € 13.500,00; e, em consequência, .continuar com a acção declarativa com processo ordinário, .mantendo-se a competência para a preparar e julgar na .ª Vara Mista do Tribunal Judicial de V N Gaia, a quem primitivamente foi distribuída e para onde os autos deverão ser remetidos. Prejudicado fica o demais Custas devidas, a final, pela parte vencida. Porto, 31 de Maio de 2007 António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Gonçalo Xavier Silvano Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |