Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
411/09.6TYVNG-T.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RP20220912411/09.6TYVNG-T.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando o recorrente não cumpre a obrigação de indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, já que a prova foi gravada, considera-se não ter aquele cumprido os ónus de impugnação a que alude o artº 640º nº1 al. b) e nº 2 al. a) e b) do CPCivil, o que implica a imediata rejeição do recurso.
2 - Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que à interpretação e aplicação do direito respeita e não tendo o apelante logrado impugnar, com sucesso, tal matéria, que assim se mantém inalterada, fica, necessariamente, prejudicado o seu conhecimento, nos termos do nº 2 do art. 608º, aplicável ex vi parte final do nº 2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 411/09.6TYVNG-T.P1
(570)


Sumário:
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ACÓRDÃO


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO

A sociedade A..., Lda, veio intentar a presente acção declarativa de condenação contra:
1) M... & Cª, Ldª.
2) A massa insolvente de M... & Cª, Ldª.
3) Os credores da massa insolvente de M... & Cª, Ldª.
no seu âmbito impetrando que seja julgada como única dona e legítima proprietária dos prédios identificados no artigo 2º da P.I. com a adveniente condenação dos R.R. a reconhecer à autora o direito de propriedade plena sobre estes bens, ordenando-se, em consequência, o cancelamento de quaisquer inscrições que se mostrem incompatíveis com tal direito à data de início da referida aquisição.

A massa insolvente de M... & Cª, Ldª., veio oferecer contestação, na qual invocou a excepção dilatória de erro na forma de processo e de excepção peremptória de caducidade do direito da autora. Por impugnação, pugnou pela total improcedência da acção, dado entender que, à mesma falece qualquer válido fundamento de facto e de direito.

No despacho saneador, foi apreciada a arguida excepção dilatória de erro na forma de processo, considerando-se a mesma improcedente. Quanto à excepção de caducidade do direito da autora, foi entendido que “a segura (e cabal) dilucidação de tal segmento da causa só a final pode ser conseguido de sedimentada forma, para tal tempo processual relegando a sua decisória aferição por relação ao plasmado no artº 595º nº 4 do CPCivil”.

Foi proferida sentença que julgou a presente acção declarativa improcedente por não provada, da mesma absolvendo todas as entidades demandadas.


Inconformada, apelou a sociedade autora, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
Assim, a sociedade Autora intentou a demanda declarativa contra a massa insolvente nos Autos principais reportada à sociedade M... & Cª, Ldª, por se considerar e arrogar única dona e legitima proprietária dos prédios indicados no artigo 2º do petitório.
Requerendo assim, a condenação dos R.R. a reconhecer à Autora o direito de propriedade plena sobre esses bens, cancelando, concomitantemente, quaisquer inscrições que se mostrassem incompatíveis com tal direito.
Porém, salvo o devido respeito, entende o recorrente contestar a douta sentença proferida, por considerar que existe deficiente apreciação da prova produzida em julgamento.
E aqui reside o quid que serve de motivação ao presente recurso.
I – Factos Provados.
O Tribunal a quo deu, designadamente, como provada a matéria fáctica que consta inumerada na Douta sentença o que se resume à actividade exercida pela Autora e ao facto de a insolvente ser titular do pleno direito inscrito na C. R. Predial dos prédios.
Acontece que também é dado como provado, no ponto 3; “pelo menos desde 1995, a A. tem arrumadas algumas máquinas de terraplanagem e camiões nos sobreditos terrenos, tal se verificando com a autorização da M... & Cª, Ldª”
II - Factos não Provados.
“Em data que não pode precisar no primeiro semestre de 1990, A autora, então representada pelo seu gerente, Sr. AA, negociou com a 1.ª ré, na pessoa do seu então gerente, Sr. BB, e efectivamente adquiriu a esta, por contrato verbal, os prédios descritos no artigo 2 da P.I.”
“Que o acordado foi PTE 1.200.000$00 que entregou à 1.ª ré de uma só vez, tendo esta entregue à autora os referidos prédios.”
“Que como a ré ainda não tinha registado a seu favor os prédios na conservatória predial e face à longa e sã amizade existente entre os mencionados AA e BB, duradoura de mais de 50 anos, a escritura notarial de compra e venda nunca chegou a ser designada e lavrada.”
“Que o faça na convicção de que exerce, em exclusivo benefício e no seu próprio interesse, o direito de propriedade plena sobre os imóveis identificados supra, que são de sua pertença, por os ter pago, convicção essa adquirida no momento de um tal integral pagamento do preço.”
Não se entende em que se baseia a Douta Sentença para dar como provados e não provados tais factos.
Alias, é manifestamente impossível descortinar em que se baseou a convicção do Tribunal de forma a dar como provados e não provados os factos.
Em toda a Audiência de Julgamento apenas no depoimento do Exmo. A. I., Dr. CC é definido e afirmado que “os espaços físicos em causa foram meramente emprestados à A. para aí parquear alguns veículos…”, tendo mesmo afirmado que “a ideia que a tal presidiu foi a de tal se verificar enquanto nada fosse edificado nos assinalados terrenos…”
Apesar de nunca se ter deslocado ao local ou interpelado a A. para aí entrar e visitar os terrenos em causa, apenas conhecendo vagamente a sua localização.
Contudo e contra o anteriormente afirmado todas as outras testemunhas afirmam completamente o oposto.
E não uma, mas várias testemunhas a afirmar o contrário do afirmado pelo A. I. Mais se acrescenta que o A. I. no seu depoimento afirmou que lhe tinha sido transmitido pelo Sr. DD e o Sr. BB que os terrenos em causa tinham sido emprestados pelo seu pai, tinham sido entregues a título de comodato a uns amigos.
Acontece que contrariamente ao por este afirmado, no depoimento do Sr. DD e BB, sócios da R. insolvente foi manifestamente afirmado que nunca nenhum dos dois disse tal facto ao A. I., não sendo tal facto verdade.
No seu depoimento o Sr. DD explicou o negócio em concreto e o porquê de não ter sido efectuado o registo dos terrenos.
Explicou que não acompanhou o negócio mas tinha conhecimento pelo que lhe tinha sido transmitido pelo seu pai, interveniente no negócio.
Mais acrescentou que nunca mais ninguém da sua família e sociedade entrou nos terrenos porque estes não lhes pertenciam.
Identificou concretamente as obras que aí foram efectuadas pela A. e que eram da sua exclusiva responsabilidade, tendo sido custeadas por esta e segundo a sua vontade.
Apesar de termos um depoimento claro e límpido, a sentença expressamente o caracteriza como “fragmentário, confusa, lacunosa e eivada de falta de previsão…”, “tudo explicando sem qualquer concretizado e firme fio condutor”.
No que concerne ao depoimento do Sr, EE, sócio da A. que em Audiência esclareceu devidamente o negócio efectuado pelo seu pai, apenas se conseguiu adjectivar o seu depoimento como “perfunctório, pletórico de hipótese e eivado de latente fragilidade fáctica (impreciso e desconexo), tudo nebuloso e inconsequente.”
Mas se formos críticos e concisos na análise do seu depoimento foi por este explicado todo o negócio, o porquê da escritura não ter sido realizada. Mais importante, que desde a data indicada sempre a A. agiu e intitulou-se de dona e senhora de todos os terrenos.
Não tendo qualquer tipo de dúvida ou problema de agir publicamente como dona e aí efectuar obras e construções necessárias à sua actividade, sem que para tal, alguma vez tenha pedido autorização a alguém.
Sempre se intitularam proprietários plenos, “donos dos terrenos” e nunca nenhum dos sócios da R. aí se deslocaram para os interpelarem.
Apesar de todos os depoimentos exarados na sentença, nenhuma prova foi produzida no sentido de verificação do circunstancialismo que espoletou a presente demanda, não tendo sido demonstrado nos Autos a pretensão exarada pela A. em termos de ser o “dominus” dos terrenos.
Aqui chegados.
Não vislumbramos de que forma o Tribunal consegue dar como facto provado o definido no ponto 3; “pelo menos desde 1995, a A. tem arrumadas algumas máquinas de terraplanagem e camiões nos sobreditos terrenos, tal se verificando com a autorização da M... & Cª, Ldª”
Não se percebe quem depôs neste sentido, uma vez que os sócios da R. afirmaram expressamente o contrário, atestando da propriedade da A. relativamente aos terrenos.
Por outro lado, quanto aos factos não provados.
Foi todo o negócio devidamente explicado quer pelo sócio da A. quer pelo menos um dos sócios da R. insolvente.
Mas mais grave, é convicção da A, que é a proprietária plena e de facto de todos os espaços e que exerce, em beneficio e no seu próprio interesse o direito de propriedade plena sobre os imóveis.
Não foi reconhecido por ninguém, excepto como é obvio o A. I., que a A. não seja dona dos imóveis e que estes foram devidamente pagos e que sempre foi responsável pelos espaços, tendo aí exercido plenamente a sua actividade e realizado as construções que julgava necessárias.
Não se entende assim como foi possível e concretamente provado que a demanda em concreto seja improcedente por não provada.
Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a Douta sentença recorrida conforme acima exposto.


A Massa Insolvente de M..., Lda., apresentou contra-alegações, sendo as respectivas conclusões do seguinte teor:
a) Bem andou o Tribunal a quo ao declarar a acção intentada pela recorrente como totalmente improcedente por não provada;
b) Da prova produzida em sede de discussão e julgamento não ficou provada a veracidade dos factos trazidos pela recorrente;
c) As declarações de parte do Sr. Administrador Judicial foram claras e convincentes ao alegar que o imóvel terá sido emprestado à recorrente pela insolvente;
d) O mesmo lhe foi dito pelos sócios da insolvente;
e) Já as testemunhas ouvidas foram perentórias ao declarar que, pese embora vejam veículos da recorrente aparcados nos terrenos em epigrafe, declararam não saber a que titulo o fazem e quem na verdade é o seu proprietário;
f) Já os sócios da insolvente e da recorrente, pese embora tenham declarado que o negócio ocorreu fizeram-no de forma vaga e pouco concisa, baseado no que tinham ouvido dizer a seus pais (autores do suposto negócio);
g) Admitindo que o negócio terá sido feito verbalmente, não havendo nada registado;
h) Além de que, não consta da contabilidade da insolvente qualquer registo do mencionado negócio;
i) Pelo contrário, a insolvente pagou sempre os IMI´s referente ao imóvel até à sua insolvência;
j) A partir da declaração de insolvência foi a aqui recorrida quem pagou o imposto;
k) Por outro lado, também a recorrente não provou constar da sua contabilidade qualquer registo da suposta transação;
l) Não há qualquer saída e entrada de dinheiro na contabilidade das duas sociedades;
m) O imóvel em epígrafe é propriedade da insolvente desde 2000, data em que procederam ao registo e escritura do mesmo em nome daquela;
n) Porém a recorrente pretende fazer crer que adquiriu o imóvel nos anos 90;
o) Ora, não poderia a insolvente vender um bem que nos anos 90 nem sequer era sua propriedade;
p) O imóvel em epigrafe, conforme atestado pelo Sr. Administrador Judicial foi emprestado pela insolvente à recorrente;
q) Os documentos juntos aos autos demonstram tal factualidade e não outra;
r) Nem a recorrida logrou provar o contrário em sede de Audiência de Discussão e Julgamento;
s) Deve assim, em conformidade, improceder o recurso interposto pelo recorrente e manter-se a sentença que julgou improcedente a acção, por não provada absolvendo a recorrida do pedido.
Termos em que, como V/Exas melhor apreciarão, ao julgarem improcedente o recurso e confirmarem a sentença que julgou improcedente a acção, por não provada absolvendo a recorrida do pedido farão a costumada e sã justiça.


Foram dispensados os vistos legais.


II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Saber se existe deficiente apreciação da prova produzida em julgamento.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na 1ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:
- a autora é uma sociedade comercial que se dedica às pavimentações e terraplanagens, construção, engenharia civil e outras obras especializadas de construção, o que faz por forma regular e habitual e com o intuito do lucro .
- a insolvente M... & Cª, Ldª. era a titular do pleno direito de propriedade inscrito na competente Conservatória do Registo Predial dos seguintes prédios:
a) Urbano, terreno destinado a construção com cerca de 81 m2 sito em ..., freguesia ..., concelho de Ovar, a confrontar do norte com caminho, do sul e poente com FF e do nascente com GG e do poente com HH e outro, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...-Esmoriz- (cf. doc.2);
b) Urbano, terreno destinado a construção com cerca de 588,5m2 sito em ..., freguesia ..., concelho de Ovar, a confrontar do norte com caminho, do sul com estrada, do nascente com GG e do poente com HH e outro, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...-Esmoriz- (cf. doc.3);
c) Urbano, casa de rés-do-chão e andar com anexo destinada a indústria de cordoaria, sito em ..., freguesia ..., concelho de Ovar, a confrontar do norte com caminho, do sul com estrada, do nascente com GG e do poente com HH, inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o nº ...- Esmoriz ,imóveis estes inscritos a favor da insolvente.
- pelo menos desde 1995, a A. tem arrumadas algumas máquinas de terraplanagem, e camiões nos sobreditos terrenos, tal se verificando com a autorização da M... & Cª, Ldª

Não resultou provado que:
- Em data que não pode precisar no primeiro semestre de 1990, a autora, então representada pelo seu gerente, Sr. AA, negociou com a 1º ré, na pessoa do seu então gerente Sr. BB, e efetivamente adquiriu a esta, por contrato verbal, os prédios descritos no artigo 2º da P.I.
- que o acordado foi de PTE 1.200.000$00, que a autora entregou à 1ª ré de uma só vez, tendo esta entregue à autora os referidos prédios.
- que como a ré ainda não tinha registado a seu favor os prédios na conservatória predial e face à longa e sã amizade existente entre os mencionados AA e BB, duradoura de mais de 50 anos, a escritura notarial de compra e venda nunca chegou a ser designada e lavrada.
- que o faça na convicção de que exerce, em exclusivo benefício e no seu próprio interesse, o direito de propriedade plena sobre os imóveis identificados supra, que são de sua pertença, por os ter pago, convicção essa adquirida no momento de um tal integral pagamento do preço.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entende a soc. autora/recorrente que o tribunal a quo julgou incorrectamente o facto dado como provado sob o nº 3 e toda a matéria dada como não provada, por entender que tais factos não se coadunam com a prova na sua globalidade produzida em audiência de julgamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPCivil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPCivil, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados nos n.º 1 e n.º 2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que, as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos, uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
In casu, não há dúvida de que a recorrente indicou quais os factos que impugna e indicou (embora não de forma expressa e clara) o que pretende seja decidido/alterado.
Porém, não obstante indique quer no corpo alegatório e nas respectivas conclusões, os meios probatórios que impõem decisão diversa da proferida, a recorrente não cumpre a obrigação de indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, já que a prova foi gravada, pelo que, consideramos não ter aquela cumprido os ónus de impugnação a que alude o artº 640º nº1 al. b) e nº 2 al. a) e b) do CPCivil, o que implica a imediata rejeição do recurso.
Aliás, como tem sido, sobejamente evidenciado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tais ónus, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, não afastam a liberdade de conformação do legislador, liberdade esta que é, pois, compatível com a imposição de ónus processuais às partes, desde que os mesmos não se mostrem arbitrários ou desproporcionados quando confrontada a dificuldade da conduta imposta à parte com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão. (cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “Constituição Portuguesa Anotada”, I volume, UCP, 2ª edição revista, 2017, pág. 321-322, onde se faz referência a vários arestos do TC).
Consequentemente, em obediência ao preceituado no citado artigo 640.º do CPCivil, impõe-se a rejeição o recurso, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito.

Ora, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que à interpretação e aplicação do direito respeita e não tendo a apelante logrado impugnar, com sucesso, tal matéria, que assim se mantém inalterada, fica, necessariamente, prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do nº 2 do art. 608º, aplicável ex vi parte final do nº 2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo (neste sentido, ac. de 13/07/2022, deste TRP proferido no Pº nº 4004/18.9T8LOU-A.P1, de que fomos 2ª adjunta, ao que sabemos ainda não publicado).


V – DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)


Porto,12//2022
Maria José Simões
Abílio Costa
António de Carvalho