Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720748
Nº Convencional: JTRP00022028
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199710079720748
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 312-B/95
Data Dec. Recorrida: 05/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART26 N3.
DL 180/96 DE 1996/09/25.
CPC67 ART465 N2 ART811 N3 ART924.
Sumário: I - De harmonia com o disposto no n.3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n. 180/96, de 25 de Setembro, as normas do novo Código de Processo Civil relativas a execução pendente que não esteja na fase do pagamento são de aplicação imediata.
II - No caso dos autos, não interessa o prazo de menos de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença para logo caber ao exequente a faculdade de nomear bens à penhora e só posteriormente ser notificado o executado, nos termos do artigo 811 n.3 do anterior Código de Processo Civil, antes se lhe aplicando a nova legislação sobre o processo executivo ( artigos
465 n.2 e 924 ), que não exige qualquer dilação temporal entre a data da sentença condenatória e a da instauração da execução.
Reclamações: