Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022028 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199710079720748 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 312-B/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART26 N3. DL 180/96 DE 1996/09/25. CPC67 ART465 N2 ART811 N3 ART924. | ||
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto no n.3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n. 180/96, de 25 de Setembro, as normas do novo Código de Processo Civil relativas a execução pendente que não esteja na fase do pagamento são de aplicação imediata. II - No caso dos autos, não interessa o prazo de menos de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença para logo caber ao exequente a faculdade de nomear bens à penhora e só posteriormente ser notificado o executado, nos termos do artigo 811 n.3 do anterior Código de Processo Civil, antes se lhe aplicando a nova legislação sobre o processo executivo ( artigos 465 n.2 e 924 ), que não exige qualquer dilação temporal entre a data da sentença condenatória e a da instauração da execução. | ||
| Reclamações: | |||