Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
140/13.6TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VEÍCULO DEFEITUOSO
GARANTIA
NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR
Nº do Documento: RP20140908140/13.6TJPRT.P1
Data do Acordão: 09/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A contribuição do consumidor, por desatenção ou desleixo, para a produção dos estragos em viatura usada e em período de garantia responsabiliza-o, ainda que na origem esteja facto relativamente ao qual não se demonstrou a sua responsabilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 140/13.6TJPRT.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I- A contribuição do consumidor, por desatenção ou desleixo, para a produção dos estragos em viatura usada e em período de garantia responsabiliza-o, ainda que na origem esteja facto relativamente ao qual não se demonstrou a sua responsabilidade.


Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
1. B… e C… intentaram a presente acção declarativa, contra D…, todos melhor identificados nos autos.
1.1 Os autores alegam que adquiriram ao réu, que se dedica ao comércio de viaturas automóveis, um veículo automóvel usado, ao qual foi fixado o preço de € 7.000,00, que os autores pagaram, em Fevereiro de 2012, pela entrega de uma outra viatura da sua propriedade – à qual o réu atribuiu o valor de € 2.500,00 – e da importância de € 4.500,00.
Pouco tempo depois do autor começar a circular com a viatura adquirida ao réu, deu-se conta que a mesma tinha fuga de água e fuga de óleo, problemas de sobreaquecimento e problemas no motor; comunicados os problemas ao réu, este mandou proceder à entrega da viatura numa oficina, para reparação, o que o autor fez em Abril de 2012.
Levantada a viatura sob indicação do réu, constatou-se a persistência das anomalias, pelo que em Junho de 2012, por ordem do réu, a viatura foi novamente deixada na oficina.
Levantada, constatou-se mais uma vez que continuava com fugas de água e óleo, pelo que voltou a ser entregue pelo autor, em Agosto de 2012, desta feita no stand vendedor, com a promessa do réu de que iria proceder à sua reparação.
Levantada a viatura e no decurso de uma viagem, em Setembro de 2012, sem qualquer aviso luminoso prévio e apesar da obediência a todas as regras de condução e funcionamento do veículo, começou a sair fumo do carro, pelo que o autor encostou de imediato o carro à berma e chamou o reboque; o autor, tendo informado o réu deste acontecimento, entregou o carro na oficina, tendo desde então interpelado o réu, presencial e telefonicamente, para proceder à reparação da viatura.
Por último, em Outubro de 2012, a mandatária do autor interpelou o réu, por carta registada, para que procedesse à reparação da viatura no prazo máximo de oito dias, mais referindo que “não sendo a viatura reparada dentro do prazo ora concedido, fica desde já notificado da resolução do contrato celebrado, com a consequente obrigação de devolução do preço pago pelo comprador, de € 7000,00 (sete mil euros)”, sem que o autor tenha recebido qualquer resposta ou sequer informação para proceder ao levantamento da viatura.
Terminam formulando os seguintes pedidos:
“a) A declaração da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre A. e R., com restituição ao A. do preço pago, de € 7000,00 (sete mil euros), a que acrescerão juros de mora, à taxa de juro civil, desde a data da interpelação extrajudicial de 8 de Outubro de 2012 até integral e efetivo pagamento;
b) A condenação do R. no pagamento de indemnização no valor de € 200 (duzentos euros), correspondente ao óleo comprado bem como ao pagamento do transporte alternativo aquando da imobilização do veículo a 07.09.2012, contratado pelo A., acrescido do valor de juros de mora, à taxa de juro civil, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;
c) A condenação do R. no pagamento de € 500/mês por cada mês de não utilização da viatura pelo A., por fato imputável ao R., acrescido do valor de juros de mora, à taxa de juro civil, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;
d) Caso se entenda que não deverá proceder o pedido apresentado em a) supra, o que por mera hipótese jurídica se concede requer, a título subsidiário, a condenação do R. na reparação da viatura, no prazo máximo de 10 dias, com todas as despesas inerentes da sua responsabilidade, sob a supervisão de um perito a indicar pelos AA. bem como a sua condenação no pagamento de uma cláusula penal de € 150/dia por cada dia de atraso.»
1.2 O réu, contestando, confirma a existência de anomalias, objecto de reclamações por parte do autor e que determinaram diferentes trabalhos de reparação, sendo que, numa das intervenções, foi substituído o motor por um outro, recondicionado.
Imputa os danos que vieram a verificar-se no motor, em Setembro de 2012, à actuação do autor, que não imobilizou a viatura apesar dos sinais luminosos e manómetros que a equipavam, provocando desse modo um sobreaquecimento excessivo no referido motor, daí resultando danos no interior do mesmo.
Afirma que o autor age em abuso de direito.
Termina defendendo que a acção deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido e a condenação dos autores por litigância de má fé.
1.3 Concretizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde se fixou a matéria de facto provada e não provada e onde, julgando improcedente a acção, se absolveu o réu dos pedidos contra ele formulados pelos autores.
2.1 Os autores, não se conformando com a sentença proferida, vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª É a seguinte a matéria de facto dada como provada nos presentes autos:
[Obstando à repetição inútil, adiante se consignarão os factos que se julgaram provados na presente acção e que os recorrentes transcrevem]
2.ª Não podem os AA. concordar com a matéria que é dada como provada pois que da mesma deveria constar, com interesse para a decisão da causa, o seguinte facto: “desde que os AA. adquiriram o veículo até à sua imobilização, em Setembro de 2012, o mesmo esteve sempre com perda de óleo e água”.
3.ª De acordo com as passagens da gravação transcritas e incluídas no depoimento de parte do A., das testemunhas E…, F…, G…, H… e G…, impõe-se que aquele facto provado seja aditado.
4.ª Quanto à IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO, a sentença proferida nos presentes autos, que aqui considero integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, começa por classificar o contrato celebrado entre AA. e R. como um contrato de consumo ao qual é aplicável a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor), bem como o Decreto-lei n.º 67/2003 de 8 de Abril. A mesma sentença conclui pela falta de conformidade do bem vendido, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-lei n.º 67/2003, atendendo a que é indiscutível que um veículo automóvel se destina a circular pelos próprios meios pelo que surgindo deficiências que impeçam a sua normal utilização, presume-se existir falta de conformidade. Acrescentando que “Em face do retro exposto podemos concluir que estando os indicadores de temperatura do motor em funcionamento e tendo os danos assumido a proporção que assumiram pelo tempo em que o motor esteve a funcionar sem líquido de refrigeração que o condutor dispunha de informação para imobilizar o veículo, só não o tendo efectuado por não se ter apercebido ou ignorando aquela informação, o que é irrelevante já que conduz a uma conduta negligente da sua parte. Assim, o período de circulação sem refrigeração do motor que culminou nos gravíssimos danos que este veio a sofrer só pode ser imputado ao autor, sendo certo que em função dos danos objectivos que apresenta o motor não podem ter sido algo de imprevisível e instantâneo. Em face do exposto terão, pois, de soçobrar todas as pretensões dos autores”.
5.ª O Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio (publicada no J. O. L. 171/12 de 07.07.1999), consagrou normas e princípios com vista à uniformização das legislações dos Estados-Membros, relativos à “venda de bens de consumo”, pretendendo-se obter um nível mais elevado de defesa dos consumidores.
6.ª Atentemos na redacção do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 67/2003 de 8 de Abril:
1. O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2. Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
(…)
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem”.
7.ª Acrescentando o artigo 4.º daquele decreto-lei que, “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
8.ª Ora, atentemos no caso sub judicio, concretamente nos seguintes factos provados A, B, C, D, I, J, L, M, N, O, P, R, S.
[8.ª] Ora, em face da matéria supra, dado como provada, dúvidas não restam que o contrato em causa, celebrado entre os AA., meros consumidores, não detentores de conhecimento técnicos e especiais relativos ao estado e mecânica automóvel e o R., comerciante e especialista do ramo automóvel, terá se ser classificada como um contrato de consumo subsumível ao Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
9.ª Ora, porque é que os AA. compraram um Jeep Misubishi …, usado, ao R.? Porque o autor pretendia um jeep, para utilização da sua família, em bom estado, atendendo às viagens que teria de fazer e o réu lhe apresentou o veículo de matrícula ..-..-OV, marca Mitsubishi … (factos provados A, B, C, D).
10.ª Estava tal veículo automóvel em conformidade com o que os AA. pretenderam (de acordo com pergunta anterior)? Não, pois pouco tempo depois de começar a circular com a viatura o autor detetou fuga de água e de óleo que foram comunicados ao réu (facto provado I). Posteriormente, a viatura foi por diversas vezes entregue na oficina do sr. G… para reparação, mas o problema da fuga de água e óleo subsistiu até à imobilização do veículo em Setembro de 2012 (factos provados J, L, M, N, O, P, R, S) e facto cujo aditamento se requer pelo presente recurso em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
11.ª Da matéria de facto dada como provada, consta efectivamente que os AA. se queixaram ao R. da fuga de água e óleo e que a viatura foi para a oficina que trabalhava com o R. para reparação, mas sem que aqueles problemas tenham sido efectivamente resolvidos. Apenas se considerou provado que o A. procedia ao levantamento da viatura, nada se referindo quanto à reparação dos apontados problemas. Forçoso se torna assim concluir que os problemas de perda de água e óleo se mantiveram até à imobilização definitiva do veículo em Setembro de 2012.
12.ª Nas condições em que o veículo se encontrava – com fugas de água e óleo – o que obrigava o A. à colocação de óleo e água para poder circular com o mesmo, o bem não realiza a função para que foi comprado – “Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato” ou “não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar” [artigo 2.º, n.º 2, alíneas b) e d), do decreto-lei referido].
13.ª É evidente, assim, a falta de conformidade do bem com o contrato celebrado “O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda” [artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Decreto-lei n.º 67/2003 de 8 de Abril].
14.ª Da matéria de facto referida em T, U e V, CC resulta, única e exclusivamente, que as cartas foram enviadas (factos provados T e U) e que foi elaborado um relatório do teor que consta do ponto CC. Bem diferente, seria dar como efectivamente provados os factos que constam do relatório da empresa J… e das cartas enviadas o que a Meritíssima Juiz a quo não disse.
15.ª Assim, da demais matéria dada como provada, factos X, Z, AA, ficamos a saber que a causa da avaria do motor foi um furo num tubo de água mas ficamos quem é o responsável por tal avaria.
16.ª A sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo extravasa os factos dados como provados, considerando provado o que efectivamente não está.
17.ª Como conclui a Meritíssima Juiz a quo que o A. teve uma conduta negligente ao não imobilizar o veículo em face da informação transmitida?
18.ª O vendedor que queira eximir-se da sua responsabilidade tem a obrigação de efectuar a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida.
19.ª Como tal, e porque conforme referimos a falta de conformidade do bem com o contrato, além de presumida, está devidamente provada nos presentes autos devem as pretensões dos AA. identificadas em a) ou d) proceder com condenação do R. nos pedidos.
20.ª A decisão de direito violou, assim, o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alíneas b) e d), bem como artigo 4.º do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.»
Terminam afirmando que deve ser revogada a sentença da 1.ª instância e condenado o réu nos pedidos identificados nas alíneas a) ou d) da petição inicial, antes transcritas.
2.2 O réu veio responder à motivação de recurso dos autores, concluindo que:
1.ª É a seguinte a matéria de facto dada como provada nos presentes autos
[Obstando de novo a uma repetição inútil, também aqui se remete para os factos provados que adiante se consignarão e que o recorrido igualmente transcreve]
2.ª Tentam assim os AA deturpar os factos querendo aditar e provar um facto que em nada influenciou a boa decisão da causa.
3.ª Na motivação da decisão sobre a matéria de facto foi valorizado o depoimento das testemunhas G… e H… porquanto as mesmas foram reveladoras do bom conhecimento técnico e pela forma imparcial como foram proferidas.
4.ª Os mesmos afirmaram, por diversas vezes, que a causa da avaria foi a circulação do veículo, por tempo indeterminado, com temperatura excessiva e como tal as consequências para o motor foram agravadas.
5.ª Se o A marido tivesse actuado com zelo e diligência, imobilizando de imediato o veículo, estando atento aos sinais luminosos e manómetros, como qualquer condutor habitual, os danos provocados no motor seriam mínimos.
6.ª A causa dos danos, como bem foi provado, apenas se podem assacar ao comportamento do A marido.
7.ª Mais refere a decisão, quanto à motivação, que o relatório técnico elaborado pela testemunha H… permitiu, conjugado com as suas declarações, concluir pelo bom estado dos sensores e componentes que permitiram aferir a temperatura.
8.ª Ficou assim bem demonstrado, pelos depoimentos das testemunhas e pelo relatório técnico, que para a análise do caso em concreto em nada influencia o aditamento de um novo facto provado – desde que os AA adquiriram o veículo até à sua imobilização, em Setembro de 2012, o mesmo esteve sempre com perda de óleo e água – pois o mesmo não ficou demonstrado e provado e a causa da avaria se ficou a dever em exclusivo a um comportamento desajustado do A marido.
9.ª Assim, não estando perante o caso de manifesta divergência ou flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto, não se deverá permitir a revisibilidade dos concretos pontos controvertidos, mantendo-se, assim, a matéria dada como provada não sendo aditado e provado o facto requerido pelos Recorrentes.
10.ª Quanto à impugnação da decisão de direito, cuja sentença proferida aqui se dá por integralmente reproduzida, ao caso em concreto se aplica a Lei n.º 24/96 de 31 de Julho, bem como o decreto-lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, que modificou o conteúdo dos artigos 4.º e 12.º da Lei de Defesa do Consumidor e procedeu à transposição da Directiva 1999/44/CE de 25/5/1999, visando a regulamentação da venda e outros contratos de consumo.
11.ª Mas vêm os aqui Recorrentes afirmar que a decisão de direito violou o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alíneas b) e d) bem como o artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2003 de 8 de Abril.
12.ª Não pode o Recorrido estar mais em desacordo com tal opinião, concordado na sua totalidade com a douta fundamentação de direito.
13.ª Os direitos consagrados no artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2003 de 8 de Abril não exigem culpa do vendedor estamos pois perante uma responsabilidade objectiva.
14.ª Mas, o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96 consagra que para que haja responsabilidade do vendedor é necessário que haja culpa do mesmo.
15.ª Nesse sentido, refere o artigo 799.º do Código Civil – Presunção de culpa e apreciação desta – que incumbe ao vendedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
16.ª Presunção esta que o R afastou, pois pela matéria de facto dada como provada consta que a causa da avaria do motor foi da exclusiva responsabilidade do A marido ao não ter imobilizado a viatura de imediato e que todos os instrumentos a bordo da viatura estavam em bom funcionamento e que um condutor habitual, numa situação idêntica, teria se apercebido de tais avisos.
17.ª Não está o aqui Recorrido a eximir-se da sua responsabilidade, pois como verificamos pelos factos dados como provados, sempre que contactado pelos AA foi o mesmo prestável e assumiu desde logo todas as reparações necessárias.
18.ª Não pode é o Recorrido, ser responsabilizado por um comportamento, no mínimo, irresponsável e negligente, dos Recorrentes.
19.ª Face ao que atrás foi exposto, dúvidas não restam que a matéria de facto dada como provada e respectiva fundamentação de direito é suficiente para caracterizar a conduta negligente do A, não procedendo de todo o seu pedido, devendo-se manter a decisão proferida.»
Termina afirmando que deve manter-se a sentença da 1.ª instância.
3. Colhidos os vistos e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelos apelantes definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui precisar, em face do que se impõe decidir as seguintes questões:
● O pretendido aditamento de factos.
● A alegada existência de fundamento para a condenação do réu, perante os factos que o tribunal julgou provados.
II)
Fundamentação
1. Importa começar por considerar os factos que foram julgados provados e não provados na sentença que é objecto de recurso e que integralmente se transcrevem [assinalando-se que a inexistência da alínea Q) nos factos provados resulta da sua ausência no texto transcrito].
«Encontram-se provados os seguintes factos com relevo para a descoberta da verdade:
A) O réu dedica-se ao comércio de viaturas automóveis.
B) O autor pretendia adquirir um veículo automóvel para utilização da sua família, dando em troca um outro veículo, de marca Renault, modelo …, matrícula ..-..-PM, do ano de 2000, e com cerca de 190.000 Km.
C) O autor pretendia um jeep, em bom estado, atendendo às viagens que teria de fazer.
D) O réu apresentou aos autores o veículo de matrícula ..-..-OV, marca Mitsubishi, modelo ….
E) Ao veículo que os autores entregaram para troca, o Renault … supra identificado, o réu atribuiu o valor de € 2.500,00.
F) Tendo os autores entregue, ainda, e pelo menos a quantia de € 4.000,00.
G) Em 20/02/2012 os autores entregaram a viatura da sua propriedade Renault ….
H) E procederam ao levantamento da viatura matrícula ..-..-OV, bem como dos respetivos documentos e contrataram um seguro de responsabilidade civil.
I) Pouco tempo depois de começar a circular com a viatura o autor detetou fuga de água e de óleo que foram comunicadas ao réu.
J) Em data não concretamente apurada e por indicação do réu a viatura foi entregue na oficina de G….
L) Tendo os autores procedido ao levantamento da viatura.
M) Posteriormente e na sequência de reclamação dos autores perante o réu e com o conhecimento dos autores a viatura foi entregue novamente na oficina de G… que substitui o motor por outro motor usado, com o esclarecimento que após esta substituição o autor fez uma viagem à Ucrânia com o veículo.
N) Posteriormente o veículo foi novamente entregue na oficina de G… com a reclamação de uma fuga de óleo.
O) Tendo o réu procedido ao seu levantamento.
P) Em Setembro de 2012 quando se dirigia a Lisboa o veículo do autor avariou na auto-estrada.
R) Com recurso a reboque, e tendo avisado o réu do sucedido, o autor procedeu à entrega do mesmo na dita oficina de G….
S) O autor interpelou o réu através do telefone para reparar a viatura.
T) Com a data de 3 de Outubro de 2012, a mandatária do autor enviou ao réu carta registada e junta aos autos a fls. 28 a 30 cujo teor se dá integralmente reproduzido e onde se pode ler além do mais que “(…) De facto, desde a data da compra da viatura – 20.2.2012 – que a mesma apresentou fuga de água, fuga de óleo, problemas de sobreaquecimento e de motor, entre outros.
Tais defeitos impedem a circulação da referida viatura que, após indicações de V. Exa, se encontra na oficina do Sr. G… desde o dia 7/09/12, sendo certo que já em períodos anteriores e prolongados a viatura tinha sido deixada na referida oficina.
Em consequência, concedo-lhe o prazo de oito dias para que V. Exa proceda à reparação da viatura (…) assegurando o bom funcionamento da mesma.
Não sendo a viatura reparada dentro do prazo ora concedido fica desde já notificado da resolução do contrato celebrado, com a consequente obrigação de devolução do preço pago pelo comprador de € 7000,00 (sete mil euros).
O m/constituinte poderá eventualmente estar disponível para a substituição da viatura, dependendo do estado e sempre após vistoria técnica especializada (…)”.
U) A esta carta respondeu o réu através de mandatário em 12/10/2012 conforme documento junto aos autos a fls. 55 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde sob o assunto “reclamação defeitos na viatura ..-..-OV” refere além do mais que “(…) fui contactado pelo meu constituinte, D…, para responder à missiva que recebeu de V. Ex.ª (…).
De facto, após a venda da viatura ao seu constituinte, e depois de uma reclamação de alguns defeitos, foi a viatura assistida na oficina do Sr. G….
Como tais defeitos não foram totalmente resolvidos e após acordo com o seu constituinte, foi a mesma viatura sujeita a uma nova reparação – reparação essa que resultou na colocação de um novo motor recondicionado e com garantia do vendedor por um período de 3 meses.
(…) Uma vez mais, foi o meu cliente contactado pelo Sr. B…, queixando-se este de um novo defeito e ao qual teve como resposta por parte do meu cliente a colocação da viatura na oficina do Sr. G… para que se apurassem as causas da anomalia.
O meu cliente suportando todos os custos mandou abrir o motor e o mecânico verificou que a anomalia foi provocada por um furo num tubo de água e que por negligência do seu constituinte – uma vez que não parou a viatura aquando do sobreaquecimento – levou a que o motor sofresse danos muitos maiores.
Se tal tivesse acontecido – a paragem imediata da viatura – seria apenas necessário substituir o tubo furado ficando o motor a funcionar de forma normal e regular.
De referir que após inspecção à referida viatura o meu constituinte tentou por diversas vezes contactar com o seu cliente – através de chamada telefónicas e mensagens – tendo este nunca atendido ou respondido.
O meu cliente, pelos factos acima elencados, não assume a reparação da viatura pois tais factos foram provocados pela ação negligente do seu constituinte (…)”.
V) O autor viu-se impossibilitado de circular de automóvel.
X) Na sequência da avaria a que se alude em P) o réu solicitou ao mencionado G… que averiguasse as causas de avaria do motor.
Z) Foi apontado como causa da avaria do motor um furo num tubo de água.
AA) A viatura está equipada com sinais luminosos e manómetros.
BB) O réu solicitou ainda à empresa “J…, S.A.” que esta efetuasse uma peritagem à avaria mecânica.
CC) Um técnico desta empresa deslocou-se à oficina de G… e elaborou o relatório junto aos autos a fls. 59 a 72 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se refere além do mais que: “(…)
-cabeça do motor apresenta-se empenada, devido a sobreaquecimento em consequência de refrigeração a que o motor esteve sujeito.
-junta da cabeça encontra-se queimada entre cilindros, devido à dilatação dos materiais, por sobreaquecimento em consequência de refrigeração a que o motor esteve sujeito.
-tubo do circuito de refrigeração encontra-se danificado apresentado um corte.
(…)
-termóstato foi testado por simulação, encontrando-se o mesmo sem anomalias e em boas condições de funcionamento.
-sensores de temperatura foram testados por simulação, encontrando-se os mesmos sem anomalias e em boas condições de funcionamento.
-manómetro de temperatura foi testado por simulação, encontrando-se o mesmo sem anomalias e em boas condições de funcionamento.
(…)
Após a análise dos materiais concluímos que a avaria que o motor da viatura apresenta foi motivada devido a sobreaquecimento a que o mesmo esteve sujeito, em consequência do seu funcionamento, com insuficiência de líquido de refrigeração no seu interior. A circulação da viatura nestas condições causou danos acentuados verificados ao nível do bloco de cilindros e respectivos pistões, cabeça de motor e junta da cabeça, devido ao sobreaquecimento a que estiveram sujeitos.
Constatou-se que a insuficiência de líquido de refrigeração no respectivo circuito verificada no motor, foi devido a uma passagem de refrigeração, por um tubo do referido circuito. O referido tubo apresenta um corte permitindo a fuga de líquido refrigerante.
Ao libertar o líquido de refrigeração, o motor deixou de circular na temperatura ideal de funcionamento sobreaquecendo e motivando danos na cabeça do motor e da respectiva junta. Com o aumento de temperatura, não se conservou a película de óleo protectora entre os referidos componentes móveis do motor, motivando o contacto do metal contra o metal e originando por esse motivo o sobreaquecimento dos componentes e a iniciação dos danos que os pistões e respectivos cilindros apresentam. Esses danos, uma vez iniciados, são irreversíveis, progredindo ainda com o trabalho que o motor vai realizando, mas a uma temperatura elevada. Devido ao excesso de temperatura o metal dos pistões foi sendo removido, provocando as gripagens dos cilindros.
Na nossa análise procedemos ainda a uma verificação do sistema de circuito de refrigeração, onde não detectámos mais nenhumas anomalias que interviessem nesta avaria.
A análise e os testes efectuados por simulação aos órgãos de refrigeração, nomeadamente ao termóstato, sensores de temperatura e manómetro de temperatura do motor, demonstraram que os mesmos não apresentam anomalias e encontram-se em boas condições de funcionamento.
Todas as operações técnicas efectuadas fundamentam o bom funcionamento do sistema de alerta e que perante as condições do motor este sistema teria funcionado (…)”.
(…)
Não se provaram outros factos, sendo designadamente factos não provados:
- que os autores tenham pago a quantia de € 7.000,00 pelo veículo adquirido;
- as datas concretas de entrega e levantamento da viatura para reparação;
- que no 07.09.2012, quando o autor se dirigia a Lisboa, sem qualquer aviso luminoso prévio, em Cantanhede e após começar a sair fumo do carro, o autor tivesse encostado imediatamente o carro à berma;
- que o autor tenha interpelado presencialmente o réu para proceder à reparação da viatura;
- que o autor tenha tido despesas no pagamento de transporte alternativo, aquando da imobilização do veículo, a 07.09.2012, bem como com a compra de óleo no valor de € 200,00;
- que o motor substituído pelo réu tenha sido adquirido pelo réu a K… – Compra e venda de automóveis usados e acessórios, com estabelecimento comercial na Rua …, n.º .., ….-… no Porto e com uma garantia do vendedor de 3 meses;
- que a fuga de água existente fosse provocada por um defeito na tampa do radiador;
- que a viatura não tivesse qualquer fuga de óleo;
- que o veículo se encontre desde a entrega do mesmo pelos autores à ré na via pública, sem qualquer proteção ou segurança, à mercê de qualquer pessoa;
- que as fotografias e referências relativas ao documento n.º 4 junto com a contestação não sejam referentes ao veículo dos autores».
2. O pretendido aditamento de factos.
Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida – cf. artigos 662.º e 639.º na redacção actual, resultante da aludida Lei n.º 41/2013.
No caso em apreço, os recorrentes pretendem que deve constar da sentença, com interesse para a decisão da causa, o seguinte facto, a aditar: “desde que os autores adquiriram o veículo até à sua imobilização, em Setembro de 2012, o mesmo esteve sempre com perda de óleo e água”, que dizem resultar do depoimento de parte do autor e dos depoimentos das testemunhas E…, F…, G… e H…, de acordo com as passagens da gravação que transcrevem.
Importa começar por considerar que a audição do autor, em depoimento de parte, visou a eventual confissão de factos e que esta se traduz no reconhecimento de factos que são desfavoráveis a quem presta o depoimento e que favorecem a parte contrária. Com a restrição daí decorrente, não se pode dizer, perante os trechos transcritos do respectivo depoimento, que o autor fez a confissão de qualquer facto.
Acresce que o aditamento pretendido – que, aliás, não consta da matéria alegada pelos autores na respectiva petição inicial – configura uma afirmação conclusiva, sendo que a afirmação a formular deve resultar dos concretos factos que, tendo sido alegados pelas partes nos respectivos articulados, integram a matéria provada e que evidenciam, relativamente à viatura a que se reportam os autos, a existência de um veículo que teve problemas, com a ocorrência de diferentes episódios de perda de água e de óleo. Releva a este propósito que o autor, pouco tempo depois de começar a circular com a viatura, detectou fugas de água e de óleo que foram comunicadas ao réu; posteriormente, na sequência de reclamação dos autores perante o réu e com o conhecimento dos autores, a viatura foi entregue novamente na oficina de G… que substituiu o respectivo motor por outro motor usado, sendo que, após esta substituição, o autor fez uma viagem à Ucrânia com o veículo; posteriormente o veículo foi novamente entregue na oficina de G… com a reclamação de uma fuga de óleo.
Entendendo-se com o aditamento pretendido que o veículo, entre a data de aquisição pelos autores, em 20 de Fevereiro de 2012, e até à sua imobilização, em Setembro de 2012, não teve diferentes episódios de perda de água e de óleo, mas antes que esteve ininterruptamente com perda de óleo e água, não se vê que essa afirmação possa ser sustentada pelos diferentes elementos de prova assinalados e analisados.
Pondera-se a este propósito, nomeadamente, o relato da testemunha F…, referenciando queixas relativas a fugas de água (04m:36s), bem como da testemunha G…, referenciando a substituição do motor do veículo e as razões que o determinaram, com o ulterior percurso de cerca de três mil quilómetros em viagem à Ucrânia, até ser assinalado problema de fuga de óleo (e não também de água), resultante de problema em vedante, que veio a ser substituído (03m:20s); assinala como causa do problema que determinou a última entrada da viatura na oficina a perda de água, no que foi secundado pelo relato da testemunha H… (02m:55s).
Em tais circunstâncias e sem ignorar a existência dos sucessivos problemas que a viatura evidenciou, não se vê que haja fundamento para o pretendido aditamento à matéria de facto, pelo que o recurso improcede nesta parte.
3. A alegada existência de fundamento para a condenação do réu, perante os factos que o tribunal julgou provados.
Como resulta de tudo o que se disse antes, está em causa nos presentes autos um negócio outorgado por autores e réu e que se traduziu na aquisição, pelos primeiros ao segundo, de um veículo automóvel, usado.
Perante os termos da motivação do recurso, os autores pretendem, essencialmente, a resolução desse contrato, pelos problemas evidenciados pelo veículo automóvel em causa, propondo-se restituir a viatura e receber do réu o valor que lhe pagaram para satisfação do preço. A título subsidiário, pedem a condenação do réu na reparação da viatura, nas condições que mencionam e que antes se deixaram transcritas.
Em termos gerais, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção – artigo 432.º do Código Civil –, pelo que importará verificar se ocorre qualquer um dos pressupostos mencionados.
A resolução do contrato consiste na sua extinção por manifestação de vontade de uma das partes, válida, desde que para tal tenha fundamento na lei ou no próprio contrato, fazendo regressar as partes à situação anterior à celebração do mesmo, como se não tivesse existido.
Afirma-se na sentença recorrida – e é pacífico – que tem aqui aplicação a legislação referente à defesa do consumidor, especificamente, a denominada Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, rectificada pela declaração n.º 16/96, de 13 de Novembro, e com as alterações decorrentes da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro e do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril) e o diploma que, legislando sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio (o citado Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, entretanto também ele alterado pelo Decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de Maio).
O negócio que aqui se discute e que vincula os autores [na qualidade de consumidores – artigo 1.º-B, alínea a), do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril] e o réu [como vendedor – alínea c) da mesma norma] integra as definições do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, reportando-se a bem de consumo [que a alínea b) do aludido artigo 1.º-B define como qualquer imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão, sendo este o caso do veículo em discussão].
O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços que contrata, destinados ao consumo, devendo estes ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, tendo ainda direito à reparação de danos, o que se traduz no direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos – artigos 3.º, alínea a), 4.º e 12.º da Lei de Defesa do Consumidor.
Na perspectiva do vendedor, tem este o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que tal não ocorre se se verificar, nomeadamente, não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado, não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo ou não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem, não se considerando existir falta de conformidade, na acepção que aqui releva, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor – artigo 2.º do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato – e dentro do prazo de garantia que, quanto a bens móveis usados, é de dois anos, salvo acordo das partes que o reduza até um ano –, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato – artigos 4.º, n.º 1, e 5.º do mesmo diploma legal. A primeira destas normas não estabelece qualquer hierarquização de direitos, pelo que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem desde logo direito à resolução do mesmo, sem que tenha que recorrer a qualquer dos restantes direitos que lhe são reconhecidos.
Na sentença recorrida e perante a matéria de facto provada e que antes se deixou transcrita, concluiu-se em sede de fundamentação de direito:
«É indiscutível que um veículo automóvel se destina a circular pelos próprios meios pelo que surgindo deficiências que impeçam a sua normal utilização, nos termos do art. 2 n.º 2 al. d) do D.L. 67/2003 presume-se existir falta de conformidade.
Assim e na sequência das reclamações deduzidas pelo autor o motor foi substituído por outro na oficina propriedade da testemunha G…, sendo que foi no motor substituído que se verificou a avaria que impede mesmo a circulação do veículo.
Tendo o autor (comprador) feito, como lhe competia, a prova do mau funcionamento, no período de garantia, das peças instaladas no veículo, e consequentemente deste, não recairá sobre o mesmo a necessidade de identificar a causa concreta impeditiva do resultado prometido ou assegurado, cfr. Galvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., pág. 65.»
Assim, perante os factos que se deixaram enunciados, conclui-se na sentença recorrida em sentido positivo, quanto à demonstração dos sucessivos problemas registados no veículo, não sendo este entendimento prejudicado pela substituição do motor entretanto efectuada, dado que, mesmo em relação a este, não deixa de recair sobre o réu, enquanto vendedor, a demonstração de que a avaria verificada resulta de causa ulterior e de facto estranho à sua responsabilidade.
Expressa-se depois o entendimento de que, apesar dos problemas antes mencionados, o que resultou da concreta ocorrência verificada em Setembro de 2012 deve-se também a comportamento do próprio autor, o que é extraído da matéria de facto que consta da alínea CC) dos factos provados.
Os recorrentes pretendem a este propósito que a sentença proferida extravasa os factos dados como provados, considerando provado o que efectivamente não está.
Como factos de alcance incontroverso demonstrou-se que, pouco tempo depois do autor começar a circular com a viatura, registaram-se diferentes avarias que determinaram, nomeadamente, a substituição do motor original por outro motor usado.
Em Setembro de 2012, já com este motor e quando se dirigia a Lisboa, o veículo avariou na auto-estrada; com recurso a reboque, e tendo avisado o réu do sucedido, o autor procedeu à entrega do mesmo na dita oficina de G…, a quem o réu solicitou que averiguasse as causas de avaria do motor; foi então apontada como causa da avaria do motor um furo num tubo de água.
Mas também se consigna no elenco dos factos provados que, tendo o réu solicitado ainda a uma empresa de peritagens que efectuasse uma peritagem a esta avaria mecânica ocorrida em Setembro de 2012, um técnico dessa empresa deslocou-se à oficina de G… e elaborou o relatório que integra os autos e que na sentença recorrida se dá por integralmente reproduzido, aí se referindo, na parte que aqui interessa, além de um corte num tubo do circuito de refrigeração, diferentes problemas na cabeça do motor e junta da cabeça, decorrentes do sobreaquecimento a que estiveram sujeitas, em consequência do seu funcionamento, com insuficiência de líquido de refrigeração no seu interior, salientando que a circulação da viatura nestas condições causou danos acentuados verificados ao nível do bloco de cilindros e respectivos pistões, cabeça de motor e junta da cabeça.
Na sentença recorrida, sem prejuízo de se considerar que o furo num tubo de água do circuito de refrigeração esteve na origem da fuga do respectivo líquido, com as consequências que daí decorrem e que se traduzem no sobreaquecimento do motor, considerou que o estado actual do motor e as anomalias que impedem o seu funcionamento resultam do facto da viatura, apesar desse sobreaquecimento, se ter mantido em circulação durante algum tempo, embora estivesse equipada com sinais luminosos e manómetros.
Entendem os recorrentes que esta conclusão não tem acolhimento nos factos provados, onde apenas se dá como provado e se transcreve o teor do relatório efectuado pela aludida empresa de peritagens.
Admitindo-se que a redacção dos factos provados não é, neste ponto, exemplar, não se acompanha o entendimento dos recorrentes. Na verdade, em boa técnica e de modo a obstar a leituras equívocas, exigia-se ao tribunal recorrido uma formulação diferente, quanto às anomalias registadas na viatura a que se reportam os autos, depois da ocorrência de Setembro de 2012, e as suas causas, de modo a que não se considerasse estarmos apenas perante a transcrição do conteúdo de um documento.
No caso dos autos, a transcrição nos termos pretendidos pelos recorrentes sempre se traduziria na prática de um acto inútil, ainda que este facto, por si só, não seja determinante para se fundamentar um alcance diverso.
No entanto, a ponderação da matéria de facto provada e a respectiva fundamentação evidenciam que na sentença recorrida, no que concerne ao trecho factual em causa, não se pretendeu a mera transcrição do relatório, mas antes o acolhimento do que aí se enuncia quanto às anomalias registadas no motor e causas das mesmas. Só assim se compreende, nomeadamente, o que se afirma na própria sentença, em sede de fundamentação da matéria de facto, quanto à credibilidade que foi dada ao relato da testemunha H…, que analisou o motor avariado e elaborou o relatório em causa, cuja cópia faz fls. 56 e seguintes dos autos:
«(…) [E]sclareceu de modo que se nos afigurou isento, imparcial e revelador de especiais conhecimentos técnicos a causa da avaria do motor. Esclareceu que a avaria demonstra a ausência de líquido de refrigeração por período que não conseguiu determinar mas que só pode concluir que foi excessivo. Questionado sobre o funcionamento do manómetro disse estar em bom funcionamento quando testado. Mais esclareceu que não teve dúvidas de que os componentes analisados se reportavam ao motor do veículo em causa. Assim não teve dúvidas em afirmar que o veículo circulou com ausência de líquido de refrigeração e por tempo, ainda que indeterminado, excessivo atentos os danos. O relatório foi pedido à J… que o nomeou para elaborar o relatório.
No confronto dos depoimentos prestados apraz-nos referir que entendemos ser de valorizar o depoimentos das testemunhas – G… e H… – em confronto com o da testemunha F…, porquanto aqueles reveladores de especiais e comprovados conhecimentos técnicos e que se revelaram imparciais em detrimento do depoimento desta última testemunha que referiu não ser mecânico de profissão.
Mais o relatório elaborado pela testemunha H… que bem explicitou os procedimentos por si adoptados na análise da avaria do motor conjugado ainda com as fotografias de que o mesmo é acompanhado, das quais destacamos – por se afigurarem relevantes – as de fls. 69 permitiram concluir designadamente pelo bom estado dos sensores e componentes que permitiriam aferir a temperatura, sem que nada nos permita concluir que os mesmos não estavam em funcionamento aquando da circulação do veículo em Setembro de 2012.»
Conclui-se por isso que improcede a leitura feita pelos recorrentes, quanto à matéria de facto e, especificamente, quanto ao trecho em questão.
Importará então ver se, perante a matéria de facto provada, se justifica a decisão proferida ou uma decisão diversa, como pretendem os recorrentes (a resolução do contrato ou a reparação da viatura).
No espaço de pouco mais de meio ano que decorreu entre a data de aquisição do veículo (Fevereiro de 2012) e aquela em que foi deixado pela última vez na oficina de reparação de viaturas, indicada pelo réu (Setembro de 2012), registou-se um total de quatro ocorrências que determinaram a intervenção da aludida oficina.
No primeiro caso, o autor detectou fugas de água e de óleo que foram comunicadas ao réu; não se pormenorizam as causas dessa anomalia e os concretos trabalhos de reparação efectuados, sabendo-se apenas que os autores procederam entretanto ao levantamento da viatura.
No segundo caso, cuja anomalia também não se mostra explicitamente caracterizada no elenco da matéria de facto provada, regista-se que determinou a substituição do motor original por outro motor usado.
A terceira deslocação à oficina foi determinada por nova reclamação de uma fuga de óleo, pelo autor, tendo este procedido entretanto ao seu levantamento, sem que também aqui se explicitem as concretas razões da fuga de óleo.
Finalmente, a quarta ocorrência resultou de um furo num tubo de água no circuito de refrigeração do motor, tendo este sofrido estragos decorrentes de sobreaquecimento.
Não se evidencia que as diferentes ocorrências se tenham consubstanciado na persistência de uma mesma anomalia, ou que as anomalias posteriormente verificadas tenham sido o resultado de deficiente reparação das anomalias antecedentes, registando-se em sentido diverso que, por um lado, as duas últimas ocorrências se verificaram já com o motor que entretanto foi instalado em substituição do motor original e, por outro, que a terceira anomalia se consubstanciou numa fuga de óleo e a quarta resultou de um furo num tubo de água no circuito de refrigeração do motor.
É certo no entanto que as mesmas se registaram e que, como se afirma na sentença recorrida, consubstanciam mau funcionamento, no período de garantia, das peças instaladas no veículo, e consequentemente do próprio veículo, pelo que importará verificar «se logrou o réu ilidir a presunção de culpa que sobre o mesmo recai, sendo que para ilidir a presunção da falta de conformidade à data da entrega, necessário se torna que o vendedor prove uma causa (ulterior) da avaria».
Não estão em causa as três primeiras ocorrências: é incontroversa a existência dos problemas e a responsabilidade do réu, tendo este assumido a respectiva reparação.
A decisão do tribunal recorrido assenta essencialmente na quarta ocorrência, expressando-se quanto a esta questão o seguinte entendimento:
«Tendo o autor (comprador) feito, como lhe competia, a prova do mau funcionamento, no período de garantia, das peças instaladas no veículo, e consequentemente deste, não recairá sobre o mesmo a necessidade de identificar a causa concreta impeditiva do resultado prometido ou assegurado, cfr. Galvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4.ª ed., pág. 65.
Posto isto vejamos, então, se logrou o réu ilidir a presunção de culpa que sobre o mesmo recai, sendo que para ilidir a presunção da falta de conformidade à data da entrega, necessário se torna que o vendedor prove uma causa (ulterior) da avaria.
No caso em apreço logrou-se apurar em função de análise técnica que foi efectuada ao motor que a avaria que este apresenta foi motivada devido a sobreaquecimento a que o mesmo esteve sujeito, em consequência do seu funcionamento, com insuficiência de líquido de refrigeração no seu interior.
Mais se apurou que “a análise e os testes efectuados por simulação aos órgãos de refrigeração, nomeadamente ao termóstato, sensores de temperatura e manómetro de temperatura do motor, demonstraram que os mesmos não apresentam anomalias e encontram-se em boas condições de funcionamento.”
Em face do exposto podemos concluir que estando os indicadores de temperatura do motor em funcionamento e tendo os danos assumido a proporção que assumiram pelo tempo em que o motor esteve a funcionar sem líquido de refrigeração que o condutor dispunha de informação para imobilizar o veículo, só não o tendo efectuado por não se ter apercebido ou ignorando aquela informação, o que é irrelevante já que conduz a uma conduta negligente pela sua parte.
Esclarece-se que não é credível, de acordo com as regras de experiência comum que os indicadores da temperatura do motor não estivessem a funcionar em Setembro de 2012, quando se encontravam em funcionamento e em bom estado aquando da análise técnica a que foram sujeitos.
Assim o período de circulação sem refrigeração do motor que culminou nos gravíssimos danos que este veio a sofrer só pode ser imputado ao autor, sendo certo que em função dos danos objectivos que apresenta o motor não podem ter sido algo de imprevisível e instantâneo.»
Perante estas razões conclui-se na sentença que terão de soçobrar todas as pretensões dos autores, na medida em que se imputa a uma atitude negligente do autor, enquanto condutor da viatura, as razões que determinam a avaria.
Importa salientar que, se é certo que esta anomalia se traduziu no sobreaquecimento do motor do veículo, de onde resultaram estragos em diversos componentes do mesmo, na origem de tal ocorrência esteve um furo num tubo de água do circuito de refrigeração que permitiu a fuga de líquido refrigerante.
Não se evidencia qualquer responsabilidade dos autores quanto a este facto – o corte que surgiu no tubo de água do circuito de refrigeração.
Fez-se prevalecer no entanto a sua responsabilidade pelo facto dos estragos registados no motor resultarem de uma situação de sobreaquecimento que se prolongou (e não de um facto instantâneo) e da insensibilidade do autor, enquanto condutor, em relação aos sinais que evidenciavam essa situação. Isto é, o autor/condutor do veículo terá sido insensível, por desleixo ou por desatenção, ao que resultava dos sinais luminosos e manómetros que equipam a viatura.
A este propósito releva o facto de não se ter demonstrado que, nessa ocorrência, o autor tivesse encostado imediatamente o carro à berma após começar a sair fumo do carro.
Estando a viatura dotada de equipamento que assinalava a existência de anomalia no motor, o seu sobreaquecimento, e estando esse equipamento operacional posteriormente à ocorrência que aqui se discute, é válido o entendimento que daí se extrai na sentença recorrida quanto ao facto do condutor dispor de informação para imobilizar o veículo, na ocasião a que se reportam os autos, só não o tendo efectuado por conduta negligente da sua parte.
Como também se assinala na sentença recorrida, releva ainda o facto dos problemas registados na viatura, apesar de terem na sua origem um furo num tubo de água, não se traduzirem numa ocorrência instantânea, antes sendo o resultado da subsistência de circulação da viatura em condições inadequadas e apesar da existência de equipamentos que assinalavam a existência de anomalia e que deveriam ter determinado o autor a proceder de imediato à imobilização do veículo. O facto da viatura estar no período de garantia e de na origem do aludido problema estar mais um facto relativamente ao qual não se demonstra responsabilidade do autor/condutor, não o dispensava de ter os cuidados próprios do condutor, perante os riscos próprios de veículos em circulação e de adoptar os procedimentos exigíveis perante a sinalização de anomalia no motor, traduzida em sobreaquecimento.
A ponderação destes elementos leva a conclusão da inexistência de fundamentos para censurar a decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas e negando provimento ao recurso, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
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Porto, 8 de Setembro de 2014.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Rita Romeira