Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330649
Nº Convencional: JTRP00010706
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ASSOCIAÇÃO TERRORISTA
CRIME CONEXO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199307149330649
Data do Acordão: 07/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART288.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG355.
AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG484.
AC STJ DE 1989/02/09 IN BMJ N384 PAG387.
AC STJ DE 1989/11/10 IN BMJ N391 PAG419.
Sumário: I - O bem jurídico protegido pelo tipo legal de
" associação criminosa " é a paz pública, " aquele mínimo de condições sócio-existenciais, sem o qual não é possível uma convivência actuante e sem entravar os próprios fundamentos de um Estado de direito democrático ".
Trata-se de um crime de " perigo abstracto " para cuja consumação não é necessário a prática dos chamados
" crimes concretos ".
II - O crime de organização não consome, pois, os crimes da organização.
Os crimes concretos ou conexos, quando cometidos no decurso da actividade terrorista, têm a natureza de índices ou meios de prova do crime de organização.
Por isso que não devem ser apreciados para além dessa natureza, se por eles não foi exercida a acção penal e se, como tais, não constam da acusação e da pronúncia.
III - Nestas circunstâncias, a condenação pelo crime de organização não constitui caso julgado em relação aos crimes conexos pelos quais o arguido foi agora pronunciado.
Reclamações: