Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010706 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO TERRORISTA CRIME CONEXO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199307149330649 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART288. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG355. AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG484. AC STJ DE 1989/02/09 IN BMJ N384 PAG387. AC STJ DE 1989/11/10 IN BMJ N391 PAG419. | ||
| Sumário: | I - O bem jurídico protegido pelo tipo legal de " associação criminosa " é a paz pública, " aquele mínimo de condições sócio-existenciais, sem o qual não é possível uma convivência actuante e sem entravar os próprios fundamentos de um Estado de direito democrático ". Trata-se de um crime de " perigo abstracto " para cuja consumação não é necessário a prática dos chamados " crimes concretos ". II - O crime de organização não consome, pois, os crimes da organização. Os crimes concretos ou conexos, quando cometidos no decurso da actividade terrorista, têm a natureza de índices ou meios de prova do crime de organização. Por isso que não devem ser apreciados para além dessa natureza, se por eles não foi exercida a acção penal e se, como tais, não constam da acusação e da pronúncia. III - Nestas circunstâncias, a condenação pelo crime de organização não constitui caso julgado em relação aos crimes conexos pelos quais o arguido foi agora pronunciado. | ||
| Reclamações: | |||