Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4757/15.6T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
FURTO DA MERCADORIA TRANSPORTADA
PRESUNÇÃO DE CULPA DO TRANSPORTADOR
Nº do Documento: RP201610114757/15.6T8VNG.P1
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 734, FLS. 221-227)
Área Temática: .
Sumário: I - No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, porque tem como obrigação essencial do transportador a entrega da mercadoria ao destinatário, traduzindo-se numa prestação de resultado, basta ao credor demonstrar a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se verificar o incumprimento do devedor.
II - O transportador é responsável pela perda, total ou parcial, pela avaria ou pela demora, entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, ainda que ocorram na execução de um subcontrato, pelo que recai sobre ele uma presunção de culpa no incumprimento da obrigação de entrega ao destinatário.
III - Atenta tal presunção, compete ao transportador alegar e provar algum dos factos previstos no n.º 2 do art.º 17.º da CMR, sob pena de ser responsável pelo desaparecimento da mercadoria, pela avaria ou pela demora na entrega.
IV - O furto da mercadoria transportada num reboque, ocorrido durante a noite, quando o veículo estava estacionado num lugar público, sem vigilância, a cerca de 300 metros da casa de habitação do seu motorista, no centro de uma cidade, em local frequentado por pessoas e que servia de estacionamento para veículos do mesmo tipo, não constituindo caso fortuito, não é circunstância excludente da culpa do transportador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4757/15.6T8VNG.P1
Da Comarca do Porto, Instância Local de Vila Nova de Gaia, Secção Cível – J2.

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório
B…, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa, instaurou, em 15/5/2015, a presente acção declarativa com processo comum contra C…, Lda., com sede na Travessa …, …, …, …, Vila Nova de Gaia, e D…, Lda., com sede em …, …, …, pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 18.685,69 €, acrescida de juros vencidos, no montante de 299,48 €, à taxa legal de 5%, calculados, nos termos do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 27.º da Convenção CMR, desde 19/1/2015, data do envio da carta de reclamação em nome da A. às RR., e dos vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Celebrou com E…, S.A., um contrato de seguro que tinha por objecto cobrir os riscos de transporte da mercadoria que esta vendeu a empresas francesas e cujo transporte para França contratou com a 1.ª ré, a qual, por sua vez, contratou com a 2.ª ré a sua execução.
Tal mercadoria não chegou ao seu destino, por ter desaparecido, durante o transporte.
Por isso, pagou àquela sua segurada a quantia de 18.685,69, valor da mercadoria desaparecida, que agora quer reaver das rés, responsáveis pelo transporte, ficando sub-rogada nos direitos da mesma.

A autora apresentou desistência do pedido que formulara contra a ré C…, a qual foi julgada válida, com a consequente absolvição da mesma ré do pedido.

A ré D… contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade, por ter celebrado um contrato de seguro com a F… que já a indemnizou em 30.926,40 €, e por impugnação, alegando, ainda, que a mercadoria foi furtada do veículo onde era transportada, quando se encontrava estacionado numa artéria da cidade de Viseu, perto da habitação do seu motorista e sócio gerente. Concluiu pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, pela absolvição do pedido.

A autora respondeu pronunciando-se pela inexistência da excepção da ilegitimidade.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foi apreciada e julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, tendo sido julgada parte legítima a ré D…, Lda..
Seguiu-se a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, de que não houve reclamações.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, após o que, em 19/6/2016, foi lavrada douta sentença, onde se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido, por se ter entendido que a ré ilidiu a presunção de culpa no desaparecimento da mercadoria.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. Considerando o disposto no art. 17º nº 2 in fine, e art. 18º nº 1 da Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada, acima melhor identificada, aplicável ao caso dos autos, tal como consta da douta Sentença Recorrida, o transportador fica desobrigado da sua responsabilidade para com a mercadoria transportada, se alegar e provar a ocorrência de “circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar".
2. Ora, no entender da A. não foram alegadas nem resultaram provadas, como causa da perda da mercadoria transportada, quaisquer circunstâncias que o transportador, a aqui R., não pudesse evitar ou a cujas consequências não pudesse obviar, que possam justificar a decisão de absolvição da R. do pedido.
3. Com efeito, resulta dos Factos Provados que o camião transportador, e a respectiva carga, foram deixados, pelo motorista, também sócio gerente da R., literalmente abandonados, numa estrada, durante o fim de semana, entre as 11.00 horas do dia 22/3 (Sábado) e as 9.30 horas de 23/3 (Domingo).
4. Embora conste da fundamentação da matéria de facto da douta Sentença Recorrida “que a via em causa é bastante larga, muito movimentada, com duas rotundas nas proximidades e bem iluminada, com habitações dos dois lados, num raio de seis metros, sendo frequente os camiões estacionarem ali, tanto que os moradores se queixam do barulho, não obstante não é parque e não tem vigilância”.
5. Acresce que a Ré não alegou, nem resulta provado, por exemplo, entre outros, que camião transportador se encontrava fechado e/ou que dispunha de um qualquer dispositivo anti-roubo; ou que o motorista – sócio gerente da ré – teve o cuidado de verificar, periodicamente, a situação do camião e carga no seu interior, tanto mais que supostamente residia nas imediações.
6. Por outro lado, não foram alegadas, nem resultam provadas, quaisquer circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, na origem do furto ou que justificassem o camião ser deixado na estrada, sem qualquer vigilância.
7. Está em causa um contrato de transporte de mercadorias, no qual a R. transportadora assumiu uma obrigação de resultado, ou seja, entregar a mercadoria no destino, tal como a recebeu, bastando ao credor demonstrar a não entrega da mercadoria no destino, pelo transportador, para se estabelecer o incumprimento do contrato.
8. A presunção de culpa do transportador só é afastada, nos termos do disposto no art. 17º nº 2 da já referida Convenção internacional, se o transportador invocar e provar a existência de factos que excluam a sua responsabilidade.
9. Citando o douto Acordão proferido pelo STJ, em 5-3-2012, acima melhor identificado, “não basta ao réu provar que deixou o camião estacionado em lugar público, bem iluminado, em zona residencial, e que na cidade de Viseu e até Vilar Formoso não existiam parques guardados ou fechados. Não sendo possível a continuidade ininterrupta do percurso, até França, ou a paragem em parques guardados, o réu devia fazer-se acompanhar por outro motorista, para alternarem no descanso e na vigilância da viatura, enquanto o outro repousava”.
10. “Não podia o réu ir pernoitar a casa e deixar o camião abandonado, de noite e sem qualquer vigilância, durante cerca de 11 horas. O réu não podia ignorar a frequência de assaltos a cargas transportadas em veículos de transporte internacional, sendo certo que não tomou todas as providências que a situação exigia e que um bonus pater familias, nas mesmas circunstâncias, tomaria.”
11. A R. não fez, pois, prova de circunstâncias que não podia evitar ou cujas consequências não podia obviar, de modo a afastar a sua responsabilidade pela perda da mercadoria.
12. A culpa da R. na perda da mercadoria é manifesta, bem como a sua total falta de cuidado relativamente à mercadoria entregue à sua guarda.
13. A douta Sentença Recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos, violando, entre outros, o disposto no art. 17º nº 1 e nº 2 da já referida Convenção CMR, devendo ser substituída por outra que condene a R. no pagamento a quantia peticionada.
Nestes termos, e nos demais de direito que V.Exas., Senhores Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em conformidade a douta Sentença Recorrida, tudo com as demais consequências legais e assim se fará J U S T I Ç A”.

A ré contra-alegou suscitando a questão prévia do incumprimento dos ónus previstos no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC pela recorrente e pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Porém, impõe-se já dizer que, com o devido respeito, não vemos que a apelante tenha impugnado a matéria de facto para se poder sustentar a rejeição imediata do recurso, como sustenta a autora/recorrida, certamente por lapso ou menos atenção ao que consta das alegações e respectivas conclusões apresentadas.

Este recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo ora Relator.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso assim interposto e admitido.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a questão fulcral que importa resolver consiste na apreciação da culpa da ré transportadora no desaparecimento da mercadoria e da sua responsabilidade.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

A) A autora é uma companhia de seguros.
B) A que foi a 1ª ré é uma empresa que se dedica à actividade dos transportes e trânsitos.
C) A 2ª ré é uma empresa que se dedica à actividade dos transportes rodoviários de mercadorias.
D) A empresa portuguesa E…, S.A., no exercício da sua actividade comercial, vendeu a três empresas francesas – G…, H… e I…, S.A., diversas paletes contendo cartões com rolhas de cortiça, no total de 140.610 rolhas, melhor identificados nas facturas cujas cópias se encontram juntas a fls. 12/verso e ss. dos autos, com o valor comercial de Euros 18.685,69.
E) O transporte da mercadoria em causa, por via rodoviária, entre Portugal e a França foi contratado pela já referida E… junto da que foi a 1ª ré C….
F) Esta por sua vez contratou para a realização do transporte físico da mercadoria a 2ª ré D….
G) No dia 21 de Março de 2014, foi a mercadoria aqui em causa, composta por 3 paletes mais 3 cartões, carregada nas instalações da que foi a 1ª ré sobre o referido atrelado nº L-……, ligado ao camião ..-CX-.., tendo sido emitidas as “Declarações de Expedição Internacional”, vulgo Declaração CMR, com nºs ……., ……., ……., cujas cópias se encontram juntas a fls. 12/v e ss. dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos e em que se mostram a que foi 1ª ré e a 2ª ré identificadas nas Casas ., .., .. e ...
H) A mercadoria devia ser entregue em França, nas instalações das três sociedades tal como identificado nas facturas e Declarações CMR.
I) O seguro da mercadoria contra os riscos de transporte foi celebrado com a autora conforme certificados de seguro juntos aos autos a fls. 11/v e 12 (fls. 65 e 66).
J) A mercadoria nunca foi recepcionada pelos seus destinatários.
K) Quando o motorista chegou ao local onde havia deixado estacionado o camião transportador, junto às instalações da … em Viseu, este tinha desaparecido, não sendo mais localizado, nem a respectiva carga.
L) A mercadoria que desapareceu tinha o valor de factura de Euros 18.685,69.
M) No âmbito do contrato de seguro, a autora pagou à sua segurada o valor total de Euros 20.554,26, correspondente ao valor da mercadoria que desapareceu (18.685,69) acrescido de 10% para lucros cessantes.
N) A 2ª ré celebrou com a F… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. um contrato de seguro (do ramo de responsabilidade civil sobre transporte de mercadorias e trânsito) válido e eficaz à data dos factos em questão.
O) Tal seguro, titulado pela apólice CR…….., cobre a eventual responsabilidade legal do segurado sobre o referido atrelado L-……, ligado ao camião ..-CX-.., designadamente o pagamento de indemnizações enquanto “transportador por perdas ou danos causados às mercadorias transportadas no(s) veículo(s) indicado(s) e que lhe sejam imputáveis por culpa ou negligência nos termos da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (C.M.R.) ou legislação nacional, conforme o que for aplicável”.
P) A referida companhia de seguros pagou já à 2ª ré a indemnização que lhe cabia tendo em consideração o furto ocorrido, no montante global de €30.926,40.
Q) O veículo e reboque propriedades da 2ª ré terão sido furtados entre o dia 22 (Sábado) e 23 (Domingo) de Março de 2014, facto que foi participado pelo sócio gerente e motorista da 2ª ré na Esquadra de Viseu da Polícia de Segurança Pública no dia 23 de Março, assim que se apercebeu do mesmo.
R) Tal participação deu origem ao Autos de Inquérito nº 370/14.3PBVIS, que correm termos junto dos serviços do DIAP, 2ª Secção – Ministério Público da Comarca de Viseu, estando os mesmos ainda em fase de realização de diligências.
S) O motorista e sócio gerente da 2ª ré parqueou a viatura em causa, como sempre fez, numa artéria situada no centro da cidade de Viseu, com excelente visibilidade e iluminação, onde constantemente passam pessoas quer a pé, quer de carro, distando a sua casa cerca de uns meros 300 m de tal local, que apresenta possibilidade de estacionamento para veículos pesados de mercadorias e onde outros motoristas TIR aí estacionam as suas viaturas com bastante frequência e regularidade.

2. De direito

2.1. Da culpa

É pacífico que estamos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias, com aplicação da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), assinada em Genebra, em 19 de Maio de 1958, inserida no direito interno português pelo DL n.º 46.235, de 18 de Março de 1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado em Portugal para sua adesão pelo DL n.º 28/88, de 6 de Setembro, tendo Portugal depositado o respectivo instrumento de confirmação e adesão a este protocolo em 17/8/89, conforme aviso publicado no Diário da República, I série, n.º 206, de 7/9/89.
Assim foi entendido pelas partes e na sentença recorrida.
E assim é, efectivamente.
Com efeito, está em causa o transporte de mercadorias de Portugal para França, países diferentes, por estrada, mediante o pagamento de um preço, por via do qual a ré transportadora assumiu a obrigação de resultado de entregar a mercadoria em França.
Trata-se de um contrato oneroso, sinalagmático, consensual e de resultado, isto é, como contrapartida do pagamento do preço pelo transporte existe, por parte da ré transportadora, a obrigação de efectuar o transporte, entregando a mercadoria ao destinatário, no lugar estipulado, entendendo-se mesmo que é essa a obrigação essencial do transportador[1].
“Nas prestações de resultado, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil contratualmente previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se estabelecer o incumprimento do devedor”[2].
Importa considerar aqui o art.º 17.º da CMR, que dispõe:
1. O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega”.
2. O transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.
3….
4…(onde se prevêem situações de isenção de responsabilidade do transportador).
5….
Por sua vez, o art.º 18.º, n.º 1, da CMR estabelece:
Compete ao transportador fazer a prova de que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo 17, parágrafo 2”.
Pondo de parte as situações de isenção da responsabilidade do transportador a que se reporta o n.º 4 do art.º 17.º da CMR, que não estão aqui em causa, importa atentar no que dispõem os seus nos n.ºs 1 e 2.
No n.º 1 está definida a regra da responsabilidade do transportador segundo a qual ele é responsável pela perda total ou parcial ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora da entrega, independentemente dos actos ou omissões serem cometidos por ele ou pelos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem tenha recorrido para executar o transporte (cfr. art.º 3.º da CMR).
No n.º 2 prevêem-se os factos e as circunstâncias de exclusão dessa responsabilidade, cuja prova compete ao transportador nos termos do n.º 1 do citado art.º 18.º.
Estabelece-se, deste modo, uma presunção de culpa do transportador, o qual só fica desobrigado dessa responsabilidade, nos termos daquele n.º 2, se a perda, avaria ou demora tiver por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstância que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.
O transportador, para além da prova desses factos, tem o ónus de alegação, necessariamente em momento anterior, com vista a poder eximir-se da responsabilidade decorrente da perda da mercadoria (n.º 2 do citado art.º 18.º e art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil)[3].
Compete, pois, ao transportador alegar e provar que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no n.º 2 do citado art.º 17.º
Assim, o ónus da prova da existência de caso fortuito cabe ao transportador, a quem incumbe demonstrar o cumprimento não culposo do contrato de transporte.
No conceito de perda, inclui-se o furto total ou parcial da mercadoria, que não pode ser considerado como caso fortuito, já que este só existe quando o facto não foi previsível, mas seria evitável se tivesse sido previsto, relevando portanto a ideia de imprevisibilidade”[4].
A Sr.ª Juíza a quo, na sentença recorrida, mesmo sem considerar que o furto constitui caso fortuito, entendeu que foi feita a alegação e prova de que a sua verificação era bastante para eximir a ré contestante da sua responsabilidade enquanto transportadora, escrevendo:
“A ré D… alegou e provou que o camião em que estavam as mercadorias estava estacionado em local público, iluminado, movimentado e onde outros camiões e veículos particulares também ficam estacionados. Tendo o comportamento do condutor da ré D… cumprido o dever de cuidado que se lhe impunha, sendo que era seu hábito, porque mora nas proximidades, deixar ali parqueado o veículo.
Portanto, a ré D… cumpriu o ónus de alegação e de prova das circunstâncias susceptíveis de a desresponsabilizar pela perda da mercadoria, afastando assim a imputação ao agente pressuposto da responsabilidade aquiliana, não podendo, senão deixar de ser absolvida do pedido que contra si a autora formulou.”
Com o devido respeito por tal entendimento, entendemos que ele é errado, já que não se trata de responsabilidade aquiliana, mas contratual, pois estamos perante o incumprimento de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que a ré transportadora assumiu a obrigação de resultado de entregar a mercadoria em França e que não cumpriu por ter sido furtada; e porque o furto verificado não constitui caso fortuito, susceptível de ser subsumido ao n.º 2 do citado art.º 17.º e, por essa via, excluir a sua responsabilidade decorrente da celebração desse contrato, contrariamente ao afirmado naquela sentença.
Relativamente ao furto, nos factos provados consta apenas que ele terá ocorrido entre os dias 22 e 23 de Março de 2014, quando o camião e a mercadoria desapareceram, depois de aquele ter sido estacionado, pelo motorista e gerente da ré, junto às instalações da …, numa artéria situada no centro de Viseu, “com excelente visibilidade e iluminação, onde constantemente passam pessoas quer a pé, quer de carro”, distando da sua casa cerca de 300 m, em local onde é possível o estacionamento para veículos pesados de mercadorias e onde outros motoristas TIR estacionam as suas viaturas “com bastante frequência e regularidade” [cfr. als. K), Q) e S)].
Perante estes factos, ter-se-á de concluir que a ré transportadora não adoptou todos os cuidados que a situação concreta lhe impunha para cumprir a obrigação de resultado que assumira e que consistia em transportar a totalidade da mercadoria, tal como a tinha recebido, até ao local do destino – França -, pois só com a entrega da totalidade dessa mercadoria aos destinatários se poderá considerar cumprido o contrato de transporte.
Com efeito, não basta provar que deixou o camião estacionado em lugar público, bem iluminado, em zona residencial, próximo da habitação do motorista, no centro da cidade de Viseu, local frequentado por pessoas e onde é permitido o estacionamento daquele tipo de veículos.
A ré não devia ter deixado estacionado o veículo naquele local, apesar de não ser proibido e não obstante aí estacionarem viaturas do mesmo tipo, muito menos durante o fim de semana.
Não sendo possível a continuidade ininterrupta do percurso, até França, ou a paragem em parques guardados, o que nem sequer foi provado, muito menos alegado, a ré (através do seu motorista e gerente) devia fazer-se acompanhar por outro motorista, para alternarem no descanso e na vigilância da viatura, enquanto o outro repousava.
Não podia o motorista da ré (e seu gerente) ir pernoitar a casa e deixar o camião “abandonado”, de noite, num fim de semana e sem qualquer vigilância, apesar de o local ser bem iluminado e frequentado.
Ao deixá-lo estacionado naquelas circunstâncias, actuou de forma imprudente, não zelosa e não correspondente à diligência que seria exigível a motoristas cientes das responsabilidades e perigos que a sua conduta poderia despoletar para a carga, afastando-se assim do exigível ao bonus pater familias (art.º 487.º, n.º 2 do CC).
A ré (através do seu motorista e gerente) não podia ignorar a frequência de assaltos a cargas transportadas em veículos de transporte internacional, sendo certo que não tomou todas as providências que a situação exigia e que um bonus pater famílias, nas mesmas circunstâncias, tomaria, procurando outro local mais seguro, nomeadamente junto da PSP ou um parque com guarda.
Ao transportador impõe-se a guarda e a conservação da mercadoria, protegendo-a da acção dos elementos da natureza ou de terceiros, tal como o faria um profissional experiente, conhecedor e responsável, com o padrão de diligência adoptado por um bonus pater famílias[5].
Não tendo a ré alegado e provado, como lhe competia, factos suficientes para provar a inevitabilidade do furto e, consequentemente, que este constitua caso fortuito, é responsável pela perda dos artigos em falta, cujo transporte foi confiado à sua guarda, com o inevitável incumprimento contratual, presumindo-se a sua culpa que não logrou ilidir[6].

2.2. Da responsabilidade

Não tendo a ré ilidido a presunção de culpa, como lhe competia, responde pelos prejuízos causados, estando obrigada a indemnizar os danos verificados, nos termos dos art.ºs 17.º, n.º 1 da CMR, 798.º, 799.º, n.º 1 e 483.º, n.º 1, do Código Civil.
No art.º 23.º, nºs 1, 2, 3, 5 e 6 da CMR estabelece-se um regime específico de indemnização por perdas e danos.
Porém, tal regime especial não tem aplicação se a perda da mercadoria for imputável a dolo ou a falta do transportador ou dos seus agentes equivalente a dolo.
Na verdade, o art.º 29.º da CMR dispõe:
1. O transportador não tem direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei de jurisdição que julgar o caso, seja equivalente ao dolo.
2. Sucede o mesmo se o dolo ou a falta for acto dos agentes do transportador ou de quaisquer outras pessoas a cujos serviços aquele recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas outras pessoas actuarem no exercício das suas funções. Neste caso, esses agentes ou essas outras pessoas também não têm o direito de aproveitar-se, quanto à sua responsabilidade pessoal, das disposições do presente capítulo indicadas no parágrafo 1”.
Quando houver dolo ou falta equivalente do transportador ou dos seus agentes ou de outras pessoas a cujos recursos aquele recorra para a execução do transporte, a indemnização deve reparar integralmente os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença.
Atentos os factos provados, é manifesto que o agente da ré agiu, pelo menos, com negligência consciente.
E, conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/6/2011 e mereceu acolhimento nos acórdãos do mesmo alto Tribunal de 5/7/2012 e de 15/5/2013[7], “uma falta que segundo a lei da jurisdição que julgar o caso seja considerada equivalente ao dolo, como acontece com a jurisdição nacional, não pode deixar de ser, manifestamente, face à legislação nacional, enquanto elemento do nexo de imputação do facto ao agente, a negligência ou mera culpa que, conjuntamente com o dolo, faz parte da culpa lato sensu”.
Na verdade, trata-se de duas modalidades de culpa cuja equivalência, a nível contratual, flui logo do art.º 798.º do Código Civil, onde, para existir responsabilidade contratual, é indiferente que a conduta seja dolosa ou negligente, exigindo-se apenas como pressuposto a culpa lato sensu.
Assim sendo, o valor a indemnizar, sem qualquer limitação, é o de 18.685,69 €, correspondente ao valor da mercadoria desaparecida.
A autora/recorrente pagou, pelo menos, este montante à tomadora do contrato de seguro, em cumprimento desse contrato [cfr. alíneas I) e M)].
E, por virtude desse pagamento, ficou investida no direito do dono da mercadoria expedida e desaparecida, por força do disposto no art.º 136.º, n.º 1.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16/4, em vigor desde 1/1/2009 e aqui aplicável (art.ºs 1.º, 2.º, n.º 1 e 7.º do mesmo diploma).
Ora, encontrando-se assente que as rolhas expedidas desapareceram e que a autora pagou à sua segurada o seu valor, em cumprimento do contrato de seguro que celebrou, é-lhe devido o montante de 18.685,69 €, como pediu.
Sobre este montante incidem juros, à taxa de 5% ao ano, desde 19 de Janeiro de 2015, dia em que foi enviada a carta de reclamação em nome da autora à ré, nos termos previstos no art.º 27.º, nº 1, da CMR (cfr. fls. 9).

Destarte, terá de proceder a apelação, com a consequente revogação da sentença e procedência da acção.

Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
1. No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, porque tem como obrigação essencial do transportador a entrega da mercadoria ao destinatário, traduzindo-se numa prestação de resultado, basta ao credor demonstrar a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para se verificar o incumprimento do devedor.
2. O transportador é responsável pela perda, total ou parcial, pela avaria ou pela demora, entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, ainda que ocorram na execução de um subcontrato, pelo que recai sobre ele uma presunção de culpa no incumprimento da obrigação de entrega ao destinatário.
3. Atenta tal presunção, compete ao transportador alegar e provar algum dos factos previstos no n.º 2 do art.º 17.º da CMR, sob pena de ser responsável pelo desaparecimento da mercadoria, pela avaria ou pela demora na entrega.
4. O furto da mercadoria transportada num reboque, ocorrido durante a noite, quando o veículo estava estacionado num lugar público, sem vigilância, a cerca de 300 metros da casa de habitação do seu motorista, no centro de uma cidade, em local frequentado por pessoas e que servia de estacionamento para veículos do mesmo tipo, não constituindo caso fortuito, não é circunstância excludente da culpa do transportador.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida e, na procedência da acção, condena-se a ré D…, Lda., a pagar à autora a quantia de 18.685,69 €, acrescida de juros, à taxa anual de 5%, desde 19/1/2015 e até integral pagamento.
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Custas em ambas as instâncias pela ré/recorrida – D…, Lda..
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Porto, 11 de Outubro de 2016
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] Francisco Costeira da Rocha, obra citada, página 65.
[2] Cfr. Acórdãos do STJ de 5/6/2012, processo n.º 3303/05.4TBVIS.C2.S1 e de 15/5/2013, processo n.º 9268/07.0TBMAI.P1.S1; e acórdão desta Relação de 10/3/2015, processo n.º 4562/13.4TBMAI.P1, em que o aqui Relator e 1.º Ajunto intervieram como adjuntos, ambos disponíveis nos respectivos sítios da internet, em www.dgsi.pt, que versaram sobre situações idênticas à destes autos, em especial o primeiro com a coincidência de se tratar de furto na mesma cidade de Viseu.
[3] Cfr. ac. do STJ de 18/12/2008, proferido no processo n.º 08B3828, disponível em www.dgsi., citado na sentença recorrida, mas que não permite excluir a responsabilidade do transportador pela simples ocorrência do furto, pois concluiu no sentido da sua responsabilidade.
[4] Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, pág. 417
[5] Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 9/2/10, Revista n.º 892/03.1TCGMR.G1.S1; de 29/4/2010, Revista n.º 982/07, 1TVPRT.P1.S1; de 24/5/2007, Revista n.º 1311/07; de 14/6/2011, Revista n.º 437/05. 9TBANG.C1.S1 e de 5/6/2012, Revista n.º 3303/05.4TBVIS.C1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Acórdãos do STJ de 14/6/2011, Revista n.º 437/05. 9TBANG.C1.S1; de 18/12/2008, Revista n.º 3828/08; de 24/5/2007, Revista n.º 1311/07; de 17/1/2006, Revista n.º 2735/05 e de 5/6/2012, Revista n.º 3303/05.4TBVIS.C1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[7] Já referidos supra – Revistas n.ºs 437/05.9TBANG.C1. S1, 3303/05.4TBVIS.C1.S1 e 9268/07.0MAI.P1.S1.