Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018272 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CHEQUE DATIO PRO SOLVENDO DAÇÃO EM PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199609249620111 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/92-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART837 ART840. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/05/16 IN RLJ ANO109 PAG218. | ||
| Sumário: | I - A dação em cumprimento ( datio in solutum ) distingue-se da dação em função do cumprimento ( datio pro solvendo ) porque, na primeira, o devedor pretende, com a prestação diversa da devida, extinguir imediatamente a obrigação, e, na segunda, pretende apenas facilitar o cumprimento, fornecendo ao credor os meios necessários à satisfação futura do crédito. II - A entrega de um cheque para pagamento do preço de contrato de compra e venda constitui dação " pro solvendo ", ficando o vendedor titular de dois créditos: o crédito originário, resultante do contrato, e um crédito cartular, derivado do cheque. | ||
| Reclamações: | |||