Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016807 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO COMISSÃO DISTRIBUIÇÃO CESSAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CLIENTELA REGIME APLICÁVEL CONTRATO DE AGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199701239530059 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/87 DE 1987/07/03 ART33 ART34 ART37. CCIV66 ART11 ART12. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 37 do Decreto-Lei 178/87, de 3 de Julho, no sentido da aplicação do regime desse Decreto-Lei aos contratos de agência em curso à data da sua entrada em vigor é uma norma de natureza excepcional que, como tal, só a tais contratos pode aplicar-se e não aos contratos inominados como os de comissão ou distribuição, especialmente o regime estatuido naquele diploma legal quanto à cessação do contrato de agência e consequente atribuição da indemnização de clientela. | ||
| Reclamações: | |||