Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020881
Nº Convencional: JTRP00030862
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE TERCEIRO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200101220020881
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Data Dec. Recorrida: 01/09/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART351 N1 ART357 N2 ART358 ART470 N1 ART31 N1 N2 N3.
Sumário: Tendo embargado de terceiro em reacção à penhora de que foi alvo um veículo automóvel que, alegadamente, lhe pertence e não ao executado, a embargante pode validamente cumular o pedido de levantamento da penhora com o de indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto.

Tendo, no Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira, o Ministério Público instaurado execução para cobrança de multa, contra José ........., foi, por determinação do M.mo Juiz e por nomeação do Exequente, efectuada a apreensão pela G.N.R. do veículo automóvel de matrícula ..-..-EV.
Face à tal apreensão, veio Maria José ....., solteira maior, residente no lugar ........, Paços de Ferreira, deduzir contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, alegando, fundamentalmente, que o veículo apreendido nunca esteve no domínio ou posse do Executado, José ............, sendo propriedade da Embargante que o adquiriu, para o efeito contraindo empréstimo bancário; encontrando-se o veículo registado em seu nome; que com a apreensão do veículo a Embargante teve e terá prejuízos com a privação do veículo e sofreu prejuízos de ordem moral; que, aliás, a G.N.R informou a, fls. 120 dos autos que o detentor do veículo era o executado e que o dono era a Embargante, tendo, não obstante, o veículo sido nomeado à penhora; que a Embargante é terceira no processo de execução, não tendo intervindo no mesmo nem no acto donde emana a diligência judicial.
Conclui pedindo que, na procedência dos embargos se ordene o levantamento da penhora e se condene o Estado Português a pagar à Embargante os prejuízos morais e materiais verificados desde 20/03/1998 até à entrega efectiva do veículo e que se vierem a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de o mesmo já ser condenado a pagar a quantia de 57.095$00 a contar de 27/05/98 até efectiva entrega do veículo.
Produzida a prova oferecida, foram os embargos admitidos, suspendendo-se os termos da execução e ordenando-se o cumprimento do disposto no art, 357º do Cód. Proc. Civ.
O Estado Português veio deduzir oposição à pretensão formulada pela Embargande, começando por invocar a ilegalidade de cumulação do pedido de levantamento da penhora com o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por a cada um desses pedidos corresponder forma de processo diferente. E impugnando os factos alegados pela Embargante, conclui dever o Estado Português ser absolvido da instância quanto ao pedido de indemnização e serem os embargos julgados improcedentes.
Respondeu a Embargante dizendo que os pedidos por si formulados são substancial e processualmente incompatíveis, pugnando pela improcedência da excepção deduzida.
A fls. 37 a 38, foi proferido o despacho saneador com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância e, de seguida, o M.mo Juiz, conhecendo da questão de cumulação ilegal de pedidos levantada pelo Embargado e considerando que, efectivamente, se verificava tal ilegalidade, absolveu o Embargado da instância relativamente ao pedido de indemnização formulado pela Embargante.
Fixou, depois, o M.mo Juiz a matéria de facto que teve por assente e organizou a base instrutória sem reclamação das partes.
A Embargante, porém, não se conformando com o despacho que absolveu o Embargado do pedido de condenação em indemnização, dele interpôs recurso, o qual foi recebido como de agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo.
Recorrente e Recorrido apresentaram a respectiva alegação com as respectivas conclusões, proferindo o Douto Julgador despacho a manter a decisão recorrida.
Realizado o julgamento, com a gravação dos depoimentos, os quesitos da base instrutória mereceram as respostas constantes do despacho de fls. 61 a 62..
A fls. 64 a 67, foi proferida a sentença que, na procedência dos embargos, ordenou o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel ..-..-EV.
Dessa sentença não foi interposto qualquer recurso.
Requereu então a Embargante que os autos subissem a esta Relação para o conhecimento do agravo interposto, razão porque foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal.
Colhidos que se mostras os vistos dos Ex.mos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se em conta que são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso e sendo que são as seguintes as conclusões com que a Agravante finaliza a alegação relativa ao recurso que interpôs:
A) OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇAO INICIAL SÁO SUBSTANCIAL E PROCESSUALMENTE COMPATÍVEIS E CUMULÁVEIS, PODENDO O TRIBUNAL DELES CONHECER COM TODA A AMPLITUDE PERMITIDA POR LEI.
B) IMPÕE-SE MESMO QUE O TRIBUNAL CONHEÇA DOS PEDIDOS FORMULADOS, MÁXIME, DO INDEMNIZATÓRIO, SOB PENA DA ORA AGRAVANTE TER DE DEMANDAR NOVAMENTE O RÉU E ORA AGRAVADO EM ACÇAO AUTONOMA, O QUE SERIA PURA REDUNDÂNCIA E PERDA DE TEMPO
C) NÃO EXISTE IN CASU CUMULAÇAO ILEGAL DE PEDIDOS.
D) SE A CUMULAÇAO DE PEDIDOS IN CASU JÁ ERA PERMITIDA NO DOMÍNIO DA REDACÇAO ANTERIOR À REFORMA, COM ESTA PASSOU A SER EVIDENTE, DADA A NOVA REDAÇÃO DADA AOS ARTIGOS 30-31 E 470 TODOS DO C.P.CIVIL.
E) AMBOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇAO DEPENDEM ESSENCIALMENTE DA APRECIAÇAO DOS MESMOS FACTOS, PELO QUE SEMPRE SERIAM CUMULÁVEIS.
F)ALIÁS, PARA QUE A ACÇÃO POSSA PRODUZIR O SEU EFEITO ÚTIL NORMAL E REGULAR DE VEZ A RELAÇAO MATERIAL CONTROVERTIDA, TAL COMO É CONFI-GURADA PELA AUTORA, IMPOE-SE CONHECER DOS PEDIDOS FORMULADOS.
G) MAL ANDOU, POIS, A MERIT, SRA, DR.A JUIZ AO ABSOLVER DA INSTÂNCIA O RÉU E ORA AGRAVADO.
H) IMPÕE-SE, POIS, REVOGAR O DOUTO SANEADOR, NA PARTE EM QUE ABSOLVEU O RÉU DA INSTANCIA E ADITAR À BASE INSTRUTORIA A MATÉRIA FACTUAL REFERENTE A INDEMNIZAÇAO.
I) VIOLOU O DOUTO DESPACHO RECORRIDO POR ERRO DE SUBSUNÇAO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 30-31 E 470 TODOS DO C. P. CIVIL
J) VIDE NO SENTIDO DO EXPOSTO, O DOUTO ACORDAO DA RELAÇAO DE LISBOA DE, 5/5/1981, IN COLECTÂNEA DE JURISP. 1981-TOMO 3-PAG.- 22.
TERMOS EM QUE REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E SUBSTITUINDO-O POR OUTRO DEVE ADITAR-SE À BASE INSTRUTÓRIA A MATÉRIA FACTUAL REFERENTE AO PEDIDO INDEMNIZATORIO E DESTE CONHECER-SE A FINAL.
Nestes 12 pontos conclusivos uma única questão levanta a Agravante qual seja a de saber se, tendo embargado de terceiro em reacção à penhora de que foi alvo um veículo automóvel que, alegadamente, lhe pertence e não ao Executado, a Embargante podia validamente cumular o pedido de levantamento da penhora com o de indemnização.
Os factos a ter em conta são os que constam do relatório supra que assim se podem aqui resumir: Tendo sido, numa execução para pagamento de multa que o Ministério Público instaurou contra José ..........., penhorado determinado veículo automóvel, veio Maria José ......., dizendo-se proprietária desse veículo e invocando a sua qualidade de terceira naqueles autos de execução, embargar de terceiro, requerendo o levantamento da penhora e a condenação do Estado Português a pargar-lhe uma indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos em consequência da penhora. .
É sabido que os embargos de terceiro, sempre, até à entrada em vigor das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, foram no nosso direito processual mais um meio de defesa possessória a acrescer às acções possessórias de prevenção, de manutenção e de restituição de posse, tendo, por particularidade, constituir uma reacção por parte de um terceiro contra ofensa da sua posse cometida por qualquer diligência ordenada judicialmente mas que ao Tribunal foi requerida.
A reforma processual de 1995 eliminou do Código de Processo Civil o Capítulo VII do Título IV do Livro III, que tratava dos meios possessórios e dos embargos de terceiros como acções especiais. Relativamente àqueles meios possessórios (de prevenção, de manutenção, e de restituição), entendeu-se que, residindo a razão da sua autonomização como processo especial na possibilidade conferida ao réu de alegar a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa objecto da acção e não se vislumbrando qualquer inconveniente na sujeição da questão da propriedade às regras do pedido reconvencional, não tinha justificação a manutenção dessas acções como processos especiais.
No que respeita aos embargos de terceiro, a mesma reforma retirou-lhes a qualidade de meio de defesa de posse, alargando o âmbito da sua aplicação à protecção de qualquer direito - que não apenas a posse - e transformando-o em incidente de instância, como modalidade especial da oposição espontânea.
Como se lê a esse respeito no diploma preambular ((Dec.-Lei nº 329.A/95, de 12 de Dezembro) “considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os «embargos de terceiro» não é tanto o carácter «especial» da tramitação do processo através do qual actuam - que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante - mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de uma acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo embargante”.
Assim, os embargos de terceiro que eram meio autónomo de defesa de posse (embora processualmente dependente dos autos em que tenha sido ordenada a diligência objecto de embargo) passaram a constituir mais um incidente da instância nominado, voltando assim à natureza que tinham no regime anterior ao Código de 1939, sendo a sua disciplina incluída agora no capítulo III, Título I, Livro III do Código de Processo Civil (deste Código serão todas as disposições legais adiante citadas sem menção da sua origem)
Como resulta do disposto no art. 302º, um incidente pressupõe a existência duma causa principal, carecendo, por isso, de autonomia e visando fins limitados. Na sua tramitação observar-se-á, na falta de regulamentação especial o que se mostra exposto nos arts. 302º a 304º.
Dispõe o art. 351º nº 1 que se qualquer acto judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
Os fins dos embargos mostram-se assim perfeitamente delimitados no normativo que se acabou de transcrever: fazer o embargante valer um seu direito incompatível com uma diligência judicialmente ordenada de apreensão ou entrega de bens.
A tramitação desse incidente segue os termos prescritos nos arts. 353º a 357º. Deduzidos os embargos, não havendo razões para o seu indeferimento imediato, realizam-se diligências probatórias destinadas a averiguar da probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, recebendo-se ou não os embargos conforme tal probalifidade seja ou não comprovada.
Se os embargos forem recebidos, são notificadas as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.
Portanto, embora a lei processual tenha qualificado os embargos de terceiro como um incidente de instância o seu processamento, logo que ultrapassada a fase introdutória, estrutura-se como uma qualquer outra acção declarativa, na qual se discutirá a existência do direito invocado pelo embargante, verificando-se a hipótese prevista no nº 2 do art. 357º, a titularidade do direito de propriedade sobre os bens objecto da diligência judicial que foi embargada.
Põe-se então aqui a questão de saber se o embargante, pedindo o reconhecimento do seu direito alegadamente incompatível com a diligência judicialmente ordenada, pode cumular com esse pedido o de indemnização pelos danos que, também alegadamente, lhe advieram da execução daquela diligência.
Dispõe o nº 1 do art. 470º que pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
Ora os obstáculos que impedem a coligação são os que constam do art. 31º. Dispõe o nº 1 deste artigo: A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a acumulação possa ofender as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Os números seguintes, nomeadamente os nºs 2 e 3 estipulam: Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável à justa composição do litígio. Incumbe ao Juiz, na situação prevista no número anterior adaptar o processo à cumulação autorizada. A cumulação exige assim, mas apenas como regra geral, que a forma do processo seja idêntica para todos os pedidos cumulados. Porém, esta regra sofre as excepções previstas na 2ª parte do nº 1 e no nº 2 do citado art. 31: se a diversidade da forma de processo resultar unicamente do valor, não haverá obstáculo à coligação. Mas, se essa diversidade resultar dos próprios pedidos cumulados, pode o juiz autorizar a cumulação desde que, por um lado, as formas de processo correspondentes aos pedidos não tenham uma tramitação absolutamente incompatível e pelo outro lado, haja interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões cumuladas ou quando essa apreciação conjunta seja indispensável se mostre indispensável para a justa composição do litígio.
No caso em apreço, a Embargante pediu o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre o veículo automóvel penhorado a pedido do Estado Português representado pelo Ministério Público. E cumulou esse pedido com o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da penhora realizada.
Como atrás se referiu, os embargos de terceiro, sendo embora considerados um incidente de instância seguem, uma vez recebidos, os termos de processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o seu valor. Igualmente seguiria a tramitação de processo ordinário ou sumário, ou até sumaríssimo, de declaração, consoante o respectivo valor, uma acção que autonomamente se propusesse a pedir a condenação do réu em indemnização pelos danos advindos aos autor em consequência da diligência judicial objecto dos embargos.
Não vemos, nestas circunstâncias, que haja qualquer obstáculo a que essas duas pretensões sejam cumuladas na petição de embargos de terceiro. Elas não seguem uma tramitação manifestamente incompatível e, embora não se possa afirmar que haja interesse relevante na cumulação dos concretos pedidos formulados, pode considerarse que a apreciação conjunta das pretensões é indispensável para a justa composição do litígio, pois, a provar-se que, na indicação à penhora do automóvel da Exequente se verificaram os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Exequente, justo será que a mesmo seja ressarcida dos danos que terá sofrido com a penhora realizada. Isso mau grado os embargos de terceiro serem hoje um incidente de instância, até porque esta natureza dos embargos não obsta a que a sentença de mérito proferida constitua, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados (art. 358º).
Nestes termos, concedendo-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído pela organização da base instrutória para a apreciação do pedido de indemnização formulado.
Sem custas por delas estar isento o Estado Português (art. 2º, nº 1, al. a) do Cód. Custas Judiciais.
Porto 22 de Janeiro de 2001
Pedro Silvério Nazário Emérico Soares
Eurico Augusto Ferreira de Seabra
Afonso Moreira Correia