Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130999
Nº Convencional: JTRP00030609
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RP200107120130999
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 530/98
Data Dec. Recorrida: 12/04/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 ART808.
Sumário: A perda do interesse do credor na prestação - uma das causas da situação de incumprimento definitivo - só opera mediante uma declaração dirigida pelo credor ao devedor, deve ser apreciada objectivamente e só pode ser considerada se a mora teve uma consequência relevante na economia do contrato de tal forma que justifique a sua transformação em incumprimento definitivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

BENJAMIM..... e mulher DULCE..... intentaram acção declarativa com processo ordinário, no Tribunal Judicial da comarca da...., contra ABÍLIO..... e mulher MARIA..... e ANTÓNIO..... e mulher GLÓRIA....., pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 6.8.96, entre o A. e os RR. maridos e se condene estes a pagar-lhes a indemnização de 6 000 000$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação.
Alegam, em síntese, que os RR. não cumpriram o contrato celebrado com o A, estando, por isso, obrigados a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao dobro do sinal.
Os RR. contestaram, alegando, em síntese, que foram os autores que lhes manifestaram vontade de não querer a moradia, que eles se obrigaram a construir.
Alegam ainda ter já efectuado pagamentos ao arquitecto encarregado do projecto e ao pedreiro.
Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem que os AA. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de 1 225 000$00, acrescida de juros, à taxa legal.
Os AA. replicaram, impugnando o alegado pelos RR. na contestação.
O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.
Os AA. apelaram, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª - Deveria ter sido considerado como provado que, na expectativa de cumprimento do contrato, o A. colocou à venda o apartamento da sua residência, com o intuito de o entregar ao promitente-comprador por todo o mês de Fevereiro de 1998;
2ª - E que o apelante pode constatar que os apelados não queriam nem iriam cumprir o contrato;
3ª - Os apelados revelaram inequívoca vontade e disposição de cumprir o acordado, não o cumprirem, nem podia exigir-se aos apelantes que não deixassem de perder o interesse no contrato, como o revelaram no acto da resolução do mesmo;
4ª - Era essencial para os apelados que a moradia objecto do contrato fosse concluída no prazo previsto;
5ª - Inexistiu facto de terceiros, ou dos apelantes, impeditivos do cumprimento do contrato pelos apelados.
6ª - E se facto impeditivo do cumprimento surgisse, era aos apelados que competia comunicar de imediato aos apelantes, alegarem e provarem ;
7ª - Sem o que se não pode conhecer em juízo, quando mais fundamentar uma sentença;
8ª - Por mera cautela, a gravação da audiência, por deficiente e incompleta, torna o julgamento nulo e de nenhum efeito.
9ª - A aliás douta sentença violou assim o disposto nos artigos 332º, 432º, 436º e 442º do Código Civil, e 3º, 552º -A, B e C, 659º n.º3 e 668º n.º1 c) do Código de Processo Civil.
A final, pede que a sentença seja revogada e que os RR. sejam condenados no pedido e como litigantes de má fé ou que se ordene a repetição do julgamento.
Os RR. não apresentaram contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos considerados provados na 1ª instância (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea dos factos assentes e artigo do questionário):
1 - Entre o RR. maridos e o A. foi, em 6.8.96 celebrado o contrato reduzido a escrito particular junto como documento n.º 1 da petição e que constitui fls. 6 dos autos, intitulado “contrato promessa de compra e venda”, onde os RR. maridos são identificados como “primeiros promitentes vendedores” e o A. como “ segundo promitente comprador” e nele declaram que entre eles “é celebrado o seguinte contrato promessa, subordinado às cláusulas seguintes:
a) Os primeiros outorgantes prometem vender um lote de terreno e nele construírem uma moradia em tudo igual à existente no lote n.º --, sito na Rua....., na freguesia de....., .... ( Urb. da....), designado no lote n.º--, inscrito na respectiva matriz sob o n.º ----.
b) O preço é de 53 000 000$00 (cinquenta e três mil contos) e como sinal e princípio de pagamento, os vendedores recebem nesta data 3 000 000$00 (três mil contos) e a parte restante será paga conforme o crescimento da construção.
A venda do referido lote fica condicionada ao imposto sucessório, instaurado por óbito de Serafim....., visto que só a partir de Janeiro de 1997, se poderá liquidar e proceder a escritura pública por parte dos herdeiros daquele sendo então directamente transaccionado o referido lote para os aqui promitentes compradores, ficando os aqui promitentes vendedores com o mero estatuto de mediadores e construtores da obra conforme os valores já referidos e o projecto aprovado de acordo com a moradia supra referida.
c) Entretanto os vendedores autorizam os compradores a transferirem os seus bens ou recheio de habitação, para a moradia logo que esta tenha condições de habitabilidade a fim de também poderem vender o apartamento onde actualmente residem.
d) A data limite, para a conclusão da construção e liquidação do valor que possa ainda existir, é de 31 de Dezembro de 1997”- (A e doc. nela dado por reproduzido).
2 - A e RR. acordaram que competia a estes fornecer e fazer aprovar o projecto de arquitectura (1º).
3 - Os RR, requerida a aprovação do projecto de arquitectura, nunca apresentaram os projectos de especialidade (2º).
4 - Após a celebração do contrato aludido em A), o A. e os RR, por razões não concretamente apuradas, tiveram várias reuniões, nas quais, os assuntos debatidos, se relacionavam com o referido contrato - (8º e 9º).
5 - Os AA. exigiram aos RR. alterações ao projecto inicialmente previsto quando este não estava aprovado, os quais, vieram a ser contempladas no projecto que veio a ser apresentado e aprovado pelos RR - (10º).
6 - O arquitecto encarregado facturou aos RR. a quantia de 1 250 000$00 e estes já lhe pagaram por conta a quantia de 1 000 000$00 (11º).
7 - Os RR. pagaram a José Fernando Martins da Silva, construtor civil, a quantia de 1 000 000$00 (12º).
8 - Após a entrega do sinal o A. não mais disponibilizou qualquer quantia em dinheiro (C).
9 - Em 16-12-97, o A. dirigiu-se aos RR. solicitando que o informassem do local onde poderia guardar as suas mobílias e demais pertenças (B).
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FUNDAMENTAÇÃO
A questão essencial a decidir é a de saber se se verificam ou não os pressupostos para os AA. resolverem o contrato celebrado com os RR. maridos e, consequentemente, receberem a indemnização correspondente ao dobro do sinal.
As partes denominaram o contrato entre elas celebrado e reduzido ao escrito particular de fls. 4, como “contrato promessa de compra e venda”.
Na definição dada por Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, 9ª edição, vol. I, pág. 317] contrato-promessa é a convenção pela qual as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certos prazos ou verificados determinados pressupostos, a celebrar determinado contrato.
A lei define-o no artigo 410º do Código Civil como “a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”.
Ao contrato a cuja realização as partes, ou uma delas apenas, ficam adstritas, dá-se o nome de contrato prometido (compra e venda, locação, etc.).
O contrato-promessa e o contrato prometido são contratos distintos, com efeitos jurídicos também diferentes, sendo certo que o primeiro apenas cria a obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.
O contrato em causa, como se constata das suas cláusulas acima transcritas, não é um típico contrato-promessa de compra e venda como as partes o classificaram. Nele os RR. não se limitaram a prometer vender um lote de terreno, obrigaram-se ainda a construir uma moradia.
O preço estipulado - 53 000 000$00 -, como resulta da cláusula b), engloba o terreno e a moradia, tendo os AA. entregue como sinal a quantia de 3 000 000$00.
Por outro lado, importa realçar que ficou estipulado nessa cláusula que a parte restante seria paga “conforme o crescimento da construção”.
Assim sendo, é de concluir que as partes celebraram também um contrato de empreitada, definido no artigo 1207º do Código Civil como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
De referir que se detectam os três elementos do contrato de empreitada, apontados no artigo 1207º: os sujeitos (sendo os AA. os donos da obra ou comitentes e os RR. maridos os empreiteiros); a realização da obra (construção da moradia) e o pagamento do preço (fixado em 53 000 000$00, com a particularidade de englobar o preço do terreno).
O artigo 405º do Código Civil permite expressamente que as partes, dentro dos limites da lei, celebrem contratos diferentes dos típicos, modifiquem os tipos legais incluindo neles as cláusulas que lhes aprouver e misturem no mesmo contrato regras de um ou mais tipos [cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, pág. 211.].
O contrato em causa resulta, pois, do exercício do princípio da liberdade contratual, que permite a celebração de contratos diferentes dos tipos contratuais legais.
Dentro da vasta categoria dos contratos atípicos, existem os contrato mistos que “são construídos a partir de um ou mais tipos que são combinados ou modificados de modo a satisfazerem os interesses contratuais das partes” [Idem, pág. 213. No mesmo sentido escreve Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I, 9ª edição, pág. 286: “diz-se misto o contrato no qual se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”].
É, pois, evidente que, no caso presente, estamos perante um contrato misto [cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, pág. 215 e segs, quanto às várias classificações dos contratos mistos, na doutrina nacional.].
Os contratos mistos estão sujeitos a várias classificações
A questão que se coloca é a de saber-se que regime se há-de aplicar aos contratos mistos.
Esta questão é extremamente controversa na doutrina.
Seguindo Antunes Varela,[Direito das Obrigações, vol. I, 9ª edição, pág. 294 e segs.] são três as orientações principais da doutrina sobre a questão.
A teoria da absorção, segundo a qual importa determinar, entre as diversas prestações reunidas no contrato misto, aquela que prepondera dentro da economia do negócio, sendo depois aplicável o regime do tipo da prestação preponderante.
A teoria da combinação, que tenta harmonizar na regulamentação do contrato as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram.
A teoria da aplicação analógica, que considerando os contratos mistos como espécies omissas na lei, apela para o poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador.
Como escreve Pedro Pais de Vasconcelos [obra, citada, pág. 240], as referidas “teorias” não se excluem reciprocamente tendo antes cada uma delas um campo de aplicação próprio.
Assim, sempre que o contrato misto se traduza numa simples justaposição ou contraposição de elementos pertencentes a contratos distintos, deve seguir-se a denominada teoria da combinação, ou seja, deve aplicar-se a cada um dos elementos integrantes da espécie a disciplina que lhe corresponde dentro do respectivo contrato típico.
A teoria da absorção aplicar-se-ia nos casos em que existe uma nítida prestação principal ao lado de um prestação acessória.
A analogia é aplicável sempre que o contrato seja verdadeiramente atípico.
No caso presente, a obrigação de construir a moradia assume clara predominância em relação à obrigação de celebração do contrato de compra e venda do lote de terreno onde aquela seria implantada.
De referir que da segunda parte da cláusula b) resulta que o contrato de compra e venda do lote iria ser celebrado directamente entre os proprietários do mesmo, herdeiros do Serafim..... e os AA., tendo ficado expressamente estipulado que os RR. ficavam com “o mero estatuto de mediadores e construtores da obra conforme os valores já referidos”.
Assim, em princípio, era mais defensável a aplicação do critério do regime da empreitada a todo o contrato, ressalvando a possibilidade de aplicação, na medida do possível, do regime do contrato-promessa em aspectos que não colidissem com aquele.
De qualquer forma, o que está excluído é a possibilidade legal de se aplicar ao contrato o regime específico estabelecido pelo artigo 442º n.ºs 2 e 3 do Código Civil para o contrato-promessa .
Como é sabido, a redacção do n.º3 do artigo 442º, introduzida pelo DL 379/86 de 11/11, provocou divergências na doutrina e jurisprudência.
Uma posição entende que com a actual redacção do artigo 442º a simples mora no cumprimento do contrato-promessa sinalizado desencadeia imediatamente a aplicação das sanções predispostas no n.º 2 do artigo 442º, independentemente da conversão da mora em falta de cumprimento, nos termos do artigo 808º [cfr. neste sentido, Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I. pág. 352 e segs. e Sobre o contrato promessa, pág. 148 e segs., embora critique a solução, entende que tem de ser respeitada;, Menezes Cordeiro , Estudos de Direito Civil, vol. I, pág.. 41 e segs e Almeida Costa, RLJ, ano 131, págs. 352 e segs.
Na jurisprudência, entre outros, os acórdãos desta Relação, de 21.9.92, CJ, tomo 4, pág. 241 e de 8.6.89, CJ, tomo 3, pág. 214 e do S.T.J. de 10.2.98, CJ ( STJ), tomo I, pág. 63.].
Outra posição, continua a defender que a aplicação do n.º2 do artigo 442º pressupõe uma situação de incumprimento definitivo [cfr., neste sentido, Calvão da Silva, Sinal e Contrato-promessa, 1987, pág.76 e segs., Galvão Telles, Obrigações, pág. 129 e na jurisprudência, entre outros, o acórdão deste Tribunal de 10.7.97, CJ, ano IV, pág. 183, onde se faz um estudo aprofundado da questão.].
Assim, no caso em apreço, os AA. só teriam direito a receber a indemnização peticionada de 6 000 000$00 (correspondente ao dobro do sinal) se se verificasse uma situação de incumprimento definitivo do contrato por parte dos RR.
A situação de incumprimento definitivo verifica-se sempre que a prestação não tenha sido cumprida e não possa vir a sê-lo posteriormente.
Segundo o nosso Código Civil (artigo 801º n.º1 e 808º), são basicamente três as causas que podem estar na origem de tal situação:
a impossibilidade da prestação;
2) a perda de interesse por parte do credor;
3) o decurso de um prazo suplementar de cumprimento estabelecido pelo credor.
É equiparada a incumprimento definitivo a declaração expressa do devedor em não querer cumprir.
No caso presente, não estamos perante uma situação de impossibilidade da prestação, prevista no artigo 801º n.º1 do Código Civil, nem os RR. declararam expressamente não quererem cumprir.
Assim, importa apreciar os dois outros pressupostos atrás referidos sob os n.º2 e 3, susceptíveis de transformar a mora em incumprimento.
Perante uma situação de mora que indiscutivelmente se verifica, pois os RR. obrigaram-se a ter a obra concluída em 31.12.97 e não provaram, como lhes competia, nos termos do artigo 799º do Código Civil, que a não realização da mesma não lhes era imputável, os AA. tinham a possibilidade, nos termos do artigo 808º n.º1, 2ª parte, de lhes fixar um prazo suplementar razoável, dentro do qual a prestação deveria ser cumprida sob pena de resolução automática do contrato.
É o que se chama a interpelação admonitória que, segundo Baptista Machado, [Pressupostos da Resolução por Incumprimento, estudo inserido em Obra Dispersa, vol. I, pág. 164] deverá conter os seguintes elementos:
a intimação para o cumprimento;
a fixação de um termo peremptório para o cumprimento;
a cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro desse prazo.
Os autores limitaram-se a alegar que, em 16-12-97, o autor se dirigiu aos RR. solicitando que o informassem do local onde poderia guardar as suas mobílias e demais pertenças (facto constante do artigo 15º da petição e especificado na alínea B).
Assim, é manifesto que não recorreram à interpelação admonitória para converter a mora em incumprimento definitivo.
Em relação à perda do interesse na prestação pode afirmar-se, acompanhando a lição de Baptista Machado [obra citada, pág. 160.], que a primeira parte do n.º1 do artigo 808º se refere aos casos em que o interesse do credor, que desapareceu durante a mora, se liga a uma finalidade (de uso ou de troca) que não entrou a fazer parte do conteúdo do negócio (nem, evidentemente, deu origem a um termo essencial, absoluto ou relativo).
Por outro lado, o efeito a que se refere esta norma não opera automaticamente mas tão só mediante uma declaração dirigida pelo credor ao devedor. É a boa fé contratual que exige que o credor, perdendo o interesse na prestação, dê disso conhecimento ao devedor.
De referir ainda que o n.º2 do artigo 808º estabelece que a perda de interesse é apreciada objectivamente, subtraindo o devedor ao capricho do credor no que respeita à perda no interesse na prestação.
Por último, é de salientar que só uma mora que teve uma consequência relevante na economia do contrato justifica a sua transformação em incumprimento definitivo.
Assim sendo, só se podia entender que os AA. perderam objectivamente o interesse na realização da prestação-construção da casa se um normal dono de obra, colocado no preciso condicionalismo em que eles se encontram, segundo critérios de gestão prudente e de bom senso, também o perdesse.
Competia aos AA., como elemento constitutivo do seu direito à resolução do contrato, alegar factos donde resultasse a sua perda objectiva de interesse na prestação.
Concretamente sobre esta questão os AA. alegaram que, na expectativa do contrato, o A. colocou à venda o apartamento da sua residência, com o intuito de o entregar por todo o mês de Fevereiro de 1998 (factos constantes dos artigos 13º e 14º da petição e levados à base instrutória nos artigos 4º e 5º).
Estes artigos obtiveram resposta negativa.
Os AA. defendem que essas respostas devem ser alteradas com base nos depoimentos da 1ª e 2ª testemunhas, por eles indicadas.
No caso presente houve gravação dos depoimentos prestados na audiência, os recorrentes indicaram os pontos de facto impugnados, os depoimentos com base nos quais pretendem a alteração e, para além disso, procederam à transcrição das passagens dos depoimentos em que baseiam essa pretensão (cfr. fls. 141 e 142).
Por isso, nos termos do artigo 712º n.º 1 al. a) do C.P.C., é possível a modificação da matéria de facto.
No entanto, conforme é entendimento unânime da doutrina, a prova testemunhal é particularmente falível e precária [cfr. Alberto dos Reis, “ C.P.C.. Anotado “, vol. IV, pp. 360 e segs., Antunes Varela, “ Manual de Processo Civil”, 1984, pp. 596 e segs. e Manuel de Andrade, “ Noções Elementares de Processo Civil “, pág. 276.], sendo principalmente dois os grandes perigos a que ela está sujeita a infidelidade da percepção e da memória da testemunha e o da parcialidade.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, como decorre do artigo 396º do Código Civil e também do princípio geral fixado no artigo 655º do Código Processo Civil, segundo o qual ” o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção”.
Este poder de livre apreciação da prova é perfeitamente compatível com o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto, consagrado no artigo 653º n.º 2 do C.P.C..
Como escreve Alberto dos Reis [Obra citada, pág. 569] “.. prova livre não quer dizer prova arbitrária ou caprichosa (..), quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.”
Com a actual redacção do citado artigo 653º n.º 2 do C.P.C., passou a ser obrigatório o tribunal fundamentar não só as respostas afirmativas aos quesitos como ainda a especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto aos factos não provados.
Esta exigência, por vezes de difícil concretização, é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
O sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados.
Existem comportamentos, reacções dos depoentes e outros aspectos que apenas podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados, de modo a que, em momento posterior, o Tribunal da Relação possa reapreciar o modo como na 1ª instância se formou a convicção do julgador.
No caso em apreço, a Ex.ma Sr Juíza fundamentou as respostas negativas aos quesitos 3º e 4º da seguinte forma: “Os depoimentos de Carlos..... e José....., não lograram convencer este Tribunal sobre a veracidade dos factos quesitados nos quesitos 3º e 4º, porquanto: o 1º diz apenas que o A. pôs a casa à venda, referindo desconhecer as datas e desconhecer a fase em que encontrava a construção da moradia. A 2ª testemunha, cunhado do A., diz que o A. lhe pôs a hipótese de venda da casa onde vivia, que a testemunha aceitou e que entregou ao A. mil contos. Todavia, esta testemunha, referiu ignorar a data do contrato aludido em A), e desconhecer o andamento das obras de construção de tal moradia. Este facto não se coaduna com a alegada entrega de 1 000 000$00 ao A. Por isso, este depoimento não convenceu o Tribunal.”
Desta fundamentação resulta que a prova testemunhal foi apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica da julgadora, tendo sido explicada qual a razão concreta pela qual o depoimento das testemunhas dos RR. (Carlos..... e José.....) não mereceram credibilidade.
O fundamento invocado pela Exmª Sr.ª Juíza para não acreditar na 2ª testemunha (única cujo depoimento poderia ter relevância) é pormenorizado e convincente.
Por outro lado, importa referir que as regras da experiência apontam no sentido de não ser verosímil que a testemunha tivesse entregue aos AA. a quantia de 1 000 000$00, a título de sinal e não tivesse ficado com qualquer documento comprovativo dessa entrega.
Da audição da gravação dos depoimentos, constata-se que o depoimento da testemunha Carlos..... está deficientemente gravado, pois não se compreendem as respostas formuladas pelo mandatário da AA.. Já o depoimento da testemunha José....., que é essencial, é perfeitamente perceptível. Deles nada ressalta que ponha em causa as razões invocadas pelo Tribunal recorrido, no despacho de fundamentação, acima transcrito, para responder negativamente aos mencionados quesitos.
Relativamente ao quesito 4º, que podia ter relevância, pois reportava-se à data em que o A. tinha a intenção de entregar a sua casa, a testemunha José....., cunhado daquele, que se apresenta como comprador, fez um depoimento hesitante e impreciso, nunca tendo afirmado, com o mínimo de clareza, em que data acordaram que lhe seria entregue o apartamento.
Assim, de forma alguma se justifica ordenar a repetição do julgamento para se voltar a inquirir a testemunha Carlos....., cujo depoimento ficou deficientemente gravado, pois do referido despacho de fundamentação e da própria alegação dos AA. resulta que ela nada de relevante sabia sobre os factos em apreço.
Por conseguinte, se os referidos depoimentos não mereceram credibilidade à Ex.ma Sr.ª Juíza, que teve oportunidade de os apreciar de forma muito mais completa, com recurso aos instrumentos que lhe foram proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade, em princípio, não pode este Tribunal criar uma nova convicção, oposta à da 1ª instância, apenas com base neles.
Por outro lado, não há qualquer elemento concreto, controlável através das regras da lógica e da experiência, que ponha em causa a razoabilidade da convicção da Sr.ª Juíza do Tribunal de 1ª instância.
É, pois, de concluir que este Tribunal não pode alterar as respostas aos quesitos 3º e 4º.
Não há, por conseguinte, factos donde se conclua que os AA. perderam o interesse na construção da casa e, consequentemente, na celebração do contrato de compra e venda do terreno onde aquela ficou de ser implantada.
De qualquer forma, ainda que os AA. tivessem logrado provar ter posto à venda o apartamento onde viviam e ter a intenção de o entregar ao promitente-comprador por todo o mês de Fevereiro de 1998, não alegaram sequer que tivessem informado os RR. destes factos e, como anteriormente se referiu, tal informação era imposta pelo princípio da boa fé.
De recordar que ficou provado que, após a celebração do aludido contrato, o A. e os RR. tiveram várias reuniões nas quais se debateram os assuntos com ele relacionados (respostas aos quesitos 8º e 9º).
Esta, pois, afastada a possibilidade de transformação da mora em incumprimento definitivo do contrato por perda do interesse por parte dos AA.
Por último, importa referir que ao contrário do que sustentam os AA., na conclusão 4º, a cláusula d) onde se estabelece a data de 31 de Dezembro de 1997 para a conclusão da construção, não se pode considerar um termo essencial.
Em primeiro lugar, como é manifesto, essa essencialidade não decorre da própria natureza da prestação e do fim a cuja realização esta se encontra vinculada, como acontece, por exemplo, no contrato que tenha por objecto o fornecimento do copo de água para uma boda.
Poder-se-ia estar perante um termo essencial subjectivo.
Porém, entendemos que, dado o carácter sempre gravoso assumido por uma cláusula desse género, que pode conduzir a uma extinção do próprio contrato, a sua essencialidade terá sempre de resultar dos elementos contextuais decorrentes da leitura do contrato, quando não dos seus termos literais.
Ora, da cláusula em causa não resulta que as partes tenham querido fixar uma data limite para a construção da casa, para além da qual esta deixaria de ter interesse.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer elemento do contrato que permita extrair indicação nesse sentido.
Resumindo e concluindo:
A cláusula d) não pode ser qualificada como termo essencial, por isso, o atraso no cumprimento (simples mora) não é, por si só, fundamento de resolução.
A resolução do contrato em causa, que não é um típico contrato-promessa mas antes um contrato misto, englobando elementos deste tipo de contrato e do tipo de empreitada, pressupõe o seu incumprimento definitivo.
Tal incumprimento terá de resultar da conversão de uma situação de mora através de qualquer das vias previstas no artigo 808º do Código Civil.
Os AA. não provaram factos susceptíveis de integrar qualquer das hipóteses previstas no referido artigo 808º.
Decisão:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 12 de Julho de 2001
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho