Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO USURÁRIO DESPROPORÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES BENEFICIÁRIO DA USURA | ||
| Nº do Documento: | RP20120711270-G/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 282º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Estamos perante um negócio usurário sempre que, sendo ele oneroso haja evidente desproporção entre as obrigações de ambas as partes, ainda que o autor da usura não seja o seu beneficiário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 270-G/2001.P1 vindo do 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. 1º Adj.: Des. Anabela Cesariny Calafate 2º Adj.: Des. José Eusébio Almeida 317-P-imp-pauliana-11-270G Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO A “B…, S.A.”, em liquidação, através do seu Liquidatário Judicial, e por apenso ao processo de falência, supra identificado, veio a 27 de Julho de 2006 intentar acção pauliana com processo comum sob a forma ordinária, contra -C… e esposa D…, residentes em …, …, Barcelos; -E… e esposa F…, residentes em …, …, Barcelos; -G… e esposa H…, residentes em …, …, Barcelos. Pede se declare ineficaz, em relação à Massa falida, o negócio de transmissão titulado pela escritura de 06.08.2001, efectuado entre a falida e os RR. maridos, do prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de Barcelos, descrito na competente conservatória sob o nº 253 e inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o art. 490º, pedindo se ordene a sua restituição à dita massa, nos termos do art. 159º, n.º 1 do CPEREF e se ordene o cancelamento do registo de propriedade efectuado a favor dos Réus maridos, constante da inscrição G-4 reportada à descrição predial referida. Alega em resumo que: 1. Por sentença com trânsito em julgado, proferida em 12/03/2002 e constante a fls. 490-497 dos autos, foi declarada a falência de “B…, S.A.”, sociedade anónima com sede na Rua …, …, freguesia de …, concelho da Maia. 2. Por sentença igualmente transitada, esta proferida em 12/11/2004, a fls. 419-425 do apenso A deste processo, foram reconhecidos e graduados todos os créditos reclamados sobre a falida, em número de 24, no montante global de € 2.879.645,34. 3. A falida B… foi constituída em 27/08/1984, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Maia sob o nº 39.026 (cfr. certidão a fls. 7-16 dos autos principais). 4. À data da sentença que decretou a falência, tinha como único administrador I… (cfr. acta de deliberação datada de 05/11/2001, a fls. 17-23 dos autos principais). 5. No âmbito do processo falimentar, foram apreendidos para a massa falida os bens que constam de fls. 3-6, 14 e 60 do Apenso B, no valor global atribuído de € 106.300,00 (informação datada de 03/11/2002, integrada a fls. 160 do Apenso A de reclamação de créditos). 6. Tais bens são manifestamente insuficientes para pagamento dos créditos reclamados. 7. Antes de decretada a falência, e até 06/08/2001, a B… dona e legítima proprietária de um prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão e andar, destinado a indústria, e logradouro, sito no … ou …, freguesia de …, concelho de Barcelos, a confinar de norte e nascente com J…, sul com K… e poente com caminho vicinal, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 253 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 490 (docs.1 e 2) 8. Tal prédio esteve registado a favor da falida através da inscrição G-3 reportada àquela descrição predial (doc.1). 9. Por escritura de 06/08/2001, exarada a fls. 23-24 do livro 801-D do 1° Cartório Notarial de Barcelos, a agora falida declarou vender aos Réus maridos, em comum e partes iguais, e estes declararam comprar, pelo preço de 20.000.000$00 (€ 99.759,58), o prédio urbano atrás referenciado (doc.3). 10.Os Réus maridos realizaram tal negócio consigo mesmos, no uso de procuração irrevogável datada de 01/08/2001, emitida pela falida B…, nesse acto representada pelos seus administradores I… e L… (doc. 4) 11.Os Réus maridos registaram a seu favor a aludida aquisição, conforme consta da inscrição G-4 reportada à dita descrição predial nº 253 de … (doc.1). 12. Porém, o preço da venda daquele prédio (€ 99.759,58), nunca entrou realmente no património ou nos cofres da falida “B…”. 13.Acresce que o valor de 20.000.000$00 (€ 99.759,58) declarado na escritura pública de 06/08/2001 não tem (nem tinha, à data da venda) qualquer correspondência com o real valor do prédio. 14. Tal imóvel constituía a unidade industrial destinada ao fabrico de calçado onde a falida desenvolvia a sua actividade, tem a área coberta de 604,5 m2 e descoberta de 543,5 m2, é de construção recente e encontra-se bem localizada, não valendo - à data da venda e a preços correntes de mercado - menos do que 75.000.000$00 (€ 374.098,42). 15. Os Réus maridos, mancomunados com os então administradores da agora falida, realizaram o descrito negócio de compra e venda com o único e reiterado propósito de frustrarem, como frustraram, o recebimento dos créditos (ou parte dos créditos) detidos pelos credores da “B…”. 16.Com a intenção de diminuírem ou enfraquecerem gravemente o património da dita falida. 17. Tal acto foi realizado com acentuado dolo, estando os Réus maridos (e bem assim os legais representantes da “B…”) bem conscientes do prejuízo que a sua conduta causaria e causou aos credores desta sociedade. 18.Ao transaccionarem entre si o sobredito prédio, os administradores da “B…” e os Réus maridos não ignoravam que assim dissipariam (em detrimento dos credores) as instalações fabris daquela falida, o único imóvel e o bem mais valioso que esta então possuía, subtraindo-o da respectiva massa. 19. Tanto mais que, à data da compra e venda (06/08/2001), já a “B…” se encontrava impossibilitada de solver as suas obrigações vencidas e compromissos correntes, devendo a fornecedores mais de meio milhão de contos, ostentando um passivo muito superior ao activo. 20. Estava já nessa altura financeiramente estrangulada, revelando acentuada quebra de vendas, sem qualquer crédito na Banca, e até desapossada das máquinas e viaturas adquiridas através de locação financeira. 21.À data do negócio ora impugnado de 06/08/2001, a “B…” encontrava-se já em estado de insolvência manifesta (confrontar a petição inicial de fls. 2 e seguintes dos autos principais). 22.A transmissão do prédio, ainda que por forma onerosa, operou-se com evidente má fé dos Réus maridos e dos administradores da “B…”, que aliás se presume face à data da venda (realizada apenas 4 meses antes da abertura do processo que conduziu à falência) e em função da notória divergência entre o valor real do imóvel e o declarado na escritura (artigo 158°, alínea d) do CPEREF). 23.Envolve a frustração da possibilidade de recebimento dos créditos reconhecidos por sentença de 12/11/2004, na sua origem, anteriores ao referenciado negócio de transmissão. Juntou documentos e procuração. Os Réus, uma vez citados, contestaram, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Fundamentalmente alicerçam a sua contestação nos seguintes argumentos: Aceitam que a “B…” era proprietária do prédio urbano sito em …, …. Aceitam que os RR maridos o adquiriram por compra por escritura de 6-8-2001 - fls. 14 e ss. Mas já não aceitam que os RR maridos estivessem mancomunados com os administradores da “B…, SA” com o propósito de frustrarem o recebimento dos créditos por parte dos credores da “B…”, ou que os RR tenham tido conhecimento da situação económica da “B…”. Explicam que os RR maridos entre 1995 e 1996 pretendiam adquirir um pavilhão industrial para o desenvolvimento da sua actividade, ligada ao fabrico de calçado; que tiveram conhecimento do imóvel de ,,,, que possuía pavilhão e logradouro; e que por isso encetaram negociações com os administradores da falida com vista à respectiva aquisição. Acordaram então que: 1- a “B…” venderia o imóvel aos RR maridos por 37 milhões de escudos; 2- os RR pagariam à “B…” em dinheiro 17 milhões de escudos; 3 a restante parte do preço seria paga através da permuta de dois prédios rústicos que as partes avaliaram em 20 milhões de escudos; “B…, SA” e RR maridos celebraram então um contrato promessa de compra e venda, cujo documento juntam, datado de 5-9-1996. Os RR maridos entregaram então à “B…” na data da celebração do contrato promessa a quantia de 10 milhões de escudos. Em 15 de Dezembro de 1999 foi entregue ainda 7 milhões de escudos para reforço de sinal. As partes não puderam realizar de imediato a escritura do contrato definitivo uma vez que “o prédio” à data do contrato promessa se encontrava por legalizar. Então as partes acordaram que seriam os RR maridos a tratar da legalização do pavilhão, embora elaborando os requerimentos em nome da “B…”, por ser a proprietária do mesmo, de modo a escritura pudesse ser efectuada. Acordaram logo na data da celebração do contrato promessa que a posse do prédio de … passava para os promitentes compradores, e que a posse dos dois prédios rústicos - … e … – assava para a promitente vendedora. Alegam que desta forma os RR maridos ficavam com total liberdade de celebrar a escritura de compra e venda do prédio de … logo que tivessem o licenciamento terminado. Retiram daqui que quer a intenção de vender quer a intenção de comprar o prédio de … datam de 1996, muito tempo antes da decretação da falência da ora Autora. Retiram daqui que o preço combinado e efectivamente pago pelos compradores correspondia ao valor real do prédio de … à data em que o contrato promessa se realizou. Negam a existência de dolo por parte dos RR em diminuírem a garantia patrimonial dos credores da “B…, SA”, em diminuir o activo da sociedade. Impugnam a presunção da intenção das partes – “B…, SA” e RR – em de alguma forma descapitalizar ou diminuir os activos da sociedade – artigo 28º da contestação – pág. 59 dos autos – em detrimento dos credores da sociedade. Isto acontece porque a Autora na sua petição inicial faz apelo ao disposto no artigo 158º, al. d) do CPEREF – cuja redacção republicada em anexo ao Dec.-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, dispõe: Presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles participam, para os efeitos da impugnação pauliana: (…) d- Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte-, alegando que a venda se realizou apenas quatro meses antes da abertura do processo que conduziu à falência (o qual foi distribuído a 6-12-2001 cfr fls. 193), e ainda que há uma notória divergência entre o valor real do imóvel (de …) e o declarado na escritura. São juntos documentos: o de fls. 61 e ss – o alegado contrato promessa com quitação de 10 milhões de escudos (cf. cl. 3ª, a), o de fls. 64 – alegado reforço de sinal no valor de 7 milhões de escudos, o de fls. 65 e ss, que consiste numa informação camarária. Juntam procurações. A Autora impugna os documentos juntos pelos RR na contestação- fls. 77 a 78. Juntam-se mais documentos. Procuram-se elementos da contabilidade da falida. Não se juntam elementos da contabilidade da falida. O Réu L… a fls. 101 informa que não tem elementos contabilísticos da falida e seu poder, “ e que quando se demitiu da gerência ainda lá ficou o outro gerente, M…, que veio a encerrar a empresa “. O Liquidatário da falida refere que nunca os mesmos lhe foram entregues nem os viu- fls. 173. Saneou-se o processo, elencaram-se os factos assentes e teceu-se a base instrutória, de que se não reclamou. A Autora requereu a realização de perícia para avaliação do prédio objecto de venda, a fls. 189, o que foi deferido, e veio a ter lugar na modalidade de perito único, estando o relatório de avaliação a fls. 216 a 222, constando fotografias do imóvel. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, e Tribunal de Juiz singular. Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, motivadamente. Os factos dados como provados na 1ª instância – são os seguintes: 1.Por douta sentença com trânsito em julgado, proferida em 12/03/2002 e constante a fls. 490-497 dos autos principais (aqui dada como reproduzida para os devidos efeitos), foi declarada a falência de B…, S.A., sociedade anónima com sede na Rua …, …, freguesia de …, concelho da Maia. 2. Por douta sentença igualmente transitada, esta proferida em 12/11/2004, a fls. 419-425 do apenso A (e também dada por reproduzida), foram reconhecidos e graduados todos os créditos reclamados sobre a falida, em número de 24, no montante global de €2.879.645,34. 3. A falida B… foi constituída em 27/08/1984, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Maia sob o n° 39.026 (cfr. certidão a fls. 7-16 dos autos principais). 4. À data da sentença que decretou a falência, tinha como único administrador I… (cfr. acta de deliberação datada de 05/11/2001, a fls. 17-23 dos autos principais). 5. No âmbito do processo falimentar, foram apreendidos para a massa falida os bens que constam de fls. 3-6, 14 e 60 do apenso B, no valor global atribuído de € 106.300,00 6. A B… era dona e legítima proprietária de um prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão e andar, destinado a indústria, e logradouro, sito no … ou …, freguesia de …, concelho de Barcelos, a confinar de norte e nascente com J…, sul com K… e poente com caminho vicinal, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° 253 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 490, registado a favor da falida através da inscrição G-3 reportada àquela descrição predial (cfr. doc.1 e 2). 7. Por escritura de 06/08/2001, exarada a fls. 23-24 do livro 801-D do 1 º Cartório Notarial de Barcelos, a agora falida declarou vender aos RR maridos, em comum e partes iguais, e estes declararam comprar, pelo preço de 20.000.000$00 (€99.759,58), o prédio urbano atrás referenciado (doc.3). 8. Os RR maridos realizaram tal negócio consigo mesmos, no uso de procuração irrevogável datada de 01/08/2001, emitida pela falida B…, nesse acto representada pelos seus administradores I… e L… (doc. 4). 9. Os RR maridos registaram a seu favor a aludida aquisição, conforme consta da inscrição G-4 reportada à dita descrição predial n° 253 de ... (ainda doc.1 ). 10. O preço da venda do prédio referido em 6) (€ 99.759,58), nunca entrou realmente no património ou nos cofres da falida B…. 11. O valor de 20.000.000$00 (€ 99.759,58) declarado na escritura pública de 06.08.2001 não tem (nem tinha, à data da venda) qualquer correspondência com o real valor do prédio. 12. O imóvel referido em 6, constituía uma unidade industrial destinada ao fabrico de calçado e tem a área coberta de 604,5 m2 e descoberta de 543,5 m2, construído há mais de 20 anos e encontra-se bem localizada, não valendo à data da venda e a preços correntes de mercado, menos do que €288.087,50. 13. Os RR maridos, mancomunados com os então administradores da agora falida, realizaram o descrito negócio de compra e venda com o único e reiterado propósito de frustrarem o recebimento dos créditos (ou parte dos créditos) detidos pelos credores da B…. 14. Tal venda foi realizada com a intenção de diminuírem ou enfraquecerem o património da falida. 15.Os RR maridos (e bem assim os legais representantes da B…) bem conscientes do prejuízo que a sua conduta causaria e causou aos credores desta sociedade. 16. Ao transaccionarem entre si o sobredito prédio, os administradores da B… e os RR maridos não ignoravam que assim dissipariam (em detrimento dos credores) as instalações fabris daquela falida, o único imóvel e o bem mais valioso que esta então possuía, subtraindo-o da respectiva massa. 17. À data da compra e venda (06.08.2001), já a B… se encontrava impossibilitada de solver as suas obrigações vencidas e compromissos correntes. 18. À data de 06.08.2001, a B… estava sem qualquer crédito na banca. 19. À data do negócio de 06/08/2001, a B… encontrava-se já em estado de insolvência, situação conhecida pelos RR maridos. 20. Os RR maridos, durante os anos de 1995 e 1996, pretendiam adquirir um pavilhão industrial para desenvolverem a sua actividade, pelo que encetaram negociações com os administradores da sociedade B…, tendo obtido um acordo que se regeria pelos seguintes termos: a) A sociedade B… venderia o referido pavilhão aos aqui RR. maridos pelo preço de Esc. 37.000.000$00 (TRINTA E SETE MILHÕES DE ESCUDOS) ou € 184.555,22. b) Os aqui RR. pagariam à B… o montante de Esc. 17.000.000$00 (DEZASSETE MILHÕES DE ESCUDOS) em dinheiro; c) A restante parte do preço seria paga através de permuta de dois prédios rústicos que as partes avaliaram no montante de Esc. 20.000.000$00 (VINTE MILHÕES DE ESCUDOS). 21. Em cumprimento de tudo quanto tinha sido acordado pelas partes, os aqui RR. maridos e o administrador da B… celebraram contrato promessa de compra e venda em 5 de Setembro de 1996. 22. Na sequência do qual, os RR. maridos entregaram, na data de assinatura do contrato promessa, a quantia de Esc. 10.000.000$00, conforme o estipulado na cláusula 3.ª do contrato e na data de 15 de Dezembro de 1999, foi entregue a quantia de Esc. 7.000.000$00 como reforço do sinal. 23. As partes não puderam realizar de imediato a referida escritura de compra e venda do referido prédio uma vez que o mesmo, à data da celebração do contrato promessa, encontrava-se ainda por legalizar, e foi a B… que ficou de tratar de toda a legalização do pavilhão. * Na 1ª instância, da aplicação do direito a estes factos, e atentos os pedidos, decidiu-se- fls. 319 e 354: (…) julgar a acção procedente, julgando-se ineficaz em relação aos credores da massa falida de "B…, SA", o negócio de transmissão titulado pela escritura de 06.08.2001, efectuado entre a falida e os RR. maridos, do prédio urbano sito em … ou …, freguesia de …, concelho de Barcelos, descrito na competente conservatória sob o n.º 253 e inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o artº 490, com a consequente restituição para a massa falida de todos os direitos sobre o mesmo. Fixa-se o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença para a restituição do imóvel pelos RR à Autora. Ordena-se o cancelamento do registo a favor dos RR. Custas pelos RR.. * Inconformados, recorrem os Réus, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo- fls. 363. * No recurso os Apelantes, concluem assim- fls. 439 e ss-: 1) O A. apelado intentou acção pauliana, pedindo a ineficácia em relação à massa falida do negócio de transmissão titulado pela escritura de 06.08.2001 efectuada entre a falida e os RR maridos aqui apelantes, do prédio urbano sito em … ou …, freguesia de …, concelho de Barcelos, escrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 253 e inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o art. 490 e ordenando-se a sua restituição à dita massa, nos termos do art. 159.°, nº 1 do CPEREF; 2) Os apelantes vieram contestar alegado em suma que celebraram contrato promessa cinco anos antes da realização da escritura, no ano de 1996, tendo desde logo entrado na posse do prédio, tendo pago o preço de Esc. 37.000.000$00 (trinta e sete milhões de escudos), tendo pago a título de sinal na data de celebração do contrato promessa o montante de Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), e reforçaram o sinal com mais Esc. 7.000.000$00 na data de Dezembro de 1999, através da entrega de dois cheques pessoais, tendo, o restante preço sido pago através de um contrato de permuta com a entrega de dois prédios rústicos de que eram proprietários. 3) Negaram ainda terem conhecimento de que a insolvente estivesse a passar por dificuldades e que tivesse havido qualquer conluio com os administradores da insolvente “B…, SA”; 4) Esclareceram ainda que a escritura só foi possível realizar em 2001, uma vez que não possível antes dessa data legalizar o prédio para a realização daquela, tendo sido os apelantes a tratar de toda a documentação para a regularização do prédio; 5) Realizada a audiência de julgamento, foi dado como provada toda a matéria de facto controvertida e, em consequência, julgar totalmente procedente a acção. 6) Os apelantes não se conformam com aquelas respostas aos quesitos por entenderem que a resposta aos quesitos 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 10°, 11°, 12°, 13° e 14º teria forçosamente de ser dada como não provada. 7) Nomeadamente, foi dado como provado que o montante de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) não deu entrada no património da falida; 8) Bem como foi dado como provado que os apelantes, mancomunados com os administradores da falida, fizeram dissipar um dos bens mais valiosos da massa, com intuito de prejudicarem os credores; 9) Ora, nenhuma prova foi feita que permitisse concluir por aquelas respostas positivas à matéria de facto controvertida; 10) Desde logo, o A. não juntou qualquer prova documental ou outra, nomeadamente, os balancetes dos anos de 1996, 1999 e 2001, referentes às datas de celebração do contrato promessa de compra e venda, de reforço do sinal e de outorga da escritura de compra e venda do prédio urbano, respectivamente, que permitisse concluir por aquela não entrada, e essa prova cabia-lhe por inteiro, o que não logrou fazer. 11) Nenhuma das testemunhas ouvidas mostrou conhecimento sobre tal facto por não terem qualquer informação sobre o negócio, da mesma forma que os depoimentos de parte dos apelantes mantiveram tudo quanto tinham afirmado em sede de contestação, afirmando, também eles, que desconheciam se o dinheiro tinha ou não entrado no património da insolvente; 12) Relativamente à prova de que os apelantes estariam mancomunados com os administradores da insolvente com o intuito de dissiparem os bens da massa falida em detrimento dos credores, também aqui nenhuma prova foi feita quanto a esta matéria, quer pelas testemunhas ouvidas quer pelo depoimento de partes dos apelantes; 13) E face à ausência de prova, e porque o julgador não se pode mover por simples convicções pessoais, a resposta positiva a esta matéria só poderia ser dada através de factos instrumentais que de algum modo nos fizessem concluir pela sua verificação, dando-os como provados; 14) Acontece que, se houve indícios que permitissem alguma conclusão, essa só poderia ser no sentido de concluir pela inexistência de qualquer conluio entre os apelantes e os administradores da falida; 15) Na verdade ficou demonstrado que os apelantes já durante os anos de 1994, 1995 procuravam um local para desenvolverem a sua actividade industrial no ramo do calçado, tendo, inclusivamente, adquirido dois prédios rústicos para a construção de um pavilhão; 16) Foi o administrador da insolvente, com quem os apelantes mantinham relações comerciais sólidas desde há vários anos, que sabendo deste interesse por parte dos apelantes, os informou que possuía um pavilhão que tinha recebido por dação em pagamento; 17) Com a celebração do contrato promessa os apelantes entregaram logo no ano de 1996 a quantia de Esc. 10.000.000$00 para pagamento do sinal, ao mesmo tempo que entraram na posse do prédio urbano onde procederam a diversos melhoramentos e benfeitorias e iniciaram a sua actividade até aos dias de hoje; 18) Em Dezembro de 1999 os apelantes fizeram um reforço de sinal de Esc. 7.000.000$00 através da entrega de dois cheques pessoais de Esc. 3.500.000$00 cada; 19) A escritura só não pôde ser feita em momento anterior por o prédio não se encontrar legalizado, nomeadamente, não possuindo licença de utilização, tendo sido os apelantes a tratar de toda a legalização junto da câmara; 20) É no referido pavilhão que apelantes levam a cabo toda a sua actividade e de onde retiram o seu sustento, não tendo outras fontes de rendimento, trabalhando na referida actividade desde a adolescência; 21) Os apelantes são pessoas de baixa formação académica; 22) As dificuldades financeiras da falida começam a surgir a partir do ano 2001 e foi rápida e imprevisível, ao ponto de nesse ano a N… ter proposto um aumento dos plafonds de crédito sem exigência de garantias hipotecárias sobre imóveis; 23) Todos estes factos permitem pressupor que era impossível aos apelantes, durante o ano de 1996 prever que a falida viesse a entrar em dificuldades financeiras e, nessa medida, aceitassem colaborar com os administradores da insolvente no sentido de dissipar bens; 24) Por outro lado, todos os quesitos 1), 2) e 4) a 10) integram a causa de pedir invocada pelo A.. 25) A confissão como meio de prova, que o art. 352°. do C.C. define como o "reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária"; 26) Da súmula dos depoimentos de parte prestados pelos apelantes à evidencia se constata que todos eles se limitaram a corroborar a sua própria versão dos factos que por eles foi alegada nos autos, infirmando, por consequência, tudo quanto foi alegado pelo A. desta acção. 27) A testemunha O… limitou-se a expressar meras opiniões sem qualquer profundidade e sustentadas em meras convicções; 28) Convicções, essas, que levam a apontar pela inexistência de qualquer suspeita, durante os anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, de dificuldades por parte da falida, pois o processo de degradação foi "muito rápido" e não era previsível quatro anos antes relativamente ao ano de 2001; 29) Daí que o julgador, face à ausência de prova directa dos factos, só poderia lançar mão de factos instrumentais que através de presunção judicial permitissem chegar a factos essenciais; 30) Ora, face à prova produzida, os factos instrumentais além de não permitirem de forma consistente e segura a demonstração da factualidade material quesitada, indiciam, ao invés, exactamente conclusões em sentido oposto; 31) Pelos que as respostas aos quesitos 1), 2) e 4) a 10) deveriam ter sido dadas como não provados, por manifesta insuficiência de prova e, nessa medida, deveria a acção ser julgada totalmente improcedente. Pugnam pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que seja improcedente. * A Apelada contra-alega afirmando: 1 - Nas acções de impugnação pauliana, as dificuldades da prova directa - resultantes do seu encobrimento pelos intervenientes - são mitigadas através da ponderação de indícios ou presunções, mais ou menos frisantes, de que se deixe inferir a má fé daqueles que participam no negócio impugnado; 2 - Proposta a acção ao abrigo do Decreto-lei nº 132/93 de 23 de Abril, verificando-se que o negócio (compra e venda de 06/08/2001) fora efectuado 3 meses antes da abertura do processo conducente à falência (deliberação dos accionistas da “B…” datada de 05/11/2001) e apurada pelo Tribunal a existência de uma relação de prestação de serviços entre a falida e os adquirentes do prédio cuja venda se declarou ineficaz, num quadro de autêntica dependência destes últimos, ocorre a presunção legal estabelecida na alínea a) do artigo 1580 do CPEREF; 3 - Provado ainda que os apelantes compraram à falida o dito prédio urbano sito em … ou …, freguesia de …, concelho de Barcelos, descrito na competente Conservatória sob o nº 253 e inscrito na matriz sob o artigo 490, pelo preço declarado de 20.000.000$00 (€ 99.759,58), quando este nunca valeria menos do que o triplo (€ 288.087.50, de acordo com a avaliação pericial), verifica-se igualmente a presunção legal estabelecida na alínea d) do citado artigo 1580 do CPEREF; 4 - O efeito jurídico das referidas presunções legais consiste na inversão do ónus da prova, competindo aos aqui apelantes demonstrar a sua boa fé negocial, ou seja, que não se achavam mancomunados com os administradores da falida no desiderato de impedirem o recebimento dos créditos detidos pelos credores desta última; que a venda não fora realizada com a intenção de diminuírem ou enfraquecerem o património da sociedade; que ignoravam que assim dissipariam as instalações fabris e o único bem imóvel e valioso que a B… possuía (artigo 350°, nº 1 do C.C.); 5 - Tais presunções legais não podem ser afastadas ou i1ididas mediante simples contraprova, cedendo unicamente perante a prova do contrário (que os apelantes claramente não fizeram), justificando-se desse modo a resposta positiva do Tribunal aos quesitos 1°, 2° e 4° a 10º, inclusive; 6 - A boa fé dos apelantes na celebração do negócio de compra e venda de 06/08/2001 nunca poderia resultar provada através dos seus depoimentos de parte, uma vez que o nosso ordenamento jurídico não admite que estes sejam considerados de modo análogo ao depoimento das testemunhas, nem apreciados livremente pelo julgador, apenas servindo de elemento probatório quanto a factos desfavoráveis aos depoentes; 7 - Ainda que se julgassem inoperantes as presunções ínsitas nas alíneas a) e d) do artigo 1580 do CPEREF, o que não se concede) sempre resultaria indiciada, à saciedade, a má fé dos intervenientes na realização do negócio impugnado; 8 - Desde logo, os apelantes outorgaram consigo mesmos a escritura de 06/08/2001, utilizando apressadamente para esse efeito uma procuração irrevogável, passada pelos administradores da “B…” somente 5 dias antes da realização da compra e venda; 9 - Celebraram com a falida um contrato promessa que envolvia uma permuta de prédios rústicos, integrantes do preço devido à “B…”, mas nunca lhe deram cumprimento; ao invés, emitiram uma outra procuração irrevogável a favor de terceiro (P…, filho do administrador daquela sociedade), permitindo que este vendesse aqueles imóveis a quem melhor entendesse, pelo preço, cláusulas e condições que achasse convenientes; 10 - Ao actuarem da forma descrita. os apelantes não poderiam deixar de prever que aquele terceiro subtrairia esses bens dos activos da falida, à qual sempre pertenceriam por efeito do contrato promessa. e conformaram-se com esse resultado, tornando-se responsáveis directos pela lesão dos interesses dos credores da “B…” quando, no uso do mandato por eles conferido, P… alienou os dois prédios rústicos a Q…, LDA. 11 - Os apelantes colaboraram de forma activa no descaminho do montante de 20.000.000$00, representativo do valor dos imóveis a permutar, sendo certo que a restituição do prédio vendido a coberto da escritura de 06/08/2001 opera in totu relativamente à massa falida, não dependendo sequer do quantitativo sonegado, bastando ter-se provado que não entrou no património da B… a globalidade do preço; 12 - Desde sempre sabiam os apelantes, e não podiam ignorar, que o prédio adquirido através da escritura de 06/08/2001 não dispunha de licença de utilização, tendo sido construído ao abrigo de um alvará camarário de 1987, averbado no registo e inscrito na matriz no ano seguinte; 13 - Conhecedores desses factos, e provado ainda que o processo de legalização do edifício estava parado desde 05/06/1998, os apelantes (para consumarem a outorga da escritura de 06/08/2001 antes da falência da “B…” e assim contornarem a falta de licenciamento) não, se coibiram de usar ou cooperar na utilização de um documento que atestava falsamente a construção do imóvel antes de 1951, não podendo deixar de estranhar que já não fosse necessária a exibição do respectivo alvará de utilização; 14 - Estivessem os apelantes de boa fé ei em lugar de ficcionarem a data de construção do prédio sub iudice, tratariam de legalizar o edifício antes de outorgarem a escritura de compra e venda, tanto mais que a “B…” lhes tinha conferido, na procuração irrevogável de 01/08/2001, os poderes bastantes para, junto da Câmara Municipal, requererem alvarás, vistorias, licenças, apresentarem projectos e aditamentos; 15 - A todos estes indícios de má fé (aliás presumida) na realização do negócio titulado pela escritura de 06/08/2001, acrescem o conhecimento da falência da “B…”, bem patente no depoimento do apelante C…; o modo precipitado da celebração do contrato; referir-se a venda ao único bem imóvel e de valor considerável de que a falida era proprietária, facto que se evidencia do cotejo entre os montantes dos créditos reconhecidos (quase três milhões de euros) e do património apreendido para a massa (pouco mais de cem mil euros); 16 - Para efeitos de impugnação pauliana, a má fé subjectiva e bilateral abrange tanto os casos de dolo como os de negligência consciente em relação à verificação do prejuízo que o acto impugnado causa ao credor. Má fé que fica demonstrada com a prova de que, na realização do acta impugnado, o comprador sabia que desse acta resultava uma diminuição do património do vendedor (Acórdão do STJ de 23/02/2010, CJ STJ. XVIII, Tomo V, 2010,67); 17 - O Tribunal recorrido soube interpretar adequadamente os indícios recolhidos, alicerçando a sua convicção no conjunto da prova produzida e considerando ainda (por virtude da oralidade e imediação que norteiam o julgamento) a conduta processualmente errática dos apelantes. o seu comportamento em audiência (as suas contradições e silêncios), os meios de prova que podiam ter utilizado mas não utilizaram, e todos os demais elementos que conduziram a uma decisão conscienciosa; 18 - As respostas aos quesitos 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° não poderiam deixar de ser positivas, pelo que também neste capítulo bem andou a Mma. Juiz a quo; 19 - Julgando a acção procedente e remediando a conduta fraudulenta dos apelantes e dos administradores da “B…”, mediante a restituição à massa falida do discutido prédio. a douta sentença recorrida fez correcto apuramento dos factos provados, efectuou acertada subsunção destes aos dispositivos legais, não infringiu qualquer normativo nem merece a menor censura. Pugna pela manutenção nos seus precisos termos da decisão recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO As alegações do recurso delimitam o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões” são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não as razões ou fundamentos. III – OBJECTO DO RECURSO A questão a decidir consiste em saber: 1- uma vez que vem impugnada a matéria de facto, quais os factos a ter em conta. 2- escolher, interpretar e aplicar as correspondentes normas jurídicas aos factos provados, no sentido de aferir da pretensão do Apelantes e dos Apelados. IV – mérito da Apelação Questão 1ª A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido, como ocorreu, gravação dos depoimentos prestados, tiver havido impugnação nos termos do artigo 690º-A da decisão com base neles proferida. É que, como sabemos, segundo Teixeira de Sousa, (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, Lisboa 1997, pág. 348), a propósito do artigo 653º do C.P.C., o tribunal deve indicar na decisão de facto os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter e exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente. A garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ou seja, as provas, vindas de uma ou de ambas as partes, ou da iniciativa do tribunal, são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal. O uso dos poderes de modificabilidade da decisão de facto destina-se, fundamentalmente, a detectar e corrigir os erros mais evidentes sobre os concretos pontos impugnados, sem deixar de permitir que, no caso de formação de uma nova convicção, a Relação altere a decisão de facto. Vejamos então. * É necessário escalpelizar melhor as duas versões que os autos patenteiam para perceber a concreta facticidade em confronto. De um lado a Autora: A Autora apresentou-se à falência - cujo processo foi distribuído a 6-12-2001 – cfr. fls. 193 e ss-, dizendo que se dedica à importação e comercialização de componentes de máquinas para a indústria de calçado; que a por assembleia-geral de 5 de Novembro de 2001 foi deliberado que se apresentasse à falência; que o activo é inferior ao passivo (juntando balanço; que não consegue satisfazer as suas obrigações; que a partir de Abril de 2001 a banca lhe bloqueou o acesso ao crédito, começando a exigir a reforma de letras e a amortização de contas caucionadas; que os fornecedores começaram a exigir o pagamento a pronto; que as empresas de leasing retiraram as viaturas automóveis e as máquinas que tinham sido objecto desses contratos; que os trabalhadores rescindiram na íntegra os contratos de trabalho em 31-10-2001; que sofre quebra de negócio e ruptura financeira insuperável. O prédio de … foi vendido aos RR maridos por 20 milhões de escudos, conforme declarado na respectiva escritura, datada de 6-8-2001, valor esse muito inferior ao seu valor real. Tal montante não deu entrada na “B…, SA”. Tal transacção foi intencional e envolve a frustração da possibilidade de recebimento dos créditos reconhecidos por sentença de 12/11/2004, na sua origem, anteriores ao referenciado negócio de transmissão. Do lado dos RR: A linha argumentativa dos RR vai no sentido de que as negociações entre os RR maridos e a administração da “B…, SA” com vista à aquisição a esta do prédio de …, se iniciaram em 1995/1996; passaram pela celebração de um contrato promessa de compra e venda datado de 5-9-1996. Juntam o documento. - Portanto o processo negocial da compra do imóvel objecto de impugnação ter-se-á iniciado cerca de 5 anos antes da entrada em juízo do processo de falência – que ocorreu a 6 de Dezembro de 2001, como se vê da certidão de fls. 193. Preço acordado pela venda do prédio dos autos: 37.000.000$00. Com a celebração do contrato promessa os RR terão entregue à promitente vendedora a quantia de 10 milhões de escudos. Em 15 de Dezembro de 1999 os RR terão entregue ainda 7 milhões de escudos para “reforço de sinal”. Parte do preço seria por permuta de dois prédios rústicos, avaliados em 20 milhões de escudos. Combinou-se então que a promitente compradora ficava desde logo na posse dos dois prédios rústicos - … e …-, e os promitentes-compradores na posse do prédio de …. A escritura definitiva da compra do prédio de … não podia ser realizada por falta de legalização do pavilhão industrial edificado no prédio de …. Daí que se tenha acordado serem os RR maridos promitentes-compradores a tratarem da legalização em falta de modo a puderem celebrar a escritura logo que o edifício estivesse licenciado, sem dependerem da “autorização” (cfr. artigo 19º da contestação) ou disponibilidade da “B…, SA”. E concluem:- cfr. artigo 17º da contestação: é também em resultado do facto de serem os promitentes compradores os responsáveis pela legalização do prédio que levou a que tivessem ficado com uma procuração para poderem fazer negócio consigo mesmos”. E rematam: - o preço acordado de 37 milhões de escudos correspondia ao valor do prédio na altura da celebração do contrato promessa – 5-9-1996. - a escritura definitiva da compra e venda do imóvel teve lugar a 6-8-2001 - fls. 14 e ss, e não antes por falta de legalização do pavilhão. - o preço acordado de 37 milhões de escudos foi pago integralmente como combinado. - o negócio foi real e não simulado. A vontade declarada correspondeu à vontade real das partes. - os RR não sabiam das dificuldades da “B…, SA” que a conduziram à falência, cujo processo judicial deu entrada por iniciativa desta a 6-12-2001. - os RR não agiram com a intenção de diminuir a garantia patrimonial dos credores da “B…, SA” nem de descapitalizar a empresa. A Autora, como vimos, impugna os documentos juntos pelos RR na contestação- fls. 77 a 78. Relativamente aos documentos particulares de fls. 61 a 64, atenta a impugnação e o disposto no artigo 374º, 2 do C.Civil, passou a incumbir aos RR a prova da sua veracidade. Relativamente ao documento de fls. 65 e ss, emitido pela Câmara Municipal …, passou a incumbir aos RR o ónus de provarem que tal documento diz respeito ao projecto de licenciamento do pavilhão do prédio de …. Algumas brechas patenteiam os autos no confronto da argumentação de Autora e RR com o teor dos documentos juntos. Vimos que os RR na sua contestação justificavam a outorga de uma procuração por parte da “B…, SA” aos RR maridos a conferir poderes a estes para venderem o prédio de …, inclusivamente celebrando negócio consigo mesmos. Efectivamente a procuração foi junta pela Autora e faz fls. 19 e ss. Por ela a “B…, SA” representada pelos seus administradores I… e L… conferem aos aqui RR maridos poderes especiais e irrevogáveis para “ em conjunto ou separadamente, vender ou prometer vender a quem entender “ o prédio dos autos, “ receber o preço, dar quitação, outorgar na respectiva escritura …. Ainda que o negócio seja celebrado consigo mesmo “. O contrato promessa de fls. 61 e ss não se mostra assinado pelo Réu E.., embora este se mostre face ao texto identificado como segundo outorgante. Face aos termos da contestação dos RR não se compreendem bem dois aspectos: 1- a procuração a favor dos RR maridos faria todo o sentido quando outorgada na data da celebração do contrato-promessa. Mas tal não aconteceu. Data de 1 de Agosto de 2001, quando a escritura de compra e venda definitiva data de 6 de Agosto de 2001; 2 – a procuração de 1 de Agosto de 2001 confere poderes para vender o imóvel de … por 20.000.000$00, vinte milhões de escudos. Na escritura de compra e venda, outorgada pelos RR maridos consigo mesmos, ao abrigo da referida procuração com poderes especiais, o valor declarado é de 20.000.000$00, “que (a B…, SA) já recebeu”. Valor bem diferente do constante do contrato-promessa que os RR dizem ter honrado nos termos acordados. Depois, olhando os valores, não se pode dizer que se omitiram os prédios rústicos “dados em permuta”, porque avaliados em 20 milhões de escudos, o que somado aos vinte milhões declarados, atirava o valor da venda para 40 milhões, o que não vem alegado nem admitido. Não se pode dizer igualmente que os imóveis rústicos jamais foram esquecidos, porque de facto deles não se faz menção da escritura de fls. 14 e ss. Na sua contestação os RR alegam que pagaram à “B…, SA” o preço de 37 milhões de escudos. Para o efeito entregaram em dinheiro 17 milhões de escudos, e ainda dois imóveis, avaliados em 20 milhões de escudos. Chegam a afirmar até no artigo 27º da contestação: no caso em apreço houve um bem imóvel que saiu do património da sociedade, mas houve outros dois que entraram para esse mesmo património. A versão da Autora foi sempre a de que o prédio de … saiu do património da “B…, SA” e nenhum bem ou valor entrou no património da “B…, SA” como contrapartida. Como vimos igualmente inexistem documentos contabilísticos da Autora. A fls. 103 o Tribunal solicita aos RR documentos relativos à alegada entrega dos dois terrenos rústicos - … e …-. Na sequência os RR, agora a fls. 198, explicam, como em resumo segue: 1º … Tal como referem os RR. na sua contestação, na data de realização do contrato promessa, isto é, em 5 de Setembro de 1996, as partes decidiram e acordaram na celebração do contrato promessa de compra e venda, com o pagamento do preço a ser efectuado parcialmente em dinheiro e a restante através da permuta de dois prédios rústicos. 2.° ... Com a celebração do contrato promessa houve a imediata tradição dos prédios rústicos pertença dos promitentes compradores para o promitente vendedor, na pessoa do seu sócio gerente, e do prédio urbano objecto do contrato promessa para a posse dos promitentes compradores. 3.° ... Sucede que o prédio urbano encontrava-se por legalizar não podendo realizar-se imediatamente a escritura de compra e venda, até porque, os promitentes-compradores desconheciam se a legalização era viável. 4.° ... Daí que os mesmos tomaram posse do prédio e encetaram todas as diligências para a legalização do prédio, ainda que, naturalmente, os requerimentos fossem efectuados em nome da B…, dada a sua condição de proprietária. 5.° ... É por essa razão que os RR. detêm ainda alguns requerimentos feitos às entidades competentes, conforme documentos que se juntam e aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos. -Docs. 1 e 2- 6.° ... Logo que o prédio urbano objecto da transacção obteve a respectiva legalização, as partes decidiram realizar a transacção e, nessa conformidade, a Promitente Vendedora B…, na pessoa do seu sócio gerente, nomeou procuradores os RR. para poderem realizar a escritura de compra e venda consigo próprios e os RR., por sua vez, subscreveram uma procuração a P…, filho do sócio gerente da B…, Sr. L…, para que aquele pudesse proceder à venda dos prédios rústicos pertença dos RR., conforme documentos que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos. Docs. 3 e 4- 7.°... Procurações essas com datas de 1 de Agosto e 6 de Agosto de 2001, respectivamente. 8.° ... Posteriormente, o procurado P…, em 8 de Março e em 8 de Novembro de 2004, veio a proceder à venda dos prédios rústicos pertença dos RR. a S…, sendo que o destino dado às quantias recebidas pelo pagamento do preço são da exclusiva responsabilidade do procurador e do seu pai, conforme documentos que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos. -Docs. 5 e 6- 9.° ... Certo é, no entanto, que os RR., desde Setembro de 1996, não mais tiveram qualquer conhecimento quanto ao destino dado aos referidos prédios, limitando-se a cumprir com o que se haviam comprometido em sede de contrato promessa, tendo a B…, através do seu sócio gerente, entrado de imediato na posse dos referidos prédios rústicos. (…) A Autora, notificada, impugna os documentos nºs 1 e 2. Alega nada revelarem os documentos se reportarem a qualquer dos prédios versados no processo. O documento de fls. 115 chega a estar alegadamente em nome da falida, mas com a denominação social de B…, LDA., quando é certo que à data que consta do mesmo, era já uma sociedade anónima. Relativamente às escrituras juntas diz a Autora que só revelam confessar que nenhum dos valores correspondentes ás transacções efectuadas deu entrada na “B…, SA”. Os prédios rústicos terão ido para ao património de terceiros, que não da “B…, SA”. * Evidentemente que a base instrutória reflecte, respeitadas as regras da repartição do ónus da prova, esta dicotomia de posições. As perguntas 1ª a 10ª repercutem a alegação da Autora. Assim: 1°. - O preço da venda do prédio referido em F) (€ 99.759,58), nunca entrou realmente no património ou nos cofres da falida B…? 2°. - O valor de 20.000.000$00 (€ 99.759,58) declarado na escritura pública de 06.08.2001 não tem (nem tinha, à data da venda) qualquer correspondência com o real valor do prédio? 3°. - Tal imóvel constituía a unidade industrial destinada ao fabrico de calçado onde a falida desenvolvia a sua actividade, tem a área coberta de 604,5 m2 e descoberta de 543,5 m2, é de construção recente e encontra-se bem localizada, não valendo - à data da venda e a preços correntes de mercado - menos do que 75.000.000$00 (€ 374.098,42)? 4°. - Os RR maridos, mancomunados com os então administradores da agora falida, realizaram o descrito negócio de compra e venda com o único e reiterado propósito de frustrarem o recebimento dos créditos (ou parte dos créditos) detidos pelos credores da B…? 5°. - Tal venda foi realizada com a intenção de diminuírem ou enfraquecerem o património da falida? 6°. - Os RR maridos (e bem assim os legais representantes da B…) bem conscientes do prejuízo que a sua conduta causaria e causou aos credores desta sociedade. 7°. - Ao transaccionarem entre si o sobre dito prédio, os administradores da B… e os RR maridos não ignoravam que assim dissipariam (em detrimento dos credores) as instalações fabris daquela falida, o único imóvel e o bem mais valioso que esta então possuía, subtraindo-o da respectiva massa? 8°. - À data da compra e venda (06.08.2001), já a B… se encontrava impossibilitada de solver as suas obrigações vencidas e compromissos correntes? 9°. - Estava já nessa altura com acentuada quebra de vendas, sem qualquer crédito na Banca, e até desapossada das máquinas e viaturas adquiridas através de locação financeira? 10°. - À data do negócio de 06/08/2001, a B… encontrava-se já em estado de insolvência, situação conhecida pelos RR maridos? As perguntas 11ª a 14ª reflectem a defesa dos RR. Assim: 11º. - Os RR maridos, durante os anos de 1995 e 1996, pretendiam adquirir um pavilhão industrial para desenvolverem a sua actividade, pelo que encetaram negociações com os administradores da sociedade B…, tendo obtido um acordo que se regeria pelos seguintes termos: a) A sociedade B… venderia o referido pavilhão aos aqui RR. maridos pelo preço de Esc. 37.000.000$00 (TRINTA E SETE MILHÕES DE ESCUDOS) ou € 184.555,22. b) Os aqui RR pagaram à B… o montante de Esc. 17.000.000$00 (DEZASSETE MILHÕES DE ESCUDOS) em dinheiro; c) A restante parte do preço seria paga através de permuta de dois prédios rústicos que as partes avaliaram no montante de Esc. 20.000.000$00 (VINTE MILHÕES DE ESCUDOS)? 12°. - Em cumprimento de tudo quanto tinha sido acordado pelas partes, os aqui RR maridos e o administrador da B… celebraram contrato promessa de compra e venda em 5 de Setembro de 1996? 13.°- Na sequência do qual, os RR maridos entregaram, na data de assinatura do contrato promessa, a quantia de Esc. 10.000.000$00, conforme o estipulado na cláusula 3.a do contrato e na data de 15 de Dezembro de 1999, foi entregue a quantia de Esc. 7.000.000$00 como reforço do sinal? 14.° - As partes não puderam realizar de imediato a referida escritura de compra e venda do referido prédio uma vez que o mesmo, à data da celebração do contrato promessa, encontrava-se ainda por legalizar, pelo que as partes acordaram que seriam os RR maridos a tratar de toda a legalização do pavilhão e, logo que esta estivesse concluída, proceder-se-ia à celebração da escritura? * Ouvimos a prova gravada em CD (2) e duas cassetes que acompanham o processo. As pessoas ouvidas são as que seguem, de quem resumimos o respectivo depoimento, fazendo, quando necessário, a apreciação crítica que o caso imponha: 1- T…, Engenheiro Silvicultor, Perito que elaborou o relatório e conclusões da avaliação de fls. 216 a 222 cujo objecto foi o prédio urbano sito em … ou …, freguesia de …, concelho de Barcelos, escrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 253 e inscrito na matriz urbana daquela freguesia sob o art. 490, vendido pela escritura de 06.08.2001 pela falida aos RR maridos. Confirmou em audiência o relatório e conclusões que efectuou. A avaliação reportou-se ao ano de 2001 e ao tempo da diligência. Esclareceu que se deslocou ao local acompanhado de um colega. Não recorda de ter visto qualquer identificação no exterior do pavilhão implantado no terreno em causa. Teve acesso ao interior do imóvel. Verificou estar instalada no pavilhão de 2 pisos uma indústria de chinelos em laboração. Efectuou medições com fita métrica. Não lhe pareceu que o pavilhão tivesse sido alvo de ampliação. O pavilhão está recoberto de chapa metálica, operação mandada efectuar pelos actuais proprietários, segundo informação prestada no local pelos próprios. O piso 0 possui sanitários, obra mandada efectuar pelos actuais proprietários, segundo informação prestada no local pelos próprios. Segundo referiu o edifício deve ter sido construído há 20 anos. Não verificou qualquer licença de construção. Refere que as casas de banho edificadas terão um custo de mil €. As placas metálicas nas paredes conferem protecção e custarão 5.000€. Estes dois valores não alteram os valores da avaliação, não são significativos. Avalia o prédio – terreno e pavilhão, em 2001 em € 288.087,50 e em Junho de 2009 em € 331.300,63, já considerando a desvalorização determinada pela crise actual. O pavilhão tem acessos por vias estreitas. - Depoimento seguro, esclarecimentos circunstanciados e fundamentados, que confirmam o relatório e conclusões da avaliação do imóvel dos autos. 2- C…, Réu nos autos juntamente com sua esposa. Ouvido em depoimento de parte, à matéria das perguntas 1,4,5,6,7,10,11,12,13 e 14. Disse que tem – mais os restantes RR maridos - uma fábrica de calçado no pavilhão que comprou à “B…, SA”, em 6-8-2001, sito em Barcelos, …. Estabelece os primeiros contactos comerciais com a “B…, SA” em 1995. Por essa altura o depoente tinha a fábrica em …, Barcelos, e a sede da “B…, SA” era em …. A “B…, SA” vendia artigo para calçado. A testemunha era cliente deles. A “B…, SA” ia à fábrica do depoente, “ia a casa”, pelo que a testemunha desconhecia as instalações da B…. A fábrica do depoente deixou de comprar artigo à “B…, SA” a partir da data da falência desta. Mas ainda hoje compram o mesmo material (importado de Itália) a um dos administradores da “B…, SA”, o L…, que está instalado por conta própria, e é representante desse produto. Relativamente ao outro administrador da “B…, SA”, o I…, só o viu uma ou duas vezes. Depõe sobre os factos das perguntas 1, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14. Só soube da falência da “B…, SA” com a notificação da respectiva sentença por parte do Tribunal. Nunca questionou o L… sobre as mudanças na B…, SA, a falência desta, a continuação da representação em Portugal dos produtos de Itália na pessoa do L…. Explica como soube que a “B…, SA” tinha à venda o pavilhão em …. Foi em 1995. A “B…, SA” tinha recebido o pavilhão de uma falência. O L… soube que o depoente precisava de instalações maiores porque a sua indústria de calçado estava instalada num barracão pequeno. Então perguntou ao depoente se não estava interessado em adquirir o pavilhão de …. Andaram ali meses para fazer o negócio. Chegaram a acordo. Mas não puderam fazer a escritura logo a seguir à celebração do acordo porque a fábrica não estava legal. Refere que deram pelas Bouças, dois anos antes, 14 mil contos. Porém em audiência são consultadas escrituras onde o preço declarado pela aquisição dos dois terrenos é no total de 6.400 contos. Não mandaram avaliar as duas Bouças. Pediram ao L… 20 mil contos por elas para acertar o contrato promessa. Não ficaram com prova do pagamento de 10 mil contos com a celebração do contrato promessa, a não ser a declaração de a quitação exarada no documento escrito. Não se lembra da procuração de fls. 19 e ss. Diz que na compra e venda do imóvel de …, ou imóvel da fábrica, estava lá o Sr. L… da “B…, SA”. Volta a referir o facto mais tarde (1:23:24) Ao minuto 44;13 e ss da gravação é junto o documento camarário datado de 9-4-2010, de fls. 262 relativamente ao alegado licenciamento camarário da fábrica. Dele emana que o imóvel não dispunha nem dispõe de licença de utilização. O depoente reconhece ao minuto 57:33 que a fábrica não tem licença de utilização:” não tenho nada disso”, diz. E de facto na escritura de fls. 14 e ss não é referida a existência de qualquer licença de utilização. O depoente “não pode dizer” como essa falta foi ultrapassada na outorga da referida escritura – minuto 58:00. De facto na referida escritura, no final, é mencionada uma certidão em como “o prédio foi inscrito na matriz antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas”, o que significa que o edifício da fábrica terá sito construído antes de 1951… O depoente “não pode dizer” como essa certidão foi conseguida junto das Finanças. Foi um solicitador que a “B…, SA” arranjou que tratou disso- explica (tempo 1h). Foram os RR que pagaram o trabalho desse solicitador. Ao minuto 1:20:00 reconhece que os RR maridos começaram a fazer obras a fábrica antes mesmo da celebração do contrato promessa de fls. 61 e ss. Sabe que as bouças foram vendidas a terceiros, mas não sabe os valores e quando. - Depoimento longo, muito pouco esclarecedor. Responde de modo superficial, incongruente por vezes, revelando desconhecimento de factos e documentos. Refugia-se no “ não posso dizer “. Fizeram as coisas com “ uma naturalidade normal ”- explica. Revela que agiu sempre em sociedade com os outros dois Réus maridos. Reconhece que a fábrica não tem licença de utilização e que essa licença não foi necessária para a celebração da escritura de compra e venda de fls. 14 e ss. Sabendo que o depoimento de parte constitui um meio técnico de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária, o depoimento em causa acaba por se revelar irrelevante. 3 – E…, industrial de calçado, Réu nos autos juntamente com sua esposa. Ouvido em depoimento de parte, à matéria das perguntas 1,4,5,6,7,10,11,12,13 e 14. Está estabelecido com os restantes RR numa sociedade que se dedica ao fabrico de chinelos. A “B…, SA” era representante de empresas italianas, a que os RR compravam material (solas, palmilhas) para a fábrica que actualmente está instalada no imóvel de …. Em 1995 estavam à procura de novas instalações porque trabalhavam numa garagem da sua mãe, sem condições. Souberam da existência de um pavilhão à venda, por intermédio de um cliente. Estava devoluto. Num sabiam que era da “B…, SA”. Transferiram-se para tal pavilhão. Negociaram. Começaram a dar dinheiro à “B…, SA”. Para se segurarem celebraram um contrato-promessa. Fala da aquisição de duas bouças com a intenção de construir uma fábrica, mas depois descobriram que o terreno não integrava zona industrial. Não se recorda do preço que pagaram pelas bouças. Atribuíram o valor de 20 mil contos às bouças no âmbito do contrato-promessa, mas não mandaram avaliar as bouças a ninguém. Não sabe explicar os pormenores da negociação dos pormenores do contrato-promessa a que e alude na contestação. Sabe que foram esses valores. Não se recorda de mais. Não sabe quem redigiu o contrato-promessa. Entregaram tudo a terceiros para resolver. O sócio do depoente que se encarregava dos aspectos administrativos era o C…. Refere que entregaram os 10 mil contos em dinheiro (para que os 3 RR contribuíram em partes iguais) “ao sócio do Sr. L…”, isto é ao Dr. I…. Não passaram cheque. Reconhece, a custo, que o prédio de … não estava legalizado para a indústria. Diz que só há muito poucos anos é que legalizam os prédios para a indústria. Tinham a garantia que o prédio ia ser legalizado. Diz que “mais prá frente deram mais 7 mil contos”. Diz que a casa do depoente também está por legalizar!... Não sabe explicar pormenores das negociações e da celebração do contrato-promessa referido na contestação, os pormenores do cumprimento das cláusulas do contrato promessa. Não sabe a quem entregaram os dois cheques de 3.500 contos que também estão nos autos. Não sabe explicar como é que o “recibo de reforço de sinal de fls. 64” está datado com data anterior à dos cheques de fls. 259 e 260, com que alegadamente está relacionado. Diz que quem fez a ampliação da fábrica foi o anterior dono, anterior à “B…, SA”. Refere ainda que o camião para descarregar material para a fábrica tem de ficar a 500 metros, por via dos acessos serem estreitos!... (neste aspecto confirma a posição do Sr. Perito Avaliador). Não sabe explicar o teor de fls. 262 que atesta estar o processo de licenciamento parado desde 1998. Não explica como celebraram uma procuração irrevogável ao Sr. P…. Não sabe. Diz que ela era filho do sr. L…, que não sabia os poderes desse tal P…. Bastava a confiança entre os RR e o Sr. L…. Reconhece afinal que há contradição entre o afirmar que entregaram a legalização da fábrica ao Sr. U… e que quando a legalização estava prota, celebraram a venda, com o facto de afinal não foi necessária legalização para a outorga de tal escritura. “Não faz ideia “ dos motivos para a outorga de fls. 19 e ss a favor dos RR maridos. Desconhece tal escritura. Diz que não sabe de papéis. É empresário há muitos anos. Faz confiança nas pessoas que estão a tratar disto. Assina onde dizem para assinar. Não sabe quem lhe disse para passarem a procuração de fls. 21 e ss ao P…, filho do Sr. L…. Não se lembra quem estava no momento da outorga de tal escritura. Apenas diz que o depoente estava presente. Não se mostra minimamente interessado ou estupefacto em saber que os RR alegadamente prometeram entregar as bouças à “B…, SA” e afinal entregaram as bouças ao Sr. P…, que não era nada à “B… SA”. Acha até normal que o Sr. L… ponha os prédios em nome do seu filho. Diz que quem contratou a legalização da fábrica foi a “B…, SA” e quem pagou foi a “B…, SA”. Revela uma contradição na parte em que diz trabalhar com a “B…, SA” semanalmente, encomenda a encomenda, e depois, mais à frente, quando a “B…, SA” deixou de trabalhar, reconhece que para encomendar aos italianos basta mandar o fax para os italianos, dispensando o Representante dos italianos em Portugal. Parece afinal que os RR apenas precisam de ver as amostras dos produtos a importar de Itália. Sabe que as bouças estão em poder de terceiros, que não a “B…, SA”, que não o Sr. P…. Perante a constatação que a fábrica está ainda por legalizar, manifesta a opinião de que vai continuar assim, “ como os outros “, sem licença. Não são obrigados a estar licenciados. Não se lhe pergunta porque não consta do documento de fls. 61 e ss a sua assinatura. -Depoimento inconsequente, muito lacunar. Pessoa que não colabora com o Tribunal, revelando-se até bastante arrogante ao vangloriar-se de celebrar escrituras sem saber porquê, apenas assinado onde lhe pedem para o fazer, ao manter o propósito de não requerer licença de utilização para a fábrica, ao revelar que também a sua casa está ilegal, etc. O cumprimento das normas jurídicas e o rigor na celebração e cumprimento dos contratos, pouco dizem para o depoente. Pessoa que revela não se comportar com a diligência normal que o tráfego negocial exige. A falta de habilitações académicas, manifestamente, não desculpa essa ausência. 4 – G…, industrial de calçado, Réu nos autos juntamente com sua esposa. Ouvido em depoimento de parte, à matéria das perguntas 1,4,5,6,7,10,11,12,13 e 14. Fundamentalmente refere que ele e os outros dois sócios na sociedade que actualmente têm instalada no prédio de …, pretenderam comprar à “B…, SA” o dito prédio onde estava instalado um barracão. Haviam comprado antes duas Bouças com a intenção de aí construírem um pavilhão industrial, mas não conseguiram autorização camarária. Conhece sobretudo o Sr. L… e o filho, P…. Confiaram no Sr. L…. Chegaram a acordo conforme consta do contrato promessa que outorgaram. Foi o Sr. L… que redigiu o acordo. O Depoente limitou-se a assinar. Cumpriram o clausulado e os pagamentos acordados. Pretendiam comprar o imóvel com o pavilhão, e compraram. Sabe que o pavilhão não está legalizado para a actividade, mas já lá laboram há vários anos e nunca foram incomodados. Assinaram, outorgaram as escrituras e compareceram onde e quando o Sr. L… e o Solicitador U… lhes diziam para ir ou assinar. Pensaram que tudo ia correr bem. Só souberam da falência da “B…, SA” com a notificação da sentença decretatória da mesma proferida pela Tribunal. Não sabe quem pagou ao Solicitador U…. Sabe que passaram uma procuração ao P…, filho do Sr. L…. Sabe que as Bouças foram entregues, e ouve dizer que foram vendidas. Desconhece os documentos, os actos praticados, e não percebe porque está demandado. Está convencido que não fez nada de mal. Na fábrica trabalham 14 pessoas. È dali que ele, os sócios e os 14 trabalhadores ganham a vida. - Depoimento mais aberto e sincero. Desconhece os documentos, os passos dados para formalizar e concretizar o negócio. Sabendo que o depoimento de parte constitui um meio técnico de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária, o depoimento em causa acaba por se revelar irrelevante. 5 – V…, funcionário bancário da N…, gestor de conta da “B…, SA” desde 18 de Dezembro de 2000 a finais de Agosto de 2001. O interlocutor para o banco por parte de “B…, SA” era o Dr. I…, que era economista. Antes da testemunha havia outro gestor de conta da “B…, SA”. Nessa altura a testemunha estava no Departamento Central de Crédito da N…. Quando é designado para acompanhar a conta da “B…, SA” esta era uma empresa com bom conceito comercial, disputada por vários bancos. Mas apercebeu-se que o Sr. L… e o Dr. I… se desentenderam por Março/Abril de 2001. Foi-se apercebendo também de que havia situações estranhas naquela empresa… O conhecimento que tem da situação financeira da “B…, SA” deriva da sua actividade profissional de bancário. Não conhece os RR. Responde a toda a matéria da base instrutória. Quando recebeu o dossier da “B…, SA” em Dezembro de 2000 a “B…, SA” era uma empresa que trabalhava bem com o banco, tinha limites de crédito aprovados, gozava de bom nome comercial. Sabe que a “B…, SA” funcionava em instalações arrendadas, mas tinha em … um imóvel. A banca faz pesquisa sobre a situação imobiliária dos clientes. Do dossier constava o activo patrimonial do cliente. Havia uma certidão do registo predial. Nunca se deslocou ao imóvel. Não constavam do dossier quaisquer outros imóveis, nomeadamente terrenos rústicos em Barcelos. A testemunha nunca ouviu dizer, nem constava do dossier, que havia terrenos rústicos em Barcelos, ou que o imóvel de … estava prometido vender. Um cliente da banca que trabalhe com transparência revela essas situações. Também nunca chegou a enfrentar a “B…, SA” exigindo garantias reais em troca da manutenção do financiamento. Isto porque a testemunha se apercebeu pelo comportamento do I… que havia ali, desde o início má fé por parte da “B…, SA”, uma estratégia de descapitalizar a empresa. Uma exigência dessas por parte da N… não levaria a nada. O Dr. I… era cliente particular da N…. A situação chegou a tal ponto que a testemunha apareceu de surpresa na “B…, SA” e o encontrou mais a esposa. O Dr. I…, perante algumas propostas para resolver os diferendos recentemente descobertos pela N…, que passavam por uma recapitalização, só dizia que não tinha condições… que estava em depressão… já não havendo sequer trabalhadores na empresa. Daquilo que se apercebeu a “B…, SA” vendia componentes para a indústria de calçado, com grande volume de negócio. O Sr. L… era um comercial muito experiente. Na área financeira estava o Dr. I…, que, na perspectiva da testemunham se aproveitou do volume de negócios da empresa e da constante ausência do Sr. L… em trabalho, para fazer ”negócios”, não registando operações na contabilidade, e chegando a “desviar” fundos para constituir um património imobiliário particular de vulto. O Dr. I… ao que parece esteve algum tempo (meses) afastado da sociedade mas quando voltou a ideia que transmitiu à N… foi que a “B…, SA” ia acabar depressa. Não tem conhecimento que a “B…, SA” se dedicava à exportação de calçado. Nunca ouviu falar da fábrica de calçado “…”. Aconteceu que por informações colhidas se descobriu que a “B…” ou os seus accionistas detinham mais duas sociedades, uma a “W…”. Que havia muitas letras de favor. Eles descontavam estas letras de favor na N… e noutros bancos. Esta situação tem de ser comunicada à banca por envolver desconto de letras entre empresas com sócios comuns e um comportamento de grupo. Estas operações exigem autorizações especiais para a banca. Nunca foi comunicado este comportamento à N…. As letras começaram a vir devolvidas à conta do sacador porque o aceitante não as pagava. Apareceram os descobertos em conta. A testemunha com base no bom conceito da empresa chegou a pagar um cheque – que apareceu no meio das letras - de mil e quinhentos contos que a “B…, SA” nunca mais regularizou apesar de muitas insistências. O caso desta empresa foi para a testemunha uma lição. Eles começaram a não poder cobrir as reformas das letras que estavam a ser devolvidas. A banca no geral deve ter verificado que toda a boa situação financeira era aparente, que a “B…, SA” não tinha capacidade para pagar o passivo bancário de forma alguma, e deve ter-lhes fechado o crédito. A testemunha depois chegou a falar com um colega do X… e verificou que a percepção da banca sobre a “B…” era a mesma. Não era uma média empresa, mas trabalhava simultaneamente com 10 bancos. É muito banco!- desabafa. Os administradores da “B…” – tanto o Sr. L… como o Dr. I… - não mantêm relacionamento bancário com a N… depois da decretação da falência. Emite a convicção de que a ruptura da “B…, SA” se ficou a dever a desentendimentos entre o Sr. L… como o Dr. I…, e não por questões de mercado. Houve um tempo em que o Sr. L… numa atitude de abertura comunicou à N… que não ficaria mais na sociedade com o Dr. I…. Depois a N… viu que quem saia era o Sr. L… e concluiu logo que a “B…, SA” era “para cair”. Sabe que o Sr. L… e o Dr. I… tinham na banca limites de crédito aprovados sem prestarem avales pessoais. Era ponto de honra deles não os dar. A “B…, Sa” tinha movimento bancário diário, tinha elementos contabilísticos bons, houve desvio de fundos e os dois sócios desentenderam-se. A “B…, Sa” caiu. Um deles está por conta própria no ramo. Sabe que o outro ia montar um negócio pequeno e foi visto algures no Y…. Houve uma estratégia de má fé por parte da “B…, Sa” em relação à banca e aos demais credores. Foi uma situação de se desenrolou em 4 meses. Três anos antes não era previsível que a empresa entrasse em ruptura. - Depoimento consistente. Demonstra que o desmoronar da “B…, Sa” ficou a dever-se a má e danosa gestão da área financeira que provocou o desvio de fundos, o não pagamento dos descobertos em conta, o conflito entre o Sr. L… e o Dr. I…, a separação dos mesmos, o fecho apressado da “B…, Sa” e a sua apresentação à falência. 6 – Z…, empresário de bordados e plantas, residente em …, Barcelos. Testemunha arrolada pelos RR. Responde a toda a matéria da base instrutória. Conhece os RR. A sua esposa é irmã da Ré D…. Conhece a “B…, Sa”. Durante 20 anos e até há cerca de 12 foi industrial de calçado, e a aludida empresa era sua fornecedora. Os RR estabeleceram-se no calçado trabalhando num barracão apertado, numa garagem situada atrás da casa da mãe do E.., há cerca de 14-15 anos. Depois quiseram evoluir mais um bocadinho. Souberam que estava à Vanda o pavilhão da “B…, SA”. A “B…, Sa” comercializava solas, placas para sapatos, eram agentes de italianos. Os RR são pessoas humildes. Vivem d o seu trabalho. O que têm devem-no ao trabalho. Da “B…, Sa” conhecia o Sr. L…. Aparentava ser uma empresa sólida. O Sr. L… tinha bons carros, e não se chorava por dinheiro. Quando a testemunha teve conhecimento da falência, achou estranho. Relativamente ao prédio de …, era uma fábrica de um tal AB…. Faliu. A “B…, Sa” conseguiu ficar com o imóvel, mas nunca lá teve fabrico de sapatos, nem sequer armazém. Antes dos RR maridos começarem a laborar no pavilhão de … ou …, a “fábrica” estava fechada, ao abandono. Eles fizeram obras. A testemunha conhecia aquilo de antes e conhece de agora. De antes deslocava-se lá várias vezes. Depois dos RR terem ido para lá, esteve no local 2 ou 3 vezes. Os RR não chegaram a comentar com a testemunha sobre a situação da falência da “B…, Sa”, se era coisa esperada ou não. Para a testemunha foi uma novidade. Não contava. Os RR não pediram a opinião da testemunha para a aquisição do pavilhão de …. Não sabe se havia algum letreiro a propor o pavilhão à venda. Os RR são pessoas humildes, com a 4ª classe ou pouco mais de habilitações. Não são pessoas para entrarem num “esquema” para ficarem com o pavilhão em detrimento dos outros credores, ou de serem instrumentalizados pelos sócios da “B…, Sa”. Não sabe quanto deram pelo imóvel, mas ouviu falar em 30 e tal, 40 mil contos. 37 mil contos na altura, era bem pago. Aquilo estava um bocado abandonado. Mas valia muito dinheiro. Hoje duvida que valha tanto. Desconhece os contratos - contrato promessa, a escritura de compra e venda, as procurações. Houviu falar que os RR em tempo compraram duas bouças, uma junto à outra. Admite que a intenção fosse para aí construírem um pavilhão. Não sabe de negócios. Não está certo dos RR alguma vez terem falado nisso. Quando a testemunha se dedicava ao sector do calçado era sócio de uma sociedade, mas trabalhava como vendedor. Na altura a sociedade dos RR maridos, era um pequeno concorrente da empresa da testemunha. Não havia relacionamento comercial entre a sua empresa e a dos RR. Desvinculou-se da empresa do calçado porque havia mais sócios, estava a andar para trás, a testemunha esta noutro ramo: os bordados e tinha uma loja de plantas. Os RR giram como “AC…”. Não sabe de que modo estão organizados societariamente. Não vai ao pavilhão onde os RR laboram há cerca de 10 anos. Ouviu dizer que as bouças dos RR tinham ido parar a umas pessoas, que aliás conhece, por serem igualmente industriais do calçado. Eram concorrentes da testemunha, agora são concorrentes dos RR. A testemunha não é familiar desses pessoas. - Depoimento sincero, aberto, no entanto nada esclarecedor quando aos negócios dos RR em causa nos autos uma vez que não interveio neles, não os conhece, não lhe foi pedido parecer, não ouviu falar deles. 7 – AD…, comerciante de calçado, conhece os RR maridos por serem fornecedores da testemunha. Conhece-os há mais de 40 anos pelo facto de terem trabalhado numa empresa (fabrico de tamancos) do falecido sogro da testemunha. Nunca se relacionou comercialmente com a B…, Sa”. Não conhece os seus administradores. Responde a toda a matéria. Os RR maridos são sócios de uma sociedade – AC… -. Antes de estarem a trabalhar na fábrica de …, trabalhavam na casa do pai do E…. Os RR maridos tem a 4ª classe da instrução primária. Sabe que os RR maridos pretendiam mudar de instalações por estarem “muito apertados” na garagem do pai do E…. Não sabe da compra de duas bouças. No pavilhão onde os RR agora trabalham, aí por antes de 1992 laborava uma fábrica de chinelos, baratos, de um tal AE…. Depois esse AE… deixou de fabricar e montou umas sapatarias. Sabe que o AE… da “…” deixou de trabalhar ali, o pavilhão passou para outros. Como, não sabe. O pavilhão estava muito deteriorado, tinha silvas. Os RR, que foram para lá aí por 1997, fizeram obras. Paredes não, mas coberturas, sim. Vai lá como cliente, mas de fugida. O pavilhão é servido por uma rua estreita que recentemente foi melhorada no piso. Os RR são pessoas remediadas. Vivem o dia-a-dia como a testemunha. Não são pessoas de andar a investir em negócios. A fábrica é o ganha-pão deles. Os RR disseram à testemunha que compraram o pavilhão, mas não sabe quando, desconhece os termos do negócio. Não pode dar opinião avalizada sobre o valor do terreno e do pavilhão em 95-96. Não sabe o que podiam valer ou que podem valer. Refere não acreditar que os RR sejam pessoas para darem a cara para fuga de capitais ou imóveis para prejudicar terceiros. Da “B…, Sa”, actividade, motivos que levaram à falência, nada sabe. O AE… da “…” fabricava um chinelo-piscina, barato. Os RR fabricam o chinelo que sempre fabricaram. - Depoimento sincero, aberto, no entanto nada esclarecedor quando aos negócios dos RR em causa nos autos uma vez que não interveio neles, não os conhece, não lhe foi pedido parecer, não ouviu falar deles. * Numa análise objectiva a esta prova oral produzida- após a audição de todos os registos dos autos-, há que referir ter a audiência decorrido em ambiente sereno. Os depoimentos dos RR maridos, que depuseram como partes, são inaproveitáveis como meio de conseguir a confissão de factos desfavoráveis aos mesmos. Não foram ouvidos em esclarecimentos, pelo Tribunal, de modo a que, nessa parte, o depoimento possa ser valorado em sede de livre apreciação. A avaliação do imóvel e os esclarecimentos do Sr. Perito são bastantes para dar como provados o valor e as características do bem. A prova, no geral, é débil. Relativamente aos RR não se mostra ilidida a presunção de má fé invocada pela Autora. * Extraída da prova testemunhal e documental a convicção nesta valência recursória, responde-se como segue às perguntas da base instrutória: 1°. - O preço da venda do prédio referido em F) (€ 99.759,58), nunca entrou realmente no património ou nos cofres da falida B…? - Não provado. (Recorde-se que não há elementos contabilísticos da “B…, SA” nos autos. Não há prova testemunhal nem documental da entrada de tal montante no património da “B…, Sa”.) 2°. - O valor de 20.000.000$00 (€ 99.759,58) declarado na escritura pública de 06.08.2001 não tem (nem tinha, à data da venda) qualquer correspondência com o real valor do prédio? - A pergunta é conclusiva, pelo que não se responde. 3°. - Tal imóvel constituía a unidade industrial destinada ao fabrico de calçado onde a falida desenvolvia a sua actividade, tem a área coberta de 604,5 m2 e descoberta de 543,5 m2, é de construção recente e encontra-se bem localizada, não valendo - à data da venda e a preços correntes de mercado - menos do que 75.000.000$00 (€ 374.098,42)? - É de manter a resposta dada na 1ª instância, com base na avaliação efectuada e nos esclarecimentos do Sr. Perito em julgamento. Trata-se ainda assim de resposta não impugnada em recurso. 4°. - Os RR maridos, mancomunados com os então administradores da agora falida, realizaram o descrito negócio de compra e venda com o único e reiterado propósito de frustrarem o recebimento dos créditos (ou parte dos créditos) detidos pelos credores da B…? - Provado apenas que os RR maridos realizaram o descrito negócio mancomunados com os então administradores da agora falida. (A fundamentação baseia-se na concatenação do teor da escritura de compra e venda de fls. 14 a 16, realizada a 6-8-2001, com o teor da procuração com poderes irrevogáveis especiais para o acto de compra e venda, datada de 1-8-2001 e junta a fls. 19 e ss. O timing da outorga da procuração foi certamente definido pela “B…, SA”. Já relativamente aos RR maridos, é objectivamente certo que não esperaram, como alegam, pela obtenção de licenciamento industrial para o espaço, para a outorga da escritura de compra e venda, e que, antes, a celebraram logo que se muniram de poderes bastantes para o acto, sendo certo que a exigência do licenciamento foi contornada, e, como se vê de fls. 262, o processo de licenciamento camarário verifica o último acto em 5 de Junho de 1998, não verificando andamento. Perguntas 5ª, 6ª e 7ª- Provado apenas que, tal venda foi realizada, por banda dos representantes legais da “B…, SA”, com a intenção de diminuírem ou enfraquecerem o património da falida, conscientes do prejuízo que a sua conduta causaria e causou aos credores desta sociedade, não ignorando que assim dissipariam (em detrimento dos credores) as instalações fabris daquela falida, o único imóvel e o bem mais valioso que esta então possuía, subtraindo-o da respectiva massa. (Fundamenta-se esta resposta conjunta no depoimento de V…, gestor de conta da “B…, SA” na N…, que referiu que a “B…, SA” funcionava em instalações arrendadas, e apenas tinha de seu o prédio de …. Explicou que em Março/Abril de 2001 o Sr. L… se desentendeu com o Dr. I…, que geria a parte financeira, e onde ocorriam irregularidades e desvios de fundos, e que por conversas que manteve separadamente com os dois, concluiu, face ao regresso do Dr. I… à empresa, depois de algum tempo afastado, que a partir desse momento a “B…, SA” estava destinada a fechar o mais depressa possível, obedecendo a uma estratégia predefinida, pois estava descapitalizada, sem trabalhadores, com os administradores a recusarem darem garantias pessoais à banca, etc..) Perguntas 8ª e 9ª – De manter as respostas dadas na 1ª instância com base no depoimento da testemunha V… e bem assim na certidão do requerimento inicial de apresentação à falência por parte da “B…, Sa” de fls. 189 e ss. Perguntas 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª – Não provado. As respostas negativas devem-se à falta de prova havida, não havendo elementos ou documentos com força probatória suficiente de modo impor resposta de sentido diferente. * O elenco de factos provados passa a ser este (artigo 712º, 1, a) do C.P.C.): Improcede portanto a pretensão dos Apelantes em verem alterada a matéria de facto como referem. 1.Por douta sentença com trânsito em julgado, proferida em 12/03/2002 e constante a fls. 490-497 dos autos principais (aqui dada como reproduzida para os devidos efeitos), foi declarada a falência de B…, S.A., sociedade anónima com sede na Rua …, …, freguesia de …, concelho da Maia. 2.Por douta sentença igualmente transitada, esta proferida em 12/11/2004, a fls. 419-425 do apenso A (e também dada por reproduzida), foram reconhecidos e graduados todos os créditos reclamados sobre a falida, em número de 24, no montante global de €2.879.645,34. 3.A falida B… foi constituída em 27/08/1984, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Maia sob o n° 39.026 (cfr. certidão a fls. 7-16 dos autos principais). 4.À data da sentença que decretou a falência, tinha como único administrador I… (cfr. acta de deliberação datada de 05/11/2001, a fls. 17-23 dos autos principais). 5.No âmbito do processo falimentar, foram apreendidos para a massa falida os bens que constam de fls. 3-6, 14 e 60 do apenso B, no valor global atribuído de € 106.300,00 6.A B… era dona e legítima proprietária de um prédio urbano composto por edifício de rés-do-chão e andar, destinado a indústria, e logradouro, sito no … ou …, freguesia de …, concelho de Barcelos, a confinar de norte e nascente com J…, sul com K… e poente com caminho vicinal, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° 253 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 490, registado a favor da falida através da inscrição G-3 reportada àquela descrição predial (cfr. doc.1 e 2). 7. Por escritura de 06/08/2001, exarada a fls. 23-24 do livro 801-D do 1 º Cartório Notarial de Barcelos, a agora falida declarou vender aos RR maridos, em comum e partes iguais, e estes declararam comprar, pelo preço de 20.000.000$00 (€99.759,58), o prédio urbano atrás referenciado (doc.3). 8.Os RR maridos realizaram tal negócio consigo mesmos, no uso de procuração irrevogável datada de 01/08/2001, emitida pela falida B…, nesse acto representada pelos seus administradores I… e L… (doc. 4). 9.Os RR maridos registaram a seu favor a aludida aquisição, conforme consta da inscrição G-4 reportada à dita descrição predial n° 253 de … (ainda doc.1). 10.O imóvel referido em 6, constituía uma unidade industrial destinada ao fabrico de calçado e tem a área coberta de 604,5 m2 e descoberta de 543,5 m2, construído há mais de 20 anos e encontra-se bem localizada, não valendo à data da venda e a preços correntes de mercado, menos do que €288.087,50. 11.Os RR maridos realizaram o descrito negócio mancomunados com os então administradores da agora falida. 12.Tal venda foi realizada, por banda dos representantes legais da “B…, SA”, com a intenção de diminuírem ou enfraquecerem o património da falida, conscientes do prejuízo que a sua conduta causaria e causou aos credores desta sociedade, não ignorando que assim dissipariam (em detrimento dos credores) as instalações fabris daquela falida, o único imóvel e o bem mais valioso que esta então possuía, subtraindo-o da respectiva massa. 13.À data da compra e venda (06.08.2001), já a B… se encontrava impossibilitada de solver as suas obrigações vencidas e compromissos correntes. 14. À data de 06.08.2001, a B… estava sem qualquer crédito na banca. * 2ª questão A Massa da “B…, S.A.”, representada pelo seu Excelentíssimo Liquidatário Judicial intenta por apenso ao processo de falência a presente acção pauliana. Como bem refere a sentença recorrida, o processo de falência de que estes autos são apenso, visa exactamente a apreensão do património do devedor, que passa a integrar a massa falida e deixa de estar na disponibilidade do seu proprietário, com vista à sua liquidação e distribuição pelos credores. Por forma a efectivar a referida apreensão do património a favor da massa falida, pode o Liquidatário Judicial lançar mão dos meios de conservação da garantia patrimonial previstos e regulados nos artºs 605º e ss. do CCivil, entre eles, a impugnação pauliana - cfr. artº 157º do CPEREF e 610º e ss. do CCivil. É certo que no CPEREF se manteve, tal como acontecia no CPC, a impugnação genérica em benefício da massa falida dos actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil, se bem que com algumas particularidades (arts. 157º a 159º). Tal, todavia, não colide, nem se confunde com a possibilidade da resolução de certos actos, ao abrigo e tipificados no art. 156º desse diploma legal. Como observam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “para além da resolubilidade específica de certas categorias de actos, quando praticados em determinado período de tempo anterior à falência, admite-se o remédio geral de conservação da garantia patrimonial dos credores – a impugnação pauliana” (in CPEREF Anotado, 2ª ed., pág. 392) – Ac. TRL, de 9-12-2008, proferido no processo nº 10274/2008-6, Relator Des. Carlos Valverde, consultável in dgsi.net.. A impugnação pauliana é, um meio de conservação patrimonial que não coloca em crise a validade do acto impugnado. O acto sujeito à impugnação pauliana não tem um vício genético, não está ferido de nulidade. Esta acção não é de nulidade. Na acção pauliana faz-se valer um direito de crédito, de um dado credor, e, sendo uma acção de responsabilidade, não podem os bens ou direitos adquiridos pelo terceiro ser atingidos, senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante. O efeito da acção pauliana não é de declarar nulo ou anular o acto de alienação do devedor a terceiro, gravoso para o credor, mas sim o de determinar a ineficácia desse acto em relação ao autor impugnante. O Excelentíssimo Liquidatário Judicial nomeado nos autos, e cuja falência da "B…, S.A" foi decretada por sentença proferida em 12.03.2002, pretende obter a ineficácia do negócio jurídico realizado entre a falida e os RR maridos titulado pela escritura pública de compra e venda datada de 6-8-2001, em relação à massa falida, bem como obter a restituição do imóvel objecto do negócio, para aquela. A impugnação pauliana encontra-se regulamentada nos artºs. 610º a 618º do Código Civil, sendo seus requisitos ou condições: a) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade (artº 610º, al. b) do C.C.); b) ser o crédito anterior ao acto impugnado ou, sendo posterior, ter sido o acta realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito de futuro credor (artº 610º, al. a) do C.C.); c) existência de actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal; d) sendo o acta oneroso, má fé (consciência do prejuízo que o acto causa ao credor) do devedor e do terceiro (artº 612º do C.C.). A “B…, SA” apresentou-se à falência em 5-12-2001, a falência veio a ser decretada em 12-3-2002. Por douta sentença proferida em 12/11/2004, a fls. 419-425 do apenso A, e transitada em julgado, foram reconhecidos e graduados todos os créditos reclamados sobre a falida, em número de 24, no montante global de €2.879.645,34. Trata-se de créditos anteriores à decretação da falência. A “B…, SA” vendeu aos Réus maridos o imóvel identificado em 6 dos factos provados, em 6-8-2001, por € 99.759,58, o único pertença da “B…, SA”, constituído por terreno, logradouro e uma unidade industrial edificada há mais de 20 anos destinada ao fabrico de calçado, com a área coberta de 604,5 m2 e descoberta de 543,5 m2. Tal prédio não valia à data da venda, e a preços correntes de mercado, menos do que €288.087,50. Ora, relativamente aos administradores da “B…, SA” está provado que actuaram com má fé, isto é, com consciência do prejuízo que a venda causa aos credores da “B…, SA” – pontos 12, 13 e 14 dos factos provados. E relativamente aos RR maridos, que actuaram mancomunados com os Administradores da “B…, SA”? O artigo 158º, al. d) do CPEREF – ver nota 1 – estabelece uma presunção de má fé relativamente aos intervenientes quanto a actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte. Por se estar perante uma compra e venda, o negócio é oneroso. O negócio realizou-se quatro meses antes da entrada em juízo da apresentação à falência por parte da vendedora. Mas será que as obrigações assumidas pela “B…, SA” na referida venda são manifestamente excessivas quando confrontadas com as da contraparte? A previsão legal configura a clássica situação da laesio ultra dimidium, ou seja a situação objectiva que também caracteriza a usura –cfr. artigo 282º do C. Civil –. O autor da usura não tem necessariamente de ser o seu beneficiário – Castro Mendes, Teoria Geral, 1967, 3º, 161. Os benefícios a que se referem estes dispositivos normativos são os manifestamente excessivos ou injustos. Sempre que haja evidente desproporção entre as obrigações de ambas as partes, estamos perante um negócio usurário. Ora o imóvel foi a preço declarado vendido por 99 mil euros quando valia 288 mil. É evidente que há uma desproporção grave, injusta, excessiva entre as prestações da “B…, SA” que ficou sem o único imóvel que possuía e que valia 288 mil euros, por um contra-valor de 99 mil. Entendemos assim que os intervenientes no negócio, incluindo os RR maridos, se presumem de má fé, isto é, com consciência do prejuízo que a compra causava e causa aos credores da “B…, SA”. Era aos RR que cabia alegar e provar factos de modo a ilidir esta presunção. A má fé do terceiro a que alude o art.º 148º d) do CPEREF tem de ser por ele ilidida, nos termos do n.º 2 do art.º 350.º do Código Civil, mediante a prova de que desconhecia as circunstâncias mencionadas nas alíneas daquele primeiro preceito. Não cabe razão aos Apelantes. V -decisão: Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação dos RR e em confirmar a decisão recorrida, embora com fundamentos algo diferentes. Custas pelos Apelantes. Porto, 2012-07-11. Rui António Correia Moura Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida _________________ (1) - O artigo 158º, al. d) do CPEREF – cuja redacção republicada em anexo ao Dec.-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, dispõe: Presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles participam, para os efeitos da impugnação pauliana: (…) d- Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte. |