Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032928 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL INÍCIO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200110030110385 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 425/00-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27. | ||
| Sumário: | A contra-ordenação que consiste na utilização de reclame luminoso sem licença, sendo de carácter permanente, só cessa no momento em que termina a utilização, só então se iniciando o decurso do prazo de prescrição do respectivo procedimento contraordenacional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |