Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150186
Nº Convencional: JTRP00031041
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP200103190150186
Data do Acordão: 03/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 345/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1569 N2.
Sumário: As servidões constituídas por destinação do pai de família não podem extinguir-se por desnecessidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

ALBINO .......... e mulher, MARIA ..........., intentaram, em 6.6.1998, pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .........., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra:
LUÍS .......... e mulher, MARIA EMÍLIA ........... .
Pediram que, julgada procedente e provada, fosse:
a) declarado que os AA. são proprietários do prédio identificado no artigo 1° da petição inicial.
b) declarada a existência de um direito de servidão de águas que incide sobre o prédio dos RR., identificado em 5° da petição, e constituída a favor do prédio dos AA., servidão essa que consiste no direito de captar, por motor, a água do poço sito no quintal dos RR..
c) ainda declarada a constituição de uma servidão de aqueduto, que consiste no direito de conduzir a água, por tubo, através do prédio dos RR..
d) fossem os RR. condenados a recolocarem a torneira que distribuía a água pelo prédio dos AA., ou a permitir que estes o façam.
e) condenados, ainda, a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o exercício da servidão de água e aqueduto em toda a sua extensão.
f) condenados, por fim, nos termos do art. 829°-A do CC, a pagar aos AA. a quantia de 15.000$00, por cada dia, contado do trânsito em julgado da sentença, em que impeçam o exercício da servidão de águas e de aqueduto em toda a sua extensão, nomeadamente, por cada dia em que impeçam os AA. de obter e conduzir a água, por tubo, do poço sito no quintal dos RR. até ao prédio daqueles.
Para tanto, alegaram que o prédio dos AA. e o prédio dos RR. - onde se situa o poço -eram pertença da mesma pessoa, e que, tanto antes, como depois de serem vendidos, sempre foram abastecidos pela água proveniente do referido poço, inicialmente recolhida por bomba manual, e mais tarde por motor.
Essa água deixou de chegar ao prédio dos AA., a partir do momento em que os RR. retiraram a torneira que possibilitava que a água fosse conduzida para aí.
Os RR., contestaram reconhecendo o direito de servidão de águas em benefício do prédio dos AA., dizendo que estes deixaram de ter acesso directo ao poço, a partir do momento em que fizeram um anexo da sua habitação. Sustentam, por isso, que o exercício da servidão da forma pretendida, é abusiva e ilegítima.
Concluíram pedindo que a acção fosse julgada conforme a matéria que viesse a ser provada, levando-se em conta que reconhecem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial e o direito de captarem água para consumo do seu prédio, no poço existente no prédio dos RR. conduzi-la por tubo até ao seu prédio, devendo eles RR. ser absolvidos de tudo o mais que é pedido.
O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que:
a) declarou que os AA. são proprietários do prédio identificado no artigo 1° da petição inicial.
b) declarou a existência de um direito de servidão de águas que incide sobre o prédio dos RR., identificado em 5° da petição, e constituída a favor do prédio dos AA., servidão essa que consiste no direito de captar, por motor, a água do poço sito no quintal dos RR. e ainda no direito de conduzir a água, por tubo, através do prédio dos RR..
d) condenou os RR. a recolocarem a torneira que distribuía a água pelo prédio dos AA. ou a permitir que estes o façam, bem como a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o exercício da servidão de água em toda a sua extensão, na forma acima descrita.
e) condenou os RR., nos termos do art. 829°-A, n°1, do CC, a pagarem aos AA. a quantia de 10.000$00, por cada dia, contado do trânsito em julgado desta sentença, em que impeçam o exercício da servidão de águas, nomeadamente, por cada dia em que impeçam os AA. de obter e conduzir a água, por tubo, do poço sito no quintal dos RR. até ao prédio daqueles.
Inconformados com tal decisão recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões:
1ª - A sentença recorrida violou o art. 660º, n°2, do Código de Processo Civil, Por lapso os recorrentes indicaram o art. 660º, nº2, do Código Civil. ao omitir a forma de constituição da servidão de água e de aqueduto.
2ª - O Código Civil exige como requisito primordial para a constituição de uma servidão de água o facto de não ser possível ao proprietário de um prédio obter água para os seus gastos domésticos das correntes do domínio público.
3ª - Com a construção de um anexo no seu quintal, os apelados modificaram o exercício da servidão.
4ª - Violando, assim, a lei pois não obtiveram para tal a competente autorização do proprietário do prédio serviente, nem recorreram aos meios judiciais.
5ª - Foi dado como provado na sentença recorrida que o prédio dos apelados é abastecido de água proveniente da rede pública.
6ª - Com a modificação do exercício da servidão, os apelados oneraram a servidão, causando prejuízo ao prédio serviente.
7ª - De tal modo que, para que a servidão seja exercida na sua plenitude, os apelantes perdem o seu direito à privacidade.
8ª- Face ao exposto na quinta conclusão, as servidões ora em questão são completamente desnecessárias para o prédio dominante.
9ª - Tendo julgado a acção procedente, a sentença recorrida violou o art. 1569º do Código Civil .
Nestes termos, deve o presente recurso ter provimento e, em consequência ser a acção julgada improcedente por assim ser de inteira JUSTIÇA.
Os AA. contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:
a) Os AA. são donos de uma casa de rés-do-chão e quintal, sita no lugar de .......... ou .........., freguesia de ..........., concelho de ............, descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n° ... e inscrito ma matriz respectiva sob o artigo ... .
b) Esse prédio foi comprado pelos AA., em 20 de Janeiro de 1994, a Maria Luísa .........., que, por sua vez, o havia comprado, em 9 de Outubro de 1992, a António .......... .
c) O prédio dos AA. confronta, do lado Sul, com outro prédio urbano com quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o n° ... e inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... .
d) Este prédio foi comprado pelos RR. a Rui ..........., em 27 de Maio de 1996, que, o havia comprado a Agostinho .........., que, por sua vez, lhe tinha sido vendido por António .........., em 5 de Setembro de 1993.
e) O abastecimento de água a ambos os prédios, desde sempre, foi feito por um único poço, situado no quintal do prédio que hoje é pertença dos RR., poço esse que sempre existiu mesmo quando os dois prédios eram pertença do mesma dono.
f) Quer o prédio dos AA., quer o prédio dos RR. eram abastecidos de água proveniente do referido poço.
g) Inicialmente, era retirada por uma bomba manual.
h) Posteriormente, mas há mais de vinte anos, foi colocado um motor no poço, para retirar água, que foi pago pelos AA., na proporção de metade.
i) Retirada a água do poço, era conduzida por um tubo até à estrema de ambos os prédios, ou melhor, até junto ao muro divisório, onde existiam duas torneiras: uma para fazer a ligação à casa dos RR. e uma outra que fazia a ligação a casa dos AA..
j) Quando os AA. queriam água, limitavam-se a fechar a torneira de acesso ao prédio dos RR., e vice-versa.
k) A partir do muro divisório a água era conduzida por tubos metidos nas paredes do prédio dos AA., e que ligam ao depósito que abastece a referida casa, água essa que se destinava a gastos domésticos, nomeadamente, lavar a roupa e louça, beber e cozinhar, tonar banho e regar o quintal.
1) Quer os tubos, quer as torneiras estavam colocados a céu aberto, à vista de toda a gente, mormente dos RR..
m) Sempre que os AA. necessitavam de reparar o motor, os tubos ou as torneiras, subir ou descer o motor sempre que o nível da água subia ou descia, deslocavam-se ao prédio dos RR..
n) Há cerca de dois anos, os AA. construíram um anexo no quintal do seu prédio, cuja parede do lado sul se situa no lugar do muro divisório acima referido.
o) Nessa mesma parede deixaram uma abertura de 40 x 30, com uma tampa em madeira.
p) Os AA. retiravam essa tampa e com a mão abriam e fechavam as torneiras.
q) O abastecimento de água do prédio dos AA. era feito da forma acima descrita há mais de 30 anos, continuamente e pacificamente, à vista de toda a gente, mormente dos RR., sem que alguém sentisse estar a ser lesado, agindo os AA. com a convicção de exercerem direito próprio.
r) Quando o António .......... vendeu ambos os prédios, já o abastecimento de água do poço a ambos se fazia na forma acima referida, o que se mantinha quando os AA. compraram o seu prédio.
s) Em Fevereiro de 1997, os RR. retiraram a torneira que possibilitava que a água fosse conduzida para o prédio dos AA. e impedem estes de aí colocar um outra, pelo que a água deixou de correr para o seu prédio.
t) Os AA. não têm poço, mas são abastecidos de água proveniente da rede pública.
Fundamentação:
As questões objecto do recurso, delimitadas pelo teor das conclusões dos apelantes, que delimitam o respectivo âmbito, consistem em saber:
- se a sentença omitiu a declaração sobre o modo como se constituíram as servidões de água e aqueduto que considerou existirem, onerando o prédio dos RR. e beneficiando prédio dos AA.;
- se os AA. modificaram o exercício das servidões em causa;
- se se pode considerar que os AA. não necessitam da servidão que estaria extinta, por desnecessidade.
Vejamos:
Nos pedidos identificados em b) e c) da petição inicial os AA., ora apelados, pediram que o Tribunal declarasse a existência de uma servidão de águas que onera o prédio dos RR. a favor do prédio deles (AA.), prédios que identificaram, e que se declarasse estar constituída uma servidão de aqueduto que consiste no direito de conduzir a água por tubo, através de o prédio dos RR.
Alegaram que tais servidões se constituíram por destinação de pai de família – art. 1549º do Código Civil.
Na contestação os RR. não impugnaram os factos que permitiam aquela conclusão, que logo foram levados à Base Instrutória – alíneas A) a N).
Alegaram, ainda os AA., que, mesmo que assim não se considerasse, teriam sido constituídas por usucapião, o que os RR. também aceitaram - alíneas T) a D1).
Assim é que os RR., no art. 7º da contestação, escreveram: - “A verdadeira razão do litígio que opõe os AA. aos RR. não tem a ver nem com o direito de propriedade daqueles sobre o prédio identificado no art. 1º da sua petição, nem com o direito deles a captarem por motor água no poço existente no prédio dos RR. e respectiva servidão de aqueduto que estes sem qualquer esforço lhes reconhecem”.
Por isso remataram a sua contestação, “pedindo que a acção fosse julgada conforme a matéria que viesse a ser provada, levando-se em conta que reconhecem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial e o direito de captarem água para consumo do seu prédio no poço existente no prédio dos RR. conduzi-la por tubo até ao seu prédio, devendo eles RR. ser absolvidos de tudo o mais que é pedido”. (sublinhámos).
Na sentença apelada o Senhor Juiz, com fundamentação factual e jurídica convincente, considerou que a servidão de águas - aliás confessada pelos RR. - se havia constituído por destinação de pai de família - fls. 101 a 103.
Quanto à servidão de aqueduto – que os RR. também confessaram existir, onerando o seu prédio – a sentença considerou-a acessória em relação àquela, como “adminicula”, reconhecendo que já no tempo do dono comum dos prédios, antes da separação do domínio, ela se exercera como os AA. haviam alegado, e, afinal, os RR. expressamente reconheceram – cfr. fls. 103 a 105, até à parte decisória.
A sentença apelada não violou, assim, o preceituado no art. 660º, nº2, do Código de Processo Civil tendo resolvido todas as questões que lhe foram submetidas pelos pleiteantes.
O fulcro da divergência era, como os RR. afirmaram na acção e afirmam no recurso, a questão de saber se os AA. modificaram os termos em que tais servidões eram exercidas, e se se acham extintas por desnecessidade.
Vejamos:
Como decorre do art. 1543º do Código Civil - “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”.
As servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família - art. 1547º, nº1, do Código Civil.
Sendo um dado adquirido que os AA. são titulares de servidão de água e aqueduto para consumo doméstico, sendo serviente o prédio dos RR. e dominante o seu, tais servidões hão-de exercer-se por “forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente” – nº2 do art. 1565º do Código Civil.
“...O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação (art.1565º, nº 1, do Código Civil), nesta fórmula se incluindo todas as faculdades ou poderes instrumentais acessórios ou complementares, os quais representam os meios adequados ao pleno aproveitamento de servidão, correntemente chamados “adminicula servitutis”, e que não constituem uma servidão autónoma, ainda que acessória e diferente da que se designaria por principal....
(...) Os princípios fundamentais que o intérprete deve observar em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício da servidão art.1565º, nº 1, do Código Civil) são: a) a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante; b) o menor prejuízo para o prédio serviente.– As necessidades a satisfazer por meio da servidão não são apenas as existentes no momento em que ela se constitui, mas deve atender-se, em princípio, também às novas necessidades e eventuais exigências do prédio dominante, desde que sejam naturais e previsíveis, com exclusão de certos casos que tornem a servidão mais onerosa (...)”.- Ac. do STJ, de 20.10.1992, in BMJ 420-579.
O poço de onde AA. e RR. se abastecem está situado no prédio dos RR., junto ao limite Sul. Há cerca de dois anos, reportados à data da propositura da acção, os AA. construíram um anexo no seu quintal, cuja parede do lado Sul se situa no lugar do muro divisório.
Junto a este muro existiam duas torneiras sendo a água retirada do poço, conduzida por um tubo até à estrema ambos os prédios, ou seja, até àquele muro divisório, aí existindo duas torneiras de uso comum, para que AA. e RR. utilizassem a água.
Quando construíram tal anexo, na sua propriedade, os AA. deixaram na parede uma abertura com uma tampa de madeira e retirando-a abriam e fechavam as torneiras.
Sustentam os apelantes que a construção de tal anexo “modificou por completo o exercício de tal servidão”, porque os apelados terão que se deslocar ao prédio dos RR. para consertarem avarias no motor e, por isso, terão de ter uma chave para entrar na propriedade destes.
Ora, entendem os RR., que esta construção feita pelos AA. alterou os termos em que a servidão vinha sendo exercida, tornando-a agora mais onerosa para eles RR..
Salvo o devido respeito não se vê como é que tal obra, realizada no prédio dominante, altera o exercício da servidão.
Com efeito já antes dela os AA. para consertarem o motor teriam que entrar no prédio dos RR..
Parece, até, que as obras, entretanto feitas, contribuem para menor “intromissão” no prédio dos RR., pois que do prédio dos AA. e através da abertura no muro, podem eles, sem entrar no prédio dos RR. ,abrir e fechar a torneira.
A contingência de avaria do motor já existia antes daquela construção e certamente continuará a existir, nada tendo a ver com o modo como a servidão é exercida agora...
Ademais, os factos alegados pelos RR. que, eventualmente, poderiam evidenciar uma maior onerosidade no alegado exercício da servidão, foram vertidos nos quesitos 10º a 15º não logrando resposta positiva, sendo que o respectivo ónus probatório competia aos RR.- art. 342º, nº2, do Código Civil.
Vejamos finalmente se as servidões em causa se podem extinguir por desnecessidade.
Nos termos do art. 1569º, nº2, do Código Civil - “As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.”
Argumentam os RR. que destinando-se a servidão de água a uso doméstico do prédio dos AA., uma vez que estes dispõem de água proveniente da rede pública, não carecem da água oriunda do poço de onde é conduzida para o prédio deles.
Para lá deste facto não ser decisivo para formular um juízo de valor sobre a desnecessidade, o certo é que tendo as servidões em causa, sido constituídas por destinação do pai de família não podem elas extinguir-se por desnecessidade, como logo resulta do normativo citado que apenas prevê tal forma de extinção relativamente às servidões constituídas por usucapião.
É este o entendimento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, III Volume, 2ª edição:
“No caso das servidões voluntárias, há o acordo das partes ou a declaração de vontade do testador a respeitar, e nem sempre são conhecidas em toda a profundidade as razões determinantes desse acordo ou dessa declaração. Estender indiscriminadamente a essas servidões o princípio do nº2 equivalia, por conseguinte, a abrir a porta a difíceis problemas de interpretação dos negócios jurídicos, com o risco de decisões contrárias à vontade das partes.
Havendo para mais a regra da extinção pelo não uso, julgou-se mais prudente não ir além dos limites da solução consagrada em 1930.
O regime por que o legislador optou ficou claramente expresso nos n.°2 e 3 do art. 1569º não sendo possível, por isso, defender de “jure constituto” (...) a extinção das servidões voluntárias com fundamento em desnecessidade” (pág. 676).
Quanto às servidões por destinação do pai de família, acrescentam, ponderou-se: - “O facto de os sinais que servem de suporte à sua constituição exprimirem de certo modo uma declaração tácita de vontade e, por isso, elas foram relegadas para o regime geral, ficando o âmbito do nº2 circunscrito às servidões constituídas por usucapião” (págs. 676-677).
Oliveira Ascensão, é de idêntica opinião:
“O Código procura resolver esses problemas, exigindo em qualquer caso a intervenção do tribunal, e limitando a actuação da desnecessidade (art.1569º, nºs 2 e 3);
- às servidões constituídas por usucapião;
- às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição” - Direitos Reais, pág. 467).
No mesmo sentido decidiu o Ac. desta Relação de 16.11.1993, in CJ, 1993, V, 215.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário com que litigam.
Porto, 19 de Março de 2001
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale