Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029693 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA CONTA BANCÁRIA SALDO DISPONÍVEL BANCO FALTA DE RESPOSTA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200103280130282 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10308-D/91-3S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART856 N3 ART860 N3. | ||
| Sumário: | Ordenada a penhora de saldo da conta bancária e notificado o Banco de que o crédito fica à ordem do tribunal, a falta de declaração do Banco tem como consequência o reconhecimento da existência da obrigação. Se a obrigação não for cumprida e se ordenar, com trânsito em julgado, o prosseguimento da execução contra o Banco, este não pode, na própria execução, designadamente em embargos de executado, ser admitido a provar que não havia qualquer saldo na referida conta bancária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O Banco..., SA, actual denominação do Banco..., SA, veio deduzir embargos de executado contra Torcato..., na sequência de execução que foi movida por este, por alegadamente não ter prestado a declaração a que se refere o art. 860º, nº 3 do Código do Processo Civil (CPC), após ordenada a penhora de saldo de conta bancária do (primitivo) executado Joaquim..., alegando, no essencial, que cumpriu a aludida obrigação de informação, e que há abuso de direito por parte do exequente. Pede, pois, a procedência dos embargos. Recebidos os embargos foi notificada a parte contrária (o aludido Torcato), que se pronunciou no sentido da sua improcedência. Seguindo os autos seus termos veio a ser feito julgamento no qual se deu como provada a matéria do quesito 1º da base instrutória, ou seja: “À data em que o embargante (Banco..., SA) foi notificado da penhora dos saldos bancários do executado Joaquim..., ordenada em 16/4/98 este não tinha quaisquer contas ou valores”. Inconformado com tal resposta dela reclamou sem êxito o embargado, pelo que veio agravar do respectivo despacho, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: 1 - Tendo o Tribunal da Relação decidido, com transito em julgado, que a execução prosseguisse contra o Banco..., SA, por este não ter dado resposta acerca da existência de determinado crédito nomeado à penhora, não pode o Banco, em embargos deduzidos posteriormente, suscitar a questão da existência ou inexistência da obrigação. 2 - A questão da existência, validade, ou outras circunstâncias que pudessem interessar à execução deveriam ter sido invocados no prazo para tal concedido. 3 - Ultrapassado esse prazo e chamado o Tribunal da Relação a se pronunciar o que fez no sentido do prosseguimento da execução, não pode o Tribunal recorrido reapreciar a mesma questão. 4 - Ainda, porém, que viesse a entender-se que nos embargos se poderia suscitar novamente a questão, não pode, a prova sobre tal matéria, ser feita por depoimento de testemunhas, por contrariar o disposto no artigo 394º nº 1 do CC Conclui que deve ser dado provimento ao presente recurso no sentido de que a questão suscitada nos embargos foi já decidida com trânsito em julgado. Considera violados os artigos 9º 1 e 2, 394º nº1 do C. Civil e 668ª nº 1 c) e d) e 671º do CPC. Foi sustentado o despacho recorrido. A final foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e em consequência julgou extinta a respectiva execução que o embargado move ao embargante. Inconformado com a sentença dela veio o embargado apelar, concluindo as suas alegações como segue: 1 - Tendo o Tribunal da Relação decidido, com transito em julgado que a execução prosseguisse contra o B... por, contra ele, funcionar a cominação a que se refere o artigo 856º nº 3 do CPC não pode o Tribunal de 1ª Instância receber embargos para reapreciar questões que o Tribunal hierarquicamente superior já apreciara. 2 - O banco teve o prazo legal para dizer se o originário executado possuía quaisquer contas ou valores depositados 3 - Nada o tendo feito não pode, em embargos de executado, vir alegar factos que não alegou no prazo concedido. 4 - A cominação do artigo 856º nº 3 do CPC funciona como qualquer outro ónus de resposta ou contestação. Se o onerado nada disser no prazo prescrito fica-lhe vedado, em momento posterior, suscitar questões ou alegar factos que deveriam ter deduzido no prazo concedido. Conclui pedindo se dê provimento ao presente recurso de Apelação com a improcedência dos embargos por não ser possível suscitar questões que o embargante poderia e deveria ter suscitado ou respondido em momento anterior. Considera violados os artigos 9º, nº 1 e 2 do Código Civil (CC)e 677º e 856º, nº 3 do CPC. Contra-alegando o recorrido pugna pela confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos cumpre decidir. II - Os elementos a ter com conta são os acima indicados. Como se viu, provou-se que “À data em que o embargante (Banco..., SA) foi notificado da penhora dos saldos bancários do executado Joaquim..., ordenada em 16/4/98 este não tinha naquele quaisquer contas ou valores”. III - Quanto ao mérito do recursos: Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso- cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC. Comecemos, pois por analisar os recursos pela ordem por que foram indicados- cfr. art. 710º, nº 1 do CPC. A - Quanto ao agravo: As três primeiras conclusões são reeditadas nas conclusões das alegações da apelação, onde realmente é a sede própria para delas conhecer, sendo aí versadas. A única questão a resolver em sede de agravo é a respeitante à reclamação apresentada aquando das respostas aos quesitos, qual seja a de que não se poderia recorrer a prova testemunhal, como se fez, para responder ao ponto 1º da base instrutória, com o que se terá violado o disposto no art. 394º, nº 1 do CC. A matéria apurada com base nesse ponto da base instrutória, e que correspondeu à seleccionada, era a seguinte: “À data em que o embargante (Banco..., SA) foi notificado da penhora dos saldos bancários do executado Joaquim..., ordenada em 16/4/98 este não tinha naquele quaisquer contas ou valores”. Ora, pela análise do preceito em causa, e desde logo, pela sua epígrafe, se vê que tal preceito se reporta a prova testemunhal, que tenha por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento, o que não é o caso. Do que aqui se trata é precisamente o contrário, ou seja, é uma situação em que inexiste qualquer convenção ou pacto, daí a sua não aplicação - cfr. Notas ao CC de Rodrigues Bastos em anotação a tal preceito legal. A forma de provar se alguém não tem, em determinado banco, contas ou valores, naturalmente haverá de ser, na normalidade dos casos e com plena validade, por via testemunhal, de funcionários do banco visado feitas as buscas devidas, ou por informação escrita de que tal se dê notícia. Foi a via testemunhal (todos funcionários do embargante) que in casu levou o Sr. Juiz a responder afirmativamente à matéria em questão. Improcede, pois este recurso, não se mostrando violados os preceitos legais aludidos nas alegações deste recurso. B - Quanto à apelação: Pretende o recorrente que tendo o Tribunal da Relação decidido, com trânsito em julgado, que a execução prosseguisse contra o B... por, contra ele, funcionar a cominação a que se refere o artigo 856º nº 3 do CPC não pode o Tribunal de 1ª Instância receber embargos para reapreciar questões por aquele Tribunal já apreciadas; Que o Banco teve o prazo legal para dizer se o originário executado possuía quaisquer contas ou valores depositados e não o tendo feito não pode, em embargos de executado, vir alegar factos que não alegou no prazo concedido; Que a cominação do artigo 856º nº 3 do CPC funciona como qualquer outro ónus de resposta ou contestação e se o onerado nada disser no prazo prescrito fica-lhe vedado, em momento posterior, suscitar questões ou alegar factos que deveriam ter deduzido no prazo concedido. Vejamos. O Mmº Juiz a quo defendeu o seguinte: Na presente acção importa apurar se o embargante conseguiu ilidir a presunção consagrada no art. 856º, nº 3, do Código de Processo Civil, fazendo com que os embargos procedam. Aquando da nomeação à penhora dos depósitos bancários do executado Joaquim... pelo embargado, a embargante apesar de notificada para o efeito não procedeu à comunicação do saldo da conta objecto de penhora de acordo com o preceituado nos arts. 861º- A, nº 2 e 856, nº 2, do Código de Processo Civil, este último aplicável por virtude do disposto no art. 861º-A, nº 1, do mesmo diploma, conforme lhe incumbia, pelo que de acordo com o aludido art. 860º, nº 3, se presumiu a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora. Tal facto permitiu ao embargado instaurar a execução nos termos do art. 860º, nº 3, do Código de Processo Civil, pois a embargante não procedeu a qualquer depósito. Porém, como já salientámos, o 856º, nº 3, do Código de Processo Civil, contém em si uma mera presunção da existência da obrigação, não impedindo que em momento posterior se possa questionar a existência do crédito ou alegar contra ele qualquer excepção (cfr. Miguel Teixeira de Sousa in A Acção Executiva Singular, págs. 269, Lebre de Freitas, in "'A Acção Executiva", 2ª ed., págs. 202, nota 17 e Fernando Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução", págs. 149). Tal emerge de uma forma clara do próprio teor de tal preceito que estatui que: Na falta de declaração, entende-se que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação de crédito à penhora. Por outro lado, tal presunção pode ser ilidida, pois de uma presunção relativa ou juris tantum se trata, pois que a lei não proíbe a sua ilisão mediante prova em contrário (cfr. art. 350º, nº 2, do Código Civil). Passando a analisar o caso em apreço, conclui-se sem qualquer dificuldade que a embargante logrou ilidir a presunção da existência da obrigação, uma vez que quedou assente que aquando da notificação de que o (suposto) crédito dos saldos bancários ficava à ordem do tribunal de execução, o executado Joaquim... não dispunha de qualquer conta ou valores na embargante. Deu assim pleno provimento aos embargos de executado, ou seja, deixou sem sentido o título executivo criado pelo acórdão desta Relação que sobre tal matéria decidira, com trânsito, de diferente forma. Não podemos concordar com esta análise e o seu resultado final. Tal acórdão julgou definitivamente a questão que lhe foi colocada, considerando que “O Banco em causa (o aqui embargante/recorrido) não fez qualquer declaração, pelo que o exequente pode, nos termos do nº 3 do art. 860º (aplicável por força do art. 861-A) requerer que a obrigação seja cumprida pelo Banco ora executado, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora, prosseguindo assim a execução contra o Banco..., SA”. E, assim, decidiu dar provimento ao agravo, ordenando a substituição do despacho recorrido por outro que ordene o prosseguimento da execução nos termos referidos - cfr. certidão de fls. 66 a 73. Esta decisão forma caso julgado contra o ora embargante/recorrido? Não é líquido que assim seja. Nas buscas feitas não se encontrou apoio jurisprudencial ou doutrinário nesta problemática. O caso julgado implica coincidência dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. A identidade de sujeitos afere-se pela sua qualidade jurídica - cfr. art. 498º do CPC. O executado, cedeu o passo ao banco, que não cumpriu o ónus de responder quanto à pretendida penhora de saldo de conta bancária. Por esse facto passou ele, banco, a ser o executado, em vez do primitivo executado, ou seja, poderá ver-se aqui uma ainda que atípica transmissão de uma posição jurídica processual. Isto porque ambos, Banco e primitivo titular, da relação substancial, se vêem, ex vi legis, colocados na mesma situação jurídica de sujeitos passivos de uma penhora, de idêntico montante - v. Notas ao CPC de Rodrigues Bastos em anotação ao art. 498º do CPC. Seja como for, seguimos a doutrina de Miguel Teixeira de Sousa em Acção Executiva de 1998, a pág. 268 e 269, onde escreve: A declaração do terceiro devedor corresponde, em regra, ao cumprimento de um mero ónus. É isso que justifica que a falta dessa declaração não seja considerada um facto ilícito, antes determine o reconhecimento do crédito nos termos estabelecidos na sua nomeação à penhora (art. 856º, nº 3). E mais à frente, quanto à omissão de declaração: A omissão de qualquer declaração de terceiro devedor implica que o crédito se considera penhorado nos termos estabelecidos na sua nomeação à penhora (art. 865º, nº 3). Isto não impede que esse terceiro possa questionar, em momento posterior, a existência do crédito ou alegar contra ele qualquer excepção. Não o pode fazer, contudo, na execução pendente, pois, que, como se determina no art. 820º CC, qualquer extinção de crédito por causa dependente da vontade do terceiro devedor é inoponível à execução. Assim, o efeito da omissão de qualquer declaração é a inoponibilidade à execução da extinção do crédito por iniciativa do terceiro devedor. Este preceito (art. 820º do CC) faz aplicação do princípio enunciado no art. 819º ao caso de o objecto da penhora ser um crédito, limitando a ineficácia aos actos extintivos que dependam da vontade do devedor executado ou do devedor do crédito, “o que bem se compreende porque não pode depender do arbítrio do devedor ou do credor iludir os fins da execução” - cfr. Notas ao Código Civil de Rodrigues Bastos, em anotação àquele preceito, citando, na parte entre aspas, Vaz Serra, in Realização coactiva da prestação, nº 41. Tal tratamento jurídico não é contrariado pelos outros dois doutrinadores citados na sentença recorrida, designadamente Lebre de Freitas e Amâncio Ferreira, ao que vimos. Assim, em concordância com a doutrina acabada de expor, há que revogar a sentença recorrida, devendo prosseguir termos a execução, sem embargo da possibilidade de recurso a outros meios processuais no tempo devido. Improcedem pois, no essencial, as conclusões das alegações. IV - Decisão: Face ao exposto e tudo ponderado decide-se: - Negar provimento ao agravo; - Revogar a sentença recorrida; - Condenar nas custas do agravo o Recorrente, sendo as da apelação a cargo do Recorrido. Porto, 28 de Março de 2001 José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso (voto a decisão com a seguinte declaração: 1º- a meu ver não há caso julgado com a anterior decisão da Relação do Porto pois não se pronunciou, em concreto, quanto ao objecto do presente recurso. 2º Quanto à questão essencial tenho sérias dúvidas, reservando o direito a melhor estudo.) |