Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5901/05.7TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE DECLARAÇÃO DO RISCO
Nº do Documento: RP201101185901/05.7TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 426º E 427º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário: I - E não é necessário que se demonstre que o segurado ou a pessoa que fez o seguro era conhecedor ou não devia deixar de saber que tal inexactidão ou reticência da declaração do risco eram essenciais, para a seguradora.
II - Basta, apenas, que se prove o conhecimento dos reais factos ou circunstâncias, por parte daqueles, mesmo que não se prove o dolo.
III - Chega a negligência, ainda que inconsciente (agora, o art.° 25º, n°1, do novo regime, limita expressamente a referida anulabilidade ao incumprimento doloso. As omissões ou inexactidões negligentes têm outras consequências — cfr. art°26°).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº5901/05.7TBVNG.P1 apelação
1ª secção

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – B… intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros C…, SA e D…, SA, pedindo que: a) - Seja a 1.ª R. condenada a reconhecer válida e vigente a apólice n.º 53/……/……, julgando-se ilícita e de nenhum efeito a declaração substanciada no documento de fls. 14, a considerar nulo e de nenhum efeito; b) - E, reconhecendo a invalidez absoluta e definitiva de que a A. passou a padecer, seja condenada a pagar ao banco R. o valor em dívida de € 39.286,65, de capital seguro, cujo risco essa apólice cobria e cobre, e é da responsabilidade da 1.ª R., face à verificação daquela ocorrência cuja incapacidade foi atestada em 29/01/2004; c) - Mercê dessa condenação, deverá o banco 2.º R. ser condenado a restituir à A. as prestações do mútuo entretanto já pagas e a pagar desde Janeiro de 2004 desse capital em dívida, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, para o efeito e em resumo, que:
• A A. e seu marido adquiriram um prédio com recurso a empréstimo bancário, tendo na data celebrado contrato de seguro, ramos vida, com a aqui R., companhia de seguros.
• O risco de tal contrato, entre outros, era a invalidez absoluta e definitiva por doença ou invalidez total ou permanente da A..
• A A. sofre agora de invalidez, decorrente de problemas de visão.
• Comunicado tal à companhia de seguros, esta veio alegar que a A. omitiu a circunstância de já padecer de tal doença aquando da celebração do contrato de seguro, pelo que o mesmo é nulo.
• Alega a A. que não omitiu tal doença à R., companhia de seguros.

A 1.ª R., companhia de seguros, devidamente citada, contestou, defendendo-se por excepção de ilegitimidade substantiva activa, alegando que a A. se encontra desacompanhada do seu marido.
No demais, a 1.ª R. defendeu-se por impugnação motivada, alegando que aquando da celebração do contrato de seguro o segurado já padecia de doença que não foi comunicada à R., pelo que prestou falsas declarações ou inexactas. Que se assim fosse a R. companhia de seguros teria recusado a celebração do contrato. Em consequência, o dito contrato é nulo.
Mais veio a companhia de seguros deduzir pedido reconvencional pelo qual formula o seguinte pedido:
-Condenar-se a A., e o chamado, na reversão a favor da R. companhia de seguros dos prémios de seguro pagos no valor de € 2187,54.
Para tanto a R. companhia de seguros alegou a supra indicada factualidade.
Por fim, a R. companhia de seguros veio deduzir incidente de intervenção de terceiros de intervenção principal provocada, do marido da A.

A 2.ª R., entidade bancária, contestou, tendo-se defendido por impugnação motivada.

A A. veio apresentar réplica.
Em tal articulado a A. veio ampliar a causa de pedir e do pedido.
Para tanto, alegou, em síntese, que aquando da celebração do contrato de seguro a A. e seu marido comunicaram a doença de que este padecia.
Pede em consequência – ampliando o pedido –e a título subsidiário, deverá a R. companhia de seguros ser condenada a restituir à A. e interveniente marido o valor dos prémios pagos de € 2187,54, com juros à taxa legal até efectivo pagamento.

Tramitou-se o incidente, tendo a final sido o mesmo julgado procedente.

Citou-se o chamado e este teve intervenção nos autos, associando-se à A..

Foi admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido.
Foi admitido o pedido reconvencional.
Foi proferido despacho saneador.
Elaboraram-se a especificação e o questionário.

Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento e, oportunamente, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a R. dos pedidos.
Mais, julgou procedente por provado o pedido reconvencional e, em consequência, condenou os A. a pagar à R. companhia de seguros na reversão dos prémios de seguro pagos no valor de € 2187,54.
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Inconformada, a A. interpôs recurso e apresentou as correspondentes, alegações, em cujas conclusões, defendeu que:
I. É de facto e de direito a presente Apelação, sendo nesta ambivalente questão deixada à reapreciação e veredicto do Tribunal “ad quem”, adentro do cometido poder cognitivo.
Por um lado,
E quanto à questão de facto:
II. Sopesando a prova produzida, maxime a documentada e gravada pelo depoimento de parte do Interveniente (…), e testemunhas (…) (que, no corpo das alegações, estão identificadas como sendo: E…. e F…) deve ser alterada a matéria de facto, alterando-se a resposta ao Quesito 3º, tal qual a sua formulação:
“E na circunstância não deram relevo ou importância ao facto da A. usar lentes de contacto?”
-Tanto resulta do depoimento do Interveniente e dos depoimentos das duas referidas testemunhas intermediárias, na contextualização dos seus depoimentos extractados.
III. Talqualmente o Quesito 6º, que deve ter resposta positiva:
“Como foi referido ao preencher a proposta de adesão”
-Tanto resulta também do depoimento do Interveniente e das referidas testemunhas.
IV. Outrossim, deverá ser dada resposta integral ao item 24 da B.I., a saber:
“As ditas funcionárias é que lidaram e trataram com a Autora e marido, como agentes ou comissionistas do Banco e Companhia de Seguros, promoveram e formalizaram a adesão, cuja letra é delas, talqualmente o deficiente preenchimento?”
-Também resulta dos depoimentos contextualizados e extractados das testemunhas.
V. E, finalmente, resposta negativa aos itens 46 a 49, mercê dos mesmos depoimentos.
VI. O sentido que flui desses depoimentos, aliado às regras da experiência, do senso comum e da lógica leva à alteração da decisão da questão de facto, nesse alcance assim propugnado:
– Ambas as testemunhas declararam não ter dado relevo e conferido sentido às perguntas do questionário que previsse défice de visão;
– E, sem formação específica, intermediaram a adesão obrigatória do seguro, num trato com a aprovação expressa ou tácita do banco e companhia de seguros.
Quanto à questão de direito:
VII. A falta de informação, necessariamente devida ao consumidor para um produto paralelo mas essencial (apólice), imposto para um serviço (financiamento), isenta o contraente de culpa na formação da vontade contratual, não podendo nunca ser qualificado de má-fé.
VIII. A matéria de facto levada ao probatório, e com a clamada modificação, substancia que o ajuizado contrato de seguro é válido e eficaz, não sendo por culpa da A., e nunca de má-fé, que prestou e subscreveu o sentido das informações recolhidas, por pessoas estranhas ao Banco e Companhia de Seguros, mas no interesse dessas entidades, com a sua aprovação expressa ou tácita.
IX. Deve ser mantido o contrato, como válido e eficaz, e sem efeito a declaração de nulidade ou anulabilidade, não se subsumindo no artigo 427, do Código Comercial, assim violado, talqualmente pela prolacção da Sentença.
X. Ademais, nunca por nunca existiu da banda da autora má fé, devendo sempre ser improcedente a reconvenção, como propugnado pela A., sendo que o contrato perdurou mais de 8 anos e a A. sempre fez vida normal e profissional, como levado ao probatório aquando da adesão do seguro.
XI. Deve ser reconhecido à A. o vindicado direito, pela procedência da acção, e improcedência da reconvenção, “qua tale” e “in totum”.
XII. Violou a sentença recorrida o invocado artigo 427, do C. Comercial e enferma de erro de julgamento também quanto à decisão da questão de facto, como propugnado.
Termos em que, e suprido o omitido, deve ser provido o recurso, assim se fazendo Justiça.

Em contra-alegações, o Recorrido J…, S.A, defendeu a improcedência deste recurso.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso.

Por isso, nestes autos, temos para decidir:
- Da impugnação da decisão de facto.
- Se, a sentença recorrida, viola o artigo 427º, do C. Comercial.
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Vêm assentes, os seguintes factos:
(a) Em 19 de Junho de 1996, a A. e o marido G…, adquiriram uma fracção autónoma designada pelas letras “AV” correspondente a uma habitação no 2º andar frente (corpo 3), do prédio urbano sito na …, ao …, da Freguesia de …, Vila Nova de Gaia, constituído em regime de propriedade horizontal, descrita na competente Conservatória sob o nº 709 – AV e inscrita na respectiva matriz sob o Artigo 1705 AV, conforme escritura lavrada no 3º Cartório Notarial, de fls. 139 verso a 142, do L.º 510 – A, deixada por integralmente reproduzida (Doc. 1). A A. e seu marido G… solicitaram e obtiveram do D…, S.A. um empréstimo de nove milhões e cem mil escudos, para aquisição de habitação própria e permanente no regime de crédito bonificado, como se comprova pela escritura de compra e venda e empréstimo com hipoteca celebrada a 19/06/1996, nas instalações do próprio Banco, sitas na …, perante a Ajudante Principal do 3° Cartório Notarial do Porto – alínea A) da MFA.
(b) A A. é casada com G…, sob o regime da comunhão de adquiridos – alínea B) da MFA.
(c) A A. e seu marido G… celebraram com o R. D… um contrato de crédito à habitação a que se encontra associado o contrato de seguro do ramo vida. Os AA. aderiram ao seguro de vida H…, conforme proposta de 29 de Abril de 1996 (Doc. 2), condição para o financiamento – alínea C) da MFA.
(d) Foi aceite o contrato de seguro de vida pela 1ª Ré por apólice n.º 53/……/……, a favor do 2º Réu pelo capital em dívida à data da ocorrência, dos riscos cobertos – alínea D) da MFA.
(e) Em caso de morte, invalidez absoluta e definitiva por doença e invalidez total ou permanente de qualquer dos segurados marido e mulher (Cfr. Opção B) sendo esses os riscos cobertos, como consta do documento 2 – alínea E) da MFA.
(f) Foi celebrado em 29/04/1996 o dito contrato de seguro do ramo vida entre a A., o seu marido G…, o R. D… e a R. Companhia De Seguros C… titulado pela apólice n.º 53/……, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. n.º 1) – alínea F) da MFA.
(g) Em 29/04/1996 a A. e o seu marido G… subscreveram a proposta respeitante ao mencionado contrato de seguro do ramo vida (vidé doc. n.º 1) – alínea G) da MFA.
(h) O referido contrato de seguro do ramo vida submetia-se às condições gerais, especiais e particulares a ele respeitantes, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. n.º 2) – alínea H) da MFA.
(i) Em 29/04/1996 a A. e o seu marido G… preencheram e subscreveram o questionário clínico respeitante ao mencionado contrato de seguro do ramo vida, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. n.º 3). No referido questionário clínico foi declarado pela A. relativamente ao seu estado de saúde que: “Não se encontra actualmente incapacitada total ou parcialmente de exercer a sua actividade profissional” (vidé doc. n.º 3). Foi ainda declarado que a A. não tinha sequelas de doenças, acidentes ou de qualquer outra enfermidade (vidé doc. nº 3). Foi ainda declarado que no decurso dos últimos cinco anos não foi recomendado qualquer tratamento médico consecutivo à A. (vidé doc. nº 3) – alínea I) da MFA.
(j) A A. e marido sempre pagaram os correspondentes prémios anuais, a partir de 1996, tudo cumprindo de sua banda – alínea J) da MFA.
(k) Consta da cláusula 7.1 das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que: “Pelo presente seguro complementar a Companhia garante, em caso de invalidez absoluta e definitiva, o pagamento do capital do seguro principal, que consta nas condições particulares, cobertura que se faz sob a forma de um seguro temporário renovável anualmente. O pagamento do capital acima referido, implica o cancelamento do respectivo certificado individual. Para efeito deste seguro complementar qualquer segurado/pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, por consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente. Não é de forma alguma prova conclusiva para o funcionamento desta cobertura a concessão de reforma por invalidez ou a classificação como “grande inválido” atribuídas pela Segurança Social ou qualquer outro regime facultativo ou obrigatório que a substitua ou complemente.” (vidé doc. nº 2) – alínea K) da MFA.
(l) Consta da cláusula 7.2 das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que: “A esta cobertura complementar aplicam-se, com as necessárias adaptações, os nºs 2.4, 2.7 e 2.8 destas condições especiais” (vidé doc. nº 2) – alínea L) da MFA.
(m) Consta da cláusula 2.4, alínea a), das condições especiais respeitantes ao referido contrato de seguro do ramo vida que:
“No caso de invalidez o beneficiário indicado nas condições particulares deve enviar à C… um atestado do médico assistente indicando o início, as causas, a natureza e a evolução do estado de incapacidade. Este atestado, de conta do tomador de seguro, deve ser enviado à C… nos 60 dias que se seguirem à constatação da invalidez total e permanente. Deve ser junta uma descrição exacta da actividade exercida pelo segurado/pessoa segura antes da incapacidade” (vidé doc. nº 2) – alínea M) da MFA.
(n) Consta da cláusula 2.4, alínea b), das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que: “A C… reserva-se o direito de exigir qualquer justificação complementar e de proceder às investigações que julgar convenientes para a determinação exacta do estado do segurado/pessoa segura mandando-o examinar pelos seus médicos se assim o entender. Neste caso, as despesas são de conta da Seguradora.” (vidé doc. n.º 2) – alínea N) da MFA.
(o) Consta da cláusula 2.4, alínea d), das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que: “A C… comunicará ao tomador de seguro se aceita ou não a sua pretensão no decorrer das 4 semanas que se seguirem à recepção dos documentos indicados nas alíneas a) e b).” (vidé doc. n.º 2) – alínea O) da MFA.
(p) Os AA. recorreram ao crédito para habitação, sendo que a firma intermediária I…, Lda. quem tratou do negócio, e promoveu o financiamento através do 2º Réu – artigo 1.º) da BI.
(q) Nenhum trato prévio mantiveram quer com o Banco quer com a Seguradora, apenas lidaram com as funcionárias dessa imobiliária, E… e a F… que lhes apresentaram a referida proposta de adesão para assinar – artigo 2.º) da BI.
(r) Que na altura da celebração do contrato de seguro a A. não deu relevo ou importância ao facto de usar lentes de contacto – artigo 3.º) da BI.
(s) Na sequência do referido em c) e c), passaram as RR. a enviar os certificados individuais anuais comprovando a inclusão no seguro do grupo a partir de 1996 – artigo 4.º) da BI.
(t) A A. desde a escola sofria de miopia, usando óculos e há cerca de 15 anos lentes de contacto – artigo 5.º), da BI. (u) O que não a impedia de fazer a sua vida normal e correntia e profissional – artigo 7.º) da BI.
(v) Exercendo as funções de gaspeadeira, como exerceu até inícios de Janeiro de 2002, sem quaisquer problemas – artigo 8.º), da BI.
(w) Data a partir da qual passou a ter défice de visão e a ver mal, razão pela qual entrou em situação de baixa – artigo 9.º), da BI.
(x) A situação de falta de acuidade visual revelou-se irreversível e a piorar, razão pela qual, apresentada a Junta Médica foi considerada inválida, com carácter definitivo – artigo 10.º), da BI.
(y) Face à doença de que passou a padecer, passou a receber pensão desde 5 de Maio de 2003 – artigo 11.º), da BI.
(z) Sendo que situação clínica da A. é irreversível, e de agravamento, com baixa de acuidade visual do olho direito, por sequela de descolamento de retina – artigo 12.º), da BI.
(aa) Mercê da doença, passou a A. a ficar total e definitivamente incapaz de exercer a sua profissão de gaspeadeira ou qualquer actividade remunerada – artigo 13.º), da BI.
(bb) E necessariamente dependente de terceiros para exercer a sua correntia vida – artigo 14.º), da BI.
(cc) Em 13 de Fevereiro de 2004 nas instalações da agência sita no … em Vila Nova de Gaia promoveu o accionamento da apólice H… referida, associada ao contrato de crédito de habitação n.º ………, facultando a documentação solicitada para o efeito, cuja pretensão reiterou conforme ofício de 4 de Junho de 2004, e deixada por reproduzido. (Doc. 10) – artigo 15.º), da BI.
(dd) Ao qual houve resposta (Docs. 11 e 12) – artigo 16.º), da BI.
(ee) Entretanto, e a pedido da 1ª Ré (Doc. 13), depois de facultar os elementos solicitados, foi remetida a carta registada pela qual a 1ª Ré considerou nulo e de nenhum efeito o seguro, enjeitando a responsabilidade. (Doc. 14) – artigo 17.º), da BI.
(ff) Foi condição imposta para a concessão do empréstimo a obrigação de efectuar Seguro no H… – artigo 23.º), da BI.
(gg) As ditas funcionárias é que lidaram e trataram com a A. e marido – artigo 24.º), da BI.
(hh) O Banco e a Companhia tinham trato comercial com a firma intermediária e suas funcionárias. Em que essa empresa angariava clientes para produtos do Banco e da Companhia, como o financiamento do crédito bonificado da habitação e Seguro da Vida (H…), dos autos – artigo 25.º), da BI.
(ii) E em nome do Banco e da Companhia, contra o recebimento de suposta contraprestação em dinheiro (comissão ou prémio), lidava com os clientes – artigo 26.º), da BI.
(jj) A A. e marido, só lidaram com aquelas entidade e funcionárias, tendo-se limitado a abrir a conta (inicialmente na …, transferida para o …, por indicação da própria Agência) e ir à outorga da escritura e formalizar previamente o registo provisório – artigo 28.º), da BI.
(kk) Em 29/04/2002 a B… apresentava o seguinte exame oftalmológico uma alta miopia em ambos os olhos desde os seis anos de idade, que, sem correcção, nem sequer conta “dedos” a um metro de distância – artigo 29.º), da BI.
(ll) Com a actual (á data) correcção (lentes de contacto semi-rígidas) tem no OD: 3/10 e OE: 0/10 de acuidade visual, sendo o melhor que se consegue obter – artigo 30.º), da BI.
(mm) Era recomendado o envio à oftalmologia para exame do fundo dos olhos e possível correcção artificial – artigo 31.º), da BI.
(nn) Em 29/03/2003 a B… apresentava o seguinte exame oftalmológico: VOD-2/20 corrigido com lentes de contacto (esf. – 13.00) e inferior a 2/20 no OE também corrigido com lentes de contacto (esf. – 13/00) – artigo 32.º), da BI.
(oo) Em 19/07/2004 a B…, a visão do OD era de 4/10 corrigida com lente de contacto e reduzida a contar “dedos” a dois metros no OE também corrigido com lentes de contacto e apresentava coroidose miópica acentuada com a área de atrofia coreo-reteniana mais evoluída no OE – artigo 33.º), da BI.
(pp) Em 11/05/2004 a B… tinha VOD – 1/10 – c.c. (esf. – 13.00) VOE – inferior a 1/20 (esf. – 13.00) – artigo 34.º), da BI.
(qq) Em 04/12/2004 a B… tinha V.O.D. – 0.05/20 – c.c. (lente de contacto) V.O.E. – inferior a 2/20 – c.c. (lente de contacto) – artigo 35.º), da BI.
(rr) Na data – 29/04/1996 – da subscrição do mencionado questionário clínico já a A. padecia de alta miopia em ambos os olhos – artigo 36.º), da BI.
(ss) Na data – 29/04/1996 – do preenchimento e subscrição do referido questionário clínico a A. tinha sequelas da doença de que padecia, isto é, da alta miopia em ambos os olhos – artigo 37.º), da BI.
(tt) No decurso dos cinco anos imediatamente anteriores à data – 29/04/1996 – da subscrição do mencionado questionário clínico foram recomendados à A. tratamentos médicos consecutivos respeitantes à doença de que padecia, alta miopia em ambos os olhos – artigo 38.º), da BI.
(uu) Na data da subscrição do questionário clínico a A. tinha conhecimento da doença – elevada miopia em ambos os olhos de que padecia – artigo 39.º), da BI.
(vv) As declarações prestadas pela A. sobre o seu estado de saúde influenciaram a decisão da R. Companhia De Seguros C…, S.A., de aceitar a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida, nos respectivos termos e condições – artigo 40.º), da BI.
(ww) No caso da A. ter declarado a doença – elevada miopia em ambos os olhos -de que padecia, a R. Companhia De Seguros C…, S.A., teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida, nos respectivos termos e condições – artigo 41.º), da BI.
(xx) A doença de que padecia a A. influenciava os riscos a cobrir pelo mencionado contrato de seguro do ramo vida – artigo 42.º), da BI.
(yy) Por carta datada de 01/07/2004 que enviou ao marido da A. G…, a R. Companhia De Seguros C… declarou a anulabilidade do mencionado contrato de seguro do ramo vida – artigo 43.º), da BI.
(zz)As condições gerais, especiais e particulares respeitantes ao contrato de seguro do ramo vida referido nos autos foram enviadas à A. e ao seu marido, G… – artigo 44.º), da BI.
(aaa) É certo que, a R. Companhia De Seguros C… enviou ao marido da A. G…, carta datada de 05/05/2004 em que solicitou o envio de relatório detalhado e actualizado, elaborado pelo médico oftalmologista sobre a evolução da miopia desde os seis anos de idade: tratamentos feitos e relatório de internamento da intervenção cirúrgica para correcção, bem como, informação do estado de saúde actual (vidé doc. n.º 13 junto aos autos com a petição inicial) – artigo 45.º, da BI.
(bbb) A sociedade I…, LDA., nunca actuou na qualidade de intermediária entre a A. e o seu marido, G…, e a R. Companhia De Seguros C… – artigo 46.º), da BI.
(ccc) A R. Companhia De Seguros C… nunca incumbiu a referida sociedade I…, LDA., de a representar ou actuar por sua conta no que respeita à celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida – artigo 47.º), a BI.
(ddd) A R. Companhia De Seguros C… nunca solicitou qualquer tipo de intervenção à sociedade I…, LDA., no que respeita à celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida – artigo 48.º), da BI.
(eee) Os funcionários, trabalhadores ou colaboradores da referida I…, LDA., nunca actuaram em representação, em nome ou sequer por solicitação da R. Companhia De Seguros C… – artigo 49.º), da BI.
(fff) A A. efectua os actos ordinários da vida corrente, pelo menos em parte, por si própria – artigo 52.º), da BI.
(ggg) A A. encontra-se capaz de, em parte, por si própria tomar e preparar as suas refeições, de se vestir, de se lavar e de se deslocar – artigo 53.º), da BI.
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Vejamos:
- Quanto à impugnação da decisão de facto, convém ter presente o que preceitua o art. 712º do CPC:
“1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2- No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
(…)”.
Por sua vez, o principio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 655º, do C.P.C., sob a epígrafe liberdade de julgamento, estabelece que a decisão tomada pelo tribunal, relativamente a cada facto controvertido, é obtida de acordo com a sua prudente convicção, depois de, livremente, ter analisado e valorado a prova produzida, a não ser que a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial (nº2.).
No caso do autos, é no disposto no nº1, al.a), segunda parte, e nº2, do primeiro normativo citado, que a Recorrente busca apoio para a dita impugnação.
Portanto, uma vez que se mostram respeitados os ónus legais impostos pelo art.º 690º-A, do CPC (com a obrigatória especificação, sob pena de rejeição, dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº1, al.a), bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida, sobre os pontos da matéria de facto impugnados (nº1, al.b), por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2, do art.º 522º- C, do mesmo diploma legal. Essa dupla concretização faz todo o sentido, desde logo, porque, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso... . ... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ... . "(preâmbulo do DL 39/95, de 15/02), cabe, nesta sede, apreciar se os fundamentos subjacentes às respostas dadas pela primeira instância, aos concretos factos destacados pela Recorrente, são, ou não, razoáveis, face ao conteúdo da prova produzida, de acordo com a convicção própria e autónoma formada por este Tribunal da 2ª instância, embora não se deva esquecer que: “ Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à produção dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras. (…) a alteração que a Relação introduza terá subjacente a nova e diferente convicção entretanto formada e, ao confirmar a decisão da 1ª instância, estará, numa formulação verbal mais correcta, a aderir à convicção subjacente e não, simplesmente, a ter como mais razoável o que aí se consagrou – num e noutro caso a nova convicção deverá radicar-se no teor dos depoimentos invocados e transcritos, na qualidade e número das testemunhas em cada sentido opinantes, nos outros elementos probatórios ao seu alcance e, inclusivamente, no próprio teor da fundamentação da decisão impugnada”.
(Ac. do STJ, de 12 de Março de 2002, in www.dgsi.pt., doc. n.º SJ2002203120040571).
Posto isto, temos que, no caso em análise, pela A. são apontados como mal julgados, os pontos 3º, 6º, 24º, 46º a 49º, da B. I., cuja redacção, respectivamente, é a seguinte: - “E que na circunstância não deram relevo ou importância ao facto da A. usar lentes de contacto?”(3º); “Como foi referido ao preencher a proposta de adesão?”(6º); “As ditas funcionárias é que lidaram e trataram com a A. e marido, como Agentes ou Comissionistas do Banco e Companhia de Seguros, promoveram e formalizaram a adesão, cuja letra é delas, talqualmente o deficiente preenchimento?”(24º); “A sociedade I…, LDª, nunca actuou na qualidade de intermediária entre a A. e o seu marido, G…, e a R. COMPANHIA DE SEGUROS C…?”(46º); “A R. COMPANHIA DE SEGUROS C… nunca incumbiu a referida sociedade I…, Ldª, de a representar ou actuar por sua conta no que respeita à celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida?”(47º); “A R. COMPANHIA DE SEGUROS C… nunca solicitou qualquer tipo de intervenção à sociedade I…, Ldª, no que respeita à celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida?”(48º); “Os funcionários, trabalhadores ou colaboradores da referida I…, Ldª, nunca actuaram em representação, em nome ou sequer por solicitação da R. COMPANHIA DE SEGUROS C…?”(49º), os quais mereceram estas respostas: art.º 3º - “provado que na altura da celebração do contrato de seguro a A . não deu relevo ou importância ao facto de usar lentes de contacto”; art.º 6º - “não provado”; art.º 24º - “provado que as ditas funcionárias é que lidaram e trataram com a A . e marido”; artºs 46º a 49º - “provado”.
Ora, segundo a Recorrente, os três primeiros artigos deveriam ter merecido a resposta de - “provado”, sem qualquer restrição; enquanto que, para os restantes três, a resposta mais correcta deveria ser de - “não provado”, de acordo com a apreciação que faz dos depoimentos das duas testemunha que refere, supra identificadas, conjugado com o que foi dito em julgamento pelo interveniente G….
Acontece que, para responder a essas concretizadas perguntas, para além de tais depoimentos (sendo os das duas referidas testemunhas muito genéricos e pouco esclarecedores, dado o período temporal decorrido), foram atendidos, valorados e, entre si, conjugados, outros elementos probatórios, nomeadamente documentais (estes, de grande relevância ou decisiva para a resposta positiva, restritiva e negativa aos factos), como se depreende da fundamentação de fls. 547 a 551, o que nos levou a proceder à analise de todos eles. Daí, termos ficados convencidos que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, esplanada na fundamentação referida, é a correcta, por termos ficado com as mesmas certezas e dúvidas invocadas pela 1ª instância.
Face a isto, não encontrando razões para alterar a factualidade assente pelo Tribunal a quo, a qual, portanto, se mantém nos termos supra transcritos.

Resolvida esta questão, passamos à seguinte.
O que está em causa nesta acção é um contrato de seguro, entendido este como sendo "aquele em que uma das partes, o segurador, compensando, segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou uma renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de pretensão a realizar em data determinada" (Moitinho de Almeida, in "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado", pág 23).
Este tipo de contrato é regulado, em primeira linha, pelas disposições que compõem a apólice que o sustenta (requisito ad substantiam da sua validade), desde que não proibidas por lei, e, na falta e/u insuficiência das mesmas, pelos artºs 427º e segs. do Código Comercial (na redacção anterior ao DL nº72/2008, de 16/4 - actual regime jurídico do contrato de seguro, que só entrou em vigor em 1/1/2009 e, daí, não ser este aplicável ao caso em apreço.) e pelo próprio Código Civil (art.º 3º, do C. Com.).
Ora, o art.º 429º, do primeiro diploma, preceitua que:
"Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo".
Com efeito, o segurado tem “o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador...” (cfr. Moitinho de Almeida, ob. cit., p. 65).
E não é necessário que se demonstre que o segurado ou a pessoa que fez o seguro era conhecedor/a ou não devia deixar de saber que tal inexactidão ou reticência eram essenciais, para a seguradora. Basta, apenas, que se prove o conhecimento dos reais factos ou circunstâncias, por parte daqueles, mesmo que não se prove o dolo. Chega a negligência, ainda que inconsciente (agora, o art.º 25º, nº1, do novo regime, limita expressamente a referida anulabilidade ao incumprimento doloso. As omissões ou inexactidões negligentes têm outras consequências – cfr. artº26º).
Revertendo o que foi dito para o presente caso, e considerando o que se mostra fixado nas alíneas i), t), kk), rr), ss), tt), uu), vv), ww) e xx), é por demais evidente que, aqui, estão verificados os pressupostos referidos no citado art.º 429º, tendo razão a Ré Seguradora, quando invoca a anulabilidade do contrato em causa, oportunamente reconhecido na sentença recorrida.
Assim, não vemos como censurar o decidido pela primeira instância.
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III- Pelo exposto, acordam em julgar este recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 18 de Janeiro, de 2011
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
António Guerra Banha