Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250840
Nº Convencional: JTRP00006559
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: EXCESSO DE VELOCIDADE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199212029250840
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 7212/92
Data Dec. Recorrida: 05/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N3.
Sumário: Tendo o arguido sido já inibido da faculdade de conduzir por três vezes ( " ultrapassagem em local proíbido, excesso de velocidade e pisadela de linha longitudinal contínua " ) e tendo-se o tribunal " a quo " convencido de que " não iria, de futuro, ser um condutor prudente, evitando infracções do tipo da que foi acusado " - mais uma vez, excesso de velocidade -, não pode agora beneficiar da substituição da medida de inibição por caução de boa conduta ( artigo 61, nº 3, do Código da Estrada ).
Reclamações: