Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006559 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | EXCESSO DE VELOCIDADE INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199212029250840 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7212/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N3. | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido já inibido da faculdade de conduzir por três vezes ( " ultrapassagem em local proíbido, excesso de velocidade e pisadela de linha longitudinal contínua " ) e tendo-se o tribunal " a quo " convencido de que " não iria, de futuro, ser um condutor prudente, evitando infracções do tipo da que foi acusado " - mais uma vez, excesso de velocidade -, não pode agora beneficiar da substituição da medida de inibição por caução de boa conduta ( artigo 61, nº 3, do Código da Estrada ). | ||
| Reclamações: | |||