Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020294 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENDA PAGAMENTO MORA TERMO DEPÓSITO DE RENDA PRAZO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199701139650786 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 N2 ART1048. | ||
| Sumário: | I - O arrendatário em mora no pagamento da renda pode fazer cessar a mora, pagando ou depositando o devido nos termos dos artigos 1041 n.2 e 1048 do Código Civil; II - O direito à indemnização ou à resolução do contrato cessa se o locatário pagar a renda no prazo de oito dias a contar do começo da mora; III - Iniciando-se a mora no dia 1 de Abril de 1995, o locatário, procedendo ao depósito da renda devida, em singelo, no dia 6 de Abril do mesmo ano, impede a resolução do contrato por, com aquele depósito, ter posto termo à mora. | ||
| Reclamações: | |||