Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650786
Nº Convencional: JTRP00020294
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
PAGAMENTO
MORA
TERMO
DEPÓSITO DE RENDA
PRAZO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199701139650786
Data do Acordão: 01/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 110/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 N2 ART1048.
Sumário: I - O arrendatário em mora no pagamento da renda pode fazer cessar a mora, pagando ou depositando o devido nos termos dos artigos 1041 n.2 e 1048 do Código Civil;
II - O direito à indemnização ou à resolução do contrato cessa se o locatário pagar a renda no prazo de oito dias a contar do começo da mora;
III - Iniciando-se a mora no dia 1 de Abril de 1995, o locatário, procedendo ao depósito da renda devida, em singelo, no dia 6 de Abril do mesmo ano, impede a resolução do contrato por, com aquele depósito, ter posto termo à mora.
Reclamações: