Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430307
Nº Convencional: JTRP00012221
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÔNJUGE
PENHORA
BENS COMUNS
Nº do Documento: RP199405269430307
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CT T3 ANOXIX PAG221
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1038 N2 C ART825 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/04/14 IN CJ T2 ANOXIII PAG214.
Sumário: I - O credor que executa um dos cônjuges por uma dívida da sua exclusiva responsabilidade, apenas poderá penhorar bens comuns do casal se a dívida não estiver sujeita à moratória e se pedir a citação do outro cônjuge (não devedor) para requerer a separação de bens.
II - Isso não impede, todavia, que o cônjuge deduza embargos de terceiro à penhora para neles ver discutida a comercialidade substancial da dívida, ou seja, a existência ou não de moratória forçada.
Reclamações: