Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012221 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE PENHORA BENS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP199405269430307 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CT T3 ANOXIX PAG221 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1038 N2 C ART825 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/04/14 IN CJ T2 ANOXIII PAG214. | ||
| Sumário: | I - O credor que executa um dos cônjuges por uma dívida da sua exclusiva responsabilidade, apenas poderá penhorar bens comuns do casal se a dívida não estiver sujeita à moratória e se pedir a citação do outro cônjuge (não devedor) para requerer a separação de bens. II - Isso não impede, todavia, que o cônjuge deduza embargos de terceiro à penhora para neles ver discutida a comercialidade substancial da dívida, ou seja, a existência ou não de moratória forçada. | ||
| Reclamações: | |||