Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10508/17.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICES
SUSPENSÃO GENERALIZADA DO PAGAMENTO
FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Nº do Documento: RP2019100810508/17.T8VNG.P1
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º912, FLS.111-119)
Área Temática: .
Sumário: I - Ao requerente cabe fazer a prova de um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art. 20º do CIRE, podendo o devedor fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verificação do facto-índice em que o pedido se baseia ou na inexistência da situação de insolvência.
II - O preenchimento do facto-índice previsto na alínea a) do nº 1 do art. 20º do CIRE [suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas] pressupõe a cessação, senão de todas elas, de um conjunto muito amplo de obrigações do devedor, não sendo preenchido quando apenas está em causa o não pagamento de comparticipações destinadas a despesas de condomínio, sem que se faça menção a quaisquer outras obrigações vencidas e não cumpridas.
III - Para que se verifique o facto-índice previsto na alínea b) do nº 1 do art. 20º do CIRE [falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações] torna-se necessário que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.
IV - A presunção da alínea e) do nº 1 do art. 20º do CIRE pressupõe que a insuficiência de bens penhoráveis seja verificada em processo executivo movido contra o devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 10508/17.3T8VNG.P1
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1
Apelação
Recorrente: Condomínio do Edifício B…
Recorrida: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e José Igreja Matos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Condomínio do Edifício B… intentou a presente acção de insolvência contra C…, residente na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, alegando, em síntese, que é credora da requerida no montante de 206.773,70€ e que, não obstante as interpelações que efetuou, nada lhe foi pago, sendo que esta não tem capacidade para proceder ao pagamento daquele crédito.
Nos termos do artigo 29.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) foi ordenado a citação da requerida, que deduziu oposição, contestando o valor do crédito e invocando que não se encontra em situação de insolvência, tendo património que lhe permite pagar o suposto crédito da requerente e outras dívidas.
Arguiu também exceções de ilegitimidade do requerente e de ineptidão da petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, onde se desatenderam as exceções invocadas e depois se identificaram o objeto do processo e os temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a requerida C… do pedido de insolvência formulado pelo Condomínio do Edifício B….
O requerente, inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada;
II – Apurar se deve ser declarada a insolvência da requerida com base na verificação de algum dos factos presuntivos previstos no art. 20º do CIRE. *
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1) A propriedade, por compra, das fracções autónomas designadas pelas letras 51D, 51G, 51H, 51I, 51J, 51L, 51N, 51P, 51Q, 51R, 51T, 51X, 51E1, 51E3 e 51X4, do prédio urbano sito na freguesia de …, no Porto, descrito na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 2556/20080428, mostra-se registada a favor de D… e C…, cfr. certidões das descrições de fls. 10, verso/40.
2) As fracções referidas inserem-se no prédio urbano, constituído no regime de propriedade horizontal, denominado Edifício B…, sito na Pr. …, … e Av. …, .., …, Porto.
3) A 19 de Agosto de 2009, a requerente propôs contra C… e D…, uma acção executiva para pagamento de quantia certa, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução Juiz 2, processo n.º 5620/09.5YYPRT, para cobrança das comparticipações de condomínio no montante global de €258.372,23, referente aos anos de 1998 a 2001 (€84.722,20) e aos anos de 2002 a 2009 (€173.650), cfr. doc. de fls. 48 a 50.
4) A 19 de Fevereiro de 2015, a requerente peticionou, em cumulação, o montante de €120.612,20 para cobrança das comparticipações de condomínio de Janeiro de 2010 a Fevereiro de 2015, cfr. doc. de fls. 51 e 52.
5) Por acordo celebrado em 17 de Fevereiro de 2014, entre o Condomínio do Edifício B… e D…, estes acordaram, que o segundo pagaria a quantia de 73.336,13€, relativa a dívidas das quotas de condomínio e penalidades, referentes às fracções 51S, 51U, 51D4, 51T, 51X, 51X4, 51E3 e 51E1, que refere ser suas, embora não estejam registadas em seu nome, para o efeito, obrigando-se a primeira a requerer a suspensão do processo executivo n.º 5620/09.5YYPRT, e o levantamento da penhora que incida em bens, que a este comprovadamente pertençam, cfr. doc. de fls. 143 vº. a 147.
6) O Condomínio do Edifício B…a escreveu a D… uma carta, datada de 22 de Dezembro de 2014, dando conta que o acordo celebrado em 17 de Fevereiro de 2014 foi ratificado pela assembleia de condóminos e que se estabeleceram as condições para o pagamento das quotas de condomínio em atraso, reconhecendo o pagamento da primeira prestação no valor de 7.288,13€, tudo conforme fls. 148.
7) Mostram-se por liquidar os seguintes valores, devidos pelas quotas do condomínio relativas às fracções:
51D - 5.746,80€
51G - 5.024,64€
51H - 9.954,84€
51I - 3.203,16€
51L - 4.930,08€
51N - 11.116,80€
51P - 2.196,40€
51Q - 3.203,16€
51R - 4.302,24€
51T - 2.386,80€
51X - 3.579,96€
51E1 - 3.799,80€
51E3 - 2.669,16€
51X4 - 8.039,28€, cfr. doc. de fls. 55 a 60.
8) As fracções autónomas designadas pelas letras 51D, 51E1, 51E3, 51G, 51H, 51I, 51J, 51L, 51N, 51P, 51Q, 51R, 51T, 51X, e 51X4 foram avaliadas por perito nomeado pelo tribunal em 275.300,00€.
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Não se provou que a requerida deva ao Condomínio do Edifício B… a quantia de 206.773,70€.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I - O recorrente Condomínio do Edifício B…, nas suas alegações de recurso, sustenta dever ser dado como provado que a requerida C… lhe deve a quantia de 206.773,70€, alegando, em primeiro lugar, que o valor do crédito indicado nos arts. 6º a 11º da petição inicial não foi impugnado especificadamente, tendo-se limitado a aduzir exceções processuais.
É certo que a requerida na contestação que apresentou não impugnou especificadamente os arts. 6º a 11º da petição inicial. No entanto, a ausência de impugnação especificada só conduz à admissão por acordo dos factos respetivos se os mesmos não estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto – cfr. art. 574º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Ora, no caso “sub judice” essa oposição existe, conforme flui, por exemplo, dos arts. 28º, 35º, 46º e 49º da contestação onde se escreve, respetivamente, “inexistindo uma qualquer outra demonstração do suposto crédito, forçoso é concluir que o Requerente não demonstra a qualidade de credor da Requerida relativamente a tais quantias”, “Resulta do até aqui exposto que o Requerente não comprova que é credor da Requerida das indicadas quantias ou de quaisquer outras”, “Desta sucinta descrição resulta claro que a Requerente não demonstra que é credor da Requerida das quantias que menciona na sua petição inicial ou de uma qualquer concreta quota-parte dessas quantias…” e “O Requerente, como acaba de se verificar, não comprova que é titular de concretos e quantificados créditos sobre a Requerida.”
Deste modo, inexistindo admissão por acordo relativamente a tal factualidade, não pode, com este argumento, ser dado como provado que a requerida deve ao Condomínio do Edifício B… a quantia de 206.773,70€.
Porém, com a intenção de ver este facto transitar do elenco dos não provados para os provados a recorrente apela ainda ao depoimento produzido em julgamento pela testemunha E…, do qual transcreveu alguns excertos, e à prova documental constante do processo.
Procedemos então à audição deste depoimento.
E… é administrativa do Shopping B…, onde trabalha há 19 anos. Disse que desde 1998 que C… não paga quotas do condomínio. Foi confrontada com o documento nº 20 junto com a petição inicial (conta-corrente), tendo dito que os créditos são todos refletidos na conta-corrente e que na altura o montante em dívida era o constante daquele documento. Atualmente a dívida será de 400.000,00€ acrescida de penalidades. Esclareceu que a fracção AY foi desdobrada em dezanove frações. Mais disse que desde 1998 foram pagos cerca de 22.000,00€ provenientes de rendas penhoradas. Para além das frações não tem conhecimento de outros bens para penhorar. Referiu ainda que desde Janeiro de 2018 C… tem pago cerca de 840,00€ por mês, valores que são creditados na conta-corrente. Antes desta data os montantes que obtiveram foi através de execuções.
Ouvimos ainda os demais depoimentos produzidos nos autos.
F… foi nomeado agente de execução em 2009 no âmbito do processo executivo movido pelo condomínio contra C… e D…. Disse que nesse processo foram penhoradas fracções pertencentes à requerida e o recheio de uma loja desta. Não se chegou à fase da venda por motivo de oposição e de sustação por causa da insolvência. Mais referiu que não acompanha este processo desde 2017 e que não encontrou outros bens à requerida. Sublinhou que as frações do B… não davam para cobrir o valor em dívida.
G… trabalha na leiloeira “H…” há cinco anos. Disse que no âmbito de processos executivos já procedeu à venda de lojas do Shopping B…, tendo-o feito normalmente por ¼ do seu valor patrimonial. Referiu ainda que o Shopping B… está obsoleto, só tendo interesse pela localização.
A requerida C… foi ouvida em declarações, nada tendo dito de relevante.
O depoimento da testemunha E…, acima sintetizado, terá que ser conjugado com o documento nº 20 junto com a petição inicial (fls. 54/60), com o qual foi confrontada, tendo confirmado o seu teor que corresponde à conta-corrente referente aos valores por liquidar, até 20.12.2017, por D… e C….
Daí flui que esses valores ascendem à importância global de 389.353,17€.
Por outro lado, também não se pode ignorar o requerimento executivo, apresentado em 19.8.2009, junto a fls. 48/50, que deu origem à ação executiva para pagamento de quantia certa, que contra C… e D… corre termos no Juízo de Execução do Porto, Juiz 2, sob o nº 5620/09.5YYPRT, para cobrança de comparticipações de condomínio no montante global de 258.372,23€, referente aos anos de 1998 a 2001 (84.722,20€) e aos anos de 2002 a 2009 (173.650,00€), no âmbito da qual, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 14.5.2013, foi julgada improcedente, de forma definitiva, a oposição proposta por ambos os executados.
Tal como não se pode ignorar o posterior requerimento de cumulação, apresentado em 19.2.2015, no montante de 120.612,20€, referente à cobrança de comparticipações de condomínio relativas ao período de Janeiro de 2010 a Fevereiro de 2015 – cfr. fls. 51.
A circunstância de no requerimento executivo se ter aludido à fração AY justifica-se porque esta fracção foi desdobrada em dezanove novas frações, entre as quais se incluem as quinze que vêm referidas no nº 1 da matéria de facto, tal como resulta do depoimento da testemunha E… e da documentação predial constante dos autos.
Por outro lado, a referência feita, nesse mesmo requerimento, a quotas de condomínio respeitantes à fração AY4, entre 2003 e 2007, compreende-se porque neste período esta fração era propriedade de C… e D….
Assim, da conjugação dos elementos documentais reunidos nos autos com o depoimento produzido pela testemunha E… terá que se concluir que o facto não provado – que a requerida deva ao Condomínio do Edifício B… a quantia de 206.773,70€ - não pode subsistir.
Com efeito, a dívida da requerida ao Condomínio do Edifício B…, tendo em conta os valores constantes do requerimento executivo de 19.8.2009, do ulterior requerimento de cumulação de 19.2.2015 e também do nº 7 da factualidade provada, considerando-se ainda que essa dívida responsabiliza também, por força do disposto no art. 1403º do Cód. Civil, D…, ascenderá no que lhe concerne, pelo menos, à dita importância de 206.773,70€, o que, conforme peticionado pelo recorrente, deverá ser aditado à matéria de facto assente com o nº 9.
Por outro lado, o recorrente pretende igualmente que os nºs 5 e 6 sejam suprimidos da factualidade assente, considerando que sobre eles não foi produzida qualquer prova, o que não é correto.
É que estes dois factos, que dizem respeito não à requerida C…, mas sim a D…, devem ser considerados provados com base nos documentos que foram juntos a fls. 143v/147 e 148, mantendo-se, por isso, na factualidade assente.
Deste modo, a impugnação da matéria de facto que foi formulada pelo recorrente obterá parcial acolhimento e, em consequência, elimina-se o único facto não provado que assim transita para o elenco dos factos provados com o nº 9 e a seguinte redacção:
“A dívida da requerida ao Condomínio do Edifício B…, por falta de pagamento da sua quota-parte nas despesas do condomínio e da penalidade por atraso na realização dos pagamentos, ascende, pelo menos, à importância de 206.773,70€.”
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II - Prosseguindo, a questão que agora se coloca é a de saber se o pedido de insolvência da requerida C…, julgado improcedente pela 1ª Instância, deve ser deferido em sede recursiva por força do disposto no art. 20º, nº 1, als. a), b) e e) do CIRE, tal como é pretendido pelo requerente Condomínio do Edifício B….
Vejamos então.
O art. 1º do CIRE diz-nos que «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.»
As pessoas singulares também podem ser objeto de processo de insolvência – art. 2º, nº 1, al. a) do CIRE.
Depois, no art. 3º, nº 1 do mesmo diploma estabelece-se que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.»
Deverá entender-se que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva é a insuscetibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Poderá assim suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, da mesma forma que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.[1]
O estado de insolvência não é assim imediatamente apreensível, de tal modo que para o tornar manifesto o legislador lança mão de factos que revelam esse estado e que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20º do CIRE, sendo designados usualmente por factos-índices ou presuntivos da insolvência.
São os seguintes:
a) a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) a fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou o abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) a dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e a constituição fictícia de créditos;
e) a insuficiência dos bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do art. 218º do CIRE;
g) o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de alguns seguintes tipos; i) tributárias; ii) de contribuições e quotizações para a segurança social; iii) emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato; iv) rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do art. 3º, a manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço efetuado, ou o atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
No presente caso, em que não foi declarada a insolvência da requerida, o recorrente sustenta que esta o deveria ter sido por se verificarem, na sua ótica, os factos-índices previstos nas alíneas a), b) e e), sendo certo que, face à redacção da parte final do nº 1 do art. 20º do CIRE, a lei se bastaria com a verificação apenas de um desses factos.
O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insuscetibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida, no art. 3º, nº 1 do CIRE, como característica nuclear da situação de insolvência.
Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Isto é, caber-lhe-á elidir a presunção emergente do facto-índice, solução que, de resto, resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 30º do CIRE.[2]
O incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice, quando pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada.
Só não será assim quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí referido, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de ação pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência.[3]
Neste contexto, poder-se-á afirmar que ao requerente cabe-lhe demonstrar um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art. 20º do CIRE e a requerida poderá fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verificação do facto-índice em que o pedido se baseia ou na inexistência da situação de insolvência.[4] [5]
Regressando agora ao caso concreto, principiaremos pela alínea a) – [suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas] – em que por “suspensão generalizada” se deve entender a cessação, senão de todas elas, de um conjunto muito amplo de obrigações do devedor[6] e cuja previsão não consideramos verificada, desde logo porque nos autos, face à matéria fáctica dada como assente, está em causa apenas o não pagamento por parte da requerida de comparticipações destinadas às despesas de condomínio devidas ao requerente, não se fazendo menção a quaisquer outras obrigações vencidas e não cumpridas.
Quanto à alínea b) – [falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações] – há desde logo a sublinhar, na linha do que já atrás se escreveu, que este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.[7]
Importam aqui factos que preencham a insatisfação de uma ou mais obrigações e o circunstancialismo que a rodeou, e que sejam tidos como idóneos e vocacionados para, razoavelmente e em consonância com os ditames próprios da experiência comum, fazer concluir pela falta de meios do devedor para solver em tempo os seus vínculos.[8]
Ou seja, do incumprimento terá que se inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos.[9]
E será que tal é possível no presente caso?
Cremos que não, face a exiguidade da matéria de facto. É certo que a dívida relativa às prestações de condomínio não pagas pela requerida atinge um valor bastante elevado – não inferior a 206.773,70€, conforme resulta da alteração efetuada à matéria de facto -, mas esse expressivo montante, só por si e independentemente de outras circunstâncias, não é suficiente para que se possa concluir estar a requerida numa situação de incapacidade patrimonial generalizada.
Aliás, nada se mostra provado quanto à existência de outras dívidas da requerida, tal como nada se mostra provado no tocante às concretas circunstâncias em que ocorre e persiste o seu incumprimento relativamente às prestações devidas ao condomínio.
Por isso, da circunstância da requerida ter há longos anos uma muito significativa dívida para com o Condomínio do Edifício B…, aqui requerente, não se pode extrair, sem mais, a conclusão de que a mesma se acha numa situação económica de tal modo precária que a impossibilita de solver a generalidade das suas obrigações, até porque na factualidade dada como assente nada se diz quanto a outras dívidas da requerida.
Ao cabo e ao resto, apenas se sabe, de concreto, que a requerida não paga as prestações de condomínio, desconhecendo-se quais as razões que determinaram esse incumprimento.
Como tal, temos por não verificada a previsão da alínea b).
Por último, quanto à alínea e) – [insuficiência dos bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor] -, muito embora se reconheça a insuficiência dos bens pertencentes à requerida – que tendo em atenção o disposto no art. 1403º, nº 2 do Cód. Civil se cingem ao valor de 137.650,00€ - para pagamento do crédito de que é titular o requerente [206.773,70€], o que se constata é que, perante os elementos que temos à nossa disposição, nos autos, provenientes do processo executivo nº 5620/09.5 YIPRT, que tem sofrido vicissitudes várias, não se mostra demonstrado que essa insuficiência tenha sido verificada no âmbito deste processo executivo, como é exigido.[10]
Há então que considerar também afastado o preenchimento desta alínea.
Assim, por razões não inteiramente coincidentes com as constantes da sentença recorrida, impõe-se a sua confirmação e a consequente improcedência do recurso interposto.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerente Condomínio do Edifício B… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
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Porto, 8.10.2019
Rodrigues Pires
Márcia Portela
José Igreja Matos
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[1] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE anotado”, 2ª ed., pág. 85.
[2] É a seguinte a redacção destes preceitos: «Nº 3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. Nº 4: Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 3.»
[3] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 205/6.
[4] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 243/4.
[5] Sobre a questão que se vem apreciando cfr. também os Acórdãos da Relação do Porto de 26.10.2006, p. 0634582, de 4.10.2007, p. 0733360 e de 14.9.2010, p. 6401/09.1 TBVFR.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 8.5.2012, pº 716/11.6TBVIS.C1 e Ac. Rel. Lisboa de 4.12.2014, pº 877/13.0YXLSB.L1-6, disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Acs. Rel. Porto de 14.9.2010, p. 2793/08.8 TBVNG.P1, de 18.6.2013, p. 3698/11.0 TBGDM-A.P1 e de 22.9.2014, p. 258/14.8 TJPRT-B.P1 todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. Rel .Lisboa de 24.5.2011, p. 221/10.8TBCDV-A.L1-7, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. também Menezes Leitão, “Direito da Insolvência”, 8ª ed., pág. 143.
[10] Cfr. Ac. Rel. Porto de 11.9.2018, proc. 6983/17.4 T8VNG-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.