Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014099 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA PROMITENTE-COMPRADOR EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE RETENÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL REGISTO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199506269451213 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N3 ART754 ART759 N1 N2 ART417. | ||
| Sumário: | I - O promitente comprador que, por via da tradição da coisa, a passou a usar e fruir, pode deduzir embargos de terceiro. II - O direito de retenção é um direito real de garantia que confere ao seu titular a faculdade de reter o respectivo objecto até ser pago do que lhe é devido por causa deste, com preferência sobre os demais credores mesmo hipotecários com registo anterior; assim, se não reclamar o seu direito em concurso de credores relativo a tal objecto, perde o seu direito. III - Não tendo ocorrido o incumprimento contratual por parte do promitente-vendedor, não existe aquele direito real. IV - E, tendo o contrato-promessa por objecto uma parte de um prédio urbano sem que tenha sido constituida a propriedade horizontal que autonomize aquela parte nem se verificando o respectivo registo, não pode haver-se por existente o correspondente direito de retenção, nada obstando então à penhora do prédio. | ||
| Reclamações: | |||