Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451213
Nº Convencional: JTRP00014099
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
PROMITENTE-COMPRADOR
EMBARGOS DE TERCEIRO
DIREITO DE RETENÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
REGISTO
PENHORA
Nº do Documento: RP199506269451213
Data do Acordão: 06/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N3 ART754 ART759 N1 N2 ART417.
Sumário: I - O promitente comprador que, por via da tradição da coisa, a passou a usar e fruir, pode deduzir embargos de terceiro.
II - O direito de retenção é um direito real de garantia que confere ao seu titular a faculdade de reter o respectivo objecto até ser pago do que lhe
é devido por causa deste, com preferência sobre os demais credores mesmo hipotecários com registo anterior; assim, se não reclamar o seu direito em concurso de credores relativo a tal objecto, perde o seu direito.
III - Não tendo ocorrido o incumprimento contratual por parte do promitente-vendedor, não existe aquele direito real.
IV - E, tendo o contrato-promessa por objecto uma parte de um prédio urbano sem que tenha sido constituida a propriedade horizontal que autonomize aquela parte nem se verificando o respectivo registo, não pode haver-se por existente o correspondente direito de retenção, nada obstando então à penhora do prédio.
Reclamações: