Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040139 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO LEASING DOCUMENTO PROPRIEDADE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200703130720211 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 243 - FLS 98. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pelo contrato de locação financeira em que o objecto é uma viatura automóvel, o gozo do objecto locado obriga à entrega dos indispensáveis documentos para que a viatura possa circular II - A locadora tem obrigação da entrega desses documentos ao locador, sendo nulas as cláusulas do contrato que digam o contrário. III - Sobre o locador não recai o dever de garantia da coisa, o dever de assegurar a isenção de vícios ou defeitos físicos, mas isso não o livra do dever de a entregar pontualmente ao locatário para que este a possa gozar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., solteira, maior, residente na ………., n.º …, Vila do Conde, veio intentar contra 1) C………., SA, com sede na Rua ………., n.º ., Lisboa 2) e D………., L.da, com sede na Rua ………., n.º .., Póvoa de Varzim, acção declarativa sob a forma sumária, pedindo que sejam as RR. condenadas (sic): a) A primeira Ré, a ver resolvido o contrato de leasing por incumprimento da obrigação principal do locador (“aquisição do bem, colocando-o à disposição do locatário”), ou ambas as RR., a indemnizar a A com 200,00 € por dia desde a citação até à entrega dos documentos da viatura, b) e restituídas todas as prestações já efectuadas, acrescidas de juros à taxa legal até integral cumprimento c) Solidariamente, ambas as RR. na indemnização que vier a fixar-se em execução de Sentença d) Nas custas e demais encargos. Para o efeito, alegou a A. que celebrou com a Ré C………., SA um contrato de leasing do veículo, para a compra do veículo de matrícula ..-..-RL, e que nunca lhe foram entregues os documento do veículo, mormente o livrete e o registo de propriedade, pelo que nessas circunstâncias não lhe interessa o contrato. Do referido incumprimento advieram prejuízos para a A.. Se assim não for entendido, então que sejam as RR condenadas na entrega dos ditos documentos e, solidariamente, em indemnização. Só a Ré C………., SA veio contestar a fls. 25 alegando em síntese que celebrou um contrato de locação financeira com a A., tendo sido entregue a esta o veículo que esta escolhera, ou seja, a 2.ª Ré, fornecedora da viatura, cumprindo assim a sua obrigação. Mais alega que nos termos do contrato a responsabilidade pela entrega tardia do veículo ou dos documentos diz respeito ao fornecedor do bem (a 2.ª Ré) pelo que apenas a este pode ser exigida responsabilidade. Termina pedindo a sua absolvição do pedido. O processo foi objecto de saneamento, vindo a ser dispensada a elaboração da base instrutória. Na audiência de discussão e julgamento vieram a ser indicados quais os factos que se consideravam provados e não provados, fundamentando-se essa decisão. A Sentença veio a julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a 1.ª Ré (C………., SA) na entrega à A. dos documentos relativos ao veículo de matrícula ..-..-RL e ainda a pagar-lhe € 8,00 por cada dia de atraso na referida entrega a partir do trânsito em julgado da Sentença, absolvendo-a do demais peticionado; e condenou também a 2.ª Ré nos pedidos deduzidos contra esta. A 1.ª Ré ficou inconformada com a Sentença, tendo então interposto recurso. Este recurso foi admitido como apelação. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais. ................................... II. Âmbito do recurso O âmbito do recurso determina-se pelas “conclusões” apresentadas na alegação do recorrente para o Tribunal superior.- arts 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. Daí que tenha natural relevância que se proceda à transcrição dessas conclusões. Assim: a) As presentes alegações servem de sustento ao recurso, que é de Apelação, interposto pela Recorrente da decisão proferida no processo à margem referenciado, que julgou acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a ora Apelante, na entrega à Autora dos documentos relativos ao veículo de matrícula ..-..-RL, e a pagar à A. a quantia de Eur.: 8,00 € por cada dia de atraso na referida entrega a partir do trânsito em julgado da Sentença b) O presente litígio tem por base o facto de ter ficado provado que os documentos da viatura locada não foram entregues à Locatária; c) Do mesmo modo, entendeu o tribunal a quo que as cláusulas contratuais que estabelecem a isenção de responsabilidade da Locadora pela ausência de entrega dos documentos são nulas; d) Antes de mais, é de salientar que é prática comercial comum, de conhecimento geral e de conhecimento particular da aqui Apelada, que a Locadora não tem qualquer contacto directo com o bem locado, nem qualquer intervenção no processo selectivo do fornecedor do bem, limitando-se a adquirir a viatura livremente escolhida pela Locatária, que a coloca à disposição da mesma; e) Sendo que a única forma da Locadora controlar a efectiva entrega da viatura locada é a declaração expressa pela Locatária dessa recepção, pois que a Locadora apenas procede ao pagamento do preço da viatura ao fornecedor do bem, quando a Locatária garante que a mesma lhe foi efectivamente entregue; f) Acresce que, face à realidade da prática comercial, de conhecimento comum, bem como da natureza do contrato de locação financeira, não pode deixar de considerar-se que a obrigação de concessão do gozo e fruição do bem locado se esgota no pagamento do preço junto do fornecedor; g) Porquanto, se a Locadora não tem qualquer intervenção no processo selectivo do fornecedor e do bem a locar, se a mesma não tem qualquer contacto com o bem locado e com os seus documentos, facilmente se compreende que o seu único papel, no cumprimento das obrigações que decorrem do contrato celebrado, é o de pagamento do preço do bem; h) Isto é, a obrigação de concessão do gozo e fruição do bem locado pela locadora não pode ser entendida, na situação de locação financeira mobiliária de veículos automóveis, como a obrigação de entrega efectiva da viatura e seus documentos, mas a de possibilitar esse gozo e fruição, mediante o pagamento do preço e aquisição do veículo; i) Tudo o resto ocorre como se o próprio locatário estivesse a adquirir, de imediato, o veículo. j) Assim se compreendendo a isenção de responsabilidade do Locador pelos vícios ou inadequação do bem locado ou ainda a possibilidade de demanda do fornecedor do bem directamente pelo Locatário, nos termos do estabelecido nos art.s 12° e 13° do DL n.o 149/95 de 24-06. k) Sendo exactamente nesse mesmo sentido que o contrato celebrado, e livremente aceite pela Locatária, contempla a isenção de responsabilidade da Locadora pelo incumprimento do fornecedor ou ainda a falta de exoneração do locatário das obrigações decorrentes do contrato pelo incumprimento do fornecedor, tal como consta das cláusulas 2.ª e 5.ª das Condições Gerais do contrato celebrado. l) Na verdade, tal como lá referido, deverá interpretar-se a obrigação de concessão de gozo temporário do bem no sentido de concessão ao locatário da forma que lhe permita aceder ao bem pretendido e para cujo acesso não dispõe de meios económicos; m) Com efeito, a posição de adquirente assumida pela Locadora é atípica, já que a mesma desconhece em absoluto as características do bem ou mesmo a idoneidade do fornecedor, razão pela qual se admite que alguém, estranho ao contrato de compra e venda exerça os direitos normalmente reservados ao comprador. n) Face ao exposto, entende a Apelante que a sua obrigação de concessão do gozo da viatura ficou integralmente cumprida com o pagamento do preço junto do fornecedor do bem, uma vez atestada a recepção pela Locatária, bem como pelo envio, como ficou provado no ponto 10° da matéria de facto provada, da documentação necessária à obtenção dos documentos que habilitassem a sua circulação; o) Pelo que se depreende que as cláusulas 2.ª e 5.ª das Condições Gerais do contrato celebrado não pretendiam excluir qualquer responsabilidade da Locadora pelo cumprimento da obrigação de entrega da viatura, sendo absolutamente permitidas e válidas; p) Assume, o fornecedor, uma função própria em sede de contrato, face a impossibilidade de dissociação do contrato de compra-e-venda do contrato de locação financeira, agindo em nome próprio e em cumprimento de obrigação própria, assumida perante a Locadora e, acima de tudo, perante o Locatário, que o escolheu e com quem negociou a forma de "financiamento"; q) Nestes termos, não houve qualquer incumprimento contratual por parte da Locadora, ora Apelante, que adquiriu a viatura locada; r) Pelo que, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo não fez a correcta interpretação dos factos carreados para os autos e provados, bem como a interpretação e aplicação da Lei, devendo a decisão da Meritíssima Juiz de 1.ª Instância ser revogada e declarada a total improcedência da acção, e, consequentemente absolver a Ré C………., SA do pedido; s) Com efeito, a decisão recorrida viola o regime patente nos das. al. c) e d) do art.º18° do DL n.º 446/85, de 25-10, os art.ºs 12° e 13° do DL n.º 149/95 de 24/06 e as disposições legais já indicadas nas presentes alegações de recurso. t) Pelo que a procedência do presente recurso é manifesta. Nestes termos e nos melhores de direito (...), deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências. Assim se fará a costumada Justiça” ............................. Da leitura desatas conclusões vemos que a Apelante coloca apenas duas questões, sobre as quais pretende que nos pronunciemos:a) Conteúdo das obrigações assumidas pela Locadora; b) e validade das cláusulas contratuais gerais (2.ª e 5.ª) ................................... III. Fundamentação III-A) Os factos: Foram considerados assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes: “1 – A Co-Ré C………., SA é uma sociedade comercial anónima cujo objecto é a actividade de locação financeira, bem como de financiamento de aquisições a crédito. 2 - No exercício da sua actividade a Co-Ré C………., SA celebrou com a A., no dia 11 de Setembro de 2002, o contrato de locação financeira n.º ….. mediante o qual cedeu o gozo à A. do veículo automóvel de marca Seat, modelo ………., com a matrícula ..-..-RL, no estado de usado. 3 - Para a celebração do referido contrato a Co-Ré C………., SA adquiriu o referido veículo ao fornecedor Co-Ré D………., L.da, escolhido e indicado pela A., pelo preço total de € 9.735,83, sendo que ao preço de € 10.973,55 foi deduzido o montante de € 1.237,72. 4 - A A. entrou de imediato na “posse” do veículo utilizando-o, pagando o imposto Municipal de Circulação e o Seguro de responsabilidade Civil Automóvel. 5 - Decorridos vários meses sobre a data referida no item 2, os documentos relativos à viatura não haviam sido ainda entregues à A, nomeadamente o livrete e o registo de propriedade. 6 - A Co-Ré D………., L.da dizia que os mesmos deveriam chegar à posse da A. em poucos dias e que ia falar com a 1ª Ré. 7 – A A. utilizou o veículo em causa até pelo menos Abril de 2005. 8 - Foi contratualmente fixado nas cláusulas 2ª e 5ª das condições gerais do contrato que a responsabilidade pela eventual entrega tardia da viatura e ausência da documentação necessária diz respeito ao fornecedor do bem, cláusulas estas que foram aceites pela A. aquando da subscrição do contrato. 9 - A fornecedora do veículo automóvel supra identificado emitiu uma declaração segundo a qual reiterava para os devidos efeitos que se responsabilizava pelo envio dos documentos da viatura. 10 – O veículo referido no item 2 encontra-se inscrito a favor de E………., S.A. desde 21-6-2001. 11 – A Ré C………., SA nunca contacta pessoalmente com os seus locatários, não tendo qualquer acesso à viatura ou à sua documentação, que é escolhida pelo locatário junto do fornecedor e por este entregue directamente àquele. 12 – Como forma de controle da efectiva entrega da viatura e respectivos documentos a Ré C………., SA exige a assinatura de um auto de recepção pelo locatário. 13 – A ora A. assumiu perante a Ré C………., SA que a viatura lhe foi entregue na data da celebração do contrato. ................................. A matéria de facto atrás relatada não é objecto de qualquer controvérsia. Não a reputamos, por outro lado, como sofrendo de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição. Em função disso, consideramos tais factos como definitivamente fixados. .................................. III-B) Análise do recurso As questões suscitadas na apelação foram já, ambas elas, objecto de tratamento na Sentença recorrida. Não obstante as doutas alegações da Recorrente, os Juízes deste Tribunal encontram-se em total sintonia quanto à decisão impugnada e seus fundamentos. Assim, sem necessidade de maiores considerações, ao abrigo do disposto no art. 713.º-5 do CPC podiam limitar-se a remeter para os termos da decisão impugnada, negando provimento ao recurso. Em todo o caso, e em reforço do decidido, sempre se dirá mais o seguinte: A locação financeira é regulada hoje pelo DL n.º 149/95, de 24/06, com as alterações decorrentes do DL n.º 265/97, de 02/10 e DL n.º 285/01, de 03/11. O art. 1.º do DL citado refere que “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados” Como refere José Maria Pires[1] o locador dispõe de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres gerais do locador que não resultem incompatíveis com o DL n.º 149/95.- art. 8.º-2 Assim, em relação ao bem locado, (...) são obrigações do locador: - adquirir ou mandar construir o bem a locar ; - conceder o gozo do bem ao locatário para os fins a que se destina; - vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato. Refere-nos o art. 12.º que o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no art. 1034.º do CC. Quanto a essa ressalva, enuncia-nos o n.º 1 deste artigo do CC., que o locador passará a responder: - se não tiver a faculdade de proporcionar ao locatário o gozo da coisa locada; - se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a alguns ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito; - se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessem posteriormente por culpa dele. E acrescenta o n.º 2: “As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário” Pois bem: A Apelante tenta pôr-se de fora da responsabilidade pela falta de entrega de documentos, refugiando-se no facto de ter sido a Apelada a indicar o bem a locar e o fornecedor (para a Apelante adquirir esse bem), e de, por outro lado, ter a Apelada subscrito o contrato, aceitando as condições deste, onde se pode ver, nas cláusulas contratuais gerais, designadamente as cláusulas 2.ª e 5.ª, que foi expressamente estipulada a exclusão de responsabilidade da Apelante por quaisquer vícios ou falhas na entrega do bem e dos documentos: Pela cláusula 2.ª, ela Apelante, como locadora, ficaria “excluída de responsabilidade pela falta de registo, matrícula ou licenciamento quando o bem locado a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária para o efeito”; Por outro lado, de acordo com o estipulado na cláusula 5.ª das condições gerais, mostra-se estipulado que “o locatário não fica exonerado das suas obrigações face ao locador”, e que “a falta de entrega de documentação relativa ao veículo, por parte do fornecedor, não confere qualquer direito ao locatário face ao locador, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito nos termos da lei e da cláusula 2.ª destas condições gerais” No entanto, e salvo o devido respeito, analisado o caso em presença, constatamos que estas cláusulas são ostensivamente nulas. Na verdade: O art. 18.º, alíneas c) e d) do DL n.º 446/85, na redacção do DL n.º 220/95, de 31/08, refere como sendo absolutamente proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: (...) c) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave; d) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave; (...)” Pois bem: Pelo contrato de locação financeira, stricto sensu, a locadora obriga-se a fornecer à locatária o gozo do objecto locado, no caso, uma viatura automóvel. O gozo do objecto locado (automóvel) não se esgota com a disposição deste à ordem da locatária, mas dos indispensáveis meios para que este possa circular legalmente. E, para circular legalmente, tem a locadora de assegurar os indispensáveis documentos para a referida circulação. Não se compreenderia de resto que a locatária tivesse de pagar as rendas pela locação financeira à locadora, e quisesse esta exonerar-se da obrigação de lhe disponibilizar os meios para o fim em vista. A aqui 1.ª Ré não se limitou a fazer um financiamento à A., entregando-lhe o dinheiro, para a A. adquirir a viatura... O que a 1.ª Ré fez, na sequência do contrato firmado, foi disponibilizar o dinheiro à 2.ª Ré (fornecedora), para ela mesma (1.ª Ré) adquirir a viatura em causa, e depois, em nome próprio, como dona, ceder o gozo dela (como locadora) à A. (como locatária.) Funcionando a 1.ª Ré como dona e locadora, é a ela que competia, em primeira linha, assegurar o inteiro gozo do bem locado. Se a 1.ª Ré não teve o cuidado de verificar que a viatura locada se encontrava registada em nome de uma entidade terceira, diferente da entidade fornecedora, manifestou da sua parte uma grave negligência, ao colocar na mão do fornecedor o dinheiro correspondente a parte do financiamento, sem que deste tivesse exigido a declaração de venda do anterior titular inscrito no registo como proprietário dela, pois, não devia esquecer que nos bens sujeitos a registo se impõe o trato sucessivo, e que, sem ele restabelecido, não terá possibilidades de assegurar à locatária a possível aquisição do bem, pelo valor residual, no final do contrato. Não se compreende como foi possível que tivesse a locadora assumido a posição de compradora, adquirindo a viatura ao fornecedor (para a locar à locatária), sem que tivesse analisado previamente, e com todo o cuidado, se este era dono efectivo da viatura ou estava mandatado e munido dos indispensáveis poderes para tal alienação e consequente registo. Como doutamente refere Calvão da Silva[2], (...) sobre o locador não recai o dever de garantia da coisa, o dever de assegurar a isenção de vícios ou defeitos físicos (art. 913.º e ss. do CC.) - o que se compreende, porque é o locatário que indica o bem e o fornecedor -, mas isso não o livra do dever de a entregar pontualmente ao locatário para que esta a possa gozar.” E nesta exigência, está compreendida, em nosso entender, a entrega da documentação indispensável à circulação do veículo e à posterior transferência de propriedade, findo o contrato. Só dessa forma pode considerar-se completa a prestação de fornecimento do gozo da coisa. E é aqui que se situa o cumprimento pontual Assim, nenhum reparo temos a fazer à Sentença no tratamento das questões suscitadas. Em nosso entender, interpretou correctamente os factos e aplicou bem o Direito. .................................... IV. Deliberação Na improcedência da apelação, confirma-se a douta Sentença recorrida, para cuja decisão e seus fundamentos se remete, aditando-lhe, em complemento, as restantes considerações aqui tecidas. Custas pela Apelante. Porto, 13 de Março de 2007 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes _______________________________________ [1] José Maria Pires, Direito bancário, 2.º vol, pg. 256, [2] “Locação financeira e garantia bancária, pg. 30, ainda que reportado ao regime anterior, do DL n.º 171/79, mas que, para o caso mantém plena actualidade. |