Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030719 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CINTO DE SEGURANÇA USO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20001120011119 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXV PAG246 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VALONGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 41821 DE 1958/08/11 ART1 ART44 ART150. D 360/71 DE 1971/06/21 ART54. L 2127 DE 1965/08/03 BXVII. | ||
| Sumário: | I - A simples inobservância das normas de segurança não faz presumir a culpa da entidade patronal na produção do acidente. II - É necessário provar que o acidente foi devido a essa inobservância, competindo ao sinistrado fazer a prova desse nexo. III - Na construção civil, o uso de andaimes só é obrigatório quando o operário trabalhe a mais de quatro metros do solo, medindo-se essa distância do solo até ao local onde o seu corpo se apoia. IV - No Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.41821 de 11 de Agosto de 1958, o uso do cinto de segurança só é obrigatório nos trabalhos em telhados e apenas quando as medidas de protecção referidas no artigo 44 não sejam praticáveis. V - O artigo 150 daquele Regulamento não obriga ao uso de cinto de segurança, deixa isso ao critério do técnico responsável e da entidade patronal. VI - Não há culpa presumida da entidade patronal, por falta de andaimes e de cinto de segurança, relativamente a um acidente que se traduziu na queda de um trabalhador, quando trabalhava em cima de uma prancha de madeira colocada em cima de uma cavalete a 3,60 metros do solo. VII - Mas há culpa efectiva da entidade patronal se a queda ocorreu pelo facto de a prancha se ter quebrado, por ter cedido ao peso do corpo do trabalhador. | ||
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| Decisão Texto Integral: |