Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011119
Nº Convencional: JTRP00030719
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CINTO DE SEGURANÇA
USO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP20001120011119
Data do Acordão: 11/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXV PAG246
Tribunal Recorrido: T TRAB VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 70/98
Data Dec. Recorrida: 05/03/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL 41821 DE 1958/08/11 ART1 ART44 ART150.
D 360/71 DE 1971/06/21 ART54.
L 2127 DE 1965/08/03 BXVII.
Sumário: I - A simples inobservância das normas de segurança não faz presumir a culpa da entidade patronal na produção do acidente.
II - É necessário provar que o acidente foi devido a essa inobservância, competindo ao sinistrado fazer a prova desse nexo.
III - Na construção civil, o uso de andaimes só é obrigatório quando o operário trabalhe a mais de quatro metros do solo, medindo-se essa distância do solo até ao local onde o seu corpo se apoia.
IV - No Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.41821 de 11 de Agosto de 1958, o uso do cinto de segurança só é obrigatório nos trabalhos em telhados e apenas quando as medidas de protecção referidas no artigo 44 não sejam praticáveis.
V - O artigo 150 daquele Regulamento não obriga ao uso de cinto de segurança, deixa isso ao critério do técnico responsável e da entidade patronal.
VI - Não há culpa presumida da entidade patronal, por falta de andaimes e de cinto de segurança, relativamente a um acidente que se traduziu na queda de um trabalhador, quando trabalhava em cima de uma prancha de madeira colocada em cima de uma cavalete a 3,60 metros do solo.
VII - Mas há culpa efectiva da entidade patronal se a queda ocorreu pelo facto de a prancha se ter quebrado, por ter cedido ao peso do corpo do trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: