Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024629 | ||
| Relator: | ARMINDA COSTA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199812049821198 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 999-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART330 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/04/21 IN BMJ N296 PAG247. AC RL DE 1980/07/07 IN BMJ N302 PAG304. | ||
| Sumário: | I - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. II - O incidente pressupõe uma relação jurídica, conexa com a relação jurídica controvertida, por virtude da qual o chamado seja responsável para com o réu pelo dano por este sofrido com a perda da demanda. III - O direito de regresso tanto pode ser de origem legal como contratual. | ||
| Reclamações: | |||