Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000090 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA HERANçA QUINHãO DIREITO DE PREFERENCIA ACçãO DE PREFERENCIA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199104090123163 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N1 ART1410 ART2130 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Os co-herdeiros gozam dum direito legal de preferencia, nos mesmos termos dos comproprietarios, quando um quinhão hereditario seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos. (Art. 2130, n.1, C. Civ.). 2 - O obrigado a preferencia e que deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato. (Art. 416, n.1, ex vi do art. 2130, n.1, do C. Civ.). 3 - O preferente so e obrigado a pronunciar-se sobre a comunicação a que alude o n.1 do art. 416 quando provenha do obrigado a preferencia ou de quem o represente. 4 - Tal comunicação equivale a uma proposta contratual e, por conseguinte, tera de partir da pessoa a quem a lei impõe o dever de, em igualdade de condições, realizar o contrato de alienação com o preferente. 5 - A comunicação feita por um terceiro, mesmo que seja o interessado na aquisição da coisa, não passa de mera informação, da qual não resultam quaisquer efeitos juridicos, tudo se passando como se não tivesse sido feita. (v. A. Varela, RLJ Ano 105 - pag. 14). 6 - Caso o obrigado a preferencia não tenha feito a respectiva comunicação, o prazo para o co-herdeiro preterido propor a acção de preferencia e de 6 meses e conta-se da data em que ele preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. (Art. 1410, n.1, ex vi do art. 2130, n.1, do C. Civil). | ||
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