Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1442/11.1TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RP201210081442/11.1TTPRT.P1
Data do Acordão: 10/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A declaração expressa não constitui requisito indispensável da figura do despedimento, não sendo este incompatível com a manifestação tácita da vontade de por termo ao contrato; imprescindível é, contudo, que, de forma inequívoca, se possa concluir do comportamento do empregador que foi essa a sua vontade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1442/11.1TTPRT.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 566)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, aos 08.10.2011 intentou a presente ação declarativa, de condenação, com processo comum, contra C…, Lda, pedindo que se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo e que se condene a Ré a pagar-lhe: (a) €9.270,64 a título dos danos que sofreu por tal despedimento, “acrescidos da taxa de juro legal em vigor até efectivo e integral pagamento”; (b) a indemnização legalmente prevista para o despedimento ilícito, à taxa máxima em Direito permitida.
Para tanto, alega em síntese que: em 02.02.2009, A e Ré celebraram o contrato de trabalho a termo incerto que consta do documento que constitui fls. 10/11 dos autos, nos termos do qual o A. foi admitido pela Ré, nessa mesma data, com a categoria de Carpinteiro de 2ª e dele constando haver sido celebrado com fundamento na al. f) do art. 143º do CT/2003[1], por referência a obra identificada como D…, iniciada em 26.01.2009 e termo previsto para 30.04.2009; tal contrato não teve, porém, o seu fim em 30.04.2009, pois que em Julho de 2009, a Ré ainda pagava ao A. a respetiva remuneração; aos 07.06.09, o A. foi vítima de um acidente de trabalho (ao qual se reporta o Processo nº 782/10.1TTMTS), momento a partir do qual esteve de “baixa”. Porém, quando apto a voltar ao serviço, a Ré adiou constantemente a resolução da situação, uma vez que o A. não mais poderia prestar a mesma função. Por tal falta da Ré, o A. não mais pôde pegar ao trabalho, apenas recebendo promessas da Ré até que, posteriormente, esta se remeteu ao silêncio, tendo deixado de lhe pagar a retribuição. Solicitou, então, o A. que, pelo menos, lhe fosse emitido declaração para acesso ao subsídio de desemprego, a qual, na sequência de intervenção da ACT, veio a ser emitida pela Ré, porém, conforme documento de fls. 16/17, com a indicação de que o contrato cessou por despedimento com justa causa por motivo imputável ao trabalhador, o que não corresponde à verdade, pois que nunca houve qualquer procedimento anterior ao despedimento, para além de que nunca a ré comunicou ao A. a sua vontade de cessar o contrato de trabalho por via da caducidade através do termo ou por qualquer outra via que, eventualmente, estivesse à sua disposição. E, assim sendo, o despedimento é ilícito.
Mais diz que, em consequência do comportamento da Ré, o A. sofreu “prejuízos patrimoniais que sempre equivalerão não só aos vencimentos que deveria ter auferido a título de vencimento, mas também daqueles que deveria ter auferido a título de subsídio de desemprego e que, por via da declaração emitida pela Ré, deixou de poder auferir” (art. 19º da p.i.), o qual se cifrava em €367,03 (art. 21º); o A. nasceu a 21.12.1955 e o tempo de trabalho era de 720 dias de retribuição (art. 22); considerando os 24 meses legais, o subsídio de desemprego ascenderia a €8.808,72, que deverá ser acrescida de juros legais, o que tudo totaliza a quantia de €9.270,64.
Considera, ainda, ser-lhe devida a indemnização pela ilicitude do despedimento, que pretende seja fixada em montante não inferior a 45 dias de retribuição base.

Havendo-se considerado a ré regular e pessoalmente citada e não havendo esta contestado a ação, foi, aos 16.02.2012, proferida sentença, julgando a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Foram considerados provados, nos termos do Artigo 57.º do CPT, os factos referidos nos pontos 1 a 16 da douta Sentença do Tribunal a quo.
2. Sem embargo, deveria ter sido dado como provado ainda que deveria ter sido incluído o alegado no Artigo 19.º e 21.º na parte em que refere que o Autor veio a sofrer prejuízos com as atitudes da Ré.
3. Resulta que foram dados como provados os Artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 16. Resultou, ainda, provado que o Autor nasceu a 21 de Dezembro de 1955 e o tempo de trabalho do Autor com contribuições para a Segurança Social.
4. Tal omissão, configura violação dos Artigos 1.º CPT e 554.º CPC.
5. O não pagamento de vencimento ao Autor só poderia configurar prejuízos patrimoniais para o mesmo, facto que a Ré não podia ignorar.
6. Motivo pelo qual constar dos factos provados a seguinte passagem: Com o comportamento da Ré, sofreu o Autor avultados prejuízos patrimoniais, nomeadamente, a título de vencimento e de subsídio de desemprego.
7. O Autor senão inconformar-se com o que resulta da douta sentença a quo, ou seja que, os factos confessados não conduzem à procedência da acção e que o autor não logrou demonstrar (…) factos dos quais se possa extrair conclusão de que efectivamente a ré o despediu.
8. O Autor não crê resultar tão claro a falta de elementos que permitam comprovar despedimento tácito.
9. Ora, resultou provado que a Ré fez diversas promessas de resolução ao Autor, tendo posteriormente deixado mesmo de as fazer e deixado de lhe liquidar quaisquer verbas a título de vencimento.
10. A expressão dada como provada é que a Ré adiou constantemente a resolução da situação do Autor, ou seja, resulta provado que ao longo de um período mais ou menos alargado de tempo, a Ré foi fazendo promessas de resolução ao Autor, o que nunca veio a acontecer, o que, foi acompanhado da não liquidação de quaisquer quantias ao Autor.
11. Também se retira que o Autor não mais terá pegado ao trabalho.
12. Tal é violador do Artigo 11.º do Código do Trabalho.
13. Resulta claro dos factos provados que o Autor, pese embora seja pessoa singular e, de facto, tenha assumido a obrigação citada, não mais pôde prestar a sua actividade, no âmbito da organização e direcção da Ré e o motivo também se considerou provado, isto é, a Ré foi fazendo diversas promessas de resolução ao Autor mas, a verdade é que inviabilizou qualquer possibilidade de retomar o trabalho e deixou de pagar retribuição ao Autor.
14. Ora, perante tal situação, cremos que o Autor podia deduzir, com toda a probabilidade, que não mais estava ao serviço da Ré, nos termos do Artigo 217.º/1.º CC.
15. Tal situação, salvo todo o devido respeito, não se configura semelhante à do citado Acórdão exarado pela Relação do Porto (www.gde.mj.pt/trp, Processo n.º 618/09.6TTOAZ.P1). É que, conforme resulta da transcrição, em tal caso a entidade empregadora limitou-se a comunicar que não tinha trabalho para os seus funcionários, solicitando-lhes que fossem para casa, não tendo resultado da matéria de facto provada que tal declaração foi acompanhada da não retribuição aos trabalhadores.
16. Considerando em contrário, violou a douta sentença a quo o citado Artigo 217.º/1.º do CC.
17. Assim, mesmo que tacitamente, sempre se revelou a vontade da Ré em despedir o Autor.
18. Sem embargo e mesmo que posteriormente, a Ré sempre veio a emitir, expressamente, vontade de despedir o Autor.
19. A existência de tal declaração é dada como facto assente no ponto 13 da Sentença do Tribunal a quo.
20. Ora, seguidamente, no ponto 14 é também dado como facto assente que não houve qualquer procedimento anterior com vista ao despedimento, não houve qualquer possibilidade de contraditório por parte do Autor.
21. A Lei de Trabalho é clara: a entidade empregadora, verificando a existência de qualquer situação e/ou comportamento do trabalhador que possa ser susceptível de integrar justa causa de despedimento, deverá comunica-lo por escrito ao trabalhador, acompanhado de nota de culpa, dispondo o trabalhador de prazo para exercer o contraditório.
22. É facto assente, no entanto que tal nunca veio a acontecer e, se tal nunca veio a acontecer, o despedimento do Autor não poderá ser considerado lícito.
23. Pelo que violou a douta sentença a quo os Artigos 351.º, 352.º, 353.º, 355.º, 356.º do Código de Trabalho.
24. Mesmo que eventualmente não se considere válido o despedimento tácito acima alegado, sempre existirá causa para se julgar ilícito o despedimento do Autor, dos quadros da Ré, uma vez que não foi precedido do necessário procedimento à sua consumação e, sobretudo, não foi precedido de qualquer exercício de contraditório.
25. A não esquecer que o ordenamento jurídico português, no concernente a interpretação e integração de declarações negociais, contempla a teoria da impressão do destinatário – Cfr. Acórdão STJ Processo n.º 293/07.2TTSNT.L1.S1 in www.dgsi.pt.
26. Do que decorre que, mesmo que tácita, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – Artigo 236.º/1.º CC.
27. Assim, a declaração emitida à ACT, mesmo que impugnada na sua veracidade quanto ao facto de haver justa causa de despedimento, deveria ter sido considerada para efeitos de declaração negocial, como vontade da Ré e interpretada conforme um declaratário normal a interpretaria, até porque o seu conteúdo é bastante directo e fechado a quaisquer outras interpretações que não a vontade de despedir o Autor.
28. Tal ângulo fechado de possíveis interpretação, ainda se torna mais cerrado quando acrescida da citada inviabilização da prestação de trabalho por parte do Autor, retirando os elementos prescritos pelo Artigo 11.º CT.
29. Assim, a douta sentença a quo violou o Artigo 236.º/1.º CC e,
30. Mal andou ao desconsiderar o peso da ausência dos elementos mínimos para que se considerar pela existência de vínculo laboral.
31. Aliás, resulta ainda assente que a Ré provocou toda a situação, uma vez que foi ela a inviabilizar a manutenção da relação laboral.
32. O Autor recebeu declaração inequívoca, emitida pela Ré Entidade Patronal de que não mais o pretendia nos seus quadros.
33. Tal declaração, pese embora, emitida somente a solicitação da Autoridade para as Condições de Trabalho, foi recebida pelo Autor. Pelo que, sempre se crê estarem reunidas as condições para que se considere haver aqui uma declaração expressa.
34. Sem embargo, mesmo que se venha a considerar que não é um meio directo de manifestação de vontade, mas sim um meio indirecto, a verdade é que sempre constitui facto do qual se pode deduzir, inequivocamente, uma declaração nos termos dos Artigos 217.º/1.º CC e 236/1.º CC.
35. Ao não ter tal declaração em consideração para efeitos de comunicação de despedimento ou mera declaração negocial tácita, interpretada como despedimento, violou o Tribunal a quo o citado Artigo 217.º/1.º CC e 236.º CC.
36. Assim, sempre cremos, salvo melhor opinião que, mal terá andado a douta sentença a quo ao considerar não ter elementos suficientes para declarar a existência de um despedimento ilícito, mesmo que só viesse a considerar a declaração emitida à ACT, acompanhada da admissão da ausência de procedimento para despedimento.
37. De tal modo, não resta ao Autor senão requerer a revogação da douta sentença a quo, por violação dos Artigos 1.º CPT e 554.º CPC, Artigo 11.º CT, Artigos 217.º/1.º e 236.º/1.º CC e, bem assim, Artigos 351.º, 352.º, 353.º, 355.º, 356.º CT, requerendo, ainda, a declaração de despedimento ilícito e condenação da Ré nos termos pedido na Petição Inicial.”

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância:

1 - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil.
2 - Em 02 de Fevereiro de 2009, Ré e Autor celebraram contrato de trabalho a termo incerto.
3 - Mediante o qual o Autor foi admitido ao trabalho, nessa mesma data, com a categoria de Carpinteiro de 2.ª para exercer a atividade profissional por conta e sob a autoridade da Ré como se retira do documento junto a fls 10 e 11 (Documento junto com a petição inicial sob o n.º 1) e o qual se dá aqui como integralmente reproduzido.
4- O Autor foi contratado com fundamento na alínea f), do Artigo 143.º, da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, por referência a obra identificada como D…, iniciada em 26 de Janeiro de 2009 e com fim previsto a 30 de Abril de 2009.
5- No entanto, que o contrato não teve o seu fim a 30 de Abril de 2009.
6 - Em Julho de 2009 a Ré ainda pagava remuneração ao aqui ao Autor.
7 - A Ré só se antagonizou com o Autor quando este sofre acidente de trabalho em 07 de Junho de 2009.
8 - A partir de tal momento, o Autor esteve de baixa e, quando apto a voltar ao ativo, a Ré adiou constantemente resolução da situação, uma vez que o Autor não mais poderia prestar a mesma função.
9 - Por tal falta da Ré, o Autor não mais pôde pegar ao trabalho e, da Ré apenas recebeu promessas de resolução até que posteriormente a Ré se remeteu ao silêncio, tendo deixado de liquidar o vencimento a que o Autor tinha direito.
10 - Cansado e sem meios de sobrevivência, o Autor decidiu então, solicitar da Ré que, pelo menos lhe emitisse declaração que lhe desse acesso ao subsídio de desemprego.
11 - Fê-lo por meio de Carta Registada com Aviso de Receção enviada a 02 de Fevereiro de 2010 e recebida pela Ré a 03 de Fevereiro de 2010, conforme documento que consta de fls 12 (documento junto com a petição inicial sob o n.º 2) que aqui se dá como integralmente reproduzido.
12 – A Ré nunca comunicou (expressamente) ao Autor a sua vontade de cessar o contrato de trabalho, quer por via de caducidade através do termo, quer por outra via.
13 - Existe a declaração emitida pela Ré, e somente a pedido da Autoridade para as Condições do Trabalho, conforme documento de fls 16 e 17 (documento junto pelo autor sob o n.º 3), sendo que de tal declaração consta como motivo da cessação do contrato de trabalho justa causa de despedimento por motivo imputável ao trabalhador.
14 - Não houve qualquer procedimento anterior com vista ao despedimento, não houve qualquer possibilidade de contraditório por parte do Autor.
15 - O Autor nasceu a 21 de Dezembro de 1955.
16 - O tempo de trabalho do autor (com contribuições para a segurança social), é o que consta do documento de fls 18 (doc. junto com a petição inicial sob o n.º 4) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Porque resultante do documento de fls. 16/17 a que se refere o nº 13 dos factos assentes, adita-se o nº 17, com o seguinte teor:
17. Do documento de fls. 16 e 17, referido no nº 13 dos factos provados, consta ainda: como data da cessação do contrato de trabalho o dia 27.07.2009; como valor da retribuição mensal a de €491,50, com referência à data de 07.07.2009; e, como data de emissão da referida declaração, a de 29.03.2010.
*
III. Fundamentação

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que sejam as seguintes as questões suscitadas:
- Alteração da matéria de facto;
- Se o A. foi despedido (ilicitamente) pela ré e, em caso afirmativo, das respetivas consequências.

2. Quanto à 1ª questão

Entende o Recorrente que deveria ter sido dado como provado, face à falta de contestação da Ré e ao disposto no art. 57º do CPT, “o alegado nos arts. 19º e 21º da p.i., na parte em que refere que o Autor veio a sofrer prejuízos com as atitudes da Ré” (concl. 2ª), mais referindo que, assim, deveria constar dos factos provados que “Com o comportamento da Ré, sofreu o Autor avultados prejuízos patrimoniais, nomeadamente, a título de vencimento e de subsídio de desemprego.” (concl. 6ª).
Desde logo importa referir que da matéria de facto devem constar factos e não juízos de valor ou matéria conclusiva, sob pena de dever a mesma ser tida como não escrita atento o disposto no art. 646º, nº 4, do CPC.
Ora, a redação proposta pelo Recorrente na conclusão 6ª é meramente conclusiva, pelo que nunca poderia constar dos factos assentes.
Quanto aos arts. 19º e 21º da p.i., deles consta o seguinte:
19. Com tal comportamento da Ré, sofreu o A. prejuízos patrimoniais que sempre equivalerão não só aos vencimentos que deveria ter auferido a título de vencimento, mas também daqueles que deveria ter auferido a título de subsídio de desemprego e que, por via da declaração emitida pela Ré, deixou de poder auferir”
21. Acrescem ainda, que o Autor, com as atitudes da Ré perdeu direito a auferir sequer o subsídio de desemprego a que sempre teria direito e que se cifraria em €367,03 (trezentos e sessenta e sete euros e três cêntimos) mensais.
O que consta do art. 21º da p.i., bem como o segmento do art. 19º, em que se refere que sofreu o A. prejuízos patrimoniais, têm natureza meramente conclusiva, pelo que nem poderia essa matéria, nessa medida, ser dada como provado (art. 646º, nº 4, do CPC).
Por outro lado, no que se reporta aos vencimentos que, segundo diz o A. no art. 19º, deveria ter auferido, já consta do nº 9 dos factos provados que a ré deixou de lhos pagar, para além de que a lei prevê quais as consequências da (alegada) ilicitude do despedimento.
Quanto aos subsídios de desemprego que, segundo diz, deixou de poder auferir por via da declaração (de situação de desemprego) emitida pela Ré importa ainda referir o seguinte:
O art. 57º, nº 1, do CPT, dispõe que se o Réu não contestar a ação consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, preceito este que consagra uma confissão ficta e que deverá ser conjugado com o disposto no art. 485º do CPC, nos termos do qual a cominação decorrente da revelia do Réu não se aplica quando “a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter” (al. c) e “quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.” (al. d).
Ora, a declaração da situação de desemprego em que o empregador declara que o contrato de trabalho cessou por despedimento por facto imputável ao trabalhador não é impeditiva do recebimento de subsídio de desemprego, sendo certo que o mesmo sempre poderá ser conferido se o trabalhador juntar documento comprovativo de que impugnou o despedimento. Aliás, que não é impeditivo, decorre manifestamente do disposto no art. 390º, nº 2, al. c), do CT/2009[2] aplicável ao despedimento ilícito perpetrado no âmbito de contrato de trabalho sem termo -, na medida em que nele se prevê precisamente a dedução do subsídio de desemprego com a obrigação de entrega do mesmo pelo empregador à Segurança Social. Ora, não pode o A., nos termos do art. 485º, al. c), pretender retirar de um facto (declaração da situação de desemprego emitida pela ré) um efeito jurídico que, pelo menos sem mais, a lei não lho confere. Acresce que o A. nem alega, nem junta aos autos, documento emitido pela Segurança Social comprovativo do (eventual) indeferimento da concessão do subsídio de desemprego e das razões dessa (eventual) decisão, sendo que o conhecimento desses factos (indeferimento do subsídio de desemprego e razões desse indeferimento), a nosso ver, apenas se comprova documentalmente, através da entidade oficial para tanto competente.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

3. Da 2ª questão

Tem esta questão por objeto apurar se o A. foi despedido pela ré e, em caso afirmativo, se esse despedimento é ilícito, sendo que na sentença recorrida se entendeu, em síntese, que a materialidade provada não permitiria concluir-se no sentido de que a ré haja despedido o Autor.

3.1. O despedimento constitui uma das formas de cessação do contrato de trabalho, que consiste na rutura do vínculo contratual por decisão unilateral do empregador. Ele consubstancia, pois, um negócio jurídico unilateral, que pressupõe a intenção de o contraente empregador pôr termo à relação jurídico-laboral e a correspondente manifestação dessa vontade ao trabalhador através de declaração a este dirigida, a qual tem natureza receptícia e que, por isso, se torna eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário – cfr. art. 224º do Cód. Civil.
Nos termos do disposto no art. 217º, nº 1, do Cód. Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade; é tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
A declaração expressa não constitui requisito absolutamente indispensável da figura do despedimento, não sendo este incompatível com a manifestação tácita da vontade de por termo ao contrato; imprescindível é, contudo, que, de forma inequívoca, se possa concluir do comportamento do empregador que foi essa a sua vontade.
E tanto a doutrina como a jurisprudência têm aceite a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho com o trabalhador ao seu serviço se revela de atitudes inequívocas, conduzindo, assim, a um despedimento de facto manifestado de forma tácita.
Importa, também, chamar à colação o disposto no art. 236º, nº 1, do Cód. Civil, nos termos do qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Tal preceito acolheu a doutrina da impressão do destinatário, de harmonia com a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável – medianamente instruído, diligente e sagaz – colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com ele.

3.2. No caso, da matéria de facto provada decorre que:
O A. quando, após alta subsequente a um período de incapacidade para o trabalho decorrente de um acidente de trabalho, regressou ao trabalho, não mais poderia prestar a mesma função, sendo que a Ré foi adiando a resolução da situação, prometendo resolvê-la. Consequentemente, o A. não pôde retomar o trabalho, havendo deixado de lhe ser paga a retribuição e nada mais lhe tendo sido dito pela Ré até que esta emitiu a declaração da situação de desemprego, datada de 29.03.2010, em que fez constar como data da cessação do contrato de trabalho o dia 27.07.2009 e, como causa, o despedimento com justa causa por facto imputável ao A.
Podendo entender-se que, pelo menos até à emissão da referida declaração, o comportamento da Ré poderia não ser de molde totalmente concludente e inequívoco no sentido de pretender ela por termo ao contrato de trabalho, tanto mais que, como provado está, o A. não poderia retomar o exercício da mesma função, a verdade é que esse comportamento foi posteriormente acompanhado da emissão da referida declaração, na qual a Ré declara haver procedido ao despedimento do A., declaração essa que, a nosso ver, não poderá deixar de constituir uma manifestação inequívoca da intenção de fazer cessar a relação laboral.
Em caso de cessação do contrato de trabalho, está o empregador obrigado a entregar ao trabalhador, a pedido deste (ou, se necessário, por intervenção da ACT, mas no interesse daquele), a declaração de situação de desemprego – art. 43º do DL 220/2006, de 3.11. E se é certo que tal declaração não faz prova plena da veracidade dos factos nela atestados, designadamente no que se reporta à causa da cessação do contrato de trabalho, está todavia sujeita à livre apreciação do julgador.
Ora, no caso, tal documento foi assinado pela ré, que não contestou a ação, nem o impugnou ou apresentou qualquer razão justificativa da sua emissão, pelo que não se vê razão para que dele não se possa extrair que, pelo menos na data em que foi emitido, a Ré pretendeu fazer cessar a relação laboral.
Por outro lado, a Ré, ao não ter contestado a ação, também não alegou qualquer outra causa de cessação da relação laboral que não o despedimento que refere na dita declaração, designadamente a caducidade do contrato de trabalho seja por impossibilidade superveniente absoluta de o A. prestar a sua atividade, seja pela verificação do termo aposto ao contrato de trabalho que havia sido celebrado a termo incerto (cfr. arts. 342º, als. a) e b) e 345º, do CT/2009 e, de forma idêntica, arts. 387º, als. a) e b) e 389º do CT/2003). E, por outro lado, também não invocou, nos autos, a prévia existência de procedimento disciplinar, nem justa causa para o despedimento a que se reportou na dita declaração.
Ora, assim sendo, impõe-se concluir que o A. foi ilicitamente despedido pela Ré (art. 381º do CT/2009[3]), despedimento esse que temos como perpetrado aos 29.03.2010, data da emissão da declaração de situação de desemprego e da qual, de forma inequívoca, resulta que a Ré pretendeu por termo ao contrato de trabalho.
Acrescente-se, apenas, que a situação no caso ora em apreço, em que existe a referida declaração de situação de desemprego emitida pela Ré e em que esta declara como causa da cessação do contrato o despedimento do A. (ainda que mencionando havê-lo-sido com justa causa por facto imputável ao trabalhador), é diferente da subjacente ao Acórdão desta Relação de 14.03.2011, proferido no Processo 618/09.6TTOAZ.P1 (in www.dgsi.pt), invocado na sentença recorrida.

3.3. Assim sendo, impõe-se agora apurar das consequências da ilicitude do referido despedimento.
A este propósito, o A. reclama o pagamento da “indemnização legalmente prevista para o despedimento” que, diz, “não deverá ser inferior a 45 dias de retribuição base”.
Da matéria de facto provada decorre que o A. foi contratado a termo incerto, sendo certo que ele não pôs em causa a (in)validade dessa contratação, matéria esta que, face à causa de pedir e pedido, não constitui, assim, objeto da presente ação. E, assim sendo, teremos que ter como válida a contratação a termo incerto do A.
Ora, a reclamada consequência da ilicitude do despedimento - indemnização de antiguidade - a que se refere o art. 391º do CT/2009 (a esta se reportando o A. na medida em que é esse o preceito que prevê a possibilidade da sua graduação até 45 dias de retribuição base por cada mês de antiguidade), está prevista, apenas, para o despedimento operado no âmbito de um contrato de trabalho sem termo, sendo que, no contrato de trabalho a termo (seja ele certo ou incerto), as consequências da ilicitude do despedimento são as previstas no art. 393º do CT/2009, nos termos do qual o trabalhador tem direito ao pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente.
No caso, e pese embora do contrato de trabalho a termo incerto celebrado conste como prazo previsto para a obra para a qual o A. foi contratado o dia 30.04.2009, a verdade é que dos autos não resulta que tal obra haja terminado nessa data ou em qualquer outra, não resultando, também, que a Ré haja comunicado ao A. a cessação do contrato por virtude da ocorrência do seu termo (cfr. 345º, nº 1, do CT/2009).
Assim sendo, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, tem o A. direito, não à calculada nos termos previstos no art. 391º do CT/2009, mas sim à calculada nos termos do art. 393º do mesmo, ou seja, às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento - 29.03.2010 – até à data do trânsito em julgado do presente acórdão.
Importa, todavia, ter em conta que, atento o principio do dispositivo (cessado que se mostra o contrato de trabalho os direitos decorrentes da ilicitude do despedimento deixam de ter natureza indisponível) e o pedido formulado pelo A. no que se reporta à indemnização pela ilicitude do despedimento, que a indemnização devida deverá ter como limite máximo (não podendo exceder) a que seria calculada nos termos da aplicação do disposto no art. 391º à razão de 45 dias de retribuição por cada mês de antiguidade, pois que foi esta a peticionada pelo A.
Nos termos do disposto nos arts. 661º, nº 2, e 378º, nº 2, do CPC, relega-se a liquidação da indemnização para o respetivo incidente de liquidação já que se desconhece o montante da retribuição do A.
Com efeito, da matéria de facto provada não decorre qual o montante da retribuição do A., a qual também não foi por este alegada na petição inicial.
E, por outro lado, se é certo que do contrato de trabalho a termo incerto que consubstancia o documento de fls. 10/11 consta como retribuição mensal a de €484,00, a verdade é que na declaração da situação de desemprego que consta de fls. 16/17 refere-se a de €491,50. Acresce que nenhum dos referidos documentos faz prova plena quanto ao montante da retribuição auferida, ou que deveria ser auferida, pelo A. no período em causa.

3.4. O A. reclama ainda o pagamento da quantia global de €9.270,64 dos quais €8.808,72 correspondentes ao subsídio de desemprego que, segundo diz, deixou de auferir por culpa da ré e, o restante, a título de juros de mora vencidos sobre tal quantia.
Acontece que, como já decorre do que acima se deixou dito, não fez o A. a necessária prova de que haja deixado de auferir o subsídio de desemprego por causa imputável à Ré. Acresce que o subsídio de desemprego é uma prestação de natureza social, cujo encargo compete à Segurança Social, que visa acudir à situação de desemprego (involuntário), sendo que, considerado ilícito o despedimento, já a lei contempla o ressarcimento do trabalhador decorrente dessa ilicitude, não se vendo que nesse ressarcimento caiba, para além das consequências dessa ilicitude, o pagamento do subsídio de desemprego.
Assim, e nesta parte, improcede o pedido.
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IV. Decisão

Em face do exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a sentença recorrida na parte em que julgou não ter sido o A. despedido, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide:
A. Julgar ilícito o despedimento do A. ocorrido aos 29.03.2010;
B. Condenar a Ré, C…, Lda, a pagar ao Autor, B…, nos termos do disposto no art. 393º, nº 2, al. a), do CT/2009, as retribuições, cuja liquidação se relega para o respetivo incidente de liquidação, que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, porém, estas, se superiores (atento o princípio do dispositivo), com o limite máximo de uma indemnização correspondente à que seria calculada nos termos do art. 391º do CT/2009 com base em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade.
C. No mais, confirma-se a sentença recorrida, ainda que por diferente fundamentação.

Custas, em ambas as instâncias, pelo A. e Ré na proporção do decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A.

Porto, 08-10.2012
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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[1] Abreviatura de Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 30.08.
[2] Abreviatura de Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02.
[3] Este o aplicável ao caso, atenta a data da cessação da relação laboral.
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SUMÁRIO
A declaração expressa não constitui requisito indispensável da figura do despedimento, não sendo este incompatível com a manifestação tácita da vontade de por termo ao contrato; imprescindível é, contudo, que, de forma inequívoca, se possa concluir do comportamento do empregador que foi essa a sua vontade.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho