Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240239
Nº Convencional: JTRP00006341
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199211109240239
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART107 N1 A B N2.
Sumário: I - A alínea a) do nº 1 do artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano não restringe ao primitivo arrendatário a possibilidade de invocação da idade de 65 anos como impeditiva do direito de denúncia do contrato de arrendamento fundada na necessidade habitacional, sendo de admitir essa invocação por quem tenha sucedido na posição de inquilino por morte daquele.
II - Diverso é o pressuposto da alínea b) do mesmo nº 1
( manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade ), pois que, por força do nº 2 do mesmo preceito, só está imune à denúncia o arrendatário originário e o cônjuge a quem tal posição se tenha transmitido nos termos dos artigos
84 e 85 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: