Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006341 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211109240239 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART107 N1 A B N2. | ||
| Sumário: | I - A alínea a) do nº 1 do artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano não restringe ao primitivo arrendatário a possibilidade de invocação da idade de 65 anos como impeditiva do direito de denúncia do contrato de arrendamento fundada na necessidade habitacional, sendo de admitir essa invocação por quem tenha sucedido na posição de inquilino por morte daquele. II - Diverso é o pressuposto da alínea b) do mesmo nº 1 ( manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade ), pois que, por força do nº 2 do mesmo preceito, só está imune à denúncia o arrendatário originário e o cônjuge a quem tal posição se tenha transmitido nos termos dos artigos 84 e 85 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||