Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350539
Nº Convencional: JTRP00007189
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTE COMUM
OBRAS
Nº do Documento: RP199311259350539
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 97/92-1
Data Dec. Recorrida: 02/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 N2 ART1422 ART1425 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N325 PAG575.
Sumário: I - A substituição, na fachada exterior de um prédio em regime de propriedade horizontal, de uma janela de uma fracção por uma porta integra obras realizadas em parte comum e que afectam esta, não só porque as paredes exteriores devem considerar-se mestras - ut nº 1 do artigo 1421 do Código Civil - mas também por força do disposto no nº 2 deste artigo.
II - A possibilidade de obras inovadoras nas partes comuns por um condómino é vedada por força das normas combinadas dos artigos 1425, nº 2 e 1422 do Código Civil, desde que a utilização comum pelos condóminos seja afectada.
III - Uma vez que a obra referida em I. deste sumário envolve uma escadaria que vai ocupar terreno comum reservado a jardim que se presume comum, revela-se capaz de prejudicar a utilização comum por parte dos condóminos e não é permitida " ex vi " do artigo 1425, nº 2 do Código Civil.
IV - O encerramento de uma das entradas de fracção, a alteração dos vidros das montras da mesma e sua substituição por caixilharia de alumínio lacado com vidros de menores dimensões, conferindo um estilo diferente à fracção, não implicam só por si prejuízo do arranjo estético do edifício, uma vez que se desconhece se o estilo resultante para a fracção difere do das restantes fracções.
Reclamações: