Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004267 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | IDENTIDADE DO ARGUIDO ACUSAÇÃO NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199207019250289 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1197/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N1 N2 ART123 ART283 N3 A. | ||
| Sumário: | I - A expressão "indicações tendentes à identificação do arguido", constante do artigo 283, número 3, alínea a), do Código de Processo Penal, foi utilizada deliberadamente, com a finalidade de resolver aqueles casos em que não se sabe ao certo qual é a identificação do arguido. II - Em tais casos, a acusação descreverá as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido, como por exemplo: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada, uso de óculos e outras características, incluindo sinais particulares. III - A nulidade da acusação, porque se não enquadra em nenhuma das nulidades insanáveis, não pode ser declarada oficiosamente, devendo ser arguida nos termos do artigo 120, números 1 e 3, do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||