Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1172/12.7TBMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA APROVAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP201305141172/12.7TBMCN.P1
Data do Acordão: 05/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A recusa de homologação do Plano de Recuperação, em processo de revitalização, à luz do CIRE revisto, não prescinde das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no art° 215° CIRE, encontrando-se entre as razões não negligenciáveis das regras procedimentais a violação injustificada da igualdade entre os credores - art° 194° n°1 CIRE.
II- A invocação de que um dos créditos comuns se integra na totalidade de um crédito (em parte garantido) que é "substancialmente superior aos demais e fundamental para a viabilização do plano de recuperação" e que "se trata de um crédito comum residual" não é suficiente para fundamentar objectivamente a diferenciação entre credores comuns, a maior parte abrangida por perdão de juros vincendos (entre eles o do Apelante), e esse crédito comum que continuará a vencer juros.
III - A declaração de vontade relativa a modalidades de pagamento postas à disposição de credores comuns deve ser transmitida pela forma escrita, à semelhança do que ocorre em matéria de votação do Plano (art° 17°-F n°4 CIRE).
IV - A notificação da aprovação do Plano de Recuperação, em processo de revitalização, ocorre em momento pré-judicial; a ausência dessa notificação consubstancia uma nulidade procedimental, sujeita a reclamação da parte prejudicada, nos termos dos art°s 210° e 202° CPCiv, no prazo a que alude o art° 153° n° 1 CPCiv (a contar da data em que a parte teve conhecimento da nulidade, no momento da notificação da sentença homologatória do Plano), e não apenas no momento das alegações de recurso do despacho que homologou o referido Plano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
• Rec.1172/12.7TBMCN.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 08/02/2013.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de Revitalização de Pessoa Singular nº1172/12.7TBMCN, do 1º Juízo da Comarca de Marco de Canavezes.
Apelante / Credora Reclamante – B….. (Sucursal de S.A. francesa).
Apelados/Requerentes – C….. e esposa D…...

Tese da Requerente
São casados entre si, casamento de que nasceram três filhas menores.
Encontram-se em situação económica difícil, mas passível de recuperação.
Ambos trabalham, pertencendo o marido ao quadro da G.N.R. (guarda) e a esposa à empresa E…. (operadora). O vencimento mensal dos dois elementos atinge o total de perto de € 1 250.
Possuem vários créditos ao consumo e têm uma situação profissional estável. Presumivelmente, a descendência não aumentará.
Propõem a implementação de uma medida de reestruturação e recuperação financeira.

Foi admitido liminarmente o processo, por despacho judicial, e nomeado administrador provisório. Foram citados os credores constantes da relação respectiva.
Pelo Administrador Judicial Provisório foi junto o resultado da votação a que se refere o artº 17º-F nº4 CIRE, tendo o Plano de Recuperação colhido o voto favorável de 92,37% dos credores presentes, dos quais mais de 50% representavam créditos não subordinados.
Foi assim proferida a sentença judicial de que se recorre, o qual decidiu homologar o Plano de Recuperação, por força do disposto nos artºs 17º-F nºs 4 e 5 do CIRE.

Conclusões do Recurso de Apelação:
A. Em Agosto de 2012, os Devedores C…. e D…., recorreram a um PER;
B. Nos termos do artigo 17.º-D do CIRE, em 07/08/2012, foi publicado no Portal Citius, a nomeação do Senhor Dr. F….. como Administrador Judicial de Provisório;
C. A ora Apelante, dentro do respectivo prazo (17.º-D, n.º 2 do CIRE), reclamou os seus créditos, no valor de € 12.092,62 (doze mil e noventa e dois euros e sessenta e dois cêntimos);
D. Crédito esse, que veio a ser reconhecido na lista na Lista Provisória de Credores, elaborada pelo Senhor Administrador Judicial de Provisório, nos termos do Artº. 17º D, nº 3, publicada a 17/10/2012;
E. Depois convertida em definitiva nos termos legais;
F. O plano em causa foi aprovado, em cumprimento do disposto no art.17º-F, nº3 e art.212º, nº1, todos do CIRE, ou seja,
G. Com um quórum deliberativo de 81,33%, composto pelo voto favorável do Credor G……, S.A. – Credor Hipotecário - e do voto contra da ora Apelante – únicos Credores votantes, não se tendo atendido às abstenções.
H. Nessa sequência, do resultado da votação veio a ora Apelante ter conhecimento através de documento enviado pelo Senhor Administrador Judicial Provisório aos autos, nos termos do qual “o Plano de Recuperação recolheu os votos favoráveis de 92,37% e votos contra de 7,63%, num caso e noutro, dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções
I. Ora, o voto desfavorável, no valor de 7,63%, foi emitido pela ora Apelante,
J. O Plano apresentado pelos Devedores, enquanto instrumento de autoregulamentação dos interesses em apreço no âmbito do processo especial de revitalização, não cumpria os seus propósitos para com a Apelante e demais Credores comuns;
K. Previa o Plano apresentado em relação à ora Apelante Credora e aos demais credores comuns (entenda-se, sem qualquer garantia), o pagamento do montante reclamado em 300 (trezentas) prestações mensais e com perdão dos juros vincendos (sublinhado nosso),
L. Salvaguardando o crédito do G…., na parte reclamada e não garantida pelas hipotecas que aquele detém em relação ao imóvel dos devedores, mais especificando que o pagamento desse valor seria feito também na sua totalidade, naquele mesmo período de 300 meses e sem perdão de juros, por ser “fundamental e intransponível para a viabilização do plano de recuperação apresentado” (v. página 11 do Plano de Recuperação).
M. Ora, 300 prestações são, nem mais nem menos, do que 25 (vinte e cinco) anos!!
N. Mais conseguindo demonstrar “em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo daquele plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano” – art.216º/1, alínea a) do CIRE.
O. Estranhamente, o Plano, prevê o perdão do crédito do credor que manifestou a sua vontade de encetar negociações com vista à revitalização dos devedores;
P. O que se verifica com o presente Plano mais não é do que uma perversão ao princípios da igualdade entre os Credores,
Q. O que se manifesta, desde logo, pelo facto de se deixar “na mão” do Credor hipotecário, o destino a dar a um processo que pretende a revitalização do devedor, sem nunca descurar a salvaguarda dos interesses dos Credores.
R. Não se pode, pois, aceitar que um único Credor tenha poderes para condicionar todo um processo e o destino dos restantes Credores.
S. Sempre se dirá que andou mal o tribunal a quo quando homologou aquele plano, porquanto lhe cabia ter recusado oficiosamente aquela homologação – cfr. art.215º do CIRE, para o qual remete o nº5 do art.17º-F do CIRE.
T. Diz aquele preceito que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
U. No caso em apreço dos presentes autos, o plano que a Apelante reprovou aquando da sua votação remetida ao Senhor Administrador Judicial Provisório, encerra na sua página 12, uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo,
V. Prevê o plano que os credores comuns podem “exercer a opção do pagamento nos seguintes termos (…);
W. A opção em alternativa dada aos credores comuns não descreve a forma como ulteriores declarações de vontade devam ser prestadas;
X. Mais, não indica qual a opção aplicável se, findo aquele prazo, não for exercida a faculdade de escolha;
Y. Sabendo então que após a homologação do plano, não é admissível aos credores e aos devedores completá-lo;
Z. Nunca poderia o tribunal a quo homologar o plano que recolheu o voto contra da ora Apelante, por violação clara do art.200º do CIRE, aplicado ao caso dos autos por via do art.17º-F, nº5 que remete para as regras vigentes no Título IX do CIRE;
AA. Também, tem de se concluir que não esteve bem o tribunal a quo quando profere aquela decisão de homologação do plano de recuperação pois nos termos do artigo 17º-F,n.º 5 “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º”;
BB. O que não aconteceu;
CC. Cumulativamente, foi o PER aprovado e homologado no mesmo momento;
DD. Mais está em crer a Apelante ser esta a única interpretação possível quanto ao decurso efectivo daqueles dias no mínimo, porquanto assiste ao Credor a possibilidade, por via do art.216.º do CIRE, solicitar ao juiz a recusa da homologação do plano!!
EE. Inviabilizou, pois, o Tribunal a quo a possibilidade de reacção da ora Apelante por via de um mero requerimento ao juiz, antes da homologação daquele plano;
FF. A Apelante foi agora obrigada a lançar mão do presente recurso, com os inerentes sacrifícios que lhe são imputados por via desse mesmo recurso – entenda-se, o pagamento da taxa de justiça;
GG. A Apelante não se conforma com o teor do despacho recorrido, o qual não acolheu devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma;
HH. Por tudo o atrás exposto, deve ser o presente despacho declarado nulo no que respeita à homologação do PER:
 por violação do princípio da igualdade entre os Credores,
 por violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do Plano, qualquer que seja a sua natureza;
 por violação da obrigação legal de publicação de aprovação e homologação em momentos distintos, nos termos dos nº 5 e 6 do art.17º-F.

Factos Provados
Do Plano de Recuperação votado pelos credores nos presentes autos, constam as seguintes cláusulas:
“2 – Financiamentos Obtidos e Outros Empréstimos”
“2.1 – Créditos Garantidos - € 137 206,44”
“Os credores com garantias cujo objecto seja constituído por bens – edifícios, equipamentos ou outros – dos devedores, ficam expressamente impedidos de as executar até definitiva sentença que determine a não aprovação/homologação do Plano de Recuperação.”
“Banco G…., S.A. – Mútuo com hipoteca nº 1322882133”
“Plano de Regularização; propõe-se o pagamento da totalidade dos créditos em 600 prestações mensais e sucessivas, não sendo afectadas as garantias de que beneficiam, sujeitas a juros vincendos à taxa Euribor a 3 meses, acrescida do “spread” de 0,6 p.p., vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se verifique a aprovação do Plano de Recuperação.”
“Dado que a taxa é variável, a prestação é recalculada em cada período de revisão do indexante, assumindo novo valor.”
“Banco G…., S.A. – Mútuo com hipoteca nº 1322926753”
“Plano de Regularização; propõe-se o pagamento da totalidade dos créditos em 600 prestações mensais e sucessivas, não sendo afectadas as garantias de que beneficiam, sujeitas a juros vincendos à taxa Euribor a 3 meses, acrescida do “spread” de 0,6 p.p., vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se verifique a aprovação do Plano de Recuperação.”
“Dado que a taxa é variável, a prestação é recalculada em cada período de revisão do indexante, assumindo novo valor.”
“2.2 – Créditos Comuns”
“H….., S.A., I…. PLC, B….., K…., S.A., Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana”
“Planos de Regularização: propõe-se o pagamento da totalidade dos créditos em 300 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique a aprovação do Plano de Recuperação, com perdão de juros vincendos.”
“Banco G…., S.A.”
“Plano de Regularização: propõe-se o pagamento da totalidade do crédito em 300 prestações mensais e sucessivas, sujeitas a juros vincendos à taxa anual contratada, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique a aprovação do Plano de Recuperação.”
“A proposta de pagamento de juros nos créditos comuns G…. não implica qualquer violação ao princípio da igualdade, porquanto este credor é aquele cujo crédito é substancialmente superior aos demais e é fundamental e intransponível para a viabilização do plano de recuperação apresentado, como resulta do Ac.R.L. nº 5228/2007-7, in www.dgsi.pt”.
“Acresce que o pagamento do valor dos créditos comuns em causa, por residual, não compromete a boa prossecução e cumprimento deste plano de pagamentos.”
“Opção Alternativa para os Credores Comuns”
“Os credores comuns podem, em alternativa ao acima proposto para pagamento dos seus créditos, exercer a opção de pagamento nos seguintes termos:”
“- Pagamento de 50% dos créditos, em 150 prestações mensais e sucessivas, com perdão de juros vincendos.”
“- A opção, para efeitos do artº 200º CIRE, terá de ser exercida no prazo de 10 dias, contados da data do trânsito em julgado da homologação do Plano de Recuperação.”

Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação melhor se dividirá nos seguintes itens:
- Saber se a sentença recorrida deve ser considerada nula, por violação do princípio da igualdade entre os credores.
- Saber se tal sentença deve ser considerada nula, ou revogada, por violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano, em violação do artº 200º CIRE ex vi artº 17º-F nº5.
- Saber se a sentença recorrida violou a obrigação legal de publicação de aprovação e homologação em momentos distintos, nos termos do artº 17º-F nºs 5 e 6.
Vejamos pois.
I
Em primeiro lugar, e por necessário enquadramento doutrinário, haveremos de constatar que o processo especial de revitalização (PER), nascido no âmbito do programa “revitalizar”, criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012, de 3 de Fevereiro, e tendo como desiderato essencial afirmar-se como uma solução de reestruturação empresarial - ou seja, contribuir para a revitalização de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil, não deve ser encarado como mais um expediente para a liquidação das empresas ou patrimónios, mas agora decididamente para a sua verdadeira viabilização e recuperação.
Dito de uma outra forma, e como aludido no Ac.R.G. 4/3/2013, in www.dgsi.pt. pº 3695/12.9TBBRG.G1, relatado pelo Desemb. António Santos, com a introdução do PER no CIRE (Lei nº 16/2012 de 20 de Abril), o paradigma da insolvência passou a integrar o objectivo principal da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, ou seja, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo no processo de insolvência, passando a recuperação do devedor a consubstanciar, em simultâneo, um fim atendível no âmbito do CIRE.
Nos termos do que resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros), o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”.
Escreveu-se assim também no Ac.R.G. 18/12/2012, in www.dgsi.pt. pº 2155/12.2TBGMR.G1, relatado pela Desembª Maria Rosa Tching, que “se trata de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual”.
Desta forma, como adequadamente aludido no primeiro dos citados arestos, tudo aponta para que, em sede de recusa da homologação (artº 215º CIRE) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, por violação não negligenciável de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juiz atender, ou pelo menos não menosprezar, o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, em oposição à filosofia que tinha por norte e regra a liquidação e o desmantelamento dos patrimónios.
Ora, o primeiro item recursório tem a ver com o facto de a um dos credores comuns, o Banco G…., o plano aprovado ter previsto o pagamento dos juros do empréstimo (por, invocadamente, tal ser fundamental e “intransponível” para a viabilização do plano), enquanto que o Apelante e credor B…. viu perdoados os juros vincendos do respectivo crédito e alongado o prazo de pagamento do mesmo, para 300 prestações mensais. Alega o Apelante que quedou violado o princípio da igualdade entre os credores.
Este princípio não deve ficar negligenciado, no processo de revitalização – este processo insere-se num diploma codificador que, como se lê no próprio preâmbulo (CIRE), “visou acautelar o pagamento dos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. Como aludem o Prof. Carvalho Fernandes e o Dr. João Labareda, Código Anotado, II/46, a afectação do princípio da igualdade traduz uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no artº 215º CIRE.
É claro que, como resulta do próprio CIRE, justifica-se a desigualdade entre os credores, embora, para tanto, se devam invocar razões objectivas – artº 194º nº1.
Foram invocados dois tipos de argumentos para a desigualdade invocada pelo Apelante: por um lado, o facto de o crédito do G…. ser “substancialmente superior aos demais e fundamental para a viabilização do plano de recuperação”; depois, porque se trata, afinal, de um crédito comum residual.
Pensamos, em boa verdade, que estes dois argumentos confirmam a violação do princípio da igualdade, e mesmo levando já em conta que não são de preferir critérios de interpretação alargada do princípio, pois que nos encontramos em face de um processo de revitalização.
O primeiro dos argumentos, salvo o merecido e devido respeito, consiste numa verdadeira tautologia – as diferenciações não podem ser fundamentadas na própria necessidade de aprovação do plano, um requisito meramente formal ou procedimental; é o próprio plano que, na sua substância, tanto quanto possível, se tem que adaptar à igualdade entre credores.
Ainda se estivesse em causa a diferenciação de tratamento entre créditos privilegiados e créditos comuns, poderia aceitar-se a diferenciação objectiva de tratamento; a questão posta, porém situa-se no tratamento diverso dado aos créditos comuns do G…. (também credor privilegiado e, de longe, em termos nominais, o maior credor dos autos) e do Apelante B…..
O argumento ligado ao carácter residual dos créditos comuns do G…. também não convence, posto que, se esses créditos são, como são efectivamente, inferiores aos da própria Apelante J…., não se vê razão para que os mesmos resultem beneficiados, isto é, sem perdão de juros vincendos, como previsto para os demais credores comuns.
O primeiro argumento esgrimido por esta via de recurso era, com efeito, apto à recusa da homologação do plano de revitalização, não se nos afigurando que haja sido cometida uma nulidade de sentença, posto que a questão foi efectivamente ponderada, embora pela forma genérica que consta da douta sentença recorrida.
II
Seguidamente, invoca-se que a sentença deve ser considerada nula, ou revogada, por violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano, em violação do artº 200º CIRE ex vi artº 17º-F nº5.
Mais se diz que a opção dada em alternativa, para pagamento, aos credores comuns, não descreve a forma como as ulteriores declarações de vontade devem ser prestadas e não indica qual a opção aplicável se, findo aquele prazo, não for exercida a faculdade de escolha.
Entendemos que, neste particular, razão não assiste ao Apelante.
Em primeiro lugar porque o Plano é expresso no sentido de facultar uma “opção alternativa” de pagamento aos credores comuns – não manifestando tais credores vontade de optar por essa dita alternativa, parece-nos evidente, com o devido respeito, que o sentido do Plano se encontra na manutenção do plano principal proposto para pagamento.
Quanto à forma como as declarações de vontade devam ser prestadas, a esse propósito, entendemos que a forma escrita, à semelhança do que ocorre em matéria de votação do Plano (artº 17º-F nº4 CIRE), é a indicada para produzir efeitos jurídicos nas relações entre o Administrador Judicial e os Credores, facto que, de resto, não era apto a suscitar dúvidas razoáveis.
Improcede este fundamento invocado para a recusa de homologação do Plano.
III
Finalmente, cumpre saber se a sentença recorrida violou a obrigação legal de publicação de aprovação e homologação em momentos distintos, nos termos do artº 17º-F nºs 5 e 6.
Ora, não há dúvida de que, como salientámos, o controlo jurisdicional é restrito, na fase anterior à homologação do Plano de Recuperação.
Desta forma, concluídas as negociações (artº 17º-F nº3 CIRE), englobando o devedor e o administrador judicial provisório nomeado, o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha ele a reunir a maioria dos votos prevista no nº1 do artº 212º CIRE para a aprovação de um plano de recuperação no âmbito de um processo de insolvência (quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados), sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada.
Só que, como visto, esta fase relativa às negociações e à aprovação do Plano de Recuperação se efectua extra-judicialmente, sendo as votações relativas ao Plano efectuadas por escrito – artº 17º-F nº4.
Significa isto que pode acontecer que o credor em concreto não tenha sido informado ou notificado da aprovação do Plano, ocorrida em momento pré-judicial.
Tem razão, todavia, o Apelante quando invoca o necessário conhecimento prévio de uma tal aprovação, pois que, no desconhecimento dessa mesma aprovação, se encontra impedido de proceder ao requerimento de não homologação, formulado perante o Juiz, direito que inequivocamente lhe assiste – artº 216º CIRE.
A ausência dessa notificação consubstancia uma nulidade procedimental, sujeita a reclamação da parte prejudicada, nos termos dos artºs 210º e 202º CPCiv.
Invocada que foi apenas nas alegações do recurso, a Apelante não obedeceu ao prazo-regra de 10 dias, do artº 153º nº1 CPCiv, para invocação de nulidades e, em consequência, deu causa à sanação da mesma nulidade em referência.
Em suma, impõe-se efectivamente a recusa da homologação do Plano de Recuperação, com fundamento no que se discorreu em I, da presente fundamentação de direito.

Resumindo a fundamentação:
I – A recusa de homologação do Plano de Recuperação, em processo de revitalização, à luz do CIRE revisto, não prescinde das regras aplicáveis ao plano de insolvência, para efeitos do disposto no artº 215º CIRE, encontrando-se entre as razões não negligenciáveis das regras procedimentais a violação injustificada da igualdade entre os credores – artº 194º nº1 CIRE.
II – A invocação de que um dos créditos comuns se integra na totalidade de um crédito (em parte garantido) que é “substancialmente superior aos demais e fundamental para a viabilização do plano de recuperação” e que “se trata de um crédito comum residual” não é suficiente para fundamentar objectivamente a diferenciação entre credores comuns, a maior parte abrangida por perdão de juros vincendos (entre eles o do Apelante), e esse crédito comum que continuará a vencer juros.
III – A declaração de vontade relativa a modalidades de pagamento postas à disposição de credores comuns deve ser transmitida pela forma escrita, à semelhança do que ocorre em matéria de votação do Plano (artº 17º-F nº4 CIRE).
IV – A notificação da aprovação do Plano de Recuperação, em processo de revitalização, ocorre em momento pré-judicial; a ausência dessa notificação consubstancia uma nulidade procedimental, sujeita a reclamação da parte prejudicada, nos termos dos artºs 210º e 202º CPCiv, no prazo a que alude o artº 153º nº1 CPCiv (a contar da data em que a parte teve conhecimento da nulidade, no momento da notificação da sentença homologatória do Plano), e não apenas no momento das alegações de recurso do despacho que homologou o referido Plano.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar procedente, por provado, o recurso de apelação e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, recusando a homologação do Plano de Recuperação, em processo de revitalização, por força do que se discorreu em I, da fundamentação de direito.
Custas a cargo do Administrador Judicial.

Porto, 14/V/2013
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa