Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005383 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203109130476 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 823/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART1 N1 ART3 N3 ART35. | ||
| Sumário: | I - O processo de expropriação por utilidade pública não é meio adequado a apreciar a questão de indemnização por danos resultantes do estabelecimento de servidão "non aedificandi", sobre a parte do prédio não compreendida na expropriação, como efeito da construção de estrada. II - O momento relevante para fixação da indemnização é o da avaliação pelos peritos. III - Esse princípio não é, porém, absoluto, podendo pôr-se o problema de actualização quando, por motivo não imputável ao expropriado, medeie um maior lapso de tempo entre aquele momento e a sentença. | ||
| Reclamações: | |||