Processo n.º 4135/12.9T2AGD-A.P1
Da Comarca de Aveiro, Águeda - Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J1, anteriormente do Juízo de execução da mesma localidade, comarca do Baixo Vouga, entretanto extinta.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B....... e marido C......., executados na execução que lhe moveu o Banco D......., S.A. – Sociedade Aberta, melhor identificados nos autos, deduziram oposição à execução, em 13/11/2012, pedindo a sua “improcedência”, alegando, para o efeito, em resumo, o preenchimento abusivo da livrança dada à execução e a falta de comunicação das operações de cálculo que levaram ao seu preenchimento, determinante da sua nulidade.
Admitida a oposição, o exequente contestou-a, alegando, em síntese, que a livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento, depois de lhe ter sido entregue como caução do contrato de locação financeira imobiliária, celebrado entre eles e a também executada E....... – …, Lda., e depois de se ter verificado o incumprimento desse contrato, por esta, que levou à sua resolução, quando estavam em débito os valores peticionados na execução, o que comunicou aos oponentes. Concluiu pela improcedência da oposição.
Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação, prosseguiram os autos para julgamento, findo o qual foi decidida a matéria de facto, sem reclamações.
E, em 16/3/2015, foi proferida douta sentença que julgou improcedente a oposição, determinando o normal prosseguimento da execução.
Inconformados com o assim decidido, os oponentes interpuseram recurso de apelação e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1.ª Quando haja intervenção dos avalistas no pacto de preenchimento de livrança entregue “em branco”, apesar do cometimento do direito irrevogável do seu preenchimento ao exequente, não dispensa a exequente de comunicar os termos em que fez o seu preenchimento.
2.ª Estando a livrança dos autos intimamente ligada ao contrato de locação financeira, e sendo esse contrato e as cláusulas aí estabelecidas, que delimitam efectivamente e em concreto o valor da livrança, em caso de incumprimento, deveria a exequente ter comunicado aos avalistas/recorrentes, as condições de seu preenchimento.
3.ª Mormente as rendas em dívida, o valor dos juros, o valor indemnizatório.
4.ª Pois, o direito de preenchimento da livrança pelo exequente, não é ilimitado, não podendo ali colocar o valor que entenda por conveniente, em desrespeito pela limitação que lhe é imposta pelo contrato.
5.ª Sob pena de cairmos no aval de obrigações indeterminadas e indetermináveis.
6.ª Não tendo sido comunicadas as condições e termos de preenchimento da mesma, cremos estar perante uma nulidade do título executivo, o que expressamente se invoca.
Termos em que
Com o douto suprimento que se invoca deve o presente recurso ser julgado procedente e por conseguinte ser a execução extinta, o que será expressão de JUSTIÇA.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a execução é posterior a 1/1/2008 e a oposição anterior a 1/9/2013 – cfr. art.º 12.º deste diploma e art.ºs 6.º, n.º 4, e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, pelo que não tem aqui aplicação o NCPC), importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), e tendo presente que nele se apreciam questões e não razões, a única questão a dirimir consiste em saber se a livrança dada à execução é nula por falta de comunicação aos avalistas dos termos do seu preenchimento.
II. Fundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) Foi dada à execução a livrança, cuja cópia digitalizada se encontra junta a fls. 4 e 5 PP dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
B) A livrança tem aposta, como data de emissão 26.07.2012, data de vencimento 06.08.2012, o valor de 76.976,58€ e encontra-se subscrita pela sociedade E....... – …., Lda.
C) No verso da livrança, e a seguir às expressões “Dou o meu aval à firma subscritora” encontram-se apostas as assinaturas dos ora opoentes.
D) Subjacente à livrança exequenda está o contrato de locação financeira celebrado entre o exequente e a executada E....... – …., Lda, que tinha como objeto o prédio urbano composto por edifício de 2 pisos, sito em …. – …., freguesia do concelho de Águeda, descrito na CRP de Águeda sob o nº3270 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5798.
E) O referido prédio foi dado em locação financeira à E......., nos termos do referido contrato, o qual se ficou a reger pelas condições das cláusulas gerais e particulares constantes do mesmo, conforme documento de fls. 26 PP e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
F) Em garantia das responsabilidades que o não cumprimento do supra referido contrato pudesse originar, foi entregue ao Banco D....... a livrança exequenda, acompanhada de pacto de preenchimento, assinado pelos opoentes, na qualidade de avalistas.
G) Assim, ficou o exequente autorizado a preencher a aludida livrança – caução, fixando-lhe o vencimento e indicando, como montante, tudo o que constitua crédito ao Banco, logo que alguma obrigação caucionada deixasse de ser cumprida.
H) A E....... pagou parte da 14ª renda, com vencimento a 25.07.2011, não tendo procedido ao pagamento de qualquer outra renda desde aquela data.
I) Pelo que, em 26.12.2011, o exequente enviou à E....... a carta registada com aviso de receção constante de fls. 40 a 42 PP dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, na qual lhe comunicou que, se as rendas em dívida não fossem liquidadas até ao dia 25.01.2012, consideraria o contrato resolvido.
J) Desta carta foram enviadas cópias via cartas registadas com aviso de receção constantes de fls. 43 a 46 PP dos presentes autos, aos oponentes[1].
K) Por força da referida resolução, ficou a E....... obrigada a proceder à imediata devolução do imóvel locado, mediante desocupação total do mesmo e entrega de todas as chaves nas instalações do Banco e a liquidar, ao Banco D......., todas as emergentes obrigações pecuniárias.
Atento o teor dos documentos juntos de fls. 47 a 51, não impugnados, importa dar, aqui, como provados mais os seguintes factos:
L) Em 26 de Julho de 2012, o exequente informou os oponentes, por cartas registadas com A/R enviadas para cada um deles, que, face à resolução do contrato, o montante em dívida ascendia a 76.976,58 €, que a livrança por eles avalizada se encontrava a pagamento, com data de vencimento de 6 de Agosto de 2012, e que, se não fosse paga até essa data, diligenciaria pela cobrança coerciva.
2. De direito
É pacífico que estamos perante uma livrança subscrita pela executada E....... – …., Lda., avalizada pelos restantes executados, aqui oponentes/recorrentes, dada em garantia do bom cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre o exequente e aquela executada.
Tal livrança foi entregue em branco, apenas com as assinaturas da subscritora e dos avalistas, acompanhada de um pacto de preenchimento, assinado por estes, autorizando o exequente a preenchê-la, fixando o vencimento e o montante, logo que alguma obrigação deixasse de ser cumprida.
Dado que a referida livrança foi dada à execução pelo seu beneficiário, depois de ter completado o seu preenchimento, e tendo os avalistas intervindo no pacto de preenchimento, o que permite situá-los no domínio das relações imediatas, podem estes, não obstante a sua responsabilidade ser autónoma, discutir questões relacionadas com o pacto de preenchimento e a eventual verificação da excepção do preenchimento abusivo, como tem admitido a jurisprudência[2], sendo que sempre lhes competia alegar e provar, oportunamente, os factos integradores de tal excepção peremptória[3] (cfr. art.ºs 493.º, n.º 3 do anterior CPC[4] e 342.º, n.º 2 do C. Civil).
Assim o tem entendido, de forma pacífica, a jurisprudência dos tribunais superiores, como o ilustram os acórdãos acabados de citar nas duas últimas notas de rodapé, designadamente o mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/9/2010, proferido no processo n.º 4688-B/2000.L1.S1, onde se refere: “(...) como flui de jurisprudência uniforme e reiterada – cabe naturalmente ao embargante o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da excepção que invoca: como se afirma, por exemplo, no acórdão deste Supremo de 20/5/2010 (P. 11683/06-8TBOER.A.L.1): Por se tratar de excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo oponente (embargante) a quem cumpre demonstrar que o montante foi inscrito ao arrepio do acordado.
Para o exequente basta a não demonstração pelo demandado de que o pacto de preenchimento foi incumprido, que o título ainda não se encontra em circulação, valendo-lhe, no mais, os critérios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção.”
No presente caso, os oponentes não provaram que o pacto de preenchimento foi incumprido. Nem sequer provaram a, por si, alegada falta de comunicação das “condições” ou termos do preenchimento da livrança. Ao invés, provou-se que os termos do preenchimento da livrança foram comunicados pelo exequente aos avalistas/oponentes, por cartas registadas com A/R de 26/7/2012, tendo-lhes indicado, previamente, o montante em dívida (76.976,58 €), bem como a data do seu vencimento – 6/8/2012 [cfr. factos provados sob a alínea l)]. E também não provaram que, na sequência dessa indicação, tivessem solicitado ao exequente qualquer explicação sobre o cálculo daquele montante (cfr. resposta negativa dada a essa matéria).
Não obstante, insistem, agora, na sequência do que já haviam afirmado no requerimento da oposição, na nulidade da livrança, por falta da comunicação das “condições de seu preenchimento”, acrescentando que o direito de preenchimento “não é ilimitado”.
Embora não o digam expressamente, nem indiquem o fundamento legal da nulidade, cremos que pretendiam invocar a nulidade do pacto de preenchimento (ainda que se refiram só à livrança) por indeterminabilidade do seu objecto, ao abrigo do art.º 280.º, n.º 1 do Código Civil, transpondo para o aval as razões, as normas e os princípios que presidiram à prolação do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2001, de 23/1/2001.
No entanto, este acórdão não tem aqui aplicação, como já decidiram os acórdãos do STJ de 3/6/2007, proferido no processo n.º 07A205 e de 31/3/2009, exarado no processo n.º 08B3815[5], este reproduzindo aquele, com os quais se concorda e que aqui também se transcreve pela sua pertinência atenta a similitude dos casos:
“… diz o artº 280º, nº 1 do C. Civil que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja… indeterminável. E o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2001, de 23.1.2001 (DR I-A Série, de 8.3.2001) decidiu que é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
Todavia, não se deve confundir o aval com a fiança, sendo ininvocável no caso vertente a doutrina do citado acórdão uniformizador, já que o regime da fiança é diferente do relativo ao aval. É preciso não perder de vista que o recorrente não foi demandado como fiador do negócio jurídico subjacente à livrança, mas como avalista da subscritora desta, como garante apenas da obrigação cambiária assumida pela subscritora, desencadeando o aval uma obrigação, independente e autónoma, de honrar o título cambiário, ainda que só caucione outro co-subscritor – princípio da independência do aval (artº 32º, aplicável ex vi artº 77º, ambos da LULL. Como refere Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, 1966, vol. III, pág. 195 e segs.), a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que ele não goza do benefício da excussão prévia, mantendo-se a sua obrigação, nos termos do § 2º do artº 32º da LULL, mesmo no caso de a obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, não se comunicando a nulidade intrínseca da obrigação avalizada à do avalista, assistindo ao avalista, se pagar o título, o direito de regresso contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude do título (artº 32º, § 3º da LULL).
A data do vencimento, o local do pagamento e o valor não constavam da livrança aquando da emissão dela e do aval, mas ficaram determinados com o completo preenchimento do título de crédito, sendo irrelevantes as relações extracartulares.
Como se escreveu no acórdão de 5.12.2006, no processo 2.522/06 (com relato do Cons. Urbano Dias), o regime da fiança é diferente do relativo ao aval, tendo aquela a ver com a obrigação principal, substantiva, dependente da respectiva causa, ao passo que o aval representa a obrigação cartular, nada tendo a ver com a relação subjacente, só se consolidando o aval no mundo dos negócios após o completo preenchimento do título em branco, momento em que se constitui como dívida cambiária perfeitamente determinada.
Naufraga a nulidade do aval por alegada indeterminabilidade do objecto, visto que do simples exame da livrança preenchida se comprova, sem necessidade de recurso a quaisquer elementos externos, qual o montante da responsabilidade do avalista.”
Não procede, de igual forma, a pretensa indeterminabilidade do pacto de preenchimento, porquanto contém os elementos necessários à determinação do montante em dívida no caso de haver incumprimento do contrato de locação financeira.
Nele, foi dada autorização ao exequente para completar o preenchimento da aludida livrança-caução, “nomeadamente no que diz respeito à data de vencimento, valor e local de pagamento, quando o entender necessário para a boa cobrança dos seus créditos, encargos e despesas que venha a suportar, logo que deixe de ser cumprida qualquer obrigação caucionada” [cfr. doc. de fls. 39 e facto provado sob a al. G)].
Verificado o incumprimento, o exequente deu conhecimento dele aos oponentes e à locatária, com indicação do montante em dívida, discriminando todos os valores vencidos até 26/12/2011 de acordo com o contrato de locação financeira, e deu-lhes oportunidade para o regularizarem até ao dia 25/1/2012, o que não fizeram, tendo, então, resolvido o contrato e preenchido a livrança, o que comunicou a todos, dando-lhes conhecimento do montante e do vencimento nela inscritos.
Do referido pacto nenhuma outra obrigação resultava para o exequente, tendo este procedido ao preenchimento da livrança, de acordo com o incumprimento do contrato de locação financeira e depois de comunicar aos devedores, designadamente aos avalistas/oponentes o montante em dívida.
Não se vislumbra, pois, a nulidade da convenção de preenchimento da livrança, por indeterminabilidade do seu objecto. Muito menos só da livrança, como pretendem os recorrentes.
Como se referiu no acórdão do STJ de 28/2/2008, proferido no processo n.º 08A054[6], “A nulidade por indeterminabilidade haveria de ser a do negócio jurídico consubstanciado no pacto de autorização do preenchimento pois é nele que se contém o objecto do negócio sobre o qual se aferem os requisitos de validade substantiva, de tal sorte que, a verificar-se a invalidade, a mesma haveria de repercutir-se no aval que o reflecte, afectando-o do mesmo vício.
Como é óbvio, insiste-se, tal só pode ter lugar entre os intervenientes no acordo de preenchimento, expresso ou tácito, sendo-lhe alheia a relação cambiária e obrigação dos avalistas enquanto tal.”
E não tendo os oponentes provado, como lhes competia, que o exequente incumpriu o mesmo pacto de preenchimento, como, aliás, reconheceu a sentença recorrida, com o que se conformaram, valem todos os elementos inscritos na livrança, atentas as características de que goza, enquanto título de crédito cambiário, ou seja, da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção.
Sumariando em jeito de síntese final:
1. Nas relações imediatas, o avalista que tenha tido intervenção na celebração do pacto de preenchimento de uma livrança incompleta pode opor ao beneficiário a excepção material do preenchimento abusivo, cabendo-lhe o ónus da prova dos factos constitutivos dessa excepção.
2. Não são aplicáveis ao aval os princípios da fiança relativos a obrigações futuras.
3. A nulidade por indeterminabilidade do objecto só pode ter lugar no acordo de preenchimento e não na livrança, por lhe ser alheia a relação cambiária e a obrigação dos avalistas.
Improcedem, por conseguinte, ou são irrelevantes, todas as conclusões da apelação, pelo que deve manter-se a decisão impugnada.
III. Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas pelos apelantes.*
Porto, 8 de Julho de 2015
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
_____________________________________
[1] Como delas consta, acrescentando-se aqui os destinatários, assim se rectificando o lapso cometido com a sua omissão.
[2] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 23/4/09 - P.º 08B3905, de 13/12/07 - P.º 07A4014, de 28/2/08 - P.º 07B4702, de 4/3/08 – P.º 07A4251, de 17/4/08 - P.º 08A727, de 9/9/08 – P.º 08A1999, de 4/11/08 - Revista n.º 2946/08-1.ª secção, de 16/6/09 - Revista n.º 3943/08, 6.ª secção e de 18/6/09 - Revista nº 2761/06.4TBLLE-A.S1, de 23/9/2010, proferido no processo n.º 4688-B/2000.L1.S1 e de 22/10/2013 no processo n.º 4720/10.3T2AGD-A.C1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Acs. do STJ de 3/11/09 - P.º 12/05.8TBMTR.A.S1, de 23/4/09 - P.º 08B3905, de 24/1/08 - P.º 07B3433, de 4/4/02 - P.º 02B503 e de 27/1/98, CJ - STJ -, ano VI, tomo I, pág. 40, bem como o Acórdão Uniformizador de 14/5/96, DR n.º 159, de 11/7/96, 2.ª série, embora tirado a propósito do cheque emitido com data em branco e, ainda, os acórdãos do STJ de 31/3/2009 proferido no processo n.º 08B3815, de 11/2/2010, proferido no processo n.º 1213-A/2001.L1.S1 e de 13/4/2011, proferido no processo n.°2093/04.2TBSTS-A.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] A que corresponde o art.º 576.º do NCPC, de igual teor.
[5] Ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Disponível no mesmo sítio da dgsi.