Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006576 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO PENAL ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL PRINCÍPIO DA ADESÃO COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199001310223767 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART79 A B. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. DL 46327 DE 1965/05/10 ART1. CPP87 ART72 G. CE54 ART67. | ||
| Sumário: | Em processo iniciado antes da entrada em vigor do actual Código de Processo Penal por acidente de viação em que se formula pedido cível superior à alçada do tribunal de 1ª instância, só depois de efectuada a notificação prevista no artigo 1 do Decreto-Lei nº 46327 é que se pode saber se a competência para o julgamento cabe ao juiz singular ou ao Tribunal Colectivo, notificação esta que terá de ser ordenada pelo juiz singular, a quem compete prover aos termos normais do processo. | ||
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