Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0223767
Nº Convencional: JTRP00006576
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199001310223767
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART79 A B.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
DL 46327 DE 1965/05/10 ART1.
CPP87 ART72 G.
CE54 ART67.
Sumário: Em processo iniciado antes da entrada em vigor do actual Código de Processo Penal por acidente de viação em que se formula pedido cível superior à alçada do tribunal de 1ª instância, só depois de efectuada a notificação prevista no artigo 1 do Decreto-Lei nº 46327 é que se pode saber se a competência para o julgamento cabe ao juiz singular ou ao Tribunal Colectivo, notificação esta que terá de ser ordenada pelo juiz singular, a quem compete prover aos termos normais do processo.
Reclamações: