Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141220
Nº Convencional: JTRP00033534
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
QUEIXA
EXERCÍCIO DE DIREITO
DENÚNCIA CALUNIOSA
Nº do Documento: RP200201160141220
Data do Acordão: 01/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 7/01
Data Dec. Recorrida: 04/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 161 - FLS. 28.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 ART365.
CPP98 ART403 N3.
Sumário: I - Apresentada a queixa, ou foi feita dentro de uma factualidade que integra o crime de denúncia caluniosa, ou, não o tendo sido, foi efectuada no exercício dum direito, caso em que não integra os elementos típicos do crime de difamação, já porque a entidade que recebe a queixa não pode ser considerado terceiro relativamente a este crime, já porque falta o elemento subjectivo - dolo.
II - Mesmo não tendo sido interposto recurso da decisão civil, pelo facto de a mesma o não admitir, da procedência do recurso penal sempre se terá de retirar as consequências legalmente impostas, absolvendo-se o arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: