Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033534 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO QUEIXA EXERCÍCIO DE DIREITO DENÚNCIA CALUNIOSA | ||
| Nº do Documento: | RP200201160141220 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 161 - FLS. 28. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 N1 ART365. CPP98 ART403 N3. | ||
| Sumário: | I - Apresentada a queixa, ou foi feita dentro de uma factualidade que integra o crime de denúncia caluniosa, ou, não o tendo sido, foi efectuada no exercício dum direito, caso em que não integra os elementos típicos do crime de difamação, já porque a entidade que recebe a queixa não pode ser considerado terceiro relativamente a este crime, já porque falta o elemento subjectivo - dolo. II - Mesmo não tendo sido interposto recurso da decisão civil, pelo facto de a mesma o não admitir, da procedência do recurso penal sempre se terá de retirar as consequências legalmente impostas, absolvendo-se o arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |