Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920257
Nº Convencional: JTRP00025477
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199903099920257
Data do Acordão: 03/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 461/97
Data Dec. Recorrida: 06/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART562.
Sumário: I - Provando-se que a lesada, pelas faltas ao serviço em consequência das lesões sofridas em acidente de viação viu, em determinado período de tempo, retardada a sua progressão na carreira, a indemnização por danos patrimoniais deve abranger a situação.
II - É equitativa a indemnização de 1.000.000$00 por dano não patrimonial se a acidentada, menor de 17 anos, ficou com uma lesão estética num joelho, não corrigível cirurgicamente, devida a acidente de viação provocado com culpa grosseira de outrem.
Reclamações: