Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025477 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199903099920257 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 461/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3 ART562. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que a lesada, pelas faltas ao serviço em consequência das lesões sofridas em acidente de viação viu, em determinado período de tempo, retardada a sua progressão na carreira, a indemnização por danos patrimoniais deve abranger a situação. II - É equitativa a indemnização de 1.000.000$00 por dano não patrimonial se a acidentada, menor de 17 anos, ficou com uma lesão estética num joelho, não corrigível cirurgicamente, devida a acidente de viação provocado com culpa grosseira de outrem. | ||
| Reclamações: | |||