Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040672
Nº Convencional: JTRP00029984
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ACUSAÇÃO
DESPACHO DE RECEBIMENTO
INCRIMINAÇÃO
ALTERAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: RP200010110040672
Data do Acordão: 10/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 124/00
Data Dec. Recorrida: 03/15/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART311.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A ART21 ART24 H.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1999/10/14 IN CJ T4 ANOXXIV PAG150.
Sumário: I - Se o juiz discordar da qualificação jurídico-penal efectuada pelo Ministério Público deve receber a acusação com os factos dela constantes, mas qualificá-los diversamente, o que não configura qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos.
II - Se a acusação imputa ao arguido uma conduta isolada de aquisição de três embalagens de heroína com o peso líquido de 0,372 gramas, os factos integram um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade prevista e punida pelo artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e não o definido nos artigos 21 e 24 alínea b) do mesmo diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: