Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | SEGURO CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM DECISÃO ARBITRAL REAPRECIAÇÃO DA PROVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20191202296/19.4YRPRT | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não resultando a decisão arbitral de um julgamento segundo a equidade ou da composição amigável do litígio e prevendo as partes, de forma expressa na sua adesão à convenção de arbitragem, a possibilidade de recurso, o Tribunal da Relação está habilitado a conhecer do mérito substantivo da decisão arbitral. II - Invocando o Juiz-Árbitro para a formação da sua convicção sobre a factualidade provada e não provada os meios de prova pessoal produzidos em audiência (depoimentos e declarações de parte, conjugados com documentos sujeitos à livre apreciação do julgador), mas não tendo esses meios de prova sido objecto de gravação, o Tribunal da Relação não está em condições de reapreciar esse julgamento por não ter acesso a essa prova pessoal e poder, portanto, formar um juízo sobre a valoração crítica dessa prova e, nesse contexto, se ocorreu um erro de valoração que justifique a alteração da decisão de facto proferida. III - As partes, ao aceitar submeter o litígio a arbitragem voluntária e, por inerência, ao aceitar as regras do processo arbitral (mais abreviado e informal), que não prevêem, por isso, a obrigatoriedade ou sequer a possibilidade de gravação dos meios de prova produzidos em audiência, aceitaram, logicamente, de forma livre e voluntária, que a decisão de facto, baseada na livre apreciação desses meios de prova não gravados, não possa ser reapreciada pelo Tribunal de recurso. IV - Prevendo o contrato de seguro a título de “ Tempestades “ o ressarcimento dos danos causados por tornados, ciclones, tufões e ventos fortes e que, em caso de dúvida, competirá ao segurado fazer prova de que os ventos atingiram velocidade superior a 80 km/h (na estação meteorológica mais próxima do local do sinistro), existindo dúvidas sobre a excepcionalidade do evento meteorológico, ou seja, no caso, dos ventos ocorridos (que há-de ser aferida pela sua intensidade), compete ao segurado, para efeitos de accionamento daquele âmbito de cobertura, fazer prova da ocorrência de ventos superiores a 80 km/h, nomeadamente através de certidão do IPMA. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 296/19.4YRPRT ** Origem: Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros – Porto. Relator: Desº. Jorge Seabra 1º Adjunto Desº. Pedro Damião e Cunha 2º Adjunto Desª. Maria de Fátima Andrade ** Sumário:…………………………… …………………………… …………………………… * * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. Na sequência de reclamação deduzida por B… contra “C…, Companhia de Seguros, SA”, veio Tribunal Arbitral do CIMPAS (Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros), após julgamento, a deferir à mesma reclamação, condenando, nesses termos, a Reclamada/seguradora a pagar ao Reclamante/segurado a quantia de € 46.814,43, respeitante aos danos com a reparação da cobertura, fachadas, paredes, tectos e substituição de estores eléctricos no imóvel objecto do ajuizado contrato de seguro, conforme orçamento junto aos autos e depois de abatida a franquia contratual, assim como no pagamento da quantia de € 152,47, a título de despesa suportada pelo Reclamante com a obtenção de certidão junto do IPMA. * 2. Inconformada com a decisão, veio a Reclamada/Seguradora, ao abrigo do preceituado no artigo 39º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14.12., interpor recurso de apelação da mesma, aduzindo alegações e concluindo, a final, nos seguintes termosCONCLUSÕES …………………………… …………………………… …………………………… Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao recurso, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra. * 3. O Recorrido contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto, ou a assim não se entender, de qualquer modo, pela sua improcedência.* 4. Já nesta instância foi a Reclamante convidada a explicitar as suas conclusões em ordem a especificar qual a decisão alternativa por si proposta por comparação com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido e em função das suas conclusões do recurso, tudo em conformidade com o disposto no artigo 639º, n.º 3, do CPC.* 5. A Recorrente correspondeu ao convite antes referido, juntando alegações e conclusões tal como constavam já do recurso interposto, aditando, contudo, a final, o seguinte petitório:«Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que não condene a ora Reclamante em montante superior a € 6.432,77.» (sublinhado nosso) * 6. Os Recorridos responderam pugnando no sentido de que as conclusões se mantêm, tal como antes sucedia, deficientes, obscuras e complexas, nada tendo sido aperfeiçoado e esclarecido pela Recorrente, razão porque deve o recurso ser liminarmente rejeitado.* 7. Mostrando-se observados os vistos legais, cumpre decidir.* II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação da decisão proferida, em função das questões convocadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância. Neste enquadramento, em função das conclusões do recurso, as questões a dirimir são as seguintes: i. Rejeição liminar do recurso; ii. Impugnação da decisão de facto; iii. Do mérito da sentença recorrida à luz da factualidade julgada provada. * III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:* Foram fixados como provados os seguintes factos: A. O Reclamante celebrou com a Reclamada um contrato de seguro titulado pela apólice …………, referente ao imóvel, cujo local de risco se situa na Rua …, em …, …. B. As condições gerais da apólice prevêem uma indemnização de € 275.434,28 até ao limite do capital seguro em sinistros provocados por “Tempestades”. C. Esta cobertura tem a franquia de € 3.000,00. D. No dia 9.01.2016, ocorreu um sinistro na habitação do Reclamante resultante de ventos fortes e chuvas torrenciais, tendo como consequência o levantamento de telhas do telhado da habitação, provocando a entrada de água no interior da habitação, que danificou tectos, paredes, portas e estores eléctricos. E. Em resultado dos ventos fortes, um pinheiro existente no terreno vizinho do reclamante foi arrancado. F. Nas proximidades do local onde se situa a habitação do Reclamante registaram-se inundações e quedas de árvores. G. A ocorrência deste sinistro, nos termos das condições gerais da apólice, enquadra-se na cobertura “Tempestades”. H. Os danos reclamados enquadram-se na cobertura “Tempestades”. I. O Reclamante peticiona a quantia de € 49.966,90, da qual a quantia de € 40.409,90 a título de reparação da cobertura, fachadas, paredes e tectos, a quantia de € 9.404,53, a título de substituição de estores eléctricos e a quantia de € 52,47 respeitante à certidão do IPMA. [1] * Por seu turno, foram fixados como não provados os seguintes factos:a)- A ocorrência de dois sinistros que resultaram na reclamação dos presentes autos. b)- O enquadramento dos danos na cobertura “Danos por água”. c)- A entrada de água na habitação decorre de uma deficiente concepção da cobertura, bem como decorre de infiltrações entre os muretes no limite da cobertura e por deficiente montagem dos rufos da cobertura. * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:IV.I. Rejeição liminar do recurso: A primeira questão que importa dirimir refere-se ao alegado incumprimento por parte da Recorrente do despacho proferido pelo ora relator a 28.10.2019 e tendo em vista clarificar qual a exacta pretensão formulada pela Recorrente por contraposição à decisão recorrida, ou seja, saber se, em face da argumentação expendida pela mesma Recorrente no presente recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente da concreta condenação proferida ou, em alternativa, a absolva apenas em parte, concretizando então, nesta outra alternativa, a Recorrente a parte da condenação que aceita. Nesta matéria, preceitua o artigo 639º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “ónus de alegar e formular conclusões “que “[O] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluiu, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Com efeito, como é consabido, pretendendo a parte impugnar em sede de recurso a decisão de que discorda fica ela constituída num duplo ónus, qual seja o de alegar, concretizando os fundamentos pelos quais, na sua perspectiva, a decisão recorrida deve ser alterada e, ainda, de concluir o recurso, ou seja, de formular, em proposições sintéticas, os termos essenciais das questões que coloca ao Tribunal ad quem e que este, no exercício da sua actividade jurisdicional, deve conhecer (delimitação do objecto do recurso). No caso dos autos, em face dos termos do recurso e das respectivas conclusões, não sofre dúvidas de que a Recorrente ofereceu alegações e deduziu conclusões, sendo também inequívoco que a Recorrente pugna pela alteração do decidido pelo tribunal recorrido. A questão que se colocava era a de que, resultando das conclusões do recurso (vide conclusões 27ª a 38ª), que, em parte, a Recorrente aceitava a sua condenação, teria ela, em nosso ver, que especificar em termos claros e inequívocos e em sede de petitório final do recurso qual a parte da condenação que aceita, não podendo, pois, em tal circunstancialismo, concluir apenas, como fez inicialmente, no sentido do provimento do recurso e pela simples revogação da sentença e sua substituição «por outra», sem concretizar qual o sentido dessa outra decisão; A não ser assim, como se salientou, o Tribunal ad quem pode ficar colocado perante sérias dúvidas sobre o específico objecto do recurso, objecto esse que, como se referiu, cumpre ao Recorrente delimitar com todo o rigor, como o ditam as regras da lealdade e boa-fé processuais. Daí o despacho de convite ao esclarecimento por nós proferido, no sentido de perceber, de forma clara e inequívoca, qual a exacta pretensão da Recorrente por contraposição à decisão recorrida. Neste preciso sentido, estipula o n.º 3 do mesmo artigo 639º, do CPC, que “[Q]uando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afectada.” (sublinhado nosso) É à luz deste normativo que sustentam agora os Recorridos, confrontados com a resposta da Recorrente ao despacho proferido pelo relator, que a Recorrente não prestou o esclarecimento visado com o despacho já antes referido, limitando-se a reproduzir integralmente as alegações e conclusões antes deduzidas, razão porque, na sua perspectiva, se impõe que este Tribunal rejeite o recurso e não conheça do seu objecto. Não assiste, porém, em nosso ver, razão aos Recorridos. Com efeito, segundo julgamos, a Recorrente, no sentido do convite constante do despacho proferido a 28.10.2019, veio corresponder ao mesmo e esclareceu, de forma que se nos afigura clara e inequívoca, como o devia ter feito ab initio, qual o sentido da decisão porque pugna no âmbito do recurso por si interposto e por confronto com a decisão recorrida, explicitando que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que a condene em valor não superior a € 6.423,77, ou seja, explicitando de forma expressa que aceita, para efeitos decisórios, que a sua responsabilidade contratual perante os Recorridos em razão do ajuizado contrato de seguro ascende, na sua perspectiva, a € 6.423,77, sendo certo que emerge, como já antes se referiu, das conclusões 27ª a 38ª do recurso interposto os concretos fundamentos que a Recorrente convoca para sustentar essa sua posição e a sua divergência em face do decidido. Na verdade, se é certo que a Recorrente reproduziu integralmente as alegações e conclusões firmadas no recurso como o mesmo se mostrou interposto (o que não podia deixar de fazer pois que o convite que lhe foi dirigido referia-se apenas e só ao esclarecimento da sua pretensão recursiva final), a mesma não deixou, como se disse, de explicitar qual a sua exacta pretensão, como lhe era exigido no despacho intercalar proferido pelo ora juiz relator. Essa sua pretensão pode ou não ter fundamento (questão que, como é pacífico, só releva para o mérito do próprio recurso), mas é ela agora, em face do esclarecimento prestado, clara e inequívoca, estando, pois, neste contexto, este Tribunal ad quem em condições de conhecer, crê-se, de forma segura, da sua pretensão recursiva, devidamente explicitada. Como assim, em conclusão, tendo a Recorrente correspondido ao convite que lhe foi dirigido pelo aludido despacho do juiz relator e tendo, ainda, prestado os esclarecimentos que lhe eram exigíveis no âmbito desse mesmo despacho, não ocorre, ao contrário do que advogam os Recorridos, razão legal para recusar o conhecimento do recurso em causa. E assim sendo, decide-se tomar conhecimento do objecto do recurso, improcedendo a questão de rejeição do recurso colocada pelos Recorridos. * IV.II. Impugnação da decisão de facto:A segunda questão que se nos suscita refere-se à impugnação da decisão de facto acolhida pelo Tribunal arbitral recorrido. Neste conspecto, a discordância da Recorrente centra-se nos pontos D, G e H do elenco dos factos provados – que, na sua perspectiva, deveriam ter sido julgados como não provados – e nas alíneas a), b) e c) do elenco dos factos não provados – que, na sua perspectiva, deveriam, ao invés, ter sido julgados como provados. Em abono deste seu dissídio quanto ao julgamento da matéria de facto que impugna no presente recurso, invoca a Recorrente a análise e ponderação que ela própria faz da prova pessoal e documental produzida nos autos, considerando, por um lado, que o Tribunal recorrido concedeu indevido crédito e valor probatório às declarações de parte do Autor, aos depoimentos das testemunhas pelo mesmo arroladas e aos documentos juntos aos autos pelo mesmo Autor (fotos, notícias extraídas de jornais e orçamentos) e, por outro, que o mesmo Tribunal desvalorizou, na sua perspectiva, de forma indevida, o relatório de averiguação por si junto aos autos e, ainda, os depoimentos das testemunhas por si arroladas, nomeadamente os depoimentos das testemunhas D… e E…. Vide, por todas, as conclusões 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 a 26 a 31. Delimitados, assim, os termos essenciais da impugnação da decisão de facto levada cabo pela Recorrente, a questão prévia que importa dirimir refere-se, estando em causa uma decisão proferida por Tribunal Arbitral voluntariamente constituído pelas partes que submetem o seu litígio no âmbito do ajuizado contrato de seguro multi-riscos à sua intervenção/decisão, à lei aplicável ao caso dos autos, sendo certo que, em razão da natureza daquele Tribunal (que não se integra na ordem dos Tribunais Judiciais) decorrem especialidades ao nível do próprio processo arbitral, com reflexos sensíveis ao nível da impugnação de tais decisões e, nesse âmbito, ao nível da impugnação da decisão de facto. Vejamos. A anterior Lei da Arbitragem Voluntária mostrava-se consagrada na Lei n.º 31/86 de 29.08, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 38/2003 de 8.03, [2] lei que, como é consabido, foi, por sua vez, revogada pela Lei n.º 63/2011 de 14.12, que entrou em vigor a 14.03.2012 e que consagra o actual regime jurídico da Arbitragem Voluntária – vide artigo 6º do preâmbulo da citada Lei n.º 63/2011. [3] Com efeito, a intervenção do Tribunal Arbitral na resolução de litígios tem sempre na sua base uma convenção de arbitragem (ou convenção arbitral), a qual pode ser, em termos sucintos, definida como o acordo das partes em submeter o seu litígio, actual ou futuro, à decisão por árbitros. Desta forma, a convenção de arbitragem consubstancia a expressão de vontade das partes em, por um lado, subtrair o seu litígio à esfera dos tribunais estaduais e, por outro, em atribuir competência a árbitros para a decisão do mesmo. [4] Neste sentido, como refere a doutrina, é este negócio jurídico bilateral que funda a competência dos árbitros: estes apenas podem conhecer os litígios abrangidos pela convenção de arbitragem; todas as outras matérias que extravasem o objecto da convenção celebrada entre as partes, já se encontram fora da esfera de competência do tribunal arbitral. [5] A razão de ser desta limitação e da estrita aplicação das regras do processo arbitral – tal como definido no âmbito do regulamento da arbitragem aprovado pela entidade autorizada à realização de arbitragem voluntária e a que as partes aderem – decorre ou reside, de forma inequívoca, no facto de a arbitragem, ao contrário do que sucede na intervenção dos tribunais estaduais, ter uma génese contratual e, nessa medida, não podem os tribunais arbitrais conhecer de outros litígios ou objectos que se encontrem para além daqueles que as partes expressamente determinaram que se encontravam submetidos à sua apreciação e, consequentemente, subtraídos à jurisdição comum. Feitas estas considerações, no que diz respeito à sua aplicação no tempo, a Lei n.º 63/2011 (adiante designada por LAV), prevê no artigo 4º, n.º 1 do seu preâmbulo que “[S]alvo o disposto nos números seguintes, ficam sujeito ao novo regime da Lei da Arbitragem Voluntária os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do artigo 33º da referida lei, se iniciem após a sua entrada em vigor.” Como assim, não se integrando o caso dos autos em qualquer umas excepções previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 4º, tendo a nova LAV entrado em vigor a 14.03.2012 e tendo o pedido/reclamação contra a ora Recorrente sido formulado pelo Autor junto da entidade autorizada à realização de arbitragem voluntária com data de 16.08.2018, o que implica logicamente a consequente aceitação da sua intervenção para a mediação e decisão do presente litígio, dúvidas não restarão, segundo cremos, que o presente processo arbitral teve início naquela data (16.08.2018) – como emerge do artigo 33º, n.º 1, da LAV – e, consequentemente, a lei aplicável ao presente litígio, em função do estatuído no citado artigo 4º, n.º 1, será a aludida nova lei da arbitragem voluntária, tal como a mesma emerge da citada Lei n.º 63/2011. Fixado, nos termos expostos, o quadro legal aplicável ao caso ora sob apreciação, ao nível dos meios de impugnação das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral e, em particular, ao nível da reapreciação do mérito da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral prevê o artigo 46º, n.º 1, da LAV, que “[S]alvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo.” Por seu turno, o citado artigo 39º, n.º 4 consagra que “ [A] sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou, que sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável. “ Em suma, como decorre da conjugação dos normativos vindos de citar e é devidamente salientado pela nossa doutrina, sem prejuízo das alterações introduzidas pela nova lei da arbitragem - que passou a consagrar a regra da irrecorribilidade das decisões arbitrais, salvo se existir convenção expressa das partes no sentido dessa possibilidade [6] -, o legislador nacional continua, ao arrepio da opção seguida na maioria dos países europeus (onde se consagra a regra da irrecorribilidade da decisão arbitral, ou seja, a insusceptibilidade da sua reapreciação substantiva ou de mérito) [7], a prever três meios para a impugnação das decisões arbitrais, como sejam o recurso (onde está em causa o controle e a reapreciação do mérito da decisão arbitral por parte do Tribunal estadual), a acção de anulação (onde está em causa apenas um controle da legalidade da decisão arbitral por parte do Tribunal estadual à luz de fundamentos taxativos de anulação da decisão – previstos nos n.º 3 alíneas a) e b) do artigo 46º da LAV - e não um controle do mérito substantivo da decisão arbitral) e a oposição à execução, quando a decisão arbitral sirva de título executivo e base à execução, tendo presente o princípio da equiparação da decisão arbitral a uma sentença do tribunal estadual, princípio este consagrado pelo artigo 42º, n.º 7 da LAV (vide, ainda, artigo 47º, 48º da LAV e artigo 703º, n.º 1 al. d), do CPC). [8] Em suma, no que ora releva, a admissibilidade do recurso e consequente reapreciação do mérito da decisão arbitral pelo Tribunal estadual, depende da verificação cumulativa, por um lado, de previsão expressa das partes quanto a essa possibilidade e, ainda, de o litígio não ter sido decidido à luz da equidade ou resultar de uma composição amigável das partes. [9] Como assim, não prevendo as partes expressamente a possibilidade de recurso da decisão arbitral ou resultando a decisão de critérios de equidade ou de uma composição amigável, a decisão arbitral é, quanto ao seu mérito substantivo, irrecorrível. No caso dos autos, como se alcança da decisão arbitral ora recorrida não teve a mesma por base critérios de equidade, nem emerge de acordo das partes, antes resulta da estrita aplicação e interpretação das clausulas do contrato de seguro ora em apreço, sendo também certo que ambas as partes ao aderirem à convenção de arbitragem previram e aceitaram, por um lado, «[c]omo regras do processo a observar na arbitragem as constantes dos Regulamentos aprovados por este Centro» (de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros), como, ainda, declaram aceitar expressamente «[N]os termos do disposto no n.º 4, do art.º 39º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro Lei da Arbitragem Voluntária) … a possibilidade de recurso da decisão arbitral a ser proferida no âmbito dos presentes autos.» (vide declaração de adesão à arbitragem subscrita pelo Autor a 28.12.2018 e subscrita pela Ré a 1.02.2019, constantes dos autos). Note-se, aliás, se dúvidas se colocassem, o próprio Regulamento da Arbitragem (aprovado em Assembleia Geral do Centro – CIMPAS - a 31.05.2010), que as partes declararam aceitar como estipulação das regras do processo de arbitragem, prevê no seu artigo 20º, n.º 2, a possibilidade de recurso de mérito da decisão arbitral, apenas excluindo a possibilidade de recurso dos despachos de mero expediente e dos proferidos no uso legal de um poder discricionário, o que, em nosso ver, traduz uma declaração expressa no sentido da aceitação da possibilidade de recurso da decisão arbitral. [10] Significa isto, em síntese conclusiva, que, no aludido contexto, à luz do preceituado no artigo 39º, n.º 4, da LAV, no caso dos autos, se mostram reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito da decisão arbitral ora recorrida. Sendo assim, coloca-se a este Tribunal, em primeiro lugar, a questão da reapreciação da decisão de facto proferida pelo Tribunal arbitral, sendo certo que, como já antes se expôs, a Recorrente discorda parcialmente desse julgamento, quanto aos pontos acima assinalados da factualidade julgada como provada e não provada. Neste contexto, como é consabido, comete a lei processual civil ao Tribunal da Relação, tendo em vista o duplo grau de jurisdição ao nível da decisão de facto, a reapreciação autónoma da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância (aqui Tribunal Arbitral), conhecendo dos pontos de facto impugnados pelo Recorrente e fazendo aplicar, nessa sua função, aos meios probatórios convocados pelo impugnante os mesmos princípios de direito probatório aplicáveis em 1ª instância, aferindo, pois, se essa decisão é de manter ou, ao invés, se ocorreu um erro ao nível da valoração e apreciação dos meios de prova e, portanto, deve a decisão de facto ser alterada. Em suma, como refere Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 235, sendo a decisão do tribunal a quo resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, tais como documentos particulares, relatórios periciais, declarações de parte (a que não corresponda valor confessório) ou depoimentos de testemunhas, desde que a parte interessada cumpra, do ponto de vista formal, os ónus de impugnação prescritos no artigo 640º do CPC, “a Relação, assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância, está em condições de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles [dos meios probatórios convocados ou de outros que lhe sejam acessíveis], a sua convicção com total autonomia. “Afinal, como salienta ainda o mesmo Autor, nestes casos, as circunstâncias em que se circunscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e oralidade”, pois que a produção dos meios de prova (sobretudo da prova pessoal) não ocorreu perante si, sendo acessíveis apenas através da audição dos respectivos registos fonográficos. Dito de outro modo, a Relação, fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre e crítica apreciação da prova (artigo 607º, n.ºs 4 e 5, do CPC) ou da aquisição processual (artigo 413º, do CPC), deve reponderar/reapreciar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. No entanto, note-se que, como é pacífico, à Relação não está cometido, neste âmbito, o conhecimento latitudinário do objecto do processo, nem a realização de um novo julgamento, mas apenas proceder à reapreciação dos concretos pontos de facto à luz dos meios de prova convocados, em ordem a decidir autonomamente se a decisão do tribunal a quo colhe apoio na prova produzida e se a mesma se mostra conforme com as regras da experiência e da lógica (apreciação crítica da prova), ou, ao invés, se ocorreu um erro de valoração e apreciação desses meios de prova. [11] Na verdade, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada na decisão sobre os pontos de facto impugnados, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, o que supõe, naturalmente, a reapreciação crítica dos meios probatórios convocados ou de outros que se mostrem acessíveis. Todavia, sendo esta a função cometida à Relação (e não, insiste-se, a repetição do julgamento efectuado), será lógico que, enquanto pressuposto essencial dessa reapreciação da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo e consequente aferição do seu alegado erro de ponderação ou valoração da prova produzida – a impor a alteração do decidido nos termos do artigo 662º, n.º 1, do CPC -, que o Tribunal da Relação esteja, no desempenho dessa sua função, tendencialmente nas mesmas condições do Tribunal de 1ª instância, no caso dos autos, nas mesmas condições do Tribunal arbitral recorrido, designadamente, no mínimo, ao nível do acesso aos meios de prova pessoal que perante o mesmo foram produzidos. De facto, como bem se compreende, só tendo acesso pleno/integral aos meios de prova pessoal produzidos (isto é, ao registo gravado dos depoimentos, declarações ou esclarecimentos), a Relação estará em condições para proceder à reapreciação da decisão de facto, aferindo se essa valoração ou ponderação efectuada pelo Tribunal de 1ª instância foi a que se impunha à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência, dando de barato que, à luz do sistema de recursos ainda em vigor, nunca estará a Relação nas precisas e exactas condições do Tribunal a quo, pois que a prova pessoal não é produzida perante si, o que exclui, como já antes se referiu, a imediação e a oralidade, prerrogativas privativas do Tribunal de 1ª instância. Aliás, esta garantia de reapreciação da decisão de facto e o aludido princípio do duplo grau de jurisdição a nível da decisão de facto está, como é evidente, associada à regra prevista no artigo 155º, n.º 1, do CPC (correspondente, com significativas alterações, aos anteriores 522º-B e 522º-C, do anterior Código), regra esta que impõe que a audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares seja sempre gravada, o que, como se disse, possibilita à 2ª instância proceder à reapreciação da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, através do acesso à respectiva gravação. Quer-se com isto dizer, para concluir, que sempre que a prova pessoal produzida em audiência de julgamento se venha a mostrar revelante, em termos de convicção do Tribunal a quo, para a decisão da matéria de facto impugnada (ainda que conjugada, eventualmente, com meios de prova documental - que não constituam prova plena, mas sujeitos à livre apreciação do tribunal -, meios esses que são sempre acessíveis à 2ª instância), a Relação só está em condições de reponderar ou reapreciar essa decisão de facto se tiver pleno acesso a esses meios de prova pessoal através da audição da sua respectiva gravação realizada no Tribunal a quo. De facto, como já antes se referiu, sem essa condição essencial, não possui a 2ª instância qualquer meio para aferir, como é suposto para efeitos de uma eventual alteração do decidido pelo Tribunal a quo, se ocorreu uma qualquer erro de apreciação ou valoração dessa prova ao nível do Tribunal recorrido, sendo que, como também já se expôs, sem prejuízo da sua apreciação autónoma dos meios probatórios cometida à 2ª instância, a decisão de facto acolhida pela 1ª instância deve ser alterada apenas quando, efectuada a reapreciação dos meios de prova convocados pelo recorrente, se chegue à conclusão que existiu um erro na formação dessa convicção. É o que resulta, segundo julgamos, em termos claros, do preceituado o artigo 662º, n.º 1, do CPC quando consigna que “ [A] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se (…) a prova produzida (…) impuser (em) decisão diversa. “ Ora, a prova produzida só impõe, ao nível da 2ª instância, uma decisão diversa se a Relação estiver em condições similares às do Tribunal de 1ª instância e, no mínimo, se poder aceder à gravação integral dos meios de prova pessoal em ordem a poder proceder à sua autónoma reapreciação, confirmando ou não a decisão, não sendo, obviamente, bastante para tal desiderato, como parece sugerir a Recorrente, a análise da súmula (que não corresponde, pois, sequer a uma transcrição) de tais meios de prova pessoal constantes da motivação da decisão do Tribunal arbitral ora recorrido. Dito isto, como se alcança da acta da audiência de julgamento efectuado pelo Tribunal Arbitral ora recorrido, não se procedeu à gravação da dita audiência e, muito em particular, não teve lugar a gravação dos depoimentos das testemunhas ali inquiridas e das declarações de parte ali prestadas pelo Autor. Sucede que a inexistência de gravação da audiência e dos meios de prova pessoal ali produzidos nada tem de irregular pois que, como se vê do Regulamento de Arbitragem a que ambas as partes aderiram – e cujas regras de processo declararam expressamente aceitar para efeitos de resolução do litígio em apreço (como já antes se referiu) -, no mesmo não se prevê, nem a obrigatoriedade de tal gravação (ao contrário do que sucede, por força do preceituado no artigo 155º, n.º 1, do CPC, no âmbito do processo perante os tribunais estaduais comuns), nem sequer a possibilidade de gravação de tais meios de prova pessoais – vide artigos 14º, 15º e 18º do citado Regulamento. Destarte, se as partes têm, como é indiscutido, a possibilidade de recorrer à arbitragem como meio alternativo de resolução do litígio (atento o caracter mais simplificado do processo e, por isso, mais célere e, ainda, a especialização dos juízes-árbitros que integram o Tribunal Arbitral), então, com o devido respeito, têm de aceitar, logicamente, como, aliás, o declararam fazer ao aderirem à resolução do litígio por meio de arbitragem voluntária, as regras aplicáveis a tal processo (e que decorrem do citado Regulamento), nomeadamente, no que ora importa, a inexistência de gravação dos meios de prova pessoal e, consequentemente, para o que aqui releva, a impossibilidade de este Tribunal da Relação proceder à reapreciação desses mesmos meios de prova e, por inerência, à sua luz, à reapreciação e alteração da decisão de facto, tendo por base esses meios de prova, meios de prova pessoais estes que, como se alcança da motivação da decisão de facto ora posta em crise, se revelaram essenciais, conjugados, ainda, com os demais documentos particulares juntos aos autos (fotos, orçamentos e notícias veiculadas pela comunicação social), para a formação da convicção do Tribunal a quo. De outro modo, perguntar-se-ia qual a diferença entre o concreto processo de arbitragem voluntária escolhido voluntariamente pelas partes, a que ambas aderiram expressamente, aceitando como aplicáveis as regras processuais que emergem do Regulamento da Arbitragem ora em apreço, e o processo comum que corre termos pelos tribunais judiciais estaduais… E nem se argumente que, por esta via, a supressão do duplo grau de jurisdição ao nível da decisão de facto conduz à inconstitucionalidade da interpretação antes exposta por violação do direito ao recurso e consequente acesso direito à tutela judicial efectiva. Na verdade, para além de a CRP não consagrar o duplo grau de jurisdição como um princípio constitucional [12], o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade para conformar o regime da recorribilidade das decisões e da existência de recursos, desde que não ponha em causa, de forma excessiva ou desproporcionada, o sistema existente. Neste sentido, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros [13], “[É] jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Por maioria de razão, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (AC n.º 125/98). A existência de limites à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa, pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “ patamares “ de recurso (Acs. n.ºs 72/99, 431/02 e 106/06). (…) Assim, da mesma forma que pode excluir o recurso, a lei também pode restringir o recurso em matéria de facto (Ac. n.º 641/05).” Por outro lado, ainda, neste contexto específico, como já o decidiu o próprio Tribunal Constitucional [14] é “admissível que o direito ao recurso, para os tribunais comuns, das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais possa ser mais intensamente restringido e até mesmo alvo de supressão, desde que mediante renúncia livre e voluntária dos respectivos titulares.” (sublinhado nosso) Ora, sendo assim, tendo as partes, de forma livre e consciente, declarado aceitar as regras do processo de arbitragem que resultam do Regulamento de Arbitragem a que expressamente aderiram, nomeadamente a regra que não obriga à gravação das audiências finais, dessa sua aceitação, conjugada com os termos em que a Relação pode e deve reapreciar a decisão de facto – para o que é essencial, como se referiu, o acesso à prova pessoal produzida que sustentou a convicção do juiz-árbitro, mediante a sua audição em 2ª instância do respectivo registo fonográfico para efeitos da respectiva reponderação – decorre, de forma inapelável, que, na ausência dessa gravação, se mostra inviável a reapreciação da decisão de facto acolhida pelo Tribunal Arbitral. Destarte, a ausência de gravação da audiência perante o Tribunal Arbitral, obsta ao conhecimento, com esse específico fundamento (discordância da valoração e apreciação dessa prova pessoal levada cabo por aquele Tribunal), do recurso quanto à matéria de facto, face à evidente impossibilidade de proceder à reapreciação de tais meios de prova pela 2ª instância. Por conseguinte, em nosso julgamento, tem de se recusar em termos liminares a impugnação da matéria de facto constante dos pontos D e I do elenco dos factos provados, assim como a impugnação da matéria de facto constante das alíneas a), b) e c) do elenco dos factos não provados, o que se julga. Todavia, o mesmo já não sucede, independentemente da validade da nossa anterior asserção, quanto à impugnação dos pontos G e H do elenco dos “factos” provados, pois que, a título oficioso, sempre se nos impunha (a admitir, como é o caso, a reapreciação do mérito da sentença arbitral mediante recurso), proceder à eliminação das asserções ou conclusões ali elencadas. De facto, as afirmações constantes do ditos pontos, são, não só, manifestamente conclusivas quanto à integração do sinistro e subsequentes danos no âmbito da cobertura “Tempestades” – conclusão que só pode ser extraída pelo Tribunal a partir dos factos provados e da interpretação do contrato de seguro e das suas cláusulas, nomeadamente a que define o dito âmbito de cobertura, enquanto fenómeno meteorológico com determinadas características -, como integram, também, a resposta à questão de direito central a decidir nos autos, qual seja, precisamente, saber se o sinistro ocorrido se integra na cobertura “Tempestades” (como sustenta o Autor/Reclamante) ou, ao invés, se integra na cobertura “Danos por Água” (como sustenta a Ré e ora Recorrente). Nesta perspectiva, como se alcança do processo e dos próprios termos do presente recurso, é essa a questão de direito nuclear que divide as partes e, portanto, constitui o objecto do litígio, não podendo, pois, com o devido respeito, a coberto de pretensos “factos provados”, resolver ou dar resposta, sem mais, essa questão de direito. Nesta perspectiva, como se sintetiza em termos lapidares no Acórdão desta Relação de 7.10.2013, “na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 1.09.2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos.” Neste sentido, refere-se ainda no mesmo aresto, a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido – segundo o qual se têm por não escritas as respostas sobre questões de direito ou que envolvam meras conclusões a extrair de factos - haja sido alterado. [15] Nestes termos, decide-se, a título oficioso, eliminar os pontos G e H do elenco dos factos provados. Por conseguinte, a matéria de facto provada é apenas a seguinte: A. O Reclamante celebrou com a Reclamada um contrato de seguro titulado pela apólice …………, referente ao imóvel, cujo local de risco se situa na Rua …, em …, …. B. As condições gerais da apólice prevêem uma indemnização de € 275.434,28 até ao limite do capital seguro em sinistros provocados por “ Tempestades “. C. Esta cobertura tem a franquia de € 3.000,00. D. No dia 9.01.2016, ocorreu um sinistro na habitação do Reclamante resultante de ventos fortes e chuvas torrenciais, tendo como consequência o levantamento de telhas do telhado da habitação, provocando a entrada de água no interior da habitação, que danificou tectos, paredes, portas e estores eléctricos. E. Em resultado dos ventos fortes, um pinheiro existente no terreno vizinho do reclamante foi arrancado. F. Nas proximidades do local onde se situa a habitação do Reclamante registaram-se inundações e quedas de árvores. G. O Reclamante peticiona a quantia de € 49.966,90, da qual a quantia de € 40.409,90 a título de reparação da cobertura, fachadas, paredes e tectos, a quantia de € 9.404,53, a título de substituição de estores eléctricos e a quantia de € 52,47 respeitante à certidão do IPMA. * IV.III. Do mérito da sentença recorrida:Delimitados os factos provados, cumpre conhecer do mérito da sentença, em função das questões suscitadas no recurso. O contrato de seguro está intrinsecamente ligado à ideia de risco, isto é, da ocorrência de um evento futuro e incerto causador de danos (sinistro), e de repartição ou transferência desse risco (ou dos custos ao mesmo associado) para outrem, mediante o pagamento de uma determinada contrapartida. Neste sentido, o contrato de seguro, segundo a doutrina, consiste, em termos gerais, no acordo pelo qual a seguradora se obriga, mediante o recebimento de uma determinada contrapartida (prémio), a garantir um determinado risco ou riscos (âmbito de cobertura) previamente definidos e, caso o mesmo se verifique (sinistro), a pagar à outra parte (tomador, pessoa segura ou beneficiário) um determinado montante, a título de indemnização, capitalização ou renda. [16] Relativamente ao conteúdo do contrato de seguro, enquanto negócio jurídico (resultado do encontro ou consenso das vontades negociais os respectivos outorgantes) é usual na doutrina distinguir “as condições gerais” do contrato – que constituem o grupo essencial das cláusulas que regulam o contrato, que definem o seu tipo e o âmbito geral dos riscos cobertos ou garantidos -, as “condições especiais” – cláusulas que concretizam as cláusulas gerais, delimitando aspectos concretos atinentes ao seu âmbito de cobertura e eventuais exclusões – e, ainda, as “condições particulares” – que se reportam à identificação do segurado (por norma, o tomador do seguro), a eventuais interessados e à concretização do objecto do seguro. [17] Estando, assim, em causa um negócio jurídico decorrente do consenso das vontades negociais dos outorgantes, como é consabido, o contrato de seguro é regido pelas estipulações contratuais das partes, integradas, ainda, pelo regime legal do contrato de seguro, que decorre do regime jurídico plasmado no DL n.º 72/2008 de 16.04 (LCS). No caso dos autos, estamos em face de um seguro (multi-riscos habitação) de danos sobrevindos no edifício objecto do contrato de seguro em razão de um conjunto de riscos previstos nas condições especiais e concretizados ou definidos nas respectivas condições gerais, ou seja, à luz do antes exposto, verificado o sinistro previamente definido para efeitos de accionamento da garantia do seguro em causa, fica a seguradora constituída no dever de indemnizar os danos sobrevindos ao respectivo tomador – eliminando, assim, os danos sobrevindos no património do segurado -, naturalmente, até ao valor do capital convencionado entre as partes. Com efeito, como já se adiantou, o sinistro [18] equivale à verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pela seguradora, verificação esta que a obriga, no cumprimento do acordado, a eliminar os prejuízos sobrevindos no património do segurado, nos termos convencionados. Descendo ao caso dos autos, o dissídio entre as partes refere-se à verificação do sinistro previsto a título de “Tempestades” (artigo 22º das condições gerais), como invoca o Reclamante, ou, à verificação do sinistro “Danos por água” (artigo 24º das mesmas condições), como sustenta a Recorrente, e, ainda, na integração nesta última hipótese, a redução dos danos aos ocasionados pela limpeza das caleiras por transbordamento (€ 240,00), pela reparação das pinturas (€ 5.952,50, correspondente a metade desse valor, pois que apenas parte dos danos decorreu do transbordamento de água pelas caleiras), pela reparação de portas (€ 1.260,00) e pela reparação dos estores (€ 2.480,27), a que acresce, ainda, o valor de € 2.500,00, a título de “danos estéticos” (artigo 31º das condições gerais). Como assim, segundo o raciocínio da Recorrente, a indemnização devida ao Reclamante deveria ter sido fixada em € 12.432,77, a que haverá que deduzir a franquia de € 3.000,00 por cada sinistro, num total de € 6.000,00, pois que ocorreram, segundo alega, dois sinistros, assim se alcançando o valor de € 6.432,77 que aceita ser devido – vide, por todas, as conclusões 33 a 37 do recurso. Vejamos, começando pela questão do sinistro ocorrido e da sua integração na previsão de “Tempestades” ou “Danos por água” e “Danos estéticos”. O artigo 22º das condições gerais, sob o título “Tempestades”, prevê o seguinte: “1. A cobertura de tempestades integra os riscos a seguir definidos: a) tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes, bem como o choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos desde que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 km, tendo como centro a localização dos bens seguros (em caso de dúvida, poderá o segurado fazer prova, mediante documento da estação meteorológica mais próxima, que, no momento do sinistro, os ventos atingiram intensidade excepcional – velocidade superior a 100 km/hora); b) alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que se verifiquem conjuntamente as seguintes condições: - que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos referidos na alínea anterior; - que os danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento em que correu a danificação ou a destruição parcial do edifício. 2. Constituem um único e mesmo sinistro todos os danos ocorridos nas 48 horas seguintes ao momento em que os bens seguros sofram o primeiro dano. (…)” Por sua vez, sob o título “Danos por água”, o artigo 24º das mesmas condições gerais prevê o seguinte: “1. A cobertura de danos causados por água funciona quando esta, com caracter súbito e imprevisto, provenha de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e de esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto das águas pluviais, no local onde se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respectivas ligações. 2. Exclusões: 2.1. Para além das exclusões previstas no Art.º 6º destas Condições Gerais, ficam ainda excluídos do âmbito da presente cobertura as perdas ou danos: a) originados por torneiras abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água; b) provocados pelo refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício c) provocados pela entrada de águas das chuvas através de telhados, janelas, clarabóias, terraços e marquises, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do Art.º 22º - Tempestades; d) provocados por infiltrações através de paredes e/ou tectos, humidade e/ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes de risco contemplado nesta cobertura. (…) 3. Franquia – Em cada sinistro abrangido por esta cobertura será sempre deduzida à indemnização, que couber ao segurador pagar, uma franquia de 100,00 euros.” Por último, sob o artigo 31º das ditas Condições Gerais consta o seguinte: “1. O segurador indemnizará, em consequência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice e até ao limite de 2.500,00 euros, as despesas em que o segurado tenha que incorrer para salvaguarda da continuidade e harmonia estética do edifício ou fracção seguro e que agravem os custos de reparação dos danos sofridos. (…) 4. Franquia – Em cada sinistro abrangido por esta cobertura será sempre deduzida à indemnização, que couber ao segurador pagar, uma franquia cujo valor será calculado na base de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de 50,00 euros.” Feita a resenha do teor das condições gerais cuja aplicação se discute, cumpre proceder à sua interpretação. A este nível, como é consabido, regra geral, a interpretação do convencionado entre as partes encontra-se sujeito às regras previstas nos artigos 236º a 238º do Cód. Civil, que consagram o princípio da impressão do declaratário em matéria de interpretação negocial. [19] No caso, porém, do contrato de seguro, atenta a sua natureza de típico contrato de adesão [20] [contrato celebrado através da aceitação de cláusulas previa e unilateralmente redigidas para todos os contratos, ou certa categoria de contratos, que a empresa venha a celebrar no futuro com os seus potenciais clientes - as denominadas cláusulas contratuais gerais [21]], valem, ainda, as regras interpretativas consignadas nos artigos 10º e 11º do DL n.º 446/85 de 25.10 (adiante designado por LCCG), prevalecendo, pois, na dúvida sobre o sentido do clausulado, aquele que se mostre mais favorável ao aderente. Esta solução especial (consagrada no n.º 2 do artigo 11º da LCCG), como salienta Ana Prata, op. cit., pág. 303-304, corresponde ao chamado princípio in dubio contra stipulatorem e através dela se consagra a ideia de que a interpretação das cláusulas ambíguas (predispostas de forma unilateral e inegociável pelo proponente) não deve beneficiar quem tenha dado causa a essa obscuridade, fazendo, assim, “ recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o respectivo predisponente, nos casos em que aquela não seja susceptível de fixação de um sentido unívoco por um aderente de comum diligência…” (sublinhado nosso) Tendo presente estas considerações prévias, cumpre assim analisar as cláusulas em apreço e, em particular, se ao caso é aplicável o âmbito de cobertura “Tempestades” como se sustentou, ainda que de forma conclusiva, na decisão recorrida. Com o devido respeito, não cremos que, em face da factualidade provada, ao caso seja de aplicar a aludida cláusula, pois que dos factos demonstrados não se colhe que o evento meteorológico ocorrido possa ser qualificado como um tufão, um ciclone, tornado ou ventos fortes, sendo certo que, em nosso ver, resulta de forma clara e inequívoca da dita cláusula para um declaratário normalmente diligente e perspicaz que se limitasse a subscrever a mesma, que, em caso de dúvida sobre a intensidade dos ventos ocorridos ou sobre a qualificação do evento meteorológico para efeitos de integração do sinistro na hipótese “tempestade” (dúvida colocada por qualquer uma das partes no contrato, nomeadamente a seguradora), teria o segurado que demonstrar, mediante documento da estação meteorológica mais próxima do local do sinistro, que, no momento do mesmo, os ventos atingiram velocidade superior a 100 km/hora. De facto, interpretando a dita cláusula, dela resulta, em nosso ver, de forma explícita (sendo que sobre a oportuna informação do teor da mesma ou o seu sentido pela seguradora, o segurado não coloca em crise que tal tenha sucedido), que, suscitando-se dúvidas sobre a natureza e intensidade do evento em causa (tufão, ciclone, tornado ou ventos fortes) – dúvida que a seguradora sempre colocou ao não aceitar a integração do evento em causa na hipótese prevista na citada cláusula -, a integração do evento naquele âmbito de cobertura dependeria da prova, a efectuar pelo segurado [o que evidencia que a dúvida poderia, obviamente, ser colocada pela seguradora], de que, no momento do sinistro, tinham ocorrido ventos superiores a 100 km/h, prova essa que poderia ser realizada através de documento oriundo da estação meteorológica mais próxima do local do sinistro e que confirmasse a existência de ventos superiores a 100 km/h. Na verdade, segundo julgamos, uma “tempestade”, enquanto evento meteorológico anormal ou excepcional, não se basta apenas e sem mais (excluindo as hipótese de tornados, tufões ou ciclones, que, por si só, são eventos excepcionais e dotados de grande capacidade destrutiva), com a ocorrência de ventos fortes (acompanhados ou não de chuva intensa) – fenómenos que são, como se sabe, relativamente frequentes no nosso país, em especial no Inverno (o sinistro ocorreu em Janeiro) e na zona norte do país -, sendo, pois, no contexto da cláusula em apreço e da sua interpretação, evidente, em nosso ver e com o devido respeito por opinião oposta, que, para o accionamento da cobertura ora em causa, é suposto demonstrar-se a excepcionalidade do evento (ventos fortes), ou seja que, existindo dúvidas sobre a intensidade de tais ventos, terá o segurado que demonstrar que os mesmos ventos atingiram velocidade superior a 100 Km/h. A questão não é, pois, segundo se nos afigura, uma questão de dúvida sobre a existência de nexo causal entre os danos ocorridos e os ventos fortes e chuva intensa (nexo que se mostra demonstrado – vide ponto D. do elenco dos factos provados), pois que inexistindo nexo causal ou suscitando-se dúvidas sobre esse nexo, não se chega a colocar a questão da aplicabilidade da cláusula em apreço e consequente responsabilidade da seguradora [22], por falência de um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil [23], mas antes uma questão de integração de tais «ventos fortes», pela sua excepcionalidade (aferida pela respectiva intensidade), no conceito de “tempestade”, tal como definido na cláusula em apreço. Ora, sendo assim, o que diz, segundo cremos, a cláusula em apreço, a um aderente normal que a subscreva é que, suscitando-se dúvidas sobre a intensidade do evento meteorológico «ventos fortes» (os quais podem, apesar de fortes, não ser aptos a causar danos significativos) para efeitos de integração no âmbito de cobertura “ Tempestades “, terá ele que demonstrar que os ventos tiveram, à data do sinistro, uma velocidade superior a 100 km/h. E tanto assim é que o próprio segurado procurou fazer essa prova através da junção da certidão do IPMA com indicação da velocidade do vento na estação meteorológica mais próxima do local do sinistro. Dito de outro modo, o âmbito de cobertura previsto a título de “Tempestades” dependia, em nosso ver, da prova da existência de ventos com velocidade superior a 100k/hora na zona da estação meteorológica mais próxima, prova essa que incumbia ao segurado fazer pelo meio ali consignado. Como assim, colocando-se, como é o caso, em dúvida a intensidade dos ventos ocorridos na data do evento e não tendo o segurado realizado a prova da existência de tais ventos com velocidade superior a 100 km/h, é nosso julgamento, com o devido respeito por opinião em contrário, que o evento em causa não pode integrar-se na hipótese do artigo 22º das condições gerais, ao contrário do que foi conclusivamente decidido. Note-se, neste conspecto, que, se não existem dúvidas, como já antes se referiu, de que as condições gerais em apreço no caso dos autos, nomeadamente a prevista no citado artigo 22º, consubstanciam cláusulas contratuais gerais, a sua interpretação no sentido mais favorável ao segurado não pode ir ao ponto de desvirtuar o sentido objectivo da cláusula, em especial quando, como também é o caso, essa cláusula, na leitura que dela fazemos, não se apresenta como ambígua ou obscura, antes o seu sentido se mostra objectivo e claro para um declaratário (segurado) normalmente cuidadoso e diligente que a tenha subscrito e aceite, estando, pois, em condições, actuando daquela forma, de se inteirar do sentido da cláusula em apreço. Com efeito, como se escreveu no AC STJ de 3.10.2017 [24] citando-se doutrina do mesmo STJ firmada no seu Acórdão de 24.03.2011, “não se justifica que a protecção concedida à parte mais fraca vá ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor.” Ora, no caso dos autos, não tendo nunca o segurado colocado em dúvida que as condições gerais em apreço lhe foram disponibilizadas pela seguradora, que, assim, delas podia conhecer e inteirar-se do respectivo conteúdo e revelando-se, como se disse, claro e objectivo o sentido da cláusula em apreço, não se vê razão para fazer uma interpretação diversa da dita cláusula, sendo certo que ao segurado, em caso de dúvida, se concedia a prerrogativa de fazer prova (através de meio próprio – informação da estação meteorológica mais próxima do local do sinistro) de verificação de ventos com velocidade superior a 100 km/hora, verificação essa essencial, na economia da cláusula, para a sua aplicação. E nem se pode dizer que essa prova é impossível ou difícil de realizar, pois que, como se vê dos autos, o segurado obteve certidão do IPMA quanto ao valor do vento na estação meteorológica mais próxima do local do sinistro (Vila Real), certidão essa que, todavia, não confirmou a existência, na data do evento, de ventos superiores a 100 km/hora (83, 2 km/h). [25] Como assim, é de excluir o sinistro em causa da previsão da citada hipótese “Tempestade”, tal como esta se mostra definida no contrato de seguro que intercede entre as partes, sendo, por isso, de afastar também, logicamente, o ressarcimento dos danos causados no edifício em apreço por mor dos ventos fortes e chuvas torrenciais ocorridas na data do evento, sendo certo, ainda, que a água que se introduziu no interior da habitação e ali provocou danos não teve, neste contexto, origem em qualquer um dos riscos previstos na alínea a) do artigo 22º, nomeadamente, no risco de “tempestade”, tal como acima definido (vide artigo 22º, al. b), primeiro parágrafo). Aqui chegados, restam, pois, à luz das condições gerais do contrato de seguro em causa, os danos previstos no artigo 24º, a título de “danos por água”, e no artigo 31º, a título de “danos estéticos”, danos estes que a Recorrente aceita expressamente terem ocorrido no caso dos autos e por ocasião do evento ora em apreço – vide conclusões 34 a 36 do recurso – e que, em consequência, aceita deverem ser indemnizados ao segurado. Neste enquadramento, tendo presente a expressa aceitação pela Recorrente dos danos que decorrem da aplicação dos artigos 24º e 31º das condições gerais do contrato, a dificuldade que se coloca tem a ver com a quantificação de tais danos para efeitos de ressarcimento do segurado. De facto, por um lado, a Recorrente aceita nas conclusões do recurso, como valores indemnizatórios decorrentes desses danos que aceita ressarcir, quantias que não colhem nos autos qualquer tipo de demonstração [26], mas, por outro lado, os orçamentos constantes dos autos e que suportam a factualidade julgada como provada sob o ponto G do elenco dos factos provados referem-se a danos que extravasam, em termos evidentes, os danos ocasionados pela infiltração de águas no interior do edifício, como sejam os danos ocasionados na cobertura do edifício e nas suas fachadas, danos esses que emergem dos ventos fortes que tiveram lugar, mas que, como já antes se expôs, não têm cobertura no contrato em apreço por não integrarem a previsão de “Tempestades” - vide orçamentos juntos pelo Recorrido com a reclamação que deu origem aos presentes autos, emitidos por “F…, Lda.” e “G…”. Como assim, à luz do antes exposto, tendo presente os factos provados em G do elenco dos factos provados, tendo presente que não logrou a Recorrente fazer prova de que os danos ocasionados pela infiltração de águas no edifício são apenas os que se mostram por si alegados (limpeza de caleiras, pinturas, reparação de portas e reparação de estores), que os valores de reparação desses danos são os por si invocados, que os danos causados pela infiltração de águas no edifício em causa tiveram a sua origem também numa “deficiente concepção da cobertura do edifício” ou numa “deficiente montagem dos rufos da cobertura” [vide alínea c) dos factos não provados] e, ainda, que tenham tido lugar “dois sinistros” [vide alínea a) do elenco dos factos não provados], de tudo decorre que a indemnização devida ao Autor/Reclamante deve ater-se ao valor de reparação e pintura das paredes e tectos interiores do edifício decorrentes das ditas infiltrações de águas (15.468,91 €, a que acresce o IVA, à taxa legal, em vigor, – vide orçamento junto pelo Autor, conforme ponto G do elenco dos factos provados), ao valor de reparação e substituição dos estores do edifício (9.404,53 €, valor este já com IVA, decorrentes das mesmas infiltrações de águas - vide orçamento junto pelo Autor, conforme ponto G do elenco dos factos provados). A estes valores há-de ser abatida a franquia de € 100,00, pois que, por um lado, é esse o valor contratualmente previsto (artigo 24º, n.º 3 das Condições Gerais) e, por outro, não existe nos autos, como se referiu, demonstração da existência de “dois sinistros”. Além destes valores, será ainda devido o valor de € 152, 47, a título de custo de certidão do IPMA, condenação que, aliás, nesta parte, não se mostra posta em crise pela Recorrente no âmbito do presente recurso. Quanto aos alegados “danos estéticos”, ainda que se mostre aceite o seu ressarcimento pela Recorrente, não colhendo os mesmos demonstração nos factos provados, não tem os mesmos que ser considerados, sendo certo, ademais, que nem o próprio Recorrido os peticionou nos autos, nem na sua reclamação, nem ora nas suas contra-alegações. Destarte, em razão do antes exposto, deve proceder, ainda que apenas parcialmente, a apelação. ** V. DECISÃO:Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, substituindo a mesma, condena-se a Recorrente no pagamento das seguintes quantias: a) € 15.468,91 (quinze mil quatrocentos e sessenta e oito euros e noventa e um cêntimos), a que acresce IVA, à taxa legal, em vigor; b) € 9.304,53 € (nove mil trezentos e quatro euros e cinquenta e três cêntimos): [€ 9.404,53 – € 100,00, a título de franquia]. c) € 152,47 (cento e cinquenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos). ** Custas pela Recorrente e Recorrido, na proporção do respectivo decaimento - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.** Porto, 2.12.2019Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão contém a assinatura electrónica dos seus subscritores) (A redacção deste acórdão não segue as regras do Novo Acordo Ortográfico.) ______________ [1] Nesta instância corrigiu-se o teor da redacção original das alíneas E, F e I, delas retirando a menção ali constante aos meios probatórios convocados para a demonstração dos ditos factos, sendo certo que os factos não se confundem com os meios de prova que visam demonstrar a sua realidade – cfr. artigo 341º, do Cód. Civil. [2] Lei que, por sua vez, revogou o anterior DL n.º 243/84 de 17.07. [3] Sobre a data de entrada em vigor da citada Lei n.º 63/2011, vide, neste sentido, por todos, MARIANA FRANÇA GOUVEIA, “Curso de Resolução Alternativa de Litígios”, Almedina, 3ª edição, pág. 297. [4] Vide, neste sentido, por todos, ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, ARTUR SILVA, DANIELA MIRANTE, “Manual de Arbitragem”, Almedina, 2019, pág. 125-126 e MARIANA F. GOUVEIA, op. cit., pág. 125-126. [5] Vide, neste sentido, por todos, MARIANA FRANÇA GOUVEIA, op. cit., pág. 126. [6] Vide, neste sentido, por todos, ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, op. cit., pág. 390 e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, op. cit., pág. 297; Em sentido crítico da solução antes consagrada na Lei 31/86 no sentido da recorribilidade da decisão arbitral, vide, por todos, PAULA COSTA e SILVA, “Os meios de Impugnação de Decisões proferidas em Arbitragem Voluntária no Direito Interno Português”, ROA, ano 56º, I Volume (Janeiro de 1996), pág. 180-181. [7] Com efeito, como bem salienta MARIANA FRANÇA GOUVEIA, op. cit., pág. 297, se as partes escolheram voluntariamente não tramitar o seu caso nos tribunais judiciais (por razões de celeridade, confidencialidade e em razão da especialização técnica dos árbitros), não colhe muito sentido que possam, quando a decisão se lhes mostra desfavorável, recorrer aos tribunais estaduais para corrigir ou reapreciar de mérito a decisão arbitral. Daí a regra, comum à grande maioria dos países europeus, de que não é admissível recurso (reapreciação de mérito) da decisão arbitral, mas apenas acção de anulação, tendo em vista apenas a reapreciação da legalidade da decisão, com base em fundamentos taxativos. Como refere ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, op. cit., nota 1752, citando MÁRIO ESTEVES de OLIVEIRA, daquilo que se trata na acção de anulação é de verificar se os árbitros, no uso da delegação do poder soberano de julgar procederam de acordo com princípios base da soberania do Estado, nomeadamente o direito a um processo justo e equitativo. “Não está em causa um controlo do mérito, mas, isso sim, de verificar se a fatia da jurisdição de que foram [os tribunais estaduais] privados foi ou não bem delegada e exercida.” [8] Sobre os fundamentos da acção de anulação e seus efeitos e distinção do recurso, vide, por todos, com maior desenvolvimento, ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, op. cit., pág. 391-413, PAULA COSTA SILVA, op. cit., pág. 182-190 e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, op. cit., pág. 295-315. [9] Vide, neste sentido, por todos, ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, op. cit., pág. 406. [10] Vide, neste sentido ANTÓNIO PEDRO PINTO MONTEIRO, op. cit., pág.410 e em sentido concordante, ao nível da jurisprudência, por todos, AC RP de 25.02.2014, relator RUI MOREIRA e AC RC de 27.09.2016, relator JORGE LOUREIRO, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [11] Vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 130 e 231, ou, ainda, ANA LUÍSA GERALDES, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, I volume, pág. 605 e segs. [12] Vide, neste sentido, por todos, F. AMÂNCIO FERREIRA, op. cit., pág. 74. [13] JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “Constituição Portuguesa Anotada”, I volume, UCP (2ª edição Revista), 2017, pág. 329. [14] Acórdão n.º 256/2012, disponível in www.tribunalconstitucional.pt [15] Vide, neste sentido, o citado AC RP de 7.10.2013, relator JOSÉ EUSÉBIO de ALMEIDA ou, ainda, AC RP de 3.05.2016, relator FERNANDO SAMÕES, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [16] Sobre a noção de contrato de seguro, vide, por todos, na doutrina, JOSÉ VASQUES, “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, pág. 94, PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Direito dos Seguros – Apontamentos”, Principia, 2006, pág. 51, J. CARLOS MOITINHO de ALMEIDA, “O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, Livraria Sá da Costa, 1971, pág. 23. [17] Vide, neste sentido, por todos, PEDRO ROMANO MARTINEZ, op. cit., pág. 82 e A. MENEZES CORDEIRO, “Direito dos Seguros”, Almedina, 2013, pág. 676. [18] Sobre a noção de sinistro para efeitos de accionamento do contrato de seguro, vide, por todos, A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 697 e JOSÉ VASQUES, op. cit., pág. 285. [19] Vide sobre a matéria, por todos, EVARISTO MENDES/FERNANDO SÁ, in “Comentário ao Código Civil – Parte Geral”, UCP, 2014, pág. 537-547 e P. LIMA, A, VARELA, “Código Civil Anotado”, I volume, 4ª edição, pág. 222-227. [20] C. MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, Coimbra Editora, 4ª edição, 2005, pág. 113-114. Sobre a utilização de contratos de adesão no âmbito da actividade seguradora, vide, por todos, C. MOTA PINTO, op. cit., pág. 114, ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, pág. 245, JOSÉ VASQUES, op. cit., pág. 107 e PEDRO ROMANO MARTINEZ, op. cit., pág. 77. [21] Segundo ALMENO de SÁ, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas”, Almedina, 2ª edição, 2005, pág. 212, as cláusulas contratuais gerais são as estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares. São, assim, características das CCG a sua pré-formulação, generalidade e imodificabilidade. Vide, ainda, no mesmo sentido, ANA PRATA, “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 2010, pág. 152 e segs., ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, 2008, pág. 244-245 e A. PINTO MONTEIRO, “Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil”, 2003, pág. 340-342. [22] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 15.12.2011, relator LOPES do REGO, disponível in www.dgsi.pt. [23] Como é pacífico, constituem pressupostos constitutivos da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), o facto ilícito voluntário (ilicitude), a imputação do facto ao lesante (culpa), o dano e o nexo de causalidade (adequada) entre o dano e o facto, pressupostos estes que, salvo os casos de responsabilidade objectiva ou presunção de culpa (que não estão em causa), devem ser demonstrados pelo lesado – vide, por todos, neste sentido, P. LIMA, A. VARELA, “Código Civil Anotado”, I volume, 4ª edição, pág. 470-476. [24] AC STJ de 3.10.2017, relator HENRIQUE ARAÚJO e AC STJ de 24.03.2011, relator GRANJA da FONSECA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [25] Vide, neste sentido, AC STJ de 17.05.2011, CJ STJ, ano IX, Tomo 2, pág. 92. [26] Neste conspecto, a argumentação da Recorrente não colhe, nem apoio nos factos provados, nem ainda nos factos provados… Com efeito, o raciocínio expendido pela Recorrente parte da demonstração dos valores de reparação constantes dos orçamentos que a mesma juntou aos autos, quando, ao nível da impugnação da matéria de facto, a própria Recorrente não pugna pela demonstração de tais valores. Sendo assim, com o devido respeito, não se vê como poderia este Tribunal atender a tais valores quando os mesmos não constam da factualidade provada, nem, ainda, da factualidade que, segundo a Recorrente (em função da impugnação da decisão de facto por si deduzida), deveria ter sido julgada como provada. |