Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0514803
Nº Convencional: JTRP00038994
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
ASSISTÊNCIA
Nº do Documento: RP200603200514803
Data do Acordão: 03/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 19º, n.º 1 da LAT, se o sinistrado, em consequência da lesão resultante do acidente, não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, “terá direito a uma prestação suplementar” não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
II - Tal prestação é devida pelo período de 14 meses e é actualizável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso contra C………. Lda. e Companhia de Seguros X………., S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a) a quantia de € 2.453,11 por indemnizações devidas no período de ITA; b) a pensão anual e vitalícia de € 6.855,98; c) um subsídio por elevada incapacidade permanente de € 2.415,40; d) uma prestação suplementar de € 1.381,65. Pede igualmente o Autor a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe a) a quantia de € 1.788,09 por indemnizações devidas no período de ITA; b) a pensão anual e vitalícia de € 4.497,64; c) um subsídio por elevada incapacidade permanente de € 1.760,60; d) uma prestação complementar de € 1.007,10.
Alega o Autor que no dia 27.5.03 quando trabalhava para a 1ª Ré sofreu um acidente, que descreve, o qual lhe causou lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
As Rés contestaram. Proferido o despacho saneador, foi fixado provisoriamente ao sinistrado a pensão anual de € 3.705,16, com efeitos a partir de 28.11.03 e a ser suportada pelo FAT. Seguidamente foram consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria constante da base instrutória e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a fixar ao Autor uma pensão anual e vitalícia de € 5.196,37, com início em 28.11.03, sendo € 3.210,71 da responsabilidade da Seguradora e € 1.985,66 da responsabilidade da entidade patronal. Foram também as Rés condenadas a pagar ao Autor uma prestação suplementar de € 353,20 – sendo € 218,23 a cargo da Seguradora e € 134,97 a cargo da entidade patronal -, um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 3.046,79 – sendo € 1.882,53 a cargo da 2ª Ré e € 1.164,26 a cargo da Ré entidade patronal -, a indemnização por incapacidades temporárias no valor de € 2.894,06 – sendo € 1.788,17 a cargo da 2ª Ré e € 1.105,89 a cargo da 1ª Ré, tudo acrescido dos juros, à taxa legal, nos termos do art.135 do CPT.
O Autor veio requerer a aclaração da sentença no sentido de a Mma. Juiz a quo esclarecer se a prestação suplementar de € 353,20 deverá ser paga pelas Rés mensalmente.
A Mma. Juiz a quo, na sequência do requerido pelo Autor, proferiu o seguinte despacho:… «nos termos do art.43 do DL 143/99, as pensões são fixadas em montante anual. Assim, todos os valores da pensão do sinistrado (incluindo prestação suplementar) são relativos a montante anual».
O Autor, inconformado com a sentença - na parte em que decidiu ser relativo ao montante anual o valor da prestação suplementar de € 353,20, por assistência de terceira pessoa – veio arguir a nulidade da mesma e também recorrer, formulando as seguintes conclusões:
1. A Mma. Juiz a quo na sentença aclarada a fls.245 fez incorrecta interpretação dos factos provados, incorrendo ainda em violação da lei por erro de interpretação e incorrecta aplicação das disposições constantes dos nºs.1 do art.19º da LAT, nº2 do art.41º, nºs.1,2,3 do art.43º e nºs.1 e 2 do art.48º do DL 143/99 de 30.4, art.9º do CC., e 668º nº1 al. c) do CPC.
2. Resulta do pedido de aclaração que o Autor, para fazer face às despesas decorrentes da provada indispensabilidade da assistência constante de terceira pessoa, apenas teria direito a receber o valor anual de € 353,20 correspondente ao montante mensal de € 25,28 e diário de € 0,84.
3. Ora, tal decisão só se afigura possível devido a lapso da Mma. Juiz a quo ao elaborar a decisão aclaratória, já que nem os factos provados a permitem nem o normativo legal a consente.
4. Com efeito, face à matéria dada como provada e o disposto no art.19º nº1 da LAT, deve ser atribuído ao sinistrado uma prestação suplementar de € 353,20 mensais, sendo o equivalente anual de € 4.238,40, actualizável à medida em que for o salário mínimo nacional para o serviço doméstico e acrescida de duas prestações mensais de igual valor a título de subsídio de férias e de natal.
5. O sentido efectivo do disposto no art.19º nº1 da LAT é que, se o trabalhador carecer de uma prestação para suportar as despesas remuneratórias inerentes à assistência e indispensável de terceira pessoa, enquanto tal se verificar, terá direito a uma prestação suplementar que tem como limite máximo, no seu valor mensal, o salário mínimo mensal garantido por lei aos trabalhadores do serviço doméstico, ainda que tais despesas sejam superiores.
6. Outra não podia ser a ratio legis do nº1 do art19º da LAT, já que atentos os princípios da proporcionalidade e da justiça, mais não pretendia o legislador senão permitir aos sinistrados carecidos da assistência constante de terceira pessoa, para além das pensões e subsídios a que tivessem direito, receber uma prestação suplementar que lhes permitisse suportar encargos inerentes e que, por motivos de razoabilidade, ficaria limitada, mensalmente, ao valor da remuneração mínima garantida por lei aos trabalhadores do serviço doméstico, que é fixada em valor mensal e acrescida de subsídio de férias e de natal.
7. Tal é o que resulta das disposições conjugadas do art.19º nº1 da LAT com o disposto no art.48 nº2 do DL 143/99 de 13.9, a propósito da atribuição da prestação suplementar provisória, que o legislador determina ser equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, aqui já sem qualquer referência a valores mensais ou anuais ou diários.
8. È também patente a intenção do legislador da LAT de melhorar a situação dos sinistrados que carecessem da assistência constante de terceira pessoa, relativamente ao que dispunha já a correspondente Base XVIII da Lei 2127, que se limitava a fixar tal prestação em montante não superior a 25% do montante da pensão fixada que, por isso, em muitos casos, seria meramente simbólica e injusta, já que agora, com o art.19º nº1, desliga por completo o montante do valor da prestação suplementar do valor da pensão anual.
9. Ao contrário do que resulta da aclaração de fls.245, por força do disposto no art.43º do DL 143/99 de 30.4, só as pensões respeitantes a incapacidade permanente terão de ser fixadas em montante anual, podendo todos os outros quantitativos a que o sinistrado tenha direito ser fixados em montantes mensais ou diários, incluindo a prestação suplementar, que por ser apenas suplementar da pensão e dela desligada, não está incluída na exigência da legal fixação em montante anual.
10. O entendimento acima enunciado resulta, não só da simples interpretação da própria lei – art.9 do CC.-, como ainda do confronto da disposição legal com o disposto no nº2 e 3 do art.43º e com o art.48º nºs.1 e 2 do DL 143/99.
11. Foram violadas por erro de interpretação e incorrecta aplicação as disposições constantes dos nº1 do art.19º da LAT, nº2 do art.41º, nºs.1,2,3 do art.43º e nºs.1 e 2 do art.48º do DL 143/99 de 30.4, art.9º do CC. e 668º nº1 al. c) do CPC., devendo ser revogada a sentença nesta parte e substituída por decisão que declare ser devido pelas apeladas ao apelante, desde 28.11.03, o pagamento de uma prestação suplementar mensal de € 353,20, actualizável na medida em que o for o salário mínimo nacional para o serviço doméstico e acrescida de duas prestações mensais de igual valor a título de subsídio de férias e natal.
A Exma Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso proceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto a ter em conta na decisão do presente recurso.
1. No dia 27.5.03, cerca das 15 horas, por força de um contrato de trabalho, o Autor encontrava-se ao serviço da 1ª Ré, em cima de um depósito de água.
2. Nessa data, pelo exercício das suas funções de serralheiro de tubos, auferia € 500,00x14 meses, acrescidos de € 4,50x22x11 de subsídio de alimentação.
3. À data do acidente a responsabilidade infortunística da 1ª Ré encontrava-se transferida para a 2ª Ré, através do contrato de seguro, pelo salário de € 357,00x14.
4. Foi nesse dia e hora que ao executar o trabalho que lhe fora ordenado, juntamente com outro trabalhador da 1ª Ré, o Autor foi atingido por uma descarga eléctrica a partir do cabo de alta tensão que passava nas proximidades do local onde se encontrava, quando se encontravam ambos já sobre o depósito de águas.
5. O Autor e seus colegas, anteriormente e por diversas vezes, já tinham efectuado trabalhos no depósito de águas existente no local onde ocorreu o acidente.
6. A aludida descarga, de milhares de vóltios, provocou ao Autor queimaduras de 3ºgrau de ambas as mãos, punho e braço esquerdos, em ambos os pés, nádegas e axila esquerda, bem como outras lesões corporais e neurológicas.
7. Tais lesões determinaram o seu internamento hospitalar na unidade de queimados até 5.9.03 onde foi submetido a pelo menos dez intervenções cirúrgicas para transplante de pele.
8. Por força de tais lesões o Autor sofreu ITA de 27.5.03 até 27.11.03.
9. Apresenta imobilidade de todos os dedos da mão esquerda, em extensão e consequente perda completa da função da mão esquerda.
10. Apresenta ainda múltiplos processos cicatriciais, dispersos pelo corpo, com predomínio no antebraço, punho e mão esquerda, abdómen, nádega direita, ambas as coxas, com especial relevância na face plantar de ambos os pés, com predomínio à direita, em zona de apoio, dificultando a marcha e impedindo o uso de calçado vulgar, o que constitui para o Autor séria limitação da função de andar e permanecer em pé.
11. Mais apresenta retracção cicatricial do 1ºespaço intermetacárpico, com limitação da abdução do polegar, inferior a 40%, ao nível da mão direita, com a consequente incapacidade de execução de qualquer «gesto fino» com mão direita, sendo incapaz de apertar ou desapertar um botão de camisa, descascar uma peça de fruta, ou até de tomar banho autonomamente.
12. Sofreu ainda amputação parcial da falangeta do indicador direito.
13. A sua nova condição física impede-o, em definitivo, de exercer a sua profissão de «serralheiro de tubos», bem como de exercer qualquer outra actividade profissional que exija destreza, esforço ou uso coordenado das mãos, ou que implique andar, permanecer de pé ou uso de calçado vulgar.
14. Está o Autor apenas habilitado com o 6ºano de escolaridade e tem a seu cargo um filho menor que com ele convive, D………., nascido a 11.3.00.
15. O Autor não consegue preparar os seus alimentos sem ajuda de terceira pessoa, não consegue usar ou manipular utensílios de cozinha, nem talheres, e não consegue realizar as elementares operações de tratamento das suas roupas, nem apertar ou desapertar os atacadores de sapatos ou sapatilhas.
16. Não é capaz de realizar todos os actos da sua higiene pessoal, como cortar a barba ou lavar-se convenientemente.
17. Em consequência das lesões sofridas o Autor apresenta uma IPP de 71,2% com incapacidade para o trabalho habitual.
* * *
III
Questões a apreciar.
1. Da nulidade da sentença – art.668º nº1 al. c) do CPC.
2. Se a prestação suplementar fixada ao abrigo do art.19º da LAT é anual ou mensal.
* * *
IV
Da nulidade da sentença.
Defende o apelante que a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, por a Mma. Juiz a quo ter fixado a prestação suplementar em € 353,20, desde 28.11.03, invocando o disposto no art.19º nº1 da LAT, e posteriormente ter considerando que aquele montante é anual quando aquele preceito legal fala concretamente em remuneração mensal. Que dizer?
Salvo o devido respeito a sentença não é nula nos termos referidos pelo apelante.
Com efeito, a questão em apreço prende-se antes, com a existência, ou não, de erro de julgamento, a determinar que se passe de imediato ao conhecimento da segunda questão colocada a este Tribunal.
* * *
V
A prestação suplementar prevista no art.19º nº1 da LAT.
Na sentença recorrida fixou-se a prestação suplementar a que alude o citado normativo no montante de € 353,20.
Face ao pedido de aclaração da sentença formulado pelo apelante a Mma. Juiz a quo, invocando o disposto no art.43º do DL 143/99, considerou e esclareceu que «todos os valores da pensão do sinistrado (incluindo a prestação suplementar) são relativos a montante anual».
O apelante defende que o cálculo de tal prestação deve considerar-se mensal. Vejamos então.
Nos termos do art.19º nº1 da LAT «se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico».
Tal prestação pode ser suspensa sempre que se verifique a situação prevista no nº2 do citado artigo.
Ora, da conjugação dos nºs.1 e 2 do art.19º da LAT pode concluir-se que a referida prestação suplementar não é uma pensão. Na verdade, e se aquela prestação pode ser suspensa o mesmo já não acontece com a pensão, a não ser em caso de revisão – art.46º do DL 143/99.
E se não estamos perante uma pensão será que o legislador se quis referir no art.19º da LAT a uma prestação cujo montante é anual e não mensal?
Como já referimos, a prestação suplementar em análise pode ser suspensa, o que significa que nem tão pouco ela constitui um subsídio pago de uma só vez como acontece com os subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e por readaptação, previstos nos arts. 22º, 3º e 24 da LAT. Tais subsídios são calculados tendo por limite a remuneração mínima mensal garantida vezes 12 meses.
Ora, se o legislador da LAT pretendesse que a prestação suplementar prevista no art.19º fosse paga anualmente (e não mensalmente) teria reportado o seu cálculo aos 12 meses, como o fez para os subsídios atrás indicados. E não o fez precisamente porque a prestação a que alude o citado artigo não é paga como se fosse um subsídio.
E se o legislador da Lei 100/07 de 13.9 foi de algum modo inovador – criando os subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e por readaptação, que a anterior Lei não previa -, não se alcançaria o sentido do art.19º da LAT, nos termos defendidos na sentença recorrida, em que ao sinistrado era dado «uma esmola» equivalente a € 29,43/mês (como é no caso dos autos), como contribuição para as despesas que ele teria que suportar com a contratação de terceira pessoa, despesas que poderão ser até superiores ao montante determinado no art.19º nº1 da LAT, mas que o legislador não atendeu, e cujas razões não cumpre aqui alcançar.
Por isso, se conclui que a prestação a que alude o art.19º nº1 da LAT é uma prestação que é devida mensalmente ao sinistrado.
A tal conclusão se chegou tendo em conta, nomeadamente, os princípios que regem a Lei 100/97 – a qual veio de algum modo «dignificar» em termos quantitativos as pensões que até então eram devidas aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho -, e o disposto no art.9º do CC..
Resta averiguar se essa prestação suplementar é devida pelo período de 12 meses ou pelo período de 14 meses e se é actualizável, em função da alteração do montante anual do salário para os trabalhadores do serviço doméstico.
A resposta é: a prestação suplementar é devida pelo período de 14 meses e é actualizável.
Senão vejamos.
Nos termos do art.48º nº1 do DL 143/99 de 30.4 «sempre que a prestação suplementar prevista no art.19º da Lei se suspender nas condições previstas no nº2 do mesmo artigo, a entidade responsável deverá suportar os encargos inerentes à eventual resolução do contrato de trabalho estabelecido com a pessoa que presta assistência».
Tal significa que, e para o caso do sinistrado ser internado por período superior a 30 dias – situação que determina a suspensão da prestação suplementar -, poderá ocorrer a resolução do contrato de trabalho estabelecido com a pessoa que lhe presta assistência. E se tal acontecer, o legislador determinou que o pagamento das remunerações e/ou indemnização devidas pela resolução, fiquem a cargo da entidade responsável pelas consequências do acidente.
Ora, a resolução do contrato implica necessariamente o pagamento de todas as prestações devidas ao trabalhador que presta a assistência ao sinistrado - cfr. art.10º do DL 874/76 de 28.12 e art. 221º do CT. E entre essas prestações encontram-se, por imperativo legal, os subsídios de férias e natal bem como qualquer aumento legal do salário mínimo nacional estabelecido para os trabalhadores do serviço doméstico.
E se assim é no caso de resolução do contrato, por maioria de razão deve ser durante a vigência do mesmo.
* * *
Termos em que se julga a apelação procedente, e em consequência se revoga a sentença recorrida na parte em que fixou a prestação suplementar em € 353,20 anuais, e se substitui pelo presente acórdão, fixando-se tal prestação em € 353,20 mensais, a qual é devida pelo período de 14 meses (inclui o subsídio de férias e de natal), e actualizável de acordo com a actualização do salário mínimo nacional dos trabalhadores do serviço doméstico, sendo € 218,23 a cargo da Seguradora e € 134,97 a cargo da entidade patronal.
* * *
Custas da apelação a cargo das Rés – apeladas – na proporção de metade.
* * *
Porto, 20 de Março de 2006
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais