Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001168 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PRISãO PREVENTIVA HOMICIDIO QUALIFICADO TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199107109130295 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N378 PAG376. AC RL DE 1988/06/03 IN BMJ N368 PAG602. | ||
| Sumário: | 1- Embora a prisão preventiva não seja, em caso algum, obrigatoria, resulta do Art. 209 do C. P. P. 87 que a situação normal do arguido sera a de prisão preventiva quando ao crime couber pena de prisão de maximo superior a 8 anos. 2- A medida de prisão preventiva mostra-se necessaria e e adequada se o arguido esta acusado pelo crime tentado de homicidio qualificado ( Arts. 22, 23, 74, 131 e 132 ns. 1 e 2 - c) e h), do C. Penal ), se o material probatorio coligido no inquerito prefigura uma possibilidade razoavel de condenação, se o crime foi praticado de forma treda e insidiosa, se a motivação em que este tera radicado e bem reveladora de uma personalidade mal formada e rebelde a acção da justiça e geradora de fundado receio de fuga e se os factos causarem alarme e desassossego social. | ||
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