Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450101
Nº Convencional: JTRP00004079
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
CHAMAMENTO À AUTORIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199405099450101
Data do Acordão: 05/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 57-A/93
Data Dec. Recorrida: 10/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1.
Sumário: I - O chamamento à autoria é utilizável sempre que o demandado tenha direito a ser indemnizado por terceiro do prejuízo que lhe cause a perda da demanda.
II - O chamamento à autoria ajusta-se ao caso de o chamado não ser sujeito da relação jurídica controvertida, mas sujeito de relação conexa com ela.
III - Sendo o R. condenado como dono e senhorio do imóvel arrendado, os chamados configuram-se como sujeitos de relação conexa com a controvertida; na verdade, foi o chamado marido, com as obras efectuadas na casa dele, contígua à casa arrendada, quem deu causa à situação que gerou a necessidade de reparação do prédio locado e aos prejuízos sofridos pelo locatário.
Reclamações: