Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004079 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA CHAMAMENTO À AUTORIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199405099450101 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 57-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1. | ||
| Sumário: | I - O chamamento à autoria é utilizável sempre que o demandado tenha direito a ser indemnizado por terceiro do prejuízo que lhe cause a perda da demanda. II - O chamamento à autoria ajusta-se ao caso de o chamado não ser sujeito da relação jurídica controvertida, mas sujeito de relação conexa com ela. III - Sendo o R. condenado como dono e senhorio do imóvel arrendado, os chamados configuram-se como sujeitos de relação conexa com a controvertida; na verdade, foi o chamado marido, com as obras efectuadas na casa dele, contígua à casa arrendada, quem deu causa à situação que gerou a necessidade de reparação do prédio locado e aos prejuízos sofridos pelo locatário. | ||
| Reclamações: | |||