Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312978
Nº Convencional: JTRP00036856
Relator: MATOS MANSO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
EXECUÇÃO
MULTA
Nº do Documento: RP200403030312978
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O tribunal de competência especializada criminal é o competente para a acção executiva instaurada para cobrança de uma multa aplicada no processo de inquérito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

No Tribunal Judicial de..... o M.º P.º instaurou execução por multa contra o executado X..... com base na decisão proferida no inquérito que o condenou em multa por falta injustificada à diligência para a qual havia sido regularmente convocado, tendo a execução sido instruída com certidão da decisão e da liquidação e dirigida ao 1º Juízo Criminal.
Pelo M.mo Juiz foi então proferido o despacho certificado a fls. 8 em que absolveu o executado da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria porquanto, estando em causa uma multa processual, não é aplicável ao caso o procedimento executivo das multas penais cuja execução seguiria seus termos por apenso ao processo onde teve lugar o aviso de pagamento (art. 117º do CCJ), devendo antes a execução ser tramitada em processo autónomo àquele onde foi proferida a decisão, devendo a certidão respectiva e a petição executiva ser remetida aos juízos civis da comarca por serem os competentes.

Inconformado com essa decisão, o M.º P.º interpôs o presente recurso que terminou com as conclusões seguintes:

1. O douto despacho recorrido carece da necessária fundamentação de direito uma vez que é completamente omisso no que tange aos fundamentos de direito que levaram o M.mo Juiz "a quo" a concluir que a competência para a apreciação da presente execução cabe aos juízos cíveis, pelo que deverá ser considerado nulo, conforme decorre dos arts. 158º, n.ºs 1 e 2, 666º, n.º 3 e 668º, n.º 1, b) do CPC (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 30/4/96, in BMJ, 456, pág. 371).
2. Ressalvando diferente entendimento, sempre se dirá que não assiste razão ao M.mo Juiz "a quo" quando conclui que a competência para a presente acção cabe aos juízos de competência especializada cível, uma vez que a presente execução visa obter o pagamento coercivo de uma multa processual aplicada pelo M.mo Juiz de instrução criminal por falta de comparência a uma diligência no âmbito de uma carta precatória que correu termos nos serviços do M.º P.º de......
3. Nos termos do art. 118º, n.º 2 do Cód. das Custas Judiciais, a presente execução por multa deve ser instaurada com base em certidão de liquidação e é autónoma ao processo onde foi aplicada a multa.
4. Em face da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entendemos que são os juízos de competência especializada criminal -- e concretamente o 1º Juízo de competência especializada de..... -- materialmente competentes para a presente execução.
5. Com efeito o art. 95º da LOFTJ (Lei n.º 3/99 de 13/1, alterada pela Lei n.º 101/99 de 26/7) atribui, na alínea c), competência aos juízos de competência especializada criminal, para as comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática de actos referidos na alínea b) do n.º 1 do art. 77º, ou seja, "(...) proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito (...)".
6. Por sua vez o art. 103º do mesmo diploma legal estatui que "(...) os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões (...)".
7. Destes preceitos resulta claramente que os juízos de competência especializada criminal têm competência para executar as suas decisões que, como bem refere o acórdão da R.P. de 21 de Maio de 1997, CJ, Tomo II, pág. 233 (com as devidas adaptações atenta a reforma legislativa entretanto operada), "(...) a lei não restringe nem limita a competência para aquela execução a certas decisões ou a certo tipo de decisões. Não pode pretender-se que a competência executiva naqueles tribunais -- de competência especializada -- seja limitada às decisões proferidas "no âmbito da sua competência especializada", isto é, segundo cremos, às decisões proferidas no puro domínio da sua função em jurisdição criminal (...) Tal competência -- para a execução das decisões proferidas pelos TICs -- não está legalmente atribuída a qualquer ou quaisquer outros tribunais (...)".

Pretende a revogação do decidido e que se determine o normal prosseguimento dos autos.

O M.mo Juiz reparou o despacho recorrido indicando os fundamentos de direito da decisão mas mantendo o decidido (fls. 21).
Nesta instância o M.º P.º limitou-se a apor o visto.
Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos.
*
Cumpre decidir.

No que agora importa, o M.mo Juiz "a quo" fundamentou a decisão de considerar os juízos cíveis competentes para a execução em causa no disposto pelos arts. 117º do CCJ, 66º, 67º, 94º a 99º e 100º, "a contrario", da Lei Orgânica dos Tribunais.
Vejamos.
Efectivamente o art. 117º, n.º 1 do CCJ dispõe que as execuções por custas, multas e outros valores contados são instaurados por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento. Mas esse art. 117º, n.º 1 do CCJ não pode ser lido isoladamente do art. 118º do mesmo Código. Aliás no próprio texto se diz "sem prejuízo do disposto no artigo seguinte".
Ora o art. 118º, n.º 1 do CCJ dispõe que a execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais (como é o caso dos autos) efectua-se com base em certidão de liquidação. Por sua vez o n.º 2 deste artigo determina que o disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal (no caso dos autos trata-se de multa processual aplicada pelo juiz da comarca -- a exercer funções como JIC -- no âmbito de carta precatória [aparentemente provinda de inquérito], por falta injustificada de testemunha em diligência para que fora regularmente convocada).
Porque a norma especial afasta a aplicação da norma geral, cabendo o caso em exame na previsão tanto do n.º 1 como do n.º 2 do art. 118º do CCJ, está afastada a aplicação da regra geral prevista pelo art. 117º do CCJ.
Assim, no caso em exame, a execução por multa é instaurada com base em certidão, sendo autuada e distribuída autonomamente e não por apenso ao processo "em que teve lugar a notificação para pagamento".

Posto isto, importa agora verificar a quem cabe a competência para a execução.
Nos termos do art. 95º, c) da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, compete aos juízos de competência especializada criminal a prática dos actos referidos na alínea b) do n.º 1 do art. 77º (proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal).
E, nos termos do art. 103º da mencionada Lei n.º 3/99 (na redacção anterior ao Dec. Lei n.º 38/2003 de 8 de Março, que vigorava ao tempo em que foi proferido o despacho recorrido e que é a que importa para a determinação do juiz competente segundo o princípio do juiz natural), os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.
Ora as normais da referida LOFTJ que atribuem competências especializadas e específicas (e que o M.mo Juiz "a quo" cita: arts. 66º, 67º e 94º a 99º e 100º) não afastam a aplicação da norma especial contida no art. 103º da mencionada lei.
Assim não se pode aceitar a conclusão do M.mo Juiz de que, "a contrario", se retira daquelas normas gerais que a norma especial contida no art. 103º da Lei n.º 3/99 não é aplicável.
Ou seja, no caso dos autos, a petição executiva é instaurada com base em certidão da liquidação, é autuada e distribuída autonomamente e não por apenso ao processo onde teve lugar o aviso para pagamento, e o tribunal competente é o tribunal de competência especializada criminal que proferiu a decisão exequenda.
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Pelo que precede acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que seja substituído por outro que faça prosseguir a execução.
Sem tributação.

Porto, 03 de Março de 2004
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva