Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610275
Nº Convencional: JTRP00018104
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
SALÁRIO
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199604229610275
Data do Acordão: 04/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART2 ART13.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 ART6.
Sumário: I - A caducidade do contrato de trabalho exige, cumulativamente, a superveniência dos factos e que esses acarretem dificuldade absoluta e definitiva da entidade patronal receber o trabalho.
II - Se a firma paralizou por dificuldades económicas que a conduziram a processo de recuperação de empresa, falta-lhe o requisito da definitividade.
III - Na rescisão do contrato por falta de pagamento de salários, não cabe ao trabalhador, sequer, alegar que há culpa da entidade patronal, pois, sempre lhe são devidas as indemnizações legais.
IV - A Lei 17/86, de 14 de Junho, que dispõe sobre as consequências do atraso no pagamento de salários, não foi revogada pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Reclamações: