Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
686/08.8TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP00043147
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP20091109686/08.8TTOAZ.P1
Data do Acordão: 11/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 90 - FLS 61.
Área Temática: .
Sumário: Não constando do auto de notícia e da decisão administrativa qualquer facto dado como provado donde se possa concluir pela imputação da infracção à arguida (entidade patronal), são nulos o auto de notícia e a decisão administrativa, por não terem respeitado o prescrito no art. 58º, 1, b) do RGCO, conjugado com o disposto nos arts. 379º, 1, al. a) e 374º, 2, ambos do CPP, aplicável ex vi dos arts. 32º e 41º do RGCO.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 686/08.8TTOAZ.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 764
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa



Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

B………., S.A., foi autuada por no dia 15.1.2008 o seu motorista C………. ter conduzido o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-OJ sem ter observado uma pausa de pelo menos 45 minutos seguidos ou, em alternativa, uma pausa de 15 minutos seguida de outra de 30 minutos.
Por decisão final, proferida no processo de contra-ordenação que correu termos perante a Autoridade para as Condições do Trabalho, Centro Local do ………., foi aplicado á arguida a coima única de € 1.250,00 por infracção ao disposto no art.7º do Regulamento (CE) nº561/06, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.3, com referência ao disposto no art.7ºnº1 do DL 272/89 de 19.8, e punida pelo art. 620ºnº3 al. d) do C. do Trabalho de 2003.
A arguida impugnou judicialmente a decisão e a Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, após julgamento, proferiu sentença a julgar o recurso improcedente mantendo a decisão impugnada.
Inconformada, veio a arguida recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que a absolva da prática da contra-ordenação, concluindo nos seguintes termos:
1. É desacertado o entendimento de que na fase administrativa do processo foram fornecidos à recorrente todos os elementos necessários à sua defesa, quando é evidente que nem do auto de notícia nem do registo do tacógrafo e muito menos da guia de pagamento voluntário nos termos do disposto no art. 50º-A do RGCO se pode extrair a imputação a título de culpa.
2. Pelo que, não constando do auto de notícia, nem da respectiva nota de ilicitude qualquer imputação a título de culpa, é evidente que foram violadas as garantias de defesa da recorrente na fase administrativa do processo – art.50º do RGCO.
3. Razão pela qual deveria ter sido revogada a decisão administrativa impugnada e, em consequência, ordenado o arquivamento do processo.
4. Contudo, sempre se dirá que são infundadas uma acusação e uma decisão final, como as do caso em apreço, isto é, sem imputação de factos à entidade patronal que reflictam a existência de um comportamento censurável ou culposo por parte desta entidade e que apenas conclua não terem sido respeitados, pelo motorista, certos preceitos legais, muito especialmente, quando nem é sequer o motorista que vem acusado da infracção que se afirma ter cometido, mas uma pessoa diversa.
5. Em momento algum se provou que o comportamento tido pelo motorista foi ordenado ou de qualquer modo causado pela sua entidade patronal, pelo que só pode ter sido o motorista quem decidiu cometer a infracção.
6. Logo, a arguida foi condenada com total ausência de culpa.
7. Factos não são também os juízos de que a recorrente será culpada apenas por ser entidade patronal, alicerçados no aludido Regulamento CE 561/2006, sobretudo quando este próprio admite que os Estados-Membros possam fazer depender a imputação da violação de determinadas obrigações pela entidade empregadora ou ainda considerar todas as provas que impliquem a ausência de culpa – art.10ºnº3 do Regulamento.
8. Ora, é precisamente isto que sucede no ordenamento jurídico Português, à luz do conjunto de normas aplicáveis, mormente do Código do Trabalho com a redacção em vigor à data dos factos e bem assim do RGCO.
9. A aceitar-se o contrário, mais do que uma presunção de culpa, admitir-se-ia uma autêntica dispensa da culpa como elemento típico da infracção, em violação do disposto no art.8ºnº1 do DL 433/82, e bem assim, do princípio da culpa constitucionalmente consagrado.
10. Por conseguinte, as normas supostamente violadas, só o poderiam ter sido pelo condutor.
11. Não há culpa da arguida na infracção e não sendo o direito contra-ordenacional, um direito de responsabilidade objectiva, essa culpa teria de ser, de facto, demonstrada.
12. Pelo que ao pugnar esse entendimento a sentença violou o disposto nos artigos 8º do RGCO e 11º do C. Penal.
13. A interpretação do disposto no Regulamento CE nº561/2006, no sentido de se entender que se estabeleceu uma responsabilidade objectiva da entidade empregadora é inconstitucional, por constituir uma violação do disposto nos artigos 29º e 32º da C.R.Portuguesa.
14. Acresce que a decisão recorrida aplicou ao caso concreto a nova redacção atribuída ao C. do Trabalho pela Lei 7/2009, de 12.2. a qual só entrou em vigor após a data dos factos e, como tal, não pode ser aplicada no caso concreto, muito menos de forma desfavorável para a recorrente.
15. Decorre ainda da sentença a manifesta insuficiência da matéria de facto provada para a condenação da recorrente, pois que nenhum facto ficou provado que se reporte à participação da arguida nesses factos ou sobre a sua responsabilidade pelo sucedido – art.410ºnº2 al.a) do C. P. Penal.
16. Normas violadas: artigos.3ºnº2,8º,50º do RGCO, artigos 614º e seguintes do C. do Trabalho de 2003; artigo 11º do C.Civil, artigo 7ºnº6 do DL 272/89 de 19.8 e artigos 29º e 32º da C.R. Portuguesa.
O Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal a quo contra alegou defendendo a procedência do recurso e concluindo nos seguintes termos:
1. A notificação efectuada à recorrente, na fase inicial da instrução, nos termos do art. 635º do C. do Trabalho, com envio de cópia do auto de notícia, sem indicação do elemento subjectivo da contra-ordenação, não padece de nulidade por violação do disposto no art.50º do RGCO.
2. Não tendo a autoridade administrativa, no termo da instrução, notificado novamente a arguida para deduzir a sua defesa por escrito, nos termos do art.50º do RGCO, fornecendo-lhe todos os elementos necessários para que a mesma ficasse a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, o processo fica afectado a partir de então de nulidade sanável, arguível no acto da impugnação, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 120ºnº1,2 al.d) e 3 al.c) do CPP e 41ºnº1 do RGCO.
3. Tal nulidade mostra-se já sanada, de acordo, com o estipulado no art.121ºnº1al.c) do CPP, visto que na sua impugnação, a recorrente se prevaleceu do direito preterido a cujo exercício essa notificação se dirigia.
4. O Regulamento (CE) nº561/2006, no seu art.10ºnº3, consagra como regra quadro a responsabilidade objectiva das empresas de transportes pelas infracções praticadas pelos seus motoristas, permitindo, no entanto, a EU que os Estados-Membros venham a adoptar formas mitigadas dessa mesma responsabilidade.
5. O Estado Português, no âmbito do exercício do poder-dever de regulamentar esse dispositivo legal, ainda não criou normas sancionatórias das violações aos preceitos do mesmo, em matéria de tempos de condução, de repouso e de interrupções de condução.
6. Em tal matéria, não é legalmente possível a condenação da recorrente por facto praticado por um seu motorista em 14.7.2007, sem que, relativamente a esse facto, se imputem à mesma factos concretos dos quais se possa concluir que houve da sua parte a intenção de violar os citados preceitos ou a não observância do dever de cuidado tendente a impedir a violação do bem jurídico por esses preceitos protegido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado tendo ainda referido que à luz do C. do Trabalho revisto (Lei 7/09 de 12.2) a moldura legal da coima não foi alterada.
Foi proferido despacho ao abrigo do disposto no art.417ºnº7 do C.P.Penal.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto a considerar na decisão do presente recurso.
1. No dia 28.1.2008, pelas 16.30 horas, a arguida mantinha em circulação no nó de acesso à A1 – ………. – o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-OJ, conduzido pelo seu trabalhador C………. .
2. Na operação de fiscalização aí levada a cabo pela GNR foi solicitada ao motorista a apresentação das folhas de registo do tacógrafo.
3. A folha de registo do tacógrafo do dia 14.1.2008 para o dia 15.10.2008, relativa àquele veículo e àquele motorista, apresenta um período de condução entre as 13.50 e as 19.55 horas, sem que tivesse sido observada uma pausa de pelo menos 45 minutos seguidos ou, em alternativa, uma pausa de 15 minutos seguida de outra de 30 minutos.
4. Segundo o mapa do quadro de pessoal de 2007 a arguida teve um volume de negócios de € 6.497.921,19.
No ponto 3 da matéria de facto faz-se referência ao mês 10 (Outubro) quando se queria fazer referência ao mês 1 (Janeiro), tendo em conta o teor do disco junto aos autos. Assim, e porque se manifesto lapso se trata, rectifica-se o ponto 3 da matéria de facto nos seguintes termos:
3. A folha de registo do tacógrafo do dia 14.1.2008 para o dia 15.1.2008, relativa àquele veiculo e àquele motorista, apresenta um período de condução entre as 13.50 e as 19.55 horas, sem que tivesse sido observada uma pausa de pelo menos 45 minutos seguidos ou, em alternativa, uma pausa de 15 minutos seguida de outra de 30 minutos.
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III
Questões a apreciar.
1. Da nulidade da decisão administrativa por preterição do princípio do contraditório e audiência.
2. Se a contra-ordenação é imputável à arguida.
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IV
Da nulidade da decisão administrativa.
Consta da decisão recorrida, a tal respeito, o seguinte: (…) “Não se verifica a invocada nulidade, pois do auto de notícia, da folha de registo do tacógrafo e da guia da coima remetidos à arguida com a notificação resultam todos os elementos previstos no art.634ºnº1 do C. do Trabalho, nomeadamente que a contra-ordenação lhe é imputada à arguida a título de negligência. Por conseguinte, a arguida dispunha de todos os elementos para a apresentar a sua defesa”.
Diz a recorrente que do auto de notícia, nem da respectiva nota de ilicitude qualquer imputação a título de culpa, pelo que é a decisão administrativa nula, atento o disposto no art.50º do RGCO. Vejamos então.
Nos termos do art.50º do DL 433/82 de 27.10 “não é permitida a aplicação de uma coima” (…) “sem antes de ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe e imputada e sobre a sanção” (…).
Conforme decorre dos autos, a arguida apresentou defesa escrita onde veio arguir – como o faz agora – a violação do direito de defesa (fls. 41 e seguintes). Ora, face ao acabado de referir, a questão colocada pela recorrente não se prende com a violação do direito de defesa mas antes com a eventual violação do disposto no art.58º do RGCO (DL 433/82). É o que vamos analisar de seguida.
Prescreve o art.58ºnº1 do RGCO que a decisão que aplica a coima deve conter a) a identificação dos arguidos; b) a identificação dos factos com indicação das provas obtidas, bem como c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão.
Igualmente o art.634ºnº1 do C. do Trabalho de 2003 – aplicável ao caso – determina que “o auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido” (…)
Do auto de notícia consta o nome do condutor, a identificação do veículo, o infractor (a aqui recorrente) e no item «infracção» consta o seguinte: “Descrição sumária: o motorista conduzia o veículo por um período inferior a 4h30m, sem que tivesse efectuado uma pausa de pelo menos 45´ou 30´+15´, conforme disco que se apensa. Infracção no período das 13h50 às 19h35”.
Do parecer e da decisão administrativa (esta última remete para aquele) constam os factos que considera provados, a saber: “ A arguida, no dia 28.1.08, pelas 16h30m, mantinha a circular no nó de acesso A1, ………., comarca de Estarreja, a viatura pesada de mercadorias (tractor), com a matrícula ..-..-OJ, serviço de aluguer, conduzida pelo motorista C………., melhor identificado a fls.3. A folha de registo relativa àquele motorista, àquela viatura e ao dia 14.1.08, demonstra não ter beneficiado, na condução realizada entre as 13h50m e as 19h35m daquele dia, das pausas na condução legalmente determinadas, não tendo, assim, a condução sido interrompida ao fim de 4h30m por uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos ou, em alternativa, por uma pausa de pelo menos 15minutos seguida de uma outra de pelo menos 30minutos. Efectivamente, o motorista, ora em causa, apenas fez uma pausa com a duração de 15 minutos – das 15h30m às 15h45m, não tendo efectuado, posteriormente, uma outra pausa com a duração de pelo menos 30minutos”.
Ora, do auto de notícia e da decisão administrativa não consta qualquer facto dado como provado donde se possa concluir pela imputação da infracção à arguida, sendo certo que tal era exigível face ao disposto na al.b) do nº1 do art.58º do RGCO e nos artigos 617º e 634º do C. do Trabalho de 2003.
Assim, quer o auto de notícia quer a decisão administrativa são nulos por não terem respeitado o prescrito no citado art.58ºnº1 al.b) do RGCO, conjugado com o disposto nos arts.379ºnº1 al.a) e 374ºnº2, ambos do C. P. Penal, ex vi arts. 32º e 41º do RGCO.
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V
Da imputação da contra-ordenação à arguida.
Mas mesmo admitindo que a conclusão a que chegamos anteriormente não é sustentável, certo é que à arguida não pode ser imputada a contra-ordenação de que vem acusada pelas razões que se vão expor.
Na sentença recorrida considerou-se que a situação em apreço se enquadra no disposto no art.10ºnº3 do Regulamento (CE) nº561/2006 e que “não tendo sido alterado o regime sancionatório fixado no DL 272/89 de 19.8 continua o mesmo a aplicar-se, embora tenha sido fixado num quadro normativo europeu diverso, pois tem de presumir-se que essa foi a vontade do legislador nacional que não o modificou com a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº561/2006”. Mais se refere na sentença que “no âmbito do Regulamento 506/2006 não é necessária a imputação ao empregador de factos demonstrativos da existência de culpa da sua parte no cometimento da contra-ordenação”, sem esquecer que o C. do Trabalho revisto prevê expressamente a responsabilidade do empregador pelas contra-ordenações praticadas pelos seus trabalhadores.
A recorrente discorda de tal entendimento defendendo que inexistem factos a consubstanciar a sua culpa e que a interpretação de que o dito regulamento estabeleceu uma responsabilidade objectiva da entidade empregadora é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 29 e 32º da CRP.
À data dos factos – Janeiro de 2008 – encontrava-se em vigor o Regulamento (CE) nº561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.3. Assim, é por aqui que iremos começar.
A. O Regulamento (CE) nº561/2006.
Relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Nos termos do art.7º do Regulamento (CE) nº561/2006 “Após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso. Esta pausa pode ser substituída por uma pausa de pelo menos 15 minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto no primeiro parágrafo”.
Por sua vez, o art.10º do mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Responsabilidade das empresas de transporte” prescreve o seguinte: “1. È proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento. 2. As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o nº1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) nº3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento. 3. As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. Sem prejuízo do direito que lhes assiste de responsabilizarem plenamente as empresas de transportes, os Estados-Membros podem tornar esta responsabilidade dependente da infracção aos nºs.1 e 2 por parte da empresa de transportes. Os Estados-Membros podem tomar em consideração quaisquer provas susceptíveis de demonstrar que não existem fundados motivos para imputar à empresa de transportes a responsabilidade pela infracção cometida”.
Finalmente, no Capítulo V, sob a epígrafe “Controlo e Sanções” dispõe o art.19º do Regulamento que “1. Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e no Regulamento (CEE) nº3821/85 e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas, dissuasivas e não discriminatórias” (…)
Do acabado de referir, em especial o que vem disposto no art.19º, verificamos que o dito Regulamento, que é directamente aplicável em todos os Estados-membros, necessita, porém, de ser concretizado por cada um desses mesmos Estados.
Neste particular considerámos pertinente aqui citar as considerações feitas por João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, a saber: (…) “Cumpre, no entanto, sublinhar que o regulamento não se apresenta sempre como um acto normativo completo, plenamente aplicável e exequível «per se». Acontece, por vezes, que o regulamento surge como um acto incompleto no sentido de que não figuram no seu dispositivo todas as disposições necessárias à sua boa execução. Nestes casos, cumpre aos Estados-membros prover às omissões verificadas” (…) – Manual de Direito Comunitário, 5ªedição, páginas 315/317.
Ora, de tudo o que se deixa dito podemos concluir que o Estado Português, à data dos factos em análise, ainda não tinha procedido ao cumprimento das obrigações previstas no art.19ºnº1 do Regulamento, quais sejam, determinar o regime de sanções aplicáveis às violações do dito Regulamento, inclusive determinar a medida da responsabilidade das entidades transportadoras/entidades patronais face ao referido no art.10ºnº3 do Regulamento.
E nem se diga que o Estado Português deu cumprimento ao art.19ºnº1 do Regulamento com a publicação do DL 237/07 de 19.6.
Na verdade, o DL 237/07 veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.3, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (art.1ºnº2 do citado DL). No entanto, e no que se refere aos períodos de intervalo de descanso o art.8º nº4 do DL 237/07 veio determinar que “o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos condutores do regime de interrupções de condução previsto no art.7º do regulamento ou do AETR”.
E se no caso dos autos é aplicável o art.7º do Regulamento 561/2006 então não se pode recorrer ao regime sancionatório do DL 237/07 por inaplicável. Mas será aplicável o DL 272/89 de 19.8? È o que vamos analisar de seguida.
B. O DL 272/89 de 19.8 e o art.10ºnº3 do Regulamento (CE) nº561/2006.
O citado DL é a “execução” do Regulamento (CEE) nº3820/85 do Conselho, de 20.12.1985, mais propriamente do seu art.17º. Ou seja: o Regulamento estabelece as regras a observar em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e o DL 272/89 estabelece o regime das sanções aplicáveis às violações do mesmo regulamento.
Verifica-se também que o Regulamento CEE nº3820/85 – entretanto revogado pelo Regulamento CE nº561/06 – nunca se pronunciou nos termos em que o faz o Regulamento CE nº561/06 relativamente à responsabilidade das empresas de transportes.
Com efeito, do confronto de ambos os Regulamentos resulta que: ao artigo 10º do Regulamento 3820/85 corresponde o art.10ºnº1 do Regulamento 561/06 e ao artº15º do Regulamento 3820/85 corresponde o art.10ºnº2 do Regulamento 561/06. Inovador é o disposto no nº3 do art.10º do Regulamento 561/06 – a responsabilização da empresa de transporte por qualquer infracção cometida pelo condutor – que o DL 272/89 não regula em termos punitivos, e nem podia regular, por a tal situação não se referir o revogado Regulamento 3820/85.
Por isso, não podemos recorrer, em sede de punição e no caso concreto, ao DL 272/89, em especial ao seu art.7ºnº1, para sancionar conduta que está prevista, pela primeira vez, em Regulamento criado e publicado posteriormente ao referido DL (o Regulamento 561/06, seu art.10ºnº3, a que chamaremos de responsabilidade “objectiva”).
Em suma: em nossa opinião o DL 272/89, em termos de punição da responsabilidade “objectiva” da entidade empregadora, nada tem a ver com o Regulamento 561/06 por aquele diploma ter sido publicado como resposta ao dever de dar cumprimento e execução ao Regulamento 3820/85. Deste modo, cumpre ao Estado Português dar execução ao disposto no art.19º do Regulamento 561/06, e regular, em termos punitivos, a situação prevista no art.10ºnº3 deste regulamento, o que ainda não tinha acontecido na data dos factos.
E se assim é, então, existe um vazio legislativo, em termos de punição no que respeita à entidade empregadora/a aqui recorrente.
C. O Código do Trabalho de 2003.
Mas será que as contra-ordenações poderão ser imputadas à arguida por força do prescrito no Código de Trabalho de 2003, em vigor à data dos factos?
Nos termos do art.614º do Código do Trabalho de 2003 “constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima”.
Comentando esta disposição legal, J. Soares Ribeiro refere que (e ao contrário da Lei 116/99 de 4.8), o Código do Trabalho deixou de enumerar os sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações laborais “permitindo assim que a lei livremente impute a contra-ordenação a quem tenha a seu cargo o dever de praticar ou se abster da prática da acção ou omissão” – Questões Laborais, ano 2004, nº23, p.13.
E se assim é – como aliás decorre também do disposto no art.617º do CT. - as contra-ordenações podem ser imputadas a outros sujeitos que não apenas ao empregador, e por isso, importa que sejam averiguados factos que conduzam ao apuramento da autoria das mesmas.
No caso dos autos está em causa a violação do disposto no art.7º do Regulamento (CE) nº561/06, do Conselho, de 15.3.
Face à matéria de facto dada como provada podemos afirmar que inexistem factos que permitam imputar objectiva e subjectivamente as infracções à arguida.
Na verdade, a matéria de facto assente apenas permite concluir que o condutor não observou o dever de efectuar as pausas de condução. Por outro lado não está provado (e tal era relevante) porque é que o motorista não efectuou as ditas pausas legais, nomeadamente se isso aconteceu porque foi impedido pela arguida de o fazer ou se foi ele (motorista) que assim actuou de sua livre vontade sem o conhecimento da sua entidade empregadora.
Acresce que no caso concreto não existe qualquer presunção legal de culpa da arguida.
Logo, e não se mostrando provados os elementos objectivo e subjectivo das infracções imputadas à arguida tem esta de ser absolvida, procedendo o recurso.
Cumpre ainda referir que ao caso não é aplicável o C. do Trabalho revisto, mais propriamente o seu art.551ºnº1, por à data dos factos o mesmo não estar em vigor, e que face à conclusão a que se chegou fica prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade.
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Termos em que se julga o recurso procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão, absolvendo-se a arguida da prática da contra-ordenação pela qual foi condenada na sentença recorrida e deste modo ordena-se o arquivamento dos autos.
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Sem custas.
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Porto, 9.11.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa