Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740114
Nº Convencional: JTRP00020866
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: NOTA DE CULPA
SENTENÇA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: RP199704149740114
Data do Acordão: 04/14/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/31 IN BMJ N360 PAG468.
AC RP DE 1985/12/16 IN CJ T5 ANOX PAG212.
Sumário: I - Se o trabalhador anteriormente à prática dos factos que levaram à elaboração da nota de culpa, os quais conduziram ao seu despedimento com justa causa, já havia sido punido disciplinarmente por factos idênticos, não é necessário que isto conste da nota de culpa para poder ser considerado na sentença, pois tal já é do seu conhecimento e não atenua ou dirime a sua responsabilidade.
II - Os actos da vida privada dum trabalhador são passíveis de integrar o conceito de justa causa, ou concorrer para ela, desde que os seus reflexos no serviço afectem valores empresariais objectivos e projectem negativamente a imagem ou o prestígio da entidade patronal.
III - É lícito o despedimento com justa causa do trabalhador bancário que tendo conta no Banco onde presta serviço sobre a mesma passa dois cheques sem provisão, quando anteriormente já o havia feito sendo por isso punido disciplinarmente.
Reclamações: