Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020866 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA SENTENÇA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FACTOS RELEVANTES | ||
| Nº do Documento: | RP199704149740114 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/31 IN BMJ N360 PAG468. AC RP DE 1985/12/16 IN CJ T5 ANOX PAG212. | ||
| Sumário: | I - Se o trabalhador anteriormente à prática dos factos que levaram à elaboração da nota de culpa, os quais conduziram ao seu despedimento com justa causa, já havia sido punido disciplinarmente por factos idênticos, não é necessário que isto conste da nota de culpa para poder ser considerado na sentença, pois tal já é do seu conhecimento e não atenua ou dirime a sua responsabilidade. II - Os actos da vida privada dum trabalhador são passíveis de integrar o conceito de justa causa, ou concorrer para ela, desde que os seus reflexos no serviço afectem valores empresariais objectivos e projectem negativamente a imagem ou o prestígio da entidade patronal. III - É lícito o despedimento com justa causa do trabalhador bancário que tendo conta no Banco onde presta serviço sobre a mesma passa dois cheques sem provisão, quando anteriormente já o havia feito sendo por isso punido disciplinarmente. | ||
| Reclamações: | |||