Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004079
Nº Convencional: JTRP00016463
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
QUESITOS
SEQUESTRO
NATUREZA JURÍDICA
BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL
ROUBO
NATUREZA JURÍDICA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP198503270004079
Data do Acordão: 03/27/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG246
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART160 N1 N2 B G N3 ART304 N1 N3 ART306 N1 N3 A N4 N5.
Sumário: I - Não tem sentido formular quesitos de factos não alegados pela acusação ou pela defesa, como resultantes da discussão da causa, quando o tribunal entenda que se não provaram.
II - No crime de sequestro estão em causa valores essencialmente pessoais, pelo que haverá tantos crimes quantas as pessoas dos ofendidos.
III - São bem distintos os valores protegidos pelas normas incriminadoras do sequestro e do roubo, e, mesmo a violência, em que consiste o sequestro, excede em muito o âmbito da violência essencial para a configuração do crime de roubo.
Reclamações: