Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007997 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303109250298 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36-A/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2 A. CP82 ART310 N2. | ||
| Sumário: | I - Manifestamente infundada é a acusação que, de forma evidente, clara e sem margem para dúvidas, não contém o mínimo de suporte factual ou aquela cujos factos descritos não são subsumíveis a qualquer norma ou preceito incriminador. II - Se na acusação pelo crime previsto e punido pelo artigo 310 nº 2 do Código Penal não foram descritos os factos indicadores da intenção de causar prejuízo e nem sequer se afirmou que os bens que refere foram danificados, deve a acusação ser rejeitada por manifestamnete infundada, independentemente de se considerar aquele crime autónomo ou não relativamente ao de dano. | ||
| Reclamações: | |||