Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4240/07.3TBGDM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: OPOSIÇÃO
ARRESTO
RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP201007064240/07.3TBGDM-B.P1
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: DEC.-LEI N.º 303/07, DE 24/08
Sumário: Por estar umbilicalmente dependente da instância declarativa instaurada antes de 01 de Janeiro de 2008, a oposição ao arresto deduzida depois não tem autonomia para o efeito de lhe ser aplicado o regime dos recursos introduzido pelo Dec.-lei n.° 303/07, de 24/08, conforme os seus arts. 11., n.° 1 e 12.°, n.° 1. Artº 442º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA N°. 4240/07.3-B – (GONDOMAR)


Uma vez notificada do despacho do Relator de 04 de Maio de 2010, que decidiu a reclamação contra a não admissão de recurso na 1ª instância, vem agora a mesma interessada dele reclamar para a Conferência, na qual acordam os juízes nesta Relação:

Notificada do douto despacho proferido em 07 de Maio de 2009, no 3.º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Gondomar (ora a fls. 42 dos autos) – que lhe não admitiu o recurso de apelação que interpusera da douta sentença datada de 03 de Abril de 2009, exarada nos autos de oposição ao procedimento cautelar de arresto que lhe instaurou a requerente “B………., Lda.” –, a aí requerida “C………., Lda.” dele vem reclamar, nos termos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil, por entender que, ao contrário do decidido, o recurso deverá vir a ser admitido, pois lhe deve ser aplicado o novo regime dos recursos introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que estabelece um prazo de 15 dias para recorrer nos processo de carácter urgente. É que “o procedimento cautelar de arresto de cuja decisão ora se recorre deu entrada em Tribunal em 04 de Julho de 2008, ou seja já com a nova lei dos recursos em vigor há cerca de seis meses”. Ora, tendo sido notificada da sentença recorrida a 11 de Abril de 2009, “o término do prazo para recorrer era o dia 27 de Abril” (data em que o apresentou realmente), “isto sem fazer uso dos três dias seguintes ao termo do prazo, tal como previsto no artigo 145.º do C.P.C., pelo que não pode a requerida concordar com o tribunal a quo que defende a extemporaneidade do mesmo”. Afinal, “não tem qualquer relevância para o caso em apreço o facto dos autos principais aos quais o presente procedimento cautelar se encontra apenso ser anterior àquela data” (01 Janeiro de 2008), “não assistindo razão ao douto tribunal a quo quando defende que o recurso a interpor da sentença final seria de agravo e não de apelação”. Termos em que deve a presente reclamação ser atendida, ordenando-se agora o recebimento do recurso em apreço e a sua subsequente tramitação.
Não foi formulada resposta pela recorrida.
A Mm.ª Juíza sustenta a decisão (a fls. 38).
O Sr. Presidente desta Relação mandou distribuir a reclamação aos Juízes das Secções Cíveis (a fls. 81), o Relator decidiu pelo indeferimento do pedido (a fls. 85 a 89) e a visada veio reclamar para a Conferência (a fls. 94 a 98).
Cumpre, pois, decidir.

Atendem-se às seguintes datas:

a) Acção Principal: n.º 4240/07.3TBGDM (declarativa de condenação);
b) Processo Cautelar de Arresto por Apenso: 04 de Julho de 2008;
c) Decretamento do Arresto: 28 de Julho de 2008;
d) Oposição ao Arresto: 18 de Agosto de 2008;
e) Sentença (recorrida) da Oposição: 03 de Abril de 2009;
f) Envio da Sentença à Reclamante: 08 de Abril de 2009;
g) Agravo da Sentença: 13 de Abril de 2009;
h) Desistência do Agravo: 27 de Abril de 2009;
i) Apelação (rejeitada) da Sentença: 27 de Abril de 2009.

A Sra. Juíza da 1ª instância tem razão no despacho reclamado ao entender que o recurso foi deduzido fora do respectivo prazo legal de interposição, à luz das normas aplicáveis à matéria anteriores às que foram introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – e, portanto, que não têm aplicação no caso os preceitos criados neste Decreto-lei (consabido que se não discutem já questões de datas, depois dos esclarecimentos prestados no processo, estando todos de acordo que o recurso foi ou não interposto a tempo consoante o regime legal dos recursos que se lhe considerar aplicável: intempestivo à luz do regime anterior; tempestivo à luz do regime actual).
Por outro lado, a questão é fácil de balizar no tempo se considerarmos as duas seguintes normas desse mesmo Decreto-lei: o artigo 11.º, n.º 1 (nos termos do qual “as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”) e o seu artigo 12.º, n.º 1 (segundo o qual “o presente decreto-lei entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2008”).

In casu, a acção principal – declarativa de condenação – foi instaurada antes do dia 01 de Janeiro de 2008 (não se dispondo da data precisa, mas tendo-o sido durante o ano de 2007, pois tem o n.º 4240/07.3TBGDM); já o apenso do procedimento cautelar de arresto e a sua respectiva oposição (onde foi deduzido o recurso agora rejeitado) são, porém, posteriores.

Ora, entende-se, salva melhor opinião, que o procedimento cautelar e a sua respectiva oposição são incidentes da própria acção, que a ela correm por apenso e dela dependem umbilicalmente (vidé o art.º 383.º, n.os 1 e 3 do Código Processo Civil: “como incidente da acção declarativa”, lê-se no n.º 1) – onde se pretende basicamente acautelar os efeitos daquela acção principal –, para tanto bastando pensar que se, por alguma razão, se extinguir a acção, estes incidentes não poderão nunca subsistir, por não terem autonomia em relação àquela, tendo que ser também julgados extintos, conforme ao artigo 389.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Como tal e atenta essa sua natureza, terá de entender-se, para este efeito que ora nos ocupa, que o processo, como um todo, se encontrava pendente já em 01 de Janeiro de 2008, porquanto o estava a instância declarativa principal. E isso independentemente dos incidentes que venham a ser suscitados depois e com ela correlacionados: procedimentos cautelares, intervenções, suspensões, habilitações ou outros.

Terá sido essa precisamente a intenção do legislador ao introduzir o novo sistema de recursos: evitar que vários regimes processuais vigorem no âmbito de um mesmo processo, com os possíveis problemas e incongruências que daí pudessem advir.
[Vidé, neste sentido, os doutos Acórdãos da Relação do Porto, publicados pelo ITIJ, de 01 de Outubro de 2009, tirado no processo n.º 4129/06.3XYLSB-C.P1, que, como nele se refere, representa a posição de toda a respectiva Secção e onde se escreveu no respectivo sumário: “Aos recursos interpostos em apenso de oposição à execução em que a oposição tenha dado entrada após 01.01.08, mas a execução tenha sido instaurada em data anterior, é aplicável o regime de recursos anterior ao DL n.º 303/07, de 24.08, por força do disposto nos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 do mesmo diploma”; e de 29 de Setembro de 2009, com a referência 520-C/1998.P1, onde se disse em sumário: “O recurso (de apelação) interposto de saneador-sentença proferido em embargos de executado deduzidos em data posterior a 01/01/2008, mas dependentes e apensos a acção executiva instaurada antes dessa data, seguem, de acordo com o estabelecido nos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 do DL n.º 303/2007, de 24/08, o regime que vigorava antes da entrada em vigor deste decreto-lei, por os embargos serem uma fase incidental, embora processada em separado, da acção executiva”.]

Retornando ao caso sub judicio, o prazo para interposição do recurso era de 10 dias, “contados da notificação da decisão”, nos termos do artigo 685.º, n.º 1, ab initio, do Código de Processo Civil.
A reclamante foi notificada da decisão proferida na oposição ao arresto em 08 de Abril de 2009, presumindo-se a notificação feita a 13 de Abril (uma 2.ª feira: o processo era urgente, pelo que corria nas férias da Páscoa). O prazo de dez dias para interpor o recurso terminou no dia 23 de Abril de 2009 (uma 5.ª feira), mas o mesmo só foi interposto a 27 (2º dia útil posterior ao fim do prazo). Por isso é que a decisão da Senhora Juíza – de fls. 30 – está correcta, mandando a reclamante pagar a multa correspondente, nos termos do artigo 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Mas como a interessada o não veio fazer, o recurso é irremediavelmente intempestivo.
[Nem se diga, como o faz agora a visada nesta sede de reclamação para a Conferência, que não pagou essa multa porque continua à espera que lhe sejam dados os esclarecimentos que pediu a fls. 34 dos autos, porquanto tal matéria não fez parte da Reclamação que apresentou neste Tribunal da Relação, sobre ela se não tendo pronunciado, nem o podendo fazer o relator e, decorrentemente, pela sua novidade, se não tem que pronunciar a Conferência.]

Consequentemente, terá a mesma que ser rejeitada, mantendo-se o douto despacho da 1ª instância que assim decidiu, intacto na ordem jurídica, e sendo desatendida a presente reclamação.

E, em conclusão, dir-se-á:
Por estar umbilicalmente dependente da instância declarativa instaurada antes de 01 de Janeiro de 2008, a oposição ao arresto deduzida depois não tem autonomia para o efeito de lhe ser aplicado o regime dos recursos introduzido pelo Dec.-lei n.º 303/07, de 24/08, conforme os seus arts. 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação, em Conferência, em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante.
Registe e notifique.

Porto, 06 de Julho de 2010
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes